I- Em processo de jurisdição voluntaria - como o da fixação do montante de alimentos devidos a filho menor - não vigora em termos absolutos a proibição de condenar em quantidade superior ao pedido, estabelecida no artigo 661 do Codigo de Processo Civil.
II- Vivendo o pai de uma pensão de doença de 26000 escudos mensais, possuindo um quintal que lhe fornece produtos horticolas, e usufruindo de prestações de outros filhos que trabalham e consigo vivem em economia comum; não trabalhando a mãe, a não ser esporadicamente, mas não havendo motivos fisicos que a impeçam de trabalhar; estando a menor alimentanda, que começou a frequentar o ensino basico, entregue a mãe; justifica-se a fixação da prestação a pagar pelo pai em 6500 escudos mensais em 1989, actualizavel de acordo com os indices oficiais da inflação.