2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- O digno representante do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Elvas requereu o julgamento em processo correccional de A. e de B., pela prática de um crime previsto e punido no n.º 3 do artigo 273.º do Código Penal.
Designado dia para julgamento pelo M.mo Juiz, foi interposto recurso desse despacho para a Relação de Évora pelo arguido Cortes, o qual alegou que os factos que lhe eram imputados não eram puníveis nem pela legislação em vigor à data da sua prática — Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957 — nem pelo novo Código Penal.
No Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador da República sustentou que o despacho que designara dia para julgamento era irrecorrível, em face do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, tendo o relator levado o processo à conferência com uma exposição favorável a esta pretensão.
Todavia, por acórdão de 6 de Novembro de 1984, a Relação entendeu que o despacho impugnado era recorrível e, em consequência, decidiu tomar conhecimento do recurso, considerando que «a letra da lei não repele a interpretação que, assim se perfilha, a coberto da conformidade constitucional».
Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido na Relação pelo Ex.mo Desembargador-Relator, «por considerar que, por parte deste aresto se verificou recusa implícita de aplicação do comando contido no n.º 2, segunda parte, do artigo 390.º do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade».
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal Constitucional, nas suas alegações, suscitou, no entanto, a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender que o acórdão recorrido não recusava, expressa ou implicitamente, a aplicação da citada norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
É dessa questão prévia que, corridos os vistos, e na ausência de contra-alegação do recorrido, cumpre agora conhecer.
2- De acordo com o preceituado no artigo 390.º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, «no despacho que recair sobre a acusação o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar» (n.º 1).
Por outro lado, e ainda segundo o disposto no mesmo artigo, «quando os resultados do inquérito preliminar ou da instrução permitam concluir que a responsabilidade do arguido por um crime se mostra suficientemente indiciada, designar-se-á dia para julgamento, ordenando-se desde logo as medidas preventivas que a lei determinar para o caso» (n.º 2, primeira parte), sendo certo que «desse despacho só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação» (n.º 2, segunda parte), havendo, porém, sempre recurso «na parte respeitante às medidas preventivas ordenadas» (n.º 3).
A interpretação que decorre imediatamente da mencionada segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º é a de que do despacho do juiz que designe dia para julgamento em processo correccional não cabe recurso quando, como no caso dos autos, o Ministério Público — e não apenas o assistente — tiver deduzido acusação.
Diversa, porém, foi a interpretação adoptada no acórdão recorrido. Tentemos descortinar com que fundamentos se desembocou em tal conclusão.
3- De acordo com aquele aresto, o despacho equivalente à pronúncia «interfere com o bom nome e reputação do arguido», pelo que a sua irrecorribilidade «se defronta com os princípios da legalidade e da inocência, cortando um dos filões mais ricos do direito de defesa (cf., v. g., artigos 29.º e 32.º da Constituição da República)», sendo «pelo menos, duvidosa a constitucionalidade da exclusão do direito de recorrer que se encontra em causa».
No entanto, acrescenta-se, tal irrecorribilidade, duvidosa, «só prevalece, se prevalecer, ao nível da declaração indiciária a se», isto é, enquanto se «declara existirem indícios de crime contra certa pessoa e onde o sujeito surge ligado aos factos como seu autor, integrando os últimos um tipo legal vigente», pelo que «não pode reagir-se mediante afirmação da inexistência dos indícios declarados».
Pelo contrário, sustenta-se no acórdão recorrido que o despacho já será recorrível «se se cura de factos que não constituem crime, que deixaram de o ser, que não sejam imputáveis ao arguido, ou a cujo respeito o mesmo não possa ser responsável, e que se reportem a situações de extinção da acção penal (v. g. por amnistia ou prescrição)».
É que, em tais casos, se imporia perfilhar, «a coberto da conformidade constitucional», uma interpretação «fora do absurdo e da imoralidade de uma pessoa — o arguido, sujeito e destinatário de todas as garantias — se ver obrigada, só porque foi acusada, a responder por delito que perdeu a dignidade de infracção criminal».
E, assim interpretada, no sentido de se considerar recorrível, em tais casos, o despacho que designe dia para julgamento, não seria inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, «porquanto uma lei só é materialmente inconstitucional se, interpretada, impuser sentido e efeitos opostos às prescrições da Lei Fundamental».
4- Posto isto, parece poder deduzir-se que a linha de raciocínio seguida no acórdão recorrido terá sido a seguinte:
a) No despacho que designa dia para julgamento há que distinguir a parte em que se declara existirem indícios da prática do facto imputado ao arguido, e a parte em que se aprecia, designadamente, a punibilidade do facto e a eventual extinção da acção penal;
b) Se a exclusão do direito de recorrer é de constitucionalidade duvidosa quanto àquela primeira parte, já seria inconstitucional quanto à segunda;
c) A norma em apreço há-de ser, assim, interpretada em conformidade com a Constituição, de modo a entender-se que não exclui o direito de recorrer quando se invoca, como no caso dos autos, que o facto não é punível;
d) Tal norma não é, pois, inconstitucional apenas porque — ou na medida em que — foi aplicada com essa interpretação, perfilhada a coberto da conformidade constitucional.
Como, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade», o que importa averiguar é se o Tribunal da Relação de Évora, ao considerar recorrível o despacho impugnado do juiz de Elvas, e seguindo a linha de raciocínio atrás delineada, se recusou a aplicar, no todo ou em parte, a norma constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.
5- Alega o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto que não houve da parte do acórdão recorrido «recusa expressa, sequer implícita, da aplicação da norma em causa», não podendo, «à luz do decidido falar-se em desconformidade daquele preceito do Código de Processo Penal com as normas e os princípios da Constituição, mas tão-somente da boa interpretação e aplicação do preceito», sob pena de se estar «a impor ao julgador uma questão de inconstitucionalidade material que ele expressamente quis afastar». E — acrescenta-se — da «boa ou má interpretação e aplicação da lei não cura este Tribunal Constitucional».
Esta última afirmação afigura-se incontestável. Mais controverso, porém, é o entendimento de que, no caso vertente, não houve recusa, sequer implícita, de aplicação de qualquer norma.
É que, quando na segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal se exclui o recurso, salvo «quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação», não se distinguem os casos em que tal recurso se fundamente na inexistência de indícios daqueles outros em que ele se fundamente, por exemplo, na circunstância de o facto não ser criminalmente punível.
Assim sendo, para se excluir estes últimos casos da regra da irrecorribilidade, é necessário proceder a uma interpretação ab-rogante, ou, pelo menos, correctiva da referida norma. Interpretação essa que, no caso vertente, assenta, pelo menos implicitamente, na desconformidade constitucional da norma, quando interpretada diferentemente.
Mas, então, qual a diferença entre o juízo de inaplicabilidade da norma ao caso concreto, em virtude da interpretação conforme à Constituição a que se procedeu, e a simples recusa de aplicação da mesma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade?
De um ponto de vista meramente formal, não se nega que exista tal diferença. Mas, analisada a questão de um ponto de vista substancial, forçoso é reconhecer que essa diferença, a existir, é totalmente irrelevante.
Na verdade, em ambas as hipóteses o que se verifica é que a norma não vai regular uma dada situação da vida, e isto devido ao confronto a que foi submetida com o parâmetro constitucional.
Como se afirmou, a propósito de caso, se não idêntico, pelo menos paralelo, no Acórdão n.º 88 da Comissão Constitucional (Apêndice ao Diário da República, de 3 de Maio de 1978, p. 33):
Sendo assim, tudo se passa, afinal, como se houvesse recusa de aplicação dos preceitos e ela se fundasse tão-só em inconstitucionalidade.
Não importa que não houvesse uma recusa formal de aplicação por inconstitucionalidade, pois o fundo prevalece sobre a forma.
Pelo exposto, há-de necessariamente considerar-se que, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há-de equiparar o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição.
6- Nestes termos, decidem desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, ordenando o prosseguimento dos autos.
Lisboa, 24 de Julho de 1985. — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Armando Marques Guedes.