I- A avaliação, por uma empresa de auditoria, de quotas em sociedades operada na sequência da respectiva convenção, constitui, mais do que uma perícia, uma perícia arbitral se as partes, para resolverem o conflito de formação do prometido contrato, conflito restrito à determinação do valor das quotas a transmitir, se vincularam antecipadamente aos resultados da avaliação.
II- A decisão decorrente da perícia arbitral só poderia ter eficácia vinculativa de caso julgado se, além da sua notificação, se tivesse procedido ao seu depósito no respectivo tribunal judicial, uma vez que o depósito não foi dispensado.
III- O perito é alguém que, pelos conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é designado para proceder à percepção ou captação de factos ou à valoração ou apreciação deles.
IV- O perito informa, pois é o juiz quem decide sobre a matéria do laudo; o arbitro julga, quer a matéria de facto, quer a matéria de direito.