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Relatório AA requereu que fosse decretada a interdição por anomalia psíquica de BB alegando, em síntese, que o requerido padece de demência vascular, encontrando-se incapacitado para gerir a sua pessoa e bens. Publicitada a ação nos termos do art.º 892º do CPC , o requerido foi citado, não tendo apresentado contestação. Foi proferida decisão provisória que decretou a interdição e nomeou tutor e curador provisórios – cf. fls. 48-49. Realizado exame pericial, nos termos do art.º 896 do CPC , foi ainda realizado segundo exame, nos termos previstos no art.º 898, nº 2, do mesmo diploma. Foi depois proferida sentença a declarar o requerido definitivamente interdito por anomalia psíquica, fixando-se o início da incapacidade em 14 de Julho de 2016, nomeando-se como tutor AA e designando-se os membros do Conselho de Família e o protutor. Inconformado com esta decisão, o requerido dela interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, revogando a sentença, declarou a inabilitação do Requerido e nomeou curador a sua filha CC. Irresignado, veio agora o requerente interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões: O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ao convolar a “declaração de interdição para inabilitação, servindo de curadora a filha do requerido identificada a fls. 238 (CC), de acordo com a vontade por ele expressa, curadora à qual competirá a prestação de assistência para efeitos do nº 1 do artigo 153º do Código Civil , na redação ainda aplicável.”, fez errada interpretação das normas contidas nos arts. 138º, nº 1, 143, nº 1 d) e nº 2, 152º, 1ª parte, 153º, nº 1, 154, nº 1 e nº 2, 156º, 1 948º a) e b), 1 949º do Código Civil e 901º, nº 2 do Código de Processo Civil, porquanto: O ora recorrido é incapaz de gerir a sua pessoa e os seus bens por anomalia psíquica (qualquer perturbação das faculdades intelectuais ou intelectivas (afetando a inteligência, a perceção ou a memória) ou das faculdades volitivas (atinente quer à formação da vontade, quer à sua manifestação); A anomalia psíquica, no caso concreto, traduz-se em: “Perturbação neurocognitiva por demência vascular, de evolução crónica, lentamente progressiva e com agravamento significativo desde o primeiro trimestre de 2016”; Sendo a incapacidade causa da referida perturbação; A perturbação é grave, atual, persistente e mesmo irreversível; A capacidade do requerido encontra-se comprometida não só no que toca à gestão do seu património mas também a nível das atividades de vida diária nomeadamente quanto à medicação e à higiene; A anomalia psíquica incapacitante de reger a pessoa e os bens, não carece de se traduzir numa total desordem intelectual, num estado de absoluta imbecilidade ou demência, numa total inadequação às exigências da vida em relação, terá é que ficar demonstrada uma atual inaptidão do interdicendo, no sentido de as condições mentais do sujeito estarem perduravelmente alteradas ou afetadas, não sendo previsível a sua normalização; Face à legislação ainda aplicável, a decisão de interdição é a que melhor protege os interesses do recorrido, assim se cumprindo o disposto no art. 138º do Código Civil . A não se manter a interdição, a decisão recorrida que convola a interdição em inabilitação, não poderia deixar de especificar os atos a serem autorizados ou praticados pelo curador nos termos do disposto no art. 901º , nº 2 do C.P.C. Ao limitar-se a remeter para o disposto no art. 153º, nº 1 do C. Civil, o Tribunal a quo faz errada interpretação da norma nele contida e errada aplicação do disposto no art. 901º , nº 2 do C.P.C ., deixando desprotegidos os direitos e interesses do interditando manifestamente incapaz de gerir o seu património e a sua pessoa, conforme em 1ª instância se demonstrou. A inabilitação, nos moldes decididos no douto Acórdão do Tribunal da Relação, pode levar à dissipação do património mobiliário pelo requerido ou à sua não administração mais adequada. O património do requerido é comum ao seu cônjuge com quem se encontra casado na comunhão geral de bens. A aceitar-se que a inabilitação seria adequada a proteger os interesses do inabilitado, impunha-se constituir conselho de família, com designação de subcurador com as funções que, na tutela, cabem ao protutor, isto é, a fiscalização, com caráter permanente, da atuação do curador (n.º 2 do art.º 154.º, 1955.º). Reconhecendo-se que, no plano pessoal, carece de adequada assistência/supervisão quanto às atividades de vida diária; acompanhamento médico e na toma de medicação e de outras intervenções não farmacológicas de que possa carecer; e no plano patrimonial que a gestão do seu património mobiliário e imobiliário seja entregue ao curador, incluindo-se a movimentação das contas bancárias ou gestão de aplicações financeiras; assistência nos atos de disposição de bens e atos negociais para contrair obrigações, mantendo-se autonomia para gerir dinheiro de bolso de molde a fomentar as faculdades do requerido nesse domínio, como já vem acontecendo. E, quanto à nomeação da filha mais nova para o cargo de curadora: À inabilitação aplica-se, subsidiariamente, o regime da tutela (art.º 156.º). Assim, nos termos do art.º 143.º, a curadoria deverá ser atribuída, por esta ordem, ao cônjuge do incapacitado, à pessoa indicada pelos pais pela forma prevista, a qualquer dos pais que o tribunal designar de acordo com o interesse deste, aos filhos maiores, preferindo o mais velho, a não ser que o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que alguns dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo; quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos anteriores, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família. Bem se decidiu na sentença da 1ª instância ao afirmar: Por outro lado, e não obstante o alegado pelo requerido, no seu requerimento com a refª 000000-000000, nada resulta dos autos que permita pôr em causa a atuação do tutor provisório nomeado. Assim, entende-se que deve ser nomeado tutor AA.” Mal decidiu o Acórdão recorrido ao bastar-se para afastar o disposto no art. 143 , nº 1 d) do Código Civil , com a vontade manifestada pela Ilustre Mandatária, no sentido de ser a filha mais nova a acompanhar o pai. Tal aconteceu em peça processual no contexto da tentativa de afastar o tutor do exercício do seu cargo. Essa peça processual cinge-se ao acompanhamento pessoal e em questões de saúde, nada dizendo quanto à capacidade da filha mais nova para gerir o património do interditando, património avultado e de complexa gestão, quer do imobiliário, quer do mobiliário. E, de qualquer forma, como tem sido entendido pela Jurisprudência, não seria suficiente, em matéria tão sensível, delicada e complexa, a simples tomada em consideração da vontade formalmente expressa (que não foi) pelo requerido que se encontra incapaz de tomar decisões livres e esclarecidas. A decisão a quo omite qualquer valoração da incidência da incapacidade do interditando na sua vida: qualidade dos seus interesses e necessidade de a ele provir. Viola-se assim o princípio de que na nomeação de tutor ou de curador o Tribunal deve imperiosamente colocar, sempre, em primeiro lugar o interesse do próprio interditado a uma eficaz proteção do seu património e ao restabelecimento, na medida do possível, do equilíbrio da sua situação pessoal. O afastamento do critério da preferência estabelecido na al. d) do nº 1 do art. 143º , do CC , para a nomeação como tutor, do filho mais velho do interditado, apenas pode ocorrer perante um demonstrado concreto conjunto de situações graves e relevantes que a isso aconselhem, pois só ponderosas razões, do ponto de vista fático e jurídico, poderão levar ao afastamento daquela ordem de preferência. É que, substituir ou remover o tutor pressupõe que esteja demonstrado nos autos: - ou a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo; - ou a revelação da sua inaptidão para o cargo; - ou, ainda, a ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação, como resulta claro do disposto no Art. 1948º, ex vi do art. 1960º do C. Civil. E deve ter lugar em sede própria (art. 1949º do C. Civil), em ação em que se discutam tais questões e na qual o tutor nomeado possa exercer o seu direito ao contraditório, rebatendo os argumentos que visam a sua substituição ou remoção e apresentando os meios de prova correspondentes à sua defesa. Tal não aconteceu e por, isso não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu ao arrepio das disposições legais aplicáveis e do que tem sido a interpretação desses mesmos normativos pela Jurisprudência. Nem sequer são quaisquer circunstâncias adicionais ou meras garantias dadas por outros filhos (o que nem sequer aconteceu no caso em apreço), que não o mais velho, que darão lugar à preterição da ordem preferencial legalmente estabelecida. A lei exige, para a preterição da regra da preferência do filho mais velho, que as garantias dadas por outro filho mais novo sejam efetivamente maiores. É o que resulta inequivocamente do disposto no art. 143º do C. Civil. Não se encontrando demonstrada nem a sua incapacidade para o cargo, por falta de cumprimento adequado dos deveres próprios do cargo, ou por ter revelado inaptidão para o mesmo ou, ainda, pela ocorrência de factos supervenientes à investidura do cargo que o coloquem em situação de impedimento da sua nomeação, não existem razões para revogar a decisão de nomeação de tutor; Bem decidiu o Tribunal da 1ª instância ao atribuir a tutela ao filho mais velho nos termos do disposto no art. 143º , nº 1 d), 1ª parte, do Código Civil . E por isso devia ter sido mantida e não revogada. Além do mais, inexistem fundamentos para entender que a filha mais nova daria maiores garantias de bom desempenho do cargo (2ª parte da mesma alínea d), ou que razões ponderosas apontavam em sentido diverso (nº 2 do mesmo art. 143º do C.C. E, mesmo que tais fundamentos existissem não foram os mesmos ponderados na decisão a quo. E não existem pois a filha mais nova não tem nem habilitações, nem experiência, nem tempo para assumir a tutela ou a curatela de seu pai. É assim de manter não só a decisão de interdição como também a nomeação do filho mais velho como tutor. Ou se se entender que é de proceder à convolação em inabilitação então o curador, por todas as razões acima expostas, deverá ser o atual tutor, uma vez que, nos termos do disposto no art. 156º do C. Civil o regime das interdições se aplica às inabilitações. E a sentença que vier a decretar a inabilitação terá que especificar, nos termos do art.º 901.º , n.º 2 do C.P.C ., os atos a serem ser autorizados ou praticados pelo curador. Nestes termos, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente com todas as legais consequências, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e mantendo-se a douta sentença proferida na 1ª instância. A entender-se ser de manter a convolação, deverá o tutor manter-se como curador e com especificação dos atos a serem por si autorizados ou praticados. 8. Nas suas contra-alegações, o requerido pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Por sua vez, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão quanto à declaração de inabilitação e da sua revogação no que respeita à nomeação de curador por entender que essas funções devem ser atribuídas ao requerente (e não à outra filha do Requerido). 9. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas ( arts. 608.º , n.º2, 635.º , nº4 e 639º , do CPC ), pelo que só abrange as questões aí contidas. Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo . Sendo assim, as únicas questões de que cumpre conhecer consistem em saber se: – Deve ser decretada a interdição do requerido; – O requerente deve ser nomeado curador. Fundamentação de facto 10. As instâncias deram como provado que: O Requerido nasceu em --------, na freguesia e concelho de ............. filho de DD e DD; O Requerido apresenta perturbação neurocognitiva por demência vascular, de evolução crónica, lentamente progressiva e com agravamento significativo desde o primeiro trimestre de 2016; O Requerido apresenta défice cognitivo moderado; O Requerido apresenta uma pobreza formal de pensamento e perseveração ideativa; O pensamento do Requerido apresenta um curso de ritmo com aparente e ligeira lentificação , formalmente sem alterações de contiguidade mas com dificuldades de organização formal e empobrecimento; O Requerido apresenta desconfiança aumentada; O Requerido não é capaz de especificar, mesmo a nível básico, as diversas etapas de confeção de uma refeição; O Requerido reconhece o dinheiro, mas não é capaz de indicar o preço de produtos, conseguindo fazer pequenos trocos com a ajuda de papel e caneta; O Requerido não demonstra aceitação do seu estado psicopatológico; O Requerido não consegue gerir de forma autónoma a sua medicação, não conseguindo reproduzir qual a medicação que lhe foi prescrita e desvalorizando o acompanhamento médico; O Requerido não tem capacidade para governar globalmente o seu património, devendo ser treinado para gerir “dinheiro de bolso” diário, e em pequenas quantidades; Em 14 de Julho de 2016 foi proferida decisão decretando a interdição provisória do Requerido. Fundamentação de direito 11. Da interdição/inabilitação por anomalia psíquica No acórdão recorrido considerou-se que a situação do requerido não preenche os requisitos da anomalia psíquica para a interdição, tendo antes, atenta a factualidade provada, declarado a inabilitação, ao abrigo do disposto no art. 90º 5º , nº3, do CPC . O Tribunal da Relação fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Dispõe o art.º 138, nº 1, do C. Civil, na redação ainda aplicável, que “podem ser interditos dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar a sua pessoa e bens”. (…) Afigura-se-nos, todavia, que a situação descrita não implica que se possa asseverar que o Requerido não está capaz de governar a sua pessoa e bens e, por essa razão, deva ser declarado, como foi, interdito. É que, como decorre do parecer do perito médico junto aos autos a fls.176 e ss, o Requerido conhece o valor do dinheiro e efetua pagamentos (corretos) por transferência e cheque. O défice cognitivo moderado não é, assim, impeditivo do governo dos respectivos bens. O pensamento dito “lentificado” não é sinónimo de que o Requerido não esteja capaz de tomar as decisões adequadas, embora num tempo diferente. Por outro lado, no que concerne ao exercício de autocrítica pelo Requerido, o Relatório da Perícia Médico-Legal de fls. 117 e ss. diz o seguinte: “O nível de deficiência e seu impacto sobre a atividade diária é de carácter ligeiro e moderado. (…) Sendo este défice cognitivo ligeiro/moderado, não interfere de forma decisiva na sua capacidade de tomar decisões de forma minimamente capaz, informada e autónoma, pelo que, em termos genéricos, pode-se afirmar médico-legalmente que o examinando é minimamente capaz de entender o que está em causa, formular vontade e manifestá-la. O examinando não apresenta os pressupostos médico-legais conducentes a uma interdição, que por si só arriscaria até ao prejuízo da necessária estimulação cognitiva, baixando a autoestima e aumentando a dependência. (…) importa salvaguardar os seus direitos, o seu acompanhamento próximo e supervisão (…)”. Este enquadramento da doença do Requerido implica que não se possa dizer que, na vida quotidiana, o mesmo não pode governar a sua pessoa e bens. Como adverte Manuel de Andrade é indispensável concluir que o interditando não consegue ““gestionar por si só os interesses pessoais e patrimoniais” tendo presente que “o conceito jurídico de demência não coincide portanto com o conceito psiquiátrico. Define-se segundo um critério prático-social (…)”. Ou seja, o Requerido não preenche os requisitos de que depende a declaração de interdição nos termos do art.º 138 , nº 1, do CPC .”. Como procuraremos demonstrar, a decisão impugnada não merece qualquer censura. Antes, porém, há que referir que à data em que foi proferido o acórdão recorrido (28.11.2018) ainda não se encontrava em vigor o novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, aprovado pela Lei nº 49/2018 de 14/08 e que revogou a disciplina civil das interdições e inabilitações, pelo que, não obstante o disposto no art. 26º daquele diploma, será à luz das normas do Código Civil , na sua redação anterior, que as questões objeto da presente revista serão analisadas. Ora bem. O Código Civil dedica às “interdições” e às “inabilitações” os arts. 138º e ss. Muito embora não defina a interdição, dos arts. 138º e 139º , do Código Civil “pode extrair-se a ideia de que se trata do instituto aplicável a maiores que, por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens (…).” [2] Com referência à anomalia psíquica, que é o fundamento invocado nesta ação, há que ter presente que essa causa incapacitante abrange todas as deficiências, não apenas do intelecto, mas também da vontade, afetividade e sensibilidade e deve ser atual ( ou seja, não passada ou futura ) e permanente ( e não meramente acidental ou transitória ) e assumir uma gravidade tal que interfira com as faculdades do indivíduo, de modo a tolher-se a sua capacidade de reger a sua pessoa e bens. [3] Por sua vez, a inabilitação é de aplicar quando as patologias, embora permanentes, não revistam gravidade que permita decretar a interdição (cf. art. 152º , do CC ). Quer dizer: ainda que se constate que as capacidades da pessoa se encontram diminuídas, a interferência no seu discernimento, vontade e querer não torna o portador completamente inapto para governar a sua pessoa e bens, como exigido para a interdição. Ora, no caso dos autos, resulta da factualidade provada que o requerido apresenta deterioração de alguns aspetos cognitivos, que o tornam dependente da ajuda de terceiros para realizar certas tarefas que exijam níveis de abstração e complexidade superiores. Não obstante, o quadro clínico apurado ( de evolução lenta e paulatina - como se afirma no relatório pericial ) não o impede, atualmente, de fazer a gestão diária da sua pessoa e bens, ficando apenas comprometidas as atividades ou tarefas mais complexas ou exigentes. [4] Neste contexto, temos por adequada a convolação levada a cabo pelo Tribunal da Relação que, ao abrigo do disposto no art. 905º , nº3, do CPC , decretou a inabilitação, ao invés da interdição. Improcede, pois, a revista nesta parte. 12. No que concerne à nomeação do curador, afigura-se-nos, todavia, que a razão está do lado do recorrente. Com efeito, sendo aplicável ao instituto da inabilitação o regime da interdição, com as necessárias adaptações (cf. art. 156º , do CC ), não se vislumbra qualquer razão para afastar a norma contida no art. 143º, nº, al. d), do mesmo Código que defere a curatela ao filho maior, preferindo o mais velho, como é o caso do recorrente. Por outro lado, ao curador nomeado cabe, em princípio, nos termos do art. 153º , do CC , autorizar o inabilitado a alienar bens por atos entre vivos e quaisquer outros atos que tenham sido especificados na decisão que decretou a inabilitação. No acórdão recorrido não se especificaram quaisquer outros atos sujeitos a autorização do curador, entendimento que se acompanha, por não se ter por demonstrada a necessidade de fazer essa discriminação. De igual modo, e ao contrário do que defende o recorrente, não há lugar à constituição do conselho de família, nos termos previstos no art. 154º , nº2, do CC , pois tal só se justifica quando o tribunal – excecionalmente - entregue a administração do património do inabilitado, no todo ou em parte, ao curador, situação que, como vimos, não se verifica no caso em apreço. Decisão 13. Nestes termos, concedendo parcialmente a revista , acorda-se em nomear o requerente curador do inabilitado, no mais se confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente e recorrido, na proporção de 5/6 e 1/6, respetivamente. Lisboa, 21 de Março de 2019 Maria do Rosário Morgado (Relatora) José Sousa Lameira Hélder Almeida [1] Teoria Geral da Relação Jurídica, 1972, V. II., p. 82. [2] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IV, Parte Geral, Pessoas, 3ª edição, pág.495. [3] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, I, pág. 92. [4] Cf. relatórios periciais juntos a fls. 116 e ss. e 176 e ss..