IRelatório
1. A. inconformado com o Acórdão n.º 423/2015 que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão sumária n.º 468/2015 que não conhecera do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:
«1º
Mediante acórdão proferido no dia 19 de Setembro de 2015, a primeira Secção do Tribunal Constitucional, indeferiu, em conferência, a reclamação apresentada pelo ora recorrente.
2°
Tal decisão reproduz epsis verbis o teor da decisão sumária anteriormente proferida concluindo em quatro parágrafos não assistir razão ao reclamante, sem indicar em concreto as razões do indeferimento da reclamação.
3º
A decisão proferida não cumpre, por isso, os requisitos formais e materiais de uma decisão judicial, sendo por isso nula - nulidade que aqui se invoca.
4º
Além disso, mesmo que não se considere a decisão nula, é manifesta a sua fundamentação conclusiva - vaga e genérica que não permite ao cidadão comum a sua cabal - compreensão.
5º
Por isso, além de nula a decisão proferida padece de falta de clareza nos seus próprios termos.»
- 2.A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
- «5.Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.
6. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, entendendo que, ao contrário do ali referido, cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso e que indicou de forma «clara e precisa a norma em questão».
Desta forma, não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que na alegação que antecedeu o acórdão recorrido não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à própria decisão.
Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”, não sobre as decisões proferidas por outros tribunais.
E, correspondendo à natureza de recurso da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, o requisito de suscitação prévia é configurado como um requisito de legitimidade. Como salientado por Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), «(…) a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente».
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.»
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
«4.º
O recorrente não indica ao abrigo de que disposição legal apresenta o requerimento, mas considerando-se que seria aplicável o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, o que vem requerido será de indeferir.
5.º
Efetivamente, o Acórdão e a Decisão Sumária são perfeitamente claros quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso: nunca ter sido enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa.
6.º
Se pouco mais se disse no Acórdão em relação ao que havia sido dito na Decisão Sumária, foi por uma razão simples: nada mais havia a dizer em face do conteúdo da própria reclamação.
7.º
Aliás, este ponto é expressamente abordado no Acórdão quando se diz:
“Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, entendendo que, ao contrário do ali referido, cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso e que indicou de forma «clara e precisa a norma em questão».
Desta forma, não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que na alegação que antecedeu o acórdão recorrido não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à própria decisão”.»
Cumpre apreciar e decidir.