ACÓRDÃO Nº 497/02
Processo nº 716/02
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - No Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, em julgamento de processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido A, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelos artºs. 24º, nºs. 1 e 5, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15/1, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24/11, 30º, nº 2, e 39º do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, sob a condição de o arguido pagar ao Estado, no prazo de 2 anos, a quantia de 89.276.447$00.
Interposto recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto, sustentou este, em síntese:
- "-O tribunal recorrido deu como provados factos que não se provaram, tendo incorrido em erro notório na apreciação da prova e violado o princípio in dubio pro reo.
- -Os elementos integradores do crime de abuso de confiança fiscal não ficaram provados.
- -De qualquer modo, a conduta do recorrente não é ilícita, nos termos do artº 36º do CP, visto que as prestações tributárias devidas e não pagas ao Estado foram utilizadas no pagamento de ordenados e a fornecedores e para fazer face às demais despesas indispensáveis ao funcionamento da empresa, sendo assim os interesses sacrificados de valor manifestamente inferior aos valores cumpridos.
- -O período de suspensão da execução da pena deve ser fixado em 5 anos."
2. - O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, rejeitou o recurso, decisivamente por falta de motivação, nos termos dos artigos 412º, nº 1, 414º, nº 2, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Desse aresto pretendeu o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, o que não foi admitido, por inadmissível, nos termos do artigo 401º, nº 1, alínea e), do mesmo Código (despacho de fls. 20).
Posteriormente, interpôs recurso do acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional, com base na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indicando, como princípios constitucionais violados, "o princípio do direito ao recurso em sentenças penais condenatórias, o princípio de presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo previstos no artigo 32º, nºs. 1 e 2 da CRP".
Respondendo à notificação feita nos termos dos nºs. 2 e 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio dizer que:
"A, em face da notificação, vem aos autos informar que as questões de ilegalidade são suscitadas e invocadas no recurso da 1ª instância para a Relação e no recurso da Relação para o STJ.
O primeiro recurso para a relação foi admitido e depois rejeitado em termos formais numa questão, pouco líquida na jurisprudência como é o ónus do nº 3 e 4 do artº 412º do CPP, não tendo o recorrente outro meio (apesar do artº 400 do CPP formalmente não o admitir) como seja, suscitar a injustiça e a ilegalidade relativa à apreciação do recurso na totalidade senão recorrer para o STJ.
Nestes recursos invoca-se os princípios constitucionais violados: in dúbio pro réu; princípio da presunção da inocência e o princípio do direito ao recurso amplo em matéria de facto."
O recurso não foi admitido, por despacho de 27 de Maio de 2002 (fls. 23):
"Em primeiro lugar [escreveu-se a dado passo] a decisão de que o presente recurso é interposto é o despacho que não admitiu o recurso interposto do acórdão desta Relação para o STJ. E a única norma de que nesse despacho se fez aplicação foi a do artº 400º, nº 1, alínea e), do CPP [por lapso escreveu-se artº 401º, nº 1, alínea e), lapso esse evidente, na medida em que no referido despacho se menciona o texto correspondente à alínea e) do nº 1 do artº 400º, além de que o nº 1 do artº 401º não tem alínea e)]. E, como é óbvio, nas peças que o recorrente agora veio indicar nenhuma questão se suscitou relativamente a esse artº 400º, nº 1, alínea e). Deve notar-se que o recorrente não pode ter sido surpreendido pela interpretação que no despacho sob recurso se fez da alínea e) do nº 1 do artº 400º, pois não se vê que de norma alguma vez se tenha feito leitura diferente.
Em segundo lugar, a ilegalidade da norma referida na alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 há-de ser suscitada com um dos fundamentos das alíneas c), d) e e), que são totalmente alheias à situação dos autos.
Assim, por ser manifestamente infundado, não se admite o recurso, nos termos do artº 76º, nº 2, da mesma Lei nº 28/82."