RELATÓRIO
A 20.3.2020, AA, com residência na Rua ..., ..., Matosinhos, propôs ação declarativa contra BB, com residência na Rua ..., ..., Matosinhos, pretendendo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pelas lesões patrimoniais e não patrimoniais sofridas pelo A. na sequência do ataque de que foi vítima por parte de dois canídeos da A.
Tendo a Ré contestado e o A. exercido resposta, foi proferido despacho saneador, datado de 9.7.2020 e ordenada a realização de perícia médico-legal na pessoa do A., já por despacho de 6.10.2020.
Os autos aguardaram a conclusão de tal meio de prova tendo, a 26.4.2023, sido agendada audiência de julgamento para 19.9.2023.
A 18.9.2023, entre o mais, o A. requereu a junção aos autos do remanescente do doc. 4 que juntara com a pi e que não acompanhou aquele doc. por “mero lapso”, invocando o disposto nos arts. 411.º e 436.º CPC.
O doc. 4 junto com a pi é um quadro discriminativo das despesas efetuadas pelo A. em deslocação para os locais onde recebeu assistência e, bem assim, do despendido a a respeito da assistência recebida (num total de € 11.353, 80).
O remanescente que juntou a 18.9.2023 respeita a mais de sessenta documentos relativos a despesas medicamentosas (recibos de farmácias) médicas e afins (recibos emitidos por entidades de assistência médica, mormente hospitais privados e laboratórios de análises clínicas).
A 19.9.2023 teve lugar a primeira sessão de audiência de julgamento; a 9.11.2023, a segunda sessão, estando agendada mais uma sessão para 5.2.2024.
A 25.9.2023, a A. opôs-se à junção dos documentos apresentados pelo A. no dia 18 anterior, afirmando estarem os mesmos datados de 2018 e não terem sido juntos até vinte dias antes da audiência de discussão e julgamento.
A 26.10.2023, veio a ser proferido o despacho agora sob recurso que, no que aqui está em causa, decidiu assim:
Quanto aos documentos cuja junção foi requerida no dia anterior à data em que se veio a realizar a audiência de julgamento, verifica-se que o A. apenas justifica o atraso na sua apresentação como se tratando de mero lapso, não alegando factualidade que pudesse enquadrar uma impossibilidade de apresentação anterior ou uma necessidade superveniente daquela.
Impondo-se, assim, o indeferimento da sua pretensão, ao abrigo do disposto no art. 423.º, n.º 3, do CPC, uma vez que os poderes inquisitórios do juiz não servem para colmatar lapsos em que incorram as partes, o que se tornaria uma insustentável visão daquele princípio, na vertente da sua convivência prática com os princípios do dispositivo e da igualdade das partes.
Inconformado, o A. recorreu deste despacho, visando a sua revogação e a admissão dos documentos, argumentando do jeito que expôs em conclusões que aqui se reproduzem no que de interessante delas consta para o objeto do recurso:
(…)
➢ Da retificação de erro de escrita (artigo 614.º do CPC):
IX. O despacho a quo proferido judicia que: “Notifique o A. a fim de se pronunciar quanto à segunda parte do requerimento de 18/09.”.
X. Sucede que, foi o Autor que apresentou o requerimento de 18/09 a que a Mma. Juiz a quo se refere, pelo que, salvo melhor entendimento, nada terá a responder quanto a tais documentos, tratando-se, necessariamente, de lapso de escrita, impondo-se a sua retificação, o que desde já se requer, nos termos do artigo 614.º do CPC.
➢ Das normas jurídicas violadas:
• Da nulidade do despacho a quo:
XI. Na pretérita data de 18-09-2023, apercebeu-se o Autor, que, por lapso notório pelo qual se penitenciava, não tinha sido junto o completo Doc. 4 da petição inicial, pelo que apresentou o requerimento com a Ref.ª eletrónica citius 36678795, -no qual invocou, inclusive, a autoridade de caso julgado-, ancorando a premência da junção de tais documentos ao abrigo do disposto nos artigos 411.º e 436.º do CPC, designadamente na descoberta da verdade e na boa decisão da causa.
XII. Tais documentos correspondem ao remanescente das faturas que se encontravam indicadas no quadro discriminativo carreado como Doc. 4.
XIII. Foi proferido despacho a judiciar que “(…), verifica-se que o A. apenas justifica o atraso na sua apresentação como se tratando de mero lapso, não alegando factualidade que pudesse enquadrar uma impossibilidade de apresentação anterior ou uma necessidade superveniente daquela. Impondo-se, assim, o indeferimento da sua pretensão, ao abrigo do disposto no art. 423.º, n.º 3, do CPC, uma vez que os poderes inquisitórios do juiz não servem para colmatar lapsos em que incorram as partes, o que se tornaria uma insustentável visão daquele princípio, na vertente da sua convivência prática com os princípios do dispositivo e da igualdade das partes.”.
XIV. Salvo devido respeito por superior entendimento, a decisão proferida afigura-se ininteligível nos termos do artigo 615.º n.º 1 c) do CPC, uma vez que o requerimento aduzido pelo Autor assentou na base jurídica plasmada nos artigos 411.º e 436.º do CPC, que estabelecem o princípio do inquisitório e o dever de ofício do Tribunal, e não na dogmática jurídica prevista no artigo 423.º do CPC, não se depreendendo o alcance de tal despacho.
Para além disso, • Das normas jurídicas preteridas:
XV. As normas jurídicas constantes dos artigos 411.º e 436.º do CPC estipulam o princípio do inquisitório e um dever de ofício do Tribunal, que se traduzem na prevalência do necessário apuramento da verdade para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, sobre o princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
XVI. Neste mesmo sentido, têm confluído as decisões do Venerando Tribunal da Relação do Porto, citando-se, a título de exemplo, o Acórdão de 02-07-2020, pelo relator Paulo Duarte Teixeira, a cujo entendimento aderimos na íntegra (…).
XVII. Devidamente compulsado o requerimento aduzido, confrontando com os temas da prova (danos sofridos pelo Autor) e a postura processual das partes assumida nos articulados, afigurava-se necessária a junção para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, das faturas que permitiam comprovar o valor dos danos patrimoniais.
XVIII. In casu, deveria a Mma. Juiz a quo ter admitido/ordenado a junção dos referidos documentos, pois que sobre o princípio da autorresponsabilidade e do dispositivo deveria prevalecer, in casu, o princípio do inquisitório.
XIX. Será de preponderante interesse uma decisão processualmente justa e eficaz, que permita aferir pelos concretos danos sofridos pelo Autor, até para que se evite uma futura condenação genérica, no caso de procedência da ação.
XX. A junção requerida não traria qualquer inconveniente para a tramitação processual e para a discussão da causa, pois que a sessão de julgamento seguiu o seu normal curso e a parte contrária beneficiou do prazo de vista- e a própria Ré havia já admitido na contestação ter conhecimento dos danos sofridos num outro processo.
XXI. O princípio da igualdade de armas não poderá ser a justificação para a não admissão, pois que basta atentarmos no despacho a quo em que é ordenada nova notificação da Ré para que se pronunciasse sobre o teor do requerimento de 18-09-2023, e confrontar com a ata da sessão de julgamento de 19-09-2023, para se depreender a concessão injustificada de novo prazo para pronúncia, quando a Ré já havia sido notificada e havia-lhe sido concedido prazo para o fazer.
XXII. Nessa medida, a decisão proferida foi uma decisão injusta e desigualitária, tratando-se tal notificação inclusive, salvo melhor entendimento, de uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais.
Outrossim,
XXIII. Devidamente ponderados todos os interesses, inexistia qualquer fundamento da boa justiça material para não serem admitidos os documentos juntos, e que nada mais seriam do que parte da concretização documental do que já era conhecido da Ré.
XXIV. Pelo que, ao decidir como decidiu, a Mma. Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas constantes dos artigos 411.º e 436.º do CPC, devendo ter interpretado e aplicado tais normas no sentido da preponderância do interesse e relevância, in casu, da admissão dos documentos carreados, em cumprimento da prevalência da descoberta da verdade.
XXV. Alfim, revogando a douta decisão recorrida, e substituindo por uma outra que judicie pela admissão dos documentos carreados pelo Autor, farão Vossas Excelências inteira e sã Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objeto do recurso:
Considerando que o despacho de que recorre o A. é, nas próprias palavras do recorrente, o despacho de 30.10.2023 “que judiciou pelo indeferimento da junção de documentos requerida pelo Autor” (ponto A. 3., da p. 1 das alegações de recurso), a decisão a proferir respeita à questão de saber se tal despacho é nulo, por ininteligibilidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. c) do CPC e se, não o sendo, são de admitir os documentos juntos pelo A. a 18.9.2023.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Os factos que interessam à decisão da causa são os acima descritos e que respeitam ao rito processual observado.