Proc. n.º 1598/20.2T8MTS-A.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
……………………………………
……………………………………
……………………………………
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A 20.3.2020, AA, com residência na Rua ..., ..., Matosinhos, propôs ação declarativa contra BB, com residência na Rua ..., ..., Matosinhos, pretendendo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pelas lesões patrimoniais e não patrimoniais sofridas pelo A. na sequência do ataque de que foi vítima por parte de dois canídeos da A.
Tendo a Ré contestado e o A. exercido resposta, foi proferido despacho saneador, datado de 9.7.2020 e ordenada a realização de perícia médico-legal na pessoa do A., já por despacho de 6.10.2020.
Os autos aguardaram a conclusão de tal meio de prova tendo, a 26.4.2023, sido agendada audiência de julgamento para 19.9.2023.
A 18.9.2023, entre o mais, o A. requereu a junção aos autos do remanescente do doc. 4 que juntara com a pi e que não acompanhou aquele doc. por “mero lapso”, invocando o disposto nos arts. 411.º e 436.º CPC.
O doc. 4 junto com a pi é um quadro discriminativo das despesas efetuadas pelo A. em deslocação para os locais onde recebeu assistência e, bem assim, do despendido a a respeito da assistência recebida (num total de € 11.353, 80).
O remanescente que juntou a 18.9.2023 respeita a mais de sessenta documentos relativos a despesas medicamentosas (recibos de farmácias) médicas e afins (recibos emitidos por entidades de assistência médica, mormente hospitais privados e laboratórios de análises clínicas).
A 19.9.2023 teve lugar a primeira sessão de audiência de julgamento; a 9.11.2023, a segunda sessão, estando agendada mais uma sessão para 5.2.2024.
A 25.9.2023, a A. opôs-se à junção dos documentos apresentados pelo A. no dia 18 anterior, afirmando estarem os mesmos datados de 2018 e não terem sido juntos até vinte dias antes da audiência de discussão e julgamento.
A 26.10.2023, veio a ser proferido o despacho agora sob recurso que, no que aqui está em causa, decidiu assim:
Quanto aos documentos cuja junção foi requerida no dia anterior à data em que se veio a realizar a audiência de julgamento, verifica-se que o A. apenas justifica o atraso na sua apresentação como se tratando de mero lapso, não alegando factualidade que pudesse enquadrar uma impossibilidade de apresentação anterior ou uma necessidade superveniente daquela.
Impondo-se, assim, o indeferimento da sua pretensão, ao abrigo do disposto no art. 423.º, n.º 3, do CPC, uma vez que os poderes inquisitórios do juiz não servem para colmatar lapsos em que incorram as partes, o que se tornaria uma insustentável visão daquele princípio, na vertente da sua convivência prática com os princípios do dispositivo e da igualdade das partes.
Inconformado, o A. recorreu deste despacho, visando a sua revogação e a admissão dos documentos, argumentando do jeito que expôs em conclusões que aqui se reproduzem no que de interessante delas consta para o objeto do recurso:
(…)
➢ Da retificação de erro de escrita (artigo 614.º do CPC):
IX. O despacho a quo proferido judicia que: “Notifique o A. a fim de se pronunciar quanto à segunda parte do requerimento de 18/09.”.
X. Sucede que, foi o Autor que apresentou o requerimento de 18/09 a que a Mma. Juiz a quo se refere, pelo que, salvo melhor entendimento, nada terá a responder quanto a tais documentos, tratando-se, necessariamente, de lapso de escrita, impondo-se a sua retificação, o que desde já se requer, nos termos do artigo 614.º do CPC.
➢ Das normas jurídicas violadas:
• Da nulidade do despacho a quo:
XI. Na pretérita data de 18-09-2023, apercebeu-se o Autor, que, por lapso notório pelo qual se penitenciava, não tinha sido junto o completo Doc. 4 da petição inicial, pelo que apresentou o requerimento com a Ref.ª eletrónica citius 36678795,
-no qual invocou, inclusive, a autoridade de caso julgado-, ancorando a premência da junção de tais documentos ao abrigo do disposto nos artigos 411.º e 436.º do CPC, designadamente na descoberta da verdade e na boa decisão da causa.
XII. Tais documentos correspondem ao remanescente das faturas que se encontravam indicadas no quadro discriminativo carreado como Doc. 4.
XIII. Foi proferido despacho a judiciar que “(…), verifica-se que o A. apenas justifica o atraso na sua apresentação como se tratando de mero lapso, não alegando factualidade que pudesse enquadrar uma impossibilidade de apresentação anterior ou uma necessidade superveniente daquela. Impondo-se, assim, o indeferimento da sua pretensão, ao abrigo do disposto no art. 423.º, n.º 3, do CPC, uma vez que os poderes inquisitórios do juiz não servem para colmatar lapsos em que incorram as partes, o que se tornaria uma insustentável visão daquele princípio, na vertente da sua convivência prática com os princípios do dispositivo e da igualdade das partes.”.
XIV. Salvo devido respeito por superior entendimento, a decisão proferida afigura-se ininteligível nos termos do artigo 615.º n.º 1 c) do CPC, uma vez que o requerimento aduzido pelo Autor assentou na base jurídica plasmada nos artigos 411.º e 436.º do CPC, que estabelecem o princípio do inquisitório e o dever de ofício do Tribunal, e não na dogmática jurídica prevista no artigo 423.º do CPC, não se depreendendo o alcance de tal despacho.
Para além disso,
• Das normas jurídicas preteridas:
XV. As normas jurídicas constantes dos artigos 411.º e 436.º do CPC estipulam o princípio do inquisitório e um dever de ofício do Tribunal, que se traduzem na prevalência do necessário apuramento da verdade para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, sobre o princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
XVI. Neste mesmo sentido, têm confluído as decisões do Venerando Tribunal da Relação do Porto, citando-se, a título de exemplo, o Acórdão de 02-07-2020, pelo relator Paulo Duarte Teixeira, a cujo entendimento aderimos na íntegra (…).
XVII. Devidamente compulsado o requerimento aduzido, confrontando com os temas da prova (danos sofridos pelo Autor) e a postura processual das partes assumida nos articulados, afigurava-se necessária a junção para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, das faturas que permitiam comprovar o valor dos danos patrimoniais.
XVIII. In casu, deveria a Mma. Juiz a quo ter admitido/ordenado a junção dos referidos documentos, pois que sobre o princípio da autorresponsabilidade e do dispositivo deveria prevalecer, in casu, o princípio do inquisitório.
XIX. Será de preponderante interesse uma decisão processualmente justa e eficaz, que permita aferir pelos concretos danos sofridos pelo Autor, até para que se evite uma futura condenação genérica, no caso de procedência da ação.
XX. A junção requerida não traria qualquer inconveniente para a tramitação processual e para a discussão da causa, pois que a sessão de julgamento seguiu o seu normal curso e a parte contrária beneficiou do prazo de vista- e a própria Ré havia já admitido na contestação ter conhecimento dos danos sofridos num outro processo.
XXI. O princípio da igualdade de armas não poderá ser a justificação para a não admissão, pois que basta atentarmos no despacho a quo em que é ordenada nova notificação da Ré para que se pronunciasse sobre o teor do requerimento de 18-09-2023, e confrontar com a ata da sessão de julgamento de 19-09-2023, para se depreender a concessão injustificada de novo prazo para pronúncia, quando a Ré já havia sido notificada e havia-lhe sido concedido prazo para o fazer.
XXII. Nessa medida, a decisão proferida foi uma decisão injusta e desigualitária, tratando-se tal notificação inclusive, salvo melhor entendimento, de uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais.
Outrossim,
XXIII. Devidamente ponderados todos os interesses, inexistia qualquer fundamento da boa justiça material para não serem admitidos os documentos juntos, e que nada mais seriam do que parte da concretização documental do que já era conhecido da Ré.
XXIV. Pelo que, ao decidir como decidiu, a Mma. Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas constantes dos artigos 411.º e 436.º do CPC, devendo ter interpretado e aplicado tais normas no sentido da preponderância do interesse e relevância, in casu, da admissão dos documentos carreados, em cumprimento da prevalência da descoberta da verdade.
XXV. Alfim, revogando a douta decisão recorrida, e substituindo por uma outra que judicie pela admissão dos documentos carreados pelo Autor, farão Vossas Excelências inteira e sã Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objeto do recurso:
Considerando que o despacho de que recorre o A. é, nas próprias palavras do recorrente, o despacho de 30.10.2023 “que judiciou pelo indeferimento da junção de documentos requerida pelo Autor” (ponto A. 3., da p. 1 das alegações de recurso), a decisão a proferir respeita à questão de saber se tal despacho é nulo, por ininteligibilidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. c) do CPC e se, não o sendo, são de admitir os documentos juntos pelo A. a 18.9.2023.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Os factos que interessam à decisão da causa são os acima descritos e que respeitam ao rito processual observado.
Fundamentos de direito
Da retificação do erro de escrita na parte final do despacho, segmento esse que não é objeto de recurso, mas que foi pretendido ad hoc pelo recorrente:
Esta parte das alegações de recurso é absolutamente espúria e sobre a mesma não pode o tribunal superior pronunciar-se.
Os recursos para os tribunais superiores são, entre nós, de reponderação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos e, a existir lapso de escrita em segmento de despacho que nem sequer é objeto de recurso (e o lapso é tão evidente que se nos afigura desnecessário sequer aludir-lhe), deverá o mesmo ser corrigido diretamente pelo tribunal que o cometeu. Só na hipótese de o mesmo inferir tal requerimento, poderá vir a ser interposto recurso.
Em todo o caso, sempre diremos que o lapso em causa é manifesto, sendo a troca da indicação de A. por R., e vice-versa, quando se quer referir a outra parte, uma constante nos articulados e decisões judiciais, de tal modo que se impõe uma leitura correta e sã a todos quantos, de boa-fé, atentarem devidamente no conteúdo global do que assim se escreve claramente por engano e em tantas situações.
No que tange à ininteligibilidade do despacho, a argumentação expendida no recurso é surpreendente, não referindo sequer se tal vício resulta de alguma ambiguidade ou obscuridade do decidido.
Em primeiro lugar o normativo invocado pelo recorrente alude à nulidade da decisão que seja ininteligível. A decisão é a parte decisória e não os fundamentos. Para ausência de fundamentos dispõem as als. b) e d) do n.º 1 do art. 615.º CPC, e não al. c) invocada no recurso.
Assim, a sentença (ou o despacho) é ininteligível, por ambiguidade ou obscuridade, sempre que ocorra incompreensão da sua parte decisória[1] de tal forma que um declaratário normal - de harmonia com o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, e 283.º, n.º 1, do CC - não consegue obter do dispositivo um sentido inequívoco ou unívoco. Sucede assim quando os termos ou expressões empregues na decisão são incertos, duvidosos ou suscetíveis de diferentes significados.
No caso, a decisão é inequívoca: indeferiu a junção dos documentos apresentados pelo A.
E mais. Fê-lo, rejeitando de forma explícita o argumento que o A. pretendia fazer emergir do disposto nos arts. 411.º CPC (princípio do inquisitório que impõe ao juiz a realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio) e 436.º CPC (incumbe ao tribunal requisitar, entre o mais, documentos), pois explicitou a razão por que se não aplicariam estes preceitos: “os poderes inquisitórios do juiz não servem para colmatar lapsos em que incorram as partes, o que se tornaria uma insustentável visão daquele princípio, na vertente da sua convivência prática com os princípios do dispositivo e da igualdade das partes”.
Aceitamos este raciocínio do tribunal a quo, pois seria contornar as regras processuais a favor de uma parte, admitir que efetuasse prova fora do tempo legalmente previsto para o efeito, quando obnubilou de forma negligente o dever de apresentação atempada, quando está em causa a demonstração de factos que apenas interessam à parte provar, como sejam as despesas que alega ter tido com o tratamento das lesões que são o pressuposto da responsabilidade civil exercitada. Ademais, apurando-se os danos e não a sua quantificação, nunca estaria ao A. vedado obter uma condenação a liquidar em incidente posterior, não sendo assim premente a indagação oficiosa pelo tribunal das despesas particulares tidas pelo A.
Aqueles normativos permitem ao juiz realizar ou ordenar diligências de prova que as partes não hajam suscitado e que se apure serem úteis à descoberta da verdade, mas não tem o alcance de libertar as partes dos ónus processuais de apresentação atempada dos documentos. E, embora nesses poderes inquisitórios também possa incluir-se o poder-dever de realizar ou ordenar diligências dos meios probatórios propostos pelas partes, só deverá fazê-lo quando tal seja necessário ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Caso o tribunal admitisse prova da parte relativa a despesas tidas apenas por esta, somente porque a mesma, por lapso, não juntou a tempo os documentos comprovativos, estaria o tribunal, de facto, a violar o princípio da igualdade processual e do dispositivo.
Também o disposto no art. 436.º CPC é de aplicação subsidiária, pois a requisição de documentos só deve ser utilizada “por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade aplicável, na obtenção do documento em causa” (anotação 2 ao art. 436.º do Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Ed., de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre).
O entendimento basilar que acabou de se expor não contende minimamente com a jurisprudência citada pelo recorrente que coonesta exatamente o que ora se deixou explicitado[2].
Questão distinta é a de saber se os documentos aqui em causa foram oferecidos fora de tempo.
O art. 423.º CPC impõe que os documentos sejam apresentados com os articulados cujos factos pretendem demonstrar (n.º 1).
No caso de assim não ter sucedido, pode a parte apresentá-los posteriormente, com aplicação de multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2) – embora não seja o que aqui sucede posto que o A. admitiu lapso seu.
Pode fazê-lo até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
A finalidade da norma é inequívoca: evitar que o julgamento se não realize por as partes não terem tido oportunidade de apreciar todos os documentos juntos. Daí o prazo de 20 dias, dilação entendida razoável para a contraparte e o tribunal se poderem inteirar do teor dos documentos, antes da realização do julgamento, nomeadamente antes da inquirição das testemunhas e poderem conduzir os trabalhos instrutórios do modo mais esclarecido possível.
Todavia, este termo ad quem não é isento de dúvidas, quando a audiência final tem várias sessões e entre cada uma delas ou entre alguma delas medeiam mais do que vinte dias, como sucede nestes autos.
Se Abrantes Geraldes et alt., no Código de Processo Civil Anotado, 2.º Ed., nota 3 ao art. 423.º, considera que o que releva para a determinação do termo final do n.º 2 é o início efetivo da audiência final, a verdade é que o mesmo não deixa de mencionar a inúmera doutrina e jurisprudência que se pronuncia quanto à admissibilidade de junção de documentos até vinte dias antes da data designada para a continuação da audiência, como Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC anot., vol. 2.º, 4.ª Ed., p. 241, nota 7.
Também Teixeira de Sousa, naquele blog, a 22.3.2019, ao comentar o ac. desta Relação, de 11.11.2018 (11465/17.1T8PRT-B.P1) – em cujo sumário se lê: O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência - refere: Concorda-se com a solução defendida no acórdão, nomeadamente porque é ela que está de acordo com o princípio de que as regras processuais devem ser interpretadas de molde a assegurarem a melhor tutela judicial. A orientação contrária é demasiado formalista, dado que não se vislumbra nenhuma vantagem para a boa administração da justiça em que o prazo para a junção de documentos tenha de ter como referência temporal apenas o início da audiência final.
Por nós, não deixamos de entender que o processo civil, não sendo um fim em si mesmo, mas meramente instrumental relativamente à realização da justiça, não pode senão servir o interesse último a que está votado, o que significa a maior amplitude possível na interpretação das suas normas em ordem à satisfação do pretendido desiderato da boa administração da justiça. Deste modo, aludindo aquele n.º 2 a audiência final, sendo esta constituída por diversas sessões, o prazo de 20 dias há-de contar-se até à sessão final da audiência e não ao seu início, sabendo nós que – como aqui sucede – o julgamento poderá tomar vários meses, durante os quais as partes e o tribunal estão em condições de apreciar a documentação apresentada com antecedência de 20 dias relativamente à audiência final.
Quer isto dizer que, tendo o A. apresentado os documentos a 18.9.2023 e estando já agendada continuação da audiência para 5.2.2024, foi observado o prazo previsto na lei.
Cabe, todavia, a condenação do A. em multa, o que será efetuado pelo tribunal a quo, após trânsito deste acórdão.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, assim admitindo os documentos juntos pelo A., a 18.9.2023, sem prejuízo da posterior aplicação da multa a que alude o n.º 2 do art. 423.º CPC.
Custas pela Ré.
Porto, 22.1.2024
Fernanda Almeida
Miguel Baldaia de Morais
Ana Olívia Loureiro
[1] A ininteligibilidade prevista nesta al. c) respeita à parte decisória da sentença (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Ed., anotação 2 ao art. 615.º, ps. 734 e 735).
[2] Neste mesmo sentido, Teixeira de Sousa que, no blog do IPC, deixou, a 26.12.2018, o seguinte comentário:
A falta de diligência da parte (que não cuida de saber os documentos de que dispõe para prova dos factos que alega) e a produção de qualquer "efeito-surpresa" pela parte (que, depois de ter dado a entender à contraparte que não possuía o documento e de ter conformado a estratégia de defesa dessa parte, vem afinal apresentar o documento) são incompatíveis com os parâmetros actuais do processo civil português. Mais o é ainda quando a apresentação de um documento na audiência final pode levar ao adiamento desta, depois de o juiz e os advogados terem disponibilizado as respectivas agendas e de as testemunhas estarem presentes para depor.
Acresce ainda que considerar que o art. 423.º, n.º 2, CPC, ao consagrar o ónus de a parte apresentar os documentos que tem em seu poder até 20 dias antes da realização da audiência final, é incompatível com o art. 6.º CEDH levaria a concluir que a preclusão de alegação de factos que podiam ter sido invocados nos articulados seria igualmente incompatível com aquele preceito. Se o problema se levanta quanto à preclusão de meios de prova de factos, por maioria de razão haveria de se colocar quanto aos próprios factos. Na verdade, se se entende que o ónus de a parte apresentar os documentos que tem em seu poder até um momento da tramitação da causa contraria os parâmetros do processo equitativo, não se vê como é que a imposição de a parte alegar os factos de que tem conhecimento nos articulados não implica uma idêntica violação desses parâmetros. Se é incompatível com o processo equitativo estabelecer restrições à apresentação ou junção dos meios de prova destinados a provar os factos alegados, então, a fortiori, é incompatível estabelecer quaisquer restrições quanto à alegação dos factos que esses meios de prova se destinam a demonstrar.
Tal como a alegação de factos (incluindo aqueles que fundamentam a contestação e que ficam abrangidos pelo ónus estabelecido no art. 573.º, n.º 1, CPC) está sujeita -- melhor, tem de estar sujeita -- a determinadas regras, também a junção ou o requerimento de provas têm de estar sujeitos a certas regras. Nenhuma destas regras pode ser considerada contrária à garantia do processo equitativo se os ónus que as mesmas impõem não puderem ser qualificados como arbitrários, isto é, se tiverem como justificação uma tramitação ordenada do processo e a exigência de uma condução diligente e de boa fé do processo pelas partes.