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ACÓRDÃO Nº 221/2023 Processo n.º 129/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCA Norte” ou “TCAN”), em que é recorrente A. e recorrido a Autoridade Tributária, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]). 2. Através da Decisão Sumária n.º 103/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « O recorrente enuncia, como objeto do recurso: « a interpretação do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, segundo a qual naquele dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, não sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar , viola o princípio da legalidade, consagrado no artigo 18°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa » ; e « a interpretação do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de maio, segundo a qual em tal dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, não sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar , viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que trata de forma desigual o que é igual. » (sublinhado acrescentado) . Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Este é o entendimento pacificamente acolhido na jurisprudência constitucional, como decorre, entre muitos, do Acórdão n.º 286/91 (acessível, assim comos os demais referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): «[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “res inutilis” , “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […]. De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]: "O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."» Ou segundo o Acórdão n.º 556/98: «[O] recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código de Processo Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da LTC). Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os Acórdãos nº 332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98 .». Como explica Miguel Teixeira de Sousa, importa distinguir entre a legitimidade ad causam e a legitimidade ad recursum : «Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)» (v. Autor cit., Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html ; v. uma versão anterior deste artigo em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, 2004, pp. 947 e ss. [pp. 958-959]). Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil . 6. No caso vertente, sendo a decisão recorrida o acórdão do TCA Norte, de 12 de janeiro de 2023, a utilidade do presente recurso depende deste Tribunal ter aplicado o critério normativo agora sindicado pelo recorrente. Compulsadas as peças relevantes dos autos, verifica-se que o sentido normativo que o recorrente pretende questionar especificamente, nas duas questões de constitucionalidade por si identificadas no requerimento de interposição de recurso, respeita ao âmbito objetivo de aplicação do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário (“CPPT”), na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, nos termos do qual se prevê que: «Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim» . O recorrente questiona, concretamente, o sentido normativo do qual resulte que do âmbito de proteção da norma fiquem excluídos os casos em que o « imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar » - seja, no seu entender, por violação do princípio da legalidade, seja por violação do princípio da igualdade. Ou seja, o sentido questionado pelo recorrente assenta especificamente na qualificação do sujeito (e agregado familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente ser o devedor fiscal . Sucede que este sentido – aquele que é questionado pelo recorrente, conforme requerimento de interposição de recurso – não foi o sentido normativo seguido pela decisão recorrida. Diversamente, verifica-se que o TCA Norte considerou – e sublinhou – que o recorrente não era o devedor fiscal. Ou seja, o TCA Norte não considerou que a norma não se aplicava aos casos de habitação própria e permanente do devedor fiscal (e seu agregado familiar) não proprietário do imóvel penhorado. O que o TCA Norte considerou, ao invés, foi que a norma se aplicava aos casos de habitação própria e permanente do devedor / executado fiscal ou do seu agregado familiar, mas que o recorrente não preenchia nenhuma das situações protegidas: não é o devedor fiscal no processo em causa; não é o executado; nem integra o agregado familiar do devedor/executado fiscal. 6.1. Veja-se, neste sentido, as seguintes passagens elucidativas do aresto recorrido. O TCA Norte começa por expor em abstrato o sentido e propósito da norma contida no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT: « O art.º 244°, n° 2 do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 13/2016, com entrada em vigor em 24/05/2016, dispõe que: "Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim". Claramente, a Lei n° 13/2016 de 23 de maio, veio alterar o art.º 244° do CPPT, tendo em vista como resulta do seu artigo 1 o , a proteção da casa de morada de família no âmbito da execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado e seu agregado familiar , pretende- se, desse modo, assegurar o direito fundamental à habitação no âmbito da execução fiscal do devedor e da sua família, por dívidas de natureza fiscal (negrito e sublinhado nosso). Este direito à habitação que se pretendeu proteger com a aprovação da Lei n° 13/2016, de 23/05, é um direito fundamental constitucionalmente consagrado no art 0 . 65° da C.R.P. O escopo das normas introduzidas por este diploma, consiste também na proteção do direito à habitação de quem integra a família do devedor (em especial, os seus filhos). Com efeito, o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias, nos termos do art 0 . 67°, da C.R.P. (cf. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4. a Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág.835). O mesmo direito à habitação apresenta, tal como outros direitos sociais, uma dupla natureza. Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de "direito negativo", ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos "direitos, liberdades e garantias" (cf. art 0 17° da C.R.P.). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio "direito social". Quanto ao seu objeto, como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de proteção contra a privação da habitação, como sejam, os limites à penhora da morada de família e limites, mais ou menos extensos, aos despejos (cf. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4. a Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág.833 e seg.). Portanto, o direito à habitação abrange uma vertente de "direito negativo", ou seja, de direito de defesa e que determina um dever de abstenção do Estado e de terceiros, o qual justifica medidas de proteção contra a privação da habitação, nomeadamente aquelas que foram aprovadas através da Lei n° 13/2016, de 23/05 (cf. ac.T.C.A.Sul- 2 a .Secção, 21/06/2018, proc.852/17.5BESNT; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4. a Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág.834). » Feito este enquadramento o tribunal recorrido prossegue com a análise do caso concreto, começando por fixar como premissa que o recorrente não é nem o devedor nem o executado , porquanto tais papéis são neste caso preenchidos pela sociedade Fique Calçado Unipessoal, Lda : « In casu, tal qual resulta da factualidade apurada, o recorrente não é nem o devedor nem o executado, pois devedor e executado é a sociedade proprietária do imóvel. Por outra banda, o facto de o recorrente ser gerente da sociedade executada e fiel depositário do imóvel penhorado e ali residir com o seu agregado familiar não lhe assegura a proteção a que alude o art. 244°, n° 2 do CPPT, pois tal proteção, como resulta da simples leitura do preceito, só é assegurada ao executado e seu agregado familiar, não reunindo o recorrente e o respetivo agregado a qualidade de executado (...). [...] O que o recorrente pretende escamotear é que o art. 244°, n° 2 do CPPT, refere o "executado e seu agregado familiar" e que no presente caso não reúne tal qualidade/requisito, não se confundindo o recorrente com a sociedade devedora como defende, pois são entidades distintas. » E continua o aresto, afastando a qualificação do recorrente como devedor fiscal a título de reversão da dívida fiscal, conforme segue: «Também não se apurou, nem o recorrente alegou, que atenta a qualidade de gerente da primitiva devedora tinha, por exemplo, a qualidade de revertido assumindo dessa forma a posição de devedor na dívida em causa. » Afasta depois uma proteção da habitação própria e permanente do recorrente numa eventual consideração deste (e do seu agregado) como agregado familiar da executada. Neste sentido refere o seguinte: «Acresce que o facto de a sede da executada se situar no imóvel penhorado nada significa e não carreia da lei qualquer especial proteção para o recorrente, daí que mal se entenda o que pretende quando refere na conclusão 10 do recurso que "(...) o facto de a sede da empresa executada se situar precisamente naquele imóvel, desde a sua constituição (leia-se a sua habitação e casa de morada da sua família e do seu agregado familiar) ", pois, como é sabido, a executada é uma sociedade, ou seja, é uma pessoa coletiva, logo, sem agregado familiar. Também não vislumbramos relevância na alegação de que o imóvel penhorado é simultaneamente " a sede da executada e a casa de morada de família do recorrente, confundindo-se as duas situações numa só realidade, na medida em que ambas estão substancialmente interligadas entre si, apesar de serem coisas distintas, em termos formais, mas constituindo uma e a mesma coisa em termos materiais, não podendo uma ser dissociada da outra para todos os efeitos " (conclusão 11 do recurso), pois tal confusão apenas é feita pelo recorrente para fazer vingar a tese de que o art. 244°, n° 2 do CPPT, tem aplicação à situação que descreve. Pese embora a sede da executada seja no imóvel penhorado, o que não se discute, sendo a mesma uma pessoa coletiva forçoso é concluir que não tem casa de morada de família, mas apenas e tão só "Sede" e que esta não se equipara ao conceito de "casa de morada de família", muito menos se pode falar em agregado familiar suscetível de beneficiar da proteção a que alude o art. 244°, n° 2 do CPPT, porquanto, como já fomos adiantando, a sociedade não é uma realidade jurídica suscetível de ter agregado familiar. ». Conclui, em suma, a decisão recorrida: «No caso vertente, o legislador quis salvaguardar a posição do contribuinte executado num processo de execução fiscal, alargando tal salvaguarda no caso da casa de morada de família ao seu agregado familiar, impondo limitações à venda executiva do prédio que seja habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar. Todavia, o recorrente não é executado/devedor (nem se enquadra, por exemplo, na qualidade de devedor por reversão) nem é o proprietário do imóvel penhorado, nem tal qualidade pertence a alguém do seu agregado familiar , atenta a indicação das pessoas que dele fazem parte e ali não consta o nome do único sócio da devedora, não havendo, assim, qualquer fundamento legal para que a venda não se realize. Também não se pode falar em qualquer confusão entre a sociedade e o seu único sócio como parece fazer crer a sentença recorrida para afastar tal situação, primeiramente, porque o recorrente apenas reúne a qualidade de gerente da devedora, depois porque não provou a sua qualidade de sócio para que este Tribunal se pudesse debruçar sobre qual seria o pensamento do legislador quando elaborou o art. 244° do CPPT, nos moldes que hoje conhecemos, e se eventualmente este ficou aquém do que pretendia. Resulta do que vem dito que não ocorre a violação dos aventados princípios constitucionais, porquanto o art. 244°, n° 2 do CPPT, trata por igual todos aqueles que sendo executados num processo de execução fiscal tenham a casa de morada de família no prédio penhorado de que é proprietário, o mesmo sucedendo para o seu agregado familiar e, contrariamente, trata de forma desigual quem não reúne tais requisitos, destarte não ocorre a alegada violação dos princípios constitucionais aludidos no recurso » . (sombreado e sublinhado adicionados). A não coincidência entre o pressuposto normativo de que parte o TCA Norte e o recorrente (nas suas alegações de recurso) era já tão evidente que o próprio tribunal recorrido reforça, como última nota do aresto, essa dissonância: «De notar que o recorrente, na tese que apresenta, olvida que o imóvel penhorado deve estar destinado à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar e que essa é a pedra de toque que lhe permitiria ser abrangido pela norma do n° 2 do art.º 244° do CPPT, todavia, como ternos vindo a explanar, o recorrente não é o devedor. Resta, pois, concluir que nenhum vício é de assacar à sentença recorrida e que o presente recurso se mostra votado ao insucesso atenta a total improcedência das conclusões apresentadas. » 6.2. Em face do que antecede, resulta evidente que não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão do TCAN aplicado, enquanto ratio decidendi, o sentido normativo sindicado pelo recorrente. Assim, conforme se referiu, independentemente da correção do critério normativo adotado, o Tribunal Constitucional só pode conhecer do recurso desde que o sentido e alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. O critério normativo em causa – com o sentido que lhe foi dado pelo tribunal recorrido – constitui um dado de que o Tribunal Constitucional não se pode abstrair. Qualquer decisão que este Tribunal viesse a adotar não teria quaisquer consequências sob o sentido do aresto recorrido. O presente recurso é, pois, inútil quanto a esta questão, não podendo conhecer-se do respetivo mérito . ». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, em síntese, nos seguintes termos: « [...] 2. Salvo o devido respeito que é muito por tal douto despacho o aqui Reclamante não pode concordar com a conclusão essencial que fundamenta aquela decisão, designadamente: (...) O recorrente questiona, concretamente, o sentido normativo do qual resulte que do âmbito de proteção da norma fiquem excluídos os casos em que o «imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado » - seja, no seu entender, por violação do princípio da legalidade, seja por violação do princípio da igualdade. Ou seja, o sentido questionado pelo recorrente assenta especificamente na qualificação do sujeito (e agregado familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente ser o devedor fiscal" - (Fim de citação - negritos nossos). 3. E não pode concordar na medida em que, a conclusão a que chegou o Exmo. Conselheiro Relator, na sua douta decisão - mormente que o sentido da norma questionada pelo recorrente/ aqui reclamante/ assenta na qualificação do sujeito (e agregado familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente ser o devedor fiscal - não corresponde de todo ao pedido de apreciação de inconstitucionalidade invocado no recurso por si apresentado perante esse venerando Tribunal Constitucional . Vejamos. Com o aludido requerimento de interposição de Recurso, para esse Venerando Tribunal Constitucional, o aqui reclamante pretendia que fosse apreciada a (in)constitucionalidade da norma constante do n.° 2, do artigo 244.°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, quando interpretada no sentido de que, naquele dispositivo legal, apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado fiscal ou do seu agregado familiar, não sendo, em tal norma - segundo a interpretação do Tribunal Central Administrativo Norte - abrangido o imóvel penhorado que não é propriedade do devedor fiscal, embora o mesmo seja a sua habitação permanente e do seu agregado familiar Ou seja: o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu douto acórdão, considerou que o disposto no n.° 2, artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não abrange - na sua previsão – o imóvel penhorado que não é propriedade do devedor fiscal, mesmo que tal imóvel seja de facto a sua habitação permanente e do seu agregado familiar. Ora, face a tal interpretação, por parte do TCAN, mormente a de que apenas os imóveis propriedade dos devedores fiscais que são as suas habitações permanentes e/ou dos seus agregados familiares são abrangidos naquele normativo legal, o aqui reclamante, por entender que tal interpretação viola os princípios da igualdade e da legalidade, apresentou o aludido recurso, para esse venerando Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da (in)constitucionalidade de tal interpretação. Defende a douta decisão, ora reclamada, que: "o sentido questionado pelo recorrente assenta especificamente na qualificação do sujeito (e agregado familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente ser o devedor fiscal" 8. E, ainda, que: "Sucede que este sentido, aquele que é questionado pelo recorrente, conforme requerimento de interposição de recurso — não foi o sentido normativo seguido pela decisão recorrida. Diversamente, verifica-se que o TCA Norte considerou - e sublinhou - que o recorrente não era o devedor fiscal". 9. Concluindo, depois, "Em face do que antecede, resulta evidente que não pode este conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão do TCAN aplicado, enquanto ratio decidendi , o sentido normativo sindicado pelo recorrente. Assim, conforme se referiu, independentemente da correção do critério normativo adotado, o Tribunal Constitucional só pode conhecer do recurso desde que o sentido e alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. O critério normativo em causa - com o sentido que lhe foi dado pelo tribunal recorrido - constitui um dado que o Tribunal Constitucional não se pode abstrair. Qualquer decisão que este Tribunal viesse a adotar não teria quaisquer consequências o sentido do aresto recorrido. O presente recurso é, pois, inútil quanto a esta questão, não conhecer-se do respetivo mérito". Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente, aqui reclamante, no seu recurso, questionou - e continua a questionar - o motivo pelo qual o sujeito que não é o devedor fiscal, mas que tem a sua habitação permanente e a do seu agregado familiar no imóvel penhorado a uma terceira entidade devedora fiscal, não beneficia do instituto de proteção da habitação própria e permanente, previsto no aludido artigo 244°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Porquanto, não faz qualquer sentido - à luz do nosso ordenamento jurídico legal e constitucional - que os imóveis penhorados pela Autoridade Tributária, para cobrança coerciva de dívidas fiscais, que não são habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar, mas que são a habitação legítima e permanente de um determinado agregado familiar, não sejam abrangidos pelo citado normativo legal. E não faz qualquer sentido, porque o imóvel penhorado pelo fisco consubstancia intrinsecamente a habitação permanente de um determinado agregado familiar o qual nele reside legitimamente, quer seja ao abrigo de um contrato de arrendamento ou por cedência da sua posse e uso, através, por exemplo, do seu empréstimo, e/ou por via de um qualquer outro instituto, agregado que é igualmente merecedor da proteção dada pelo n.° 2, do artigo 244 o , do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Na verdade a ratio do n.° 2, do artigo 244 o , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visa acima de tudo proteger a família e o agregado que habita no imóvel penhorado pelas autoridades fiscais de forma a que o mesmo não fique desprotegido quanto ao seu direito constitucional de ter uma habitação, mesmo que o imóvel onde residem esteja penhorado pelo fisco. Ou seja: o direito à habitação sobrepõe-se ao direito do Estado em cobrar coercivamente os impostos, razão pela qual apesar de o imóvel estar penhorado pelo fisco não pode ser vendido, por esta entidade, para satisfazer o seu crédito, na medida em que é constitucionalmente mais importante proteger o direito à habitação de quem reside em tal imóvel. Deste modo, a interpretação do n.° 2, do artigo 244 o , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a habitação permanente e do agregado familiar do terceiro que reside no imóvel penhorado pelo fisco, mas que não é o devedor de imposto, não é abrangida por tal normativo legal, viola os princípios da igualdade e da legalidade estatuídos nos artigo 13 o e 18 o , ambos da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, atento o anteriormente invocado, não corresponde à verdade a conclusão constante do douto despacho, ora Reclamado, que: "(...) o sentido questionado pelo recorrente assenta especificamente na qualificação do sujeito (e agregado familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente ser o devedor fiscal". Na medida em que, no seu recurso para esse venerando Tribunal Constitucional, o reclamante questiona e continua a questionar o motivo pelo qual o sujeito que não é devedor fiscal, mas que habita no imóvel penhorado, com a sua família e/ou com o seu agregado familiar, embora não seja o seu proprietário, não é abrangido pelo disposto no n.° 2, do artigo 244 o , do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Razões pelas quais, o aqui reclamante, salvo o devido respeito, que é muito, entende que a aludida interpretação do artigo 244 o , n.° 2, do CP PT, por parte do Tribunal Central Administrativo Norte, nomeadamente ao considerar que aquele normativo apenas prevê a proteção da habitação própria e permanente do devedor de imposto e do seu agregado familiar violou o princípio da legalidade estatuído no artigo 18°, da Constituição da República Portuguesa. Para além de o aqui reclamante, mais entender, que com tal interpretação, o Tribunal Central Administrativo Norte não tratou de forma igual o que é igual, nem tratou de forma desigual o que é diferente, tendo, assim, violado o princípio da igualdade estatuído no artigo 13 o , n.° 1 e n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, a interpretação daquele venerando Tribunal, constante do douto aresto/recorrido, nomeadamente a de que no n.° 2, do artigo 244 o , do Código de Procedimento do Processo Tributário, apenas se prevê a proibição de venda da habitação e/ou do imóvel penhorado pelo fisco, propriedade do próprio devedor fiscal ou do seu agregado familiar, viola os princípios da legalidade e da igualdade, o que torna tal diploma inconstitucional, tendo, assim, a douta decisão recorrida efetuado uma errada interpretação e aplicação daquele dispositivo legal - cf. artigos 13 o e 18 o , ambos da Constituição da República Portuguesa. Atualmente é pacifico que a atuação da Administração Pública encontra- se restringida por limites legais (p. ex. quando a lei estabelece que certo poder da administração só será validamente exercido se o órgão decisor fundamentar essa decisão), limites decorrentes de uma auto-vinculação (quando a própria administração restringe a sua margem de liberdade) e limites internos (prendem-se aos princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da boa-fé, da proteção das posições jurídicas dos particulares) estando, consequentemente, a mesma totalmente vinculada e subordinada ao princípio da legalidade. Por outro lado, como se defende no douto Acórdão do venerando Tribunal Constitucional, com o n.° 166/10, consultável in www.dgsi.pt : "o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (verniinftiger Grund) ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkíirverbot)" — (Fim de citação). 23. O princípio da igualdade pode, ainda/ ser concretizado através de três vertentes: a primeira/ está na generalidade da lei e na sua aplicação a todos sem exceção; a segunda , na uniformidade da lei, in casu tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença; e a terceira, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional e legal. O recorrente, aqui reclamante, insere-se nesta última, pois foi vítima de discriminação e de tratamento desigual, por parte da Administração Tributária e pelo Tribunal a quo, quanto à interpretação e aplicação do disposto no artigo 244 o , n.° 2, do CP PT, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio. Na medida em que a interpretação do Tribunal Central Administrativo Norte, daquele normativo, assume um caráter assistemático e arbitrário, pois considera que o mesmo apenas abrange a habitação própria e permanente do próprio devedor fiscal e do seu agregado, apesar de tal entendimento discriminar sem fundamento racional os contribuintes que apesar de não serem os devedores do imposto, nem os proprietários do imóvel penhorado pelo fisco, encontram-se na mesma situação dos que são devedores do fisco, porque têm a sua habitação permanente e do seu agregado familiar no imóvel penhorado pelo fisco e portal motivo vem o seu direito à habitação não ser respeitado pela lei. Pelo que, a interpretação do n.° 2, do artigo 244°, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, feita pelo Tribunal a quo, no douto acórdão/recorrido, padece das seguintes inconstitucionalidades: a interpretação do disposto no artigo 244 o , n.° 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, segundo a qual naquele dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, não abrangendo, tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar, viola o princípio da legalidade, consagrado no artigo 18 o , n.° 2, da Constituição da República Portuguesa; e a interpretação do disposto no artigo 244 o , n.° 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, segundo a qual em tal dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, não sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 o da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que trata de forma desigual o que é igual. Assim sendo, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito o nosso ordenamento jurídico-fiscal e constitucional garante ao devedor de impostos, no caso de penhora do imóvel que constitui a sua habitação permanente e do seu agregado familiar, o direito de ver suspensa a sua venda para pagamento de impostos, mas já não garante o mesmo direito ao cidadão - também ele contribuinte - que não é o devedor do imposto, nem o proprietário do imóvel penhorado, apesar de o mesmo nele habitar com o seu agregado familiar. Assim, à luz do disposto nos artigos 13 o e 18 o , ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 244 o , n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deveria esse Venerando Tribunal Constitucional, como garante último da legalidade e cumprimento dos princípios fundamentais que orientam o nosso ordenamento jurídico-fiscal, admitir e apreciar o recurso interposto pelo aqui Reclamante, dando-lhe, assim, a oportunidade constitucional e legal de ver apreciada, pela nossa mais alta instância, a questão de (in)constitucionalidade invocada. Pelo exposto, ao rejeitar o recurso apresentado pelo aqui reclamante, quer o Tribunal Central Administrativo Norte, quer agora o Venerando Tribunal Constitucional, ao indeferir a admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, mormente no sentido de se considerar que: "a interpretação do disposto no artigo 244° n.° 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida peia Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, segundo a qual em tal dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja propriedade, habitação própria e permanente do devedor/executado e/ou do seu agregado familiar, não sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas è a sua habitação permanente e do seu agregado familiar" coartou e violou os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, plasmados nos artigos 13 o e 18 o , ambos da Constituição da República Portuguesa. » Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 103/2023 , ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento na circunstância de não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma identificada pelo recorrente (cfr. artigo 79.º-C da LTC) . Para assim se concluir, fez-se notar que a decisão recorrida não assentou na norma extraída do «artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, segundo a qual naquele dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, não sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar » . Conforme, então, se explicou no ponto 6. da decisão sumária: « O recorrente questiona, concretamente, o sentido normativo do qual resulte que do âmbito de proteção da norma fiquem excluídos os casos em que o « imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar » - seja, no seu entender, por violação do princípio da legalidade, seja por violação do princípio da igualdade. Ou seja, o sentido questionado pelo recorrente assenta especificamente na qualificação do sujeito (e agregado familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente ser o devedor fiscal . Sucede que este sentido – aquele que é questionado pelo recorrente, conforme requerimento de interposição de recurso – não foi o sentido normativo seguido pela decisão recorrida. Diversamente, verifica-se que o TCA Norte considerou – e sublinhou – que o recorrente não era o devedor fiscal. Ou seja, o TCA Norte não considerou que a norma não se aplicava aos casos de habitação própria e permanente do devedor fiscal (e seu agregado familiar) não proprietário do imóvel penhorado. O que o TCA Norte considerou, ao invés, foi que a norma se aplicava aos casos de habitação própria e permanente do devedor / executado fiscal ou do seu agregado familiar, mas que o recorrente não preenchia nenhuma das situações protegidas: não é o devedor fiscal no processo em causa; não é o executado; nem integra o agregado familiar do devedor/executado fiscal. ». Ou seja, para o recorrente, o teor da norma que é objeto de recurso de constitucionalidade assenta em dois elementos: (1) tratar-se de um imóvel que não é propriedade do devedor fiscal; (2) mas é a habitação permanente do devedor fiscal e do seu agregado familiar. A proteção estabelecida pela norma objeto do recurso, segundo o recorrente, dependeria do título legal ao abrigo do qual o sujeito tem o uso do imóvel penhorado, sustentando a inconstitucionalidade da sua não aplicação aos casos em que o devedor fiscal não é proprietário do imóvel objeto de venda executiva, mas tem ali, juntamente com o seu agregado familiar, a sua habitação permanente (i.e., casos de uso do imóvel a outro título, in casu enquanto seu fiel depositário , na medida em que o recorrente era gerente da sociedade executada e proprietária do imóvel). Já a qualidade de devedor fiscal/executado manteve-se sempre, na leitura do recorrente, como um pressuposto de aplicação da norma recorrida, tal como gizada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (e, bem assim, já anteriormente nas alegações de recurso junto do tribunal a quo ). 6. A decisão ora reclamada não merece censura. De facto, a falta de coincidência entre o critério normativo aplicado pelo TCA Norte e aquele que é questionado pelo recorrente é tão evidente que o próprio tribunal recorrido reforçou, como última nota do aresto, essa dissonância: «De notar que o recorrente, na tese que apresenta, olvida que o imóvel penhorado deve estar destinado à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar e que essa é a pedra de toque que lhe permitiria ser abrangido pela norma do n° 2 do art.º 244° do CPPT, todavia, como ternos vindo a explanar, o recorrente não é o devedor. Resta, pois, concluir que nenhum vício é de assacar à sentença recorrida e que o presente recurso se mostra votado ao insucesso atenta a total improcedência das conclusões apresentadas. » Importando, pois, confirmar a decisão reclamada, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi, da norma que é objeto do recurso (artigo 79.º-C da LTC). 7. Verdadeiramente, o recorrente não põe em causa a conclusão a que se chegou na decisão ora reclamada. Pelo contrário: r evelando que compreendeu o vício identificado na Decisão Sumária n.º 103/2023 e que impede o conhecimento do recurso por si interposto, o recorrente pretende, em sede de reclamação, modificar o objeto do recurso , questionando agora a inaplicabilidade da proteção aos casos em que o imóvel penhorado e objeto de venda executiva é habitação permanente de um sujeito terceiro e do seu agregado familiar, mas este sujeito não é, nem devedor fiscal, nem executado . Este “aperfeiçoamento” resulta especialmente evidente dos pontos 10., 11., 15., 17. e 25. da reclamação: « 10. Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente, aqui reclamante, no seu recurso, questionou - e continua a questionar - o motivo pelo qual o sujeito que não é o devedor fiscal, mas que tem a sua habitação permanente e a do seu agregado familiar no imóvel penhorado a uma terceira entidade devedora fiscal, não beneficia do instituto de proteção da habitação própria e permanente, previsto no aludido artigo 244°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 11 . Porquanto, não faz qualquer sentido - à luz do nosso ordenamento jurídico legal e constitucional - que os imóveis penhorados pela Autoridade Tributária, para cobrança coerciva de dívidas fiscais, que não são habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar, mas que são a habitação legítima e permanente de um determinado agregado familiar, não sejam abrangidos pelo citado normativo legal. [...] 15. Deste modo, a interpretação do n.° 2, do artigo 244 o , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a habitação permanente e do agregado familiar do terceiro que reside no imóvel penhorado pelo fisco, mas que não é o devedor de imposto, não é abrangida por tal normativo legal, viola os princípios da igualdade e da legalidade estatuídos nos artigo 13 o e 18 o , ambos da Constituição da República Portuguesa. [...] 17. Na medida em que, no seu recurso para esse venerando Tribunal Constitucional, o reclamante questiona e continua a questionar o motivo pelo qual o sujeito que não é devedor fiscal, mas que habita no imóvel penhorado, com a sua família e/ou com o seu agregado familiar, embora não seja o seu proprietário, não é abrangido pelo disposto no n.° 2, do artigo 244 o , do Código de Procedimento e de Processo Tributário. [...] 25. Na medida em que a interpretação do Tribunal Central Administrativo Norte, daquele normativo, assume um caráter assistemático e arbitrário, pois considera que o mesmo apenas abrange a habitação própria e permanente do próprio devedor fiscal e do seu agregado, apesar de tal entendimento discriminar sem fundamento racional os contribuintes que apesar de não serem os devedores do imposto, nem os proprietários do imóvel penhorado pelo fisco, encontram-se na mesma situação dos que são devedores do fisco, porque têm a sua habitação permanente e do seu agregado familiar no imóvel penhorado pelo fisco e portal motivo vem o seu direito à habitação não ser respeitado pela lei. » Como resulta claro, o enunciado normativo agora formulado não coincide com a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso. Ali se questionou a conformidade constitucional da interpretação segundo a qual a norma não é aplicável a um “ contribuinte na mesma situação tributária e executiva, mas que não [é] proprietário da sua habitação ”. Ou seja, um devedor fiscal ou um executado , não proprietário do imóvel penhorado. Recorde-se o que, então, foi escrito naquela peça processual: « 5. Com o presente recurso pretende-se que seja apreciada a (inconstitucionalidade da norma constante do n.° 2, do artigo 244°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, quando interpretada no sentido de que, naquele dispositivo legal, apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado fiscal ou do seu agregado familiar, não sendo - em tal norma - abrangido o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, embora seja a sua habitação permanente e do seu agregado familiar, na medida em que entendimento tal viola o princípio da legalidade, consagrado no artigo 18°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa; e, ainda, 6. que seja apreciada a (inconstitucionalidade da norma constante do n.° 2, do artigo 244.°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, interpretada no sentido de que, em tal dispositivo legal, apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, não sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar, na medida em que tal entendimento viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que trata de forma desigual o que é igual. [...] 10. Pelo que, a interpretação do Tribunal, constante do douto aresto, ora recorrido, nomeadamente a de que no n.º 2, do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, apenas se prevê a proibição de venda da habitação propriedade do próprio devedor fiscal ou do seu agregado familiar, no sentido de que o imóvel tem de ser propriedade do devedor ou do seu agregado familiar , viola os princípios da legalidade e da igualdade, o que torna tal diploma inconstitucional, tendo, assim, a douta decisão recorrida efetuado uma errada interpretação e aplicação daquele dispositivo legal — cfr. artigos 13.º e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. [...] 13. O princípio da igualdade pode, ainda, ser concretizado através de três vertentes: (...) a terceira, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional e legal. 14. O aqui recorrente insere-se nesta ultima, pois foi vítima de discriminação e de tratamento desigual, por parte da Administração Tributária e pelo Tribunal a quo, quanto à interpretação e aplicação do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida em que a interpretação em causa assumiu um caráter assistemático e arbitrário, pois só considera como integrante daquele normativo legal a habitação própria e permanente do devedor, apesar de tal entendimento discriminar sem fundamento racional contribuintes que se encontram na mesma situação tributária e executiva, mas que não são proprietários da sua habitação .» (destaque adicionado) Aliás, foi este o único sentido normativo cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada junto do TCA Norte: «17. Em suma: a alteração aos artigos 219°, n.° 5 e 244°, n.° 2, ambos do Código de Procedimento do Processo Tributário, visou proteger a habitação própria e permanente e a casa de morada de família do devedor, em processos executivos de natureza fiscal, e também do seu agregado familiar, independentemente de o imóvel penhorado ser efetivamente propriedade do executado, ou não . [...] 27. Por sua vez, tendo em conta que a interpretação que o Tribunal a quo fez do disposto nos artigos 219°, n.° 5 e 244°, n. ° 2, ambos do Código de Procedimento do Processo Tributário, mormente que o regime de proteção especial da casa de morada de família não exige que a habitação própria e permanente seja a do agregado familiar, podendo ser somente a do devedor, sendo certo que a mesma tem sempre de ser propriedade , ou do devedor ou do seu agregado familiar, viola os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, plasmado nos artigos 13° e 18°, ambos da Constituição da República Portuguesa. 28.A interpretação do n.° 2, do artigo 244°, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio e cuja inconstitucionalidade se suscita e se pretende ver apreciada, incide sobre o facto de o regime de proteção especial da casa de morada de família, previsto em tal normativo legal, exigir que tal imóvel seja a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar , (...). [...] 45. Sendo, assim, quer a interpretação da Administração Fiscal, quer a do Tribunal a quo, arbitrárias, porque desprovidas de fundamento legal e racional, na aplicação e apreciação da norma, como se viu, uma vez que a aludida alteração legislativa teve como propósito proteger a habitação permanente dos devedores ao fisco e dos seus agregados familiares, quer a mesma fosse propriedade do devedor, ou não , e, como tal, ao assim não ter sido entendido, foram violados os citados princípios da legalidade e da igualdade.» (destaque adicionado) De onde se conclui que a norma cuja constitucionalidade foi questionada, quer perante o Tribunal Constitucional, quer perante o tribunal a quo, foi a « interpretação do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, segundo a qual naquele dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, não sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente [do devedor fiscal] e do seu agregado familiar » . 8. Não coincidindo o enunciado normativo formulado inovatoriamente na reclamação com a questão de constitucionalidade que foi enunciada no requerimento de interposição do recurso, não é possível, em sede de reclamação da decisão quanto à sua admissibilidade, a cognição de norma diversa . De acordo com o entendimento assente neste Tribunal ( vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 307/2020, 374/2020, 412/2921, 711/2021 e 813/2021), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação para a conferência da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é também em face do que consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a admissibilidade do objeto do presente recurso. Tanto basta para se demonstrar que falece a pretensão do reclamante de infirmar o juízo efetuado na decisão sumária proferida, concluindo-se, pois, no sentido do indeferimento da presente reclamação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 20 de abril de 2023 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro e do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers , que participam por videoconferência. Afonso Patrão