Processo nº 11463/20.8T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Central Local Cível, Juiz 6
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Teresa Pinto da Silva
2º Adjunto Des. Carlos Pereira Gil
SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Na presente ação declarativa sob a forma comum que AA, por si e em representação dos seus três filhos menores, BB, CC e DD, moveu contra “Hospital ... S.A.”, em que é interveniente principal passiva EE e intervenientes acessórias “A... – Companhia de Seguros, S.A.” e “B... – Companhia de Seguros, SA”, foi proferida sentença na qual se decidiu: (i) condenar a ré “Hospital ..., S.A.” a pagar à autora a quantia de €145.539,20 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos), bem como juros moratórios legais civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; (ii) julgar improcedente o remanescente do pedido deduzido pelos AA. e dele absolver a R.; (iii) absolver a interveniente principal EE do pedido contra ela deduzido.
Não se conformando com o assim decidido, veio a ré e a interveniente acessória “A... – Companhia de Seguros, S.A.” interpor recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Remetido o processo a este Tribunal, foi a apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.” notificada para, em consonância com o que se dispõe no nº 2 do art. 655º do Cód. Processo Civil, se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso por si interposto por falta de legitimidade recursória. Em resposta argumenta deter essa legitimidade.
Foi então proferido despacho no qual se considerou que a apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.” não tem legitimidade para recorrer da aludida decisão.
Inconformada com esse despacho, veio agora a referida recorrente apresentar a presente reclamação para a conferência, reiterando deter legitimidade ad recursum.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A questão a solucionar na presente reclamação é a de saber se a apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.” detém, ou não, legitimidade para interpor recurso da sentença prolatada nestes autos.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO
A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório.
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
A reclamante insurge-se contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs da sentença proferida no âmbito do presente processo por entender que possui legitimidade para recorrer desse ato decisório.
Afigura-se-nos, no entanto, que o posicionamento sufragado no despacho sob reclamação não é merecedor de censura, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada.
Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou tal despacho e que se passam a transcrever: «[C]omo deflui dos arts. 652º, n.º 1 als. a) e b), 653º, 654º e 655º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil[1], o despacho proferido em 1ª instância quanto à tempestividade, admissibilidade, espécie, modo de subida e efeitos do recurso não vincula o tribunal superior, sempre estando ao alcance deste último julgar intempestivo ou inadmissível o recurso em apreço, assim como alterar a sua espécie, modo de subida e efeito.
Como se deu nota, nos autos debate-se a questão da legitimidade (rectius, da falta dela) da interveniente acessória para recorrer da sentença proferida no processo e que foi igualmente alvo de impugnação recursiva por banda da ré.
Sobre esta matéria rege o art. 631º que enuncia as entidades que podem recorrer, concretamente:
a) a parte principal na causa em que tenha ficado vencida;
b) o terceiro direta e efetivamente prejudicado pela decisão;
c) a parte acessória direta e efetivamente prejudicada pela decisão;
d) o terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro.
Deste modo, não sendo a recorrente parte principal, mas, tão-somente, parte acessória, a possibilidade de interpor recurso resume-se, por via de regra, às situações em que seja “direta e efetivamente prejudicado pela decisão”.
Ora, dada a qualidade em que intervém nestes autos, por mor do disposto no nº 1 do art. 323º, o ora recorrente beneficia do estatuto de assistente, definido no art. 328.º.
Como assim, tendo os assistentes a “posição de auxiliares de uma das partes principais”, não lhes é permitido recorrer autonomamente, a não ser na situação especial de revelia do assistido, prevista no art. 329.º.
Isso mesmo tem sido sublinhado na jurisprudência, maxime do Supremo Tribunal de Justiça[2], que vem ressaltando que, uma vez que a decisão da ação principal não se reflete diretamente na esfera jurídica do chamado, não lhe é consentido recorrer autonomamente, por não beneficiar do estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual ação de regresso que o réu venha a intentar contra si. Portanto, o prejuízo para o interveniente acessório, decorrente do efeito do caso julgado que se venha a formar na presente demanda (não havendo outro), é apenas reflexo e indireto, que se materializa na ação de regresso, a propor eventualmente.
Assim, no caso, não sendo o prejuízo direto e efetivo, é inadmissível a interposição de recurso, autónomo, pelo interveniente acessório, nomeadamente por efeito do disposto no art. 631.º, n.º 2.
Pelos fundamentos expostos não se admite o recurso interposto pela apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, por carecer de legitimidade ad recursum».
Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que aí foram objeto de apreciação.
V. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular na qual se determinou o não conhecimento do recurso interposto pela apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, por carecer esta de legitimidade recursória.
Custas da reclamação a cargo da reclamante.
Porto, 28.04.2025
Miguel Baldaia de Morais
Teresa Pinto da Silva
Carlos Gil
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., inter alia, acórdãos de 9.02.2021 (processo nº 972/16.3T8EVR.E1-A.S1), de 24.10.2019 (processo nº 1152/15.0T8VFR.P1.S1), de 15.12.2011 (processo nº 767/06.2TVYNG.P1.S1), de 25.03.2010 (processo nº 428/1999.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.