IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
A reclamante insurge-se contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs da sentença proferida no âmbito do presente processo por entender que possui legitimidade para recorrer desse ato decisório.
Afigura-se-nos, no entanto, que o posicionamento sufragado no despacho sob reclamação não é merecedor de censura, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada.
Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou tal despacho e que se passam a transcrever: «[C]omo deflui dos arts. 652º, n.º 1 als. a) e b), 653º, 654º e 655º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil[1], o despacho proferido em 1ª instância quanto à tempestividade, admissibilidade, espécie, modo de subida e efeitos do recurso não vincula o tribunal superior, sempre estando ao alcance deste último julgar intempestivo ou inadmissível o recurso em apreço, assim como alterar a sua espécie, modo de subida e efeito.
Como se deu nota, nos autos debate-se a questão da legitimidade (rectius, da falta dela) da interveniente acessória para recorrer da sentença proferida no processo e que foi igualmente alvo de impugnação recursiva por banda da ré.
Sobre esta matéria rege o art. 631º que enuncia as entidades que podem recorrer, concretamente:
- a)a parte principal na causa em que tenha ficado vencida;
- b)o terceiro direta e efetivamente prejudicado pela decisão;
- c)a parte acessória direta e efetivamente prejudicada pela decisão;
- d)o terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro.
Deste modo, não sendo a recorrente parte principal, mas, tão-somente, parte acessória, a possibilidade de interpor recurso resume-se, por via de regra, às situações em que seja “direta e efetivamente prejudicado pela decisão”.
Ora, dada a qualidade em que intervém nestes autos, por mor do disposto no nº 1 do art. 323º, o ora recorrente beneficia do estatuto de assistente, definido no art. 328.º.
Como assim, tendo os assistentes a “posição de auxiliares de uma das partes principais”, não lhes é permitido recorrer autonomamente, a não ser na situação especial de revelia do assistido, prevista no art. 329.º.
Isso mesmo tem sido sublinhado na jurisprudência, maxime do Supremo Tribunal de Justiça[2], que vem ressaltando que, uma vez que a decisão da ação principal não se reflete diretamente na esfera jurídica do chamado, não lhe é consentido recorrer autonomamente, por não beneficiar do estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual ação de regresso que o réu venha a intentar contra si. Portanto, o prejuízo para o interveniente acessório, decorrente do efeito do caso julgado que se venha a formar na presente demanda (não havendo outro), é apenas reflexo e indireto, que se materializa na ação de regresso, a propor eventualmente.
Assim, no caso, não sendo o prejuízo direto e efetivo, é inadmissível a interposição de recurso, autónomo, pelo interveniente acessório, nomeadamente por efeito do disposto no art. 631.º, n.º 2.
Pelos fundamentos expostos não se admite o recurso interposto pela apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, por carecer de legitimidade ad recursum».
Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que aí foram objeto de apreciação.