IIO DIREITO APLICÁVEL
1. Reapreciação da Matéria de facto
(…)
Nestes termos, não merecendo censura o despacho de fixação da matéria de facto proferido pelo tribunal de 1ª instância, deverá manter-se nos seus precisos termos.
2. Tendo a Autora/apelante S… , instaurado acção declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros… , S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 45.127,40, acrescida de juros à taxa legal, acidente este ocorrido no dia 26 de Julho de 2009 e a que se reportam os autos, veio a acção a ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se a Ré do pedido, considerando-se na sentença recorrida dever, em primeira linha, analisar-se o acidente à luz dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no art. 483º- nº 1 do Código Civil, concluindo-se ser a responsabilidade na ocorrência do atropelamento unicamente imputável à Autora, a título de culpa, e assim, se impondo a absolvição da Ré seguradora do pedido.
Alega a apelante, nas alegações do recurso de apelação, que por se tratar de um acidente causado por veículo automóvel deveria, antes de mais, ter-se enquadrado o acidente na responsabilidade pelo risco prevista no artigo 503º do Código Civil e não à luz dos pressupostos da Responsabilidade Civil por factos ilícitos prevista no art. 483º- nº 1, do citado código.
Carece de razão a Autora.
Com efeito, e como se deduz do teor da petição inicial, a Autora e ora apelante, veio a instaurar a acção em curso com vista a apurar a responsabilidade civil da Ré pelos efeitos danosos do acidente dos autos, invocando actuação culposa da condutora do veículo ...-LX, seguro na Ré, baseando, consequentemente, o pedido formulado na Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos da condutora do veículo LX emergente do art.º 483º-n.º1 do Código Civil.
Acresce que, e como expressamente decorre do disposto no n.º 2 do art.º 483º do Código Civil, a responsabilidade objectiva pelo risco é excepcional, só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Assim, invocada a culpa deverá proceder-se à análise do acidente e responsabilidade civil pelos danos do mesmo decorrentes à luz da Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos nos termos do art.º 483º-n.º1 do Código Civil.
E, não provada a culpa, haverá, então, que averiguar se subsiste e responsabilidade civil pelo risco do condutor, nos termos dos art.º 503º-n.º1 do Código Civil, caso tal possibilidade não resulta afastada do pedido e causa de pedir formulados na petição inicial.
“ Invocada a culpa, a falta de prova em relação ao circunstancialismo em que a mesma assentava, não impede a apreciação de uma eventual responsabilidade pelo risco, já que, apesar de a acção assentar na culpa do lesante e não no risco, deve entender-se que, presuntivamente, o autor pretende que o efeito jurídico visado seja obtido, ainda que em parte, com base na responsabilidade peio risco, no caso de a culpa se não provar, a não ser que da petição inicial resulte o contrário “ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2010, e, de 24-11- 1977: “ Ignorada a culpa na eclosão do acidente de viação, há que lançar mão da teoria da responsabilidade objectiva, nascendo a obrigação de indemnização do risco próprio de certas actividades perigosas, como é a circulação rodoviária» (disponível, em sumário, in www.dgsi.pt, Pº 066830”;
“se, em acção destinada a obter a reparação de danos, o autor invocar a culpa num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, pode o tribunal averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a indemnização se houver culpa do Réu» (Op. cit, 506)
No seu reputado Manual, o referido Professor assim explica a razão dessa sua posição que, aliás, é largamente seguida: «Quando o autor pede em juízo a condenação do agente na reparação de um dano, num dos domínios onde vigora a responsabilidade objectiva, mesmo que invoque a culpa do demandado, ele quer presuntivamente ( a menos que haja qualquer declaração em contrário) que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de culpa não se provar» (A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 6º edição, pg 662) “ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2010, supra citado.
“A causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, é o próprio acidente, e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Se o autor pede em juízo a condenação do agente invocando a culpa deste, ele quer presuntivamente que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de a culpa se não provar. E assim, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu “ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/07.
3. Mais alega a apelante que mesmo que se entendesse que a responsabilidade na ocorrência do atropelamento é imputável à Autora, a título de culpa, se mantinha a responsabilidade pelo risco da Ré nos termos do artigo 505º do Código Civil, pressupondo a apelante a possibilidade de verificação de culpa e risco com base no citado preceito legal.
Também relativamente a este fundamento de recurso não assiste razão à apelante.
Não existindo a responsabilidade civil por facto ilícito da condutora do veículo LX, mas tratando-se de acidente causado por veículo, traduzido, no caso sub judice, no atropelamento da Autora, poderia subsistir a responsabilidade civil pelo risco da condutora, nos termos dos art.º 503º-n.º1 do Código Civil, nos termos do qual “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse (…) responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”, sendo que, no caso sub judice, e como claramente resulta dos factos provados, sendo o acidente exclusivamente imputável à Autora, em termos de causalidade e de culpa ( factos provados n.º 24, 25 e 21, 22, 23, 26, 27, 28 ) mostra-se excluida a responsabilidade civil pelo risco da condutora decorrente do n.º1 do art.º 503º do Código Civil, nos termos do disposto no art.º 505º, do citado código, o qual dispõe que : “Sem prejuízo do disposto no art.º 570º, a responsabilidade pelo risco fixada pelo n.º1 do artigo 503º, só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
No caso em apreço, ocorre culpa exclusiva da lesada na produção do acidente, o que exclui a responsabilidade pelo risco contemplada no art. 503°, nos termos decorrentes do citado art.º 505º do Código Civil.
Com efeito, mesmo segundo a tese que vem sendo desenhada na doutrina e jurisprudência, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, e em que se baseia a recorrente, e segundo a qual, numa interpretação actualista da norma do art.º 505º citado, o texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Outubro de 2007, relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Bernardino e anotado pelo Prof. Calvão da Silva, na RLJ, ano 137º, nº 3946, pag.35; e Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 15/8/2008, 3/12/2009, 22/1/2009, in www.dgsi.pt), entende-se que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
“O texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/2007.
“ O art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de nele se admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, dele resultando que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, a que se reporta o n.º 1 do art. 503º, só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. - Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 22/1/09.
Como claramente decorre dos factos provados nenhum dos elementos factuais que determina a aplicação do art.º 483º do Código Civil se mostra existir, não integrando a factualidade no caso concretamente apurada a legal previsão do citado art.º 483º, não decorrendo dos factos provados, por forma alguma, a responsabilidade civil extracontratual da condutora do veículo LX relativamente ao acidente que vitimou a autora, e, a responsabilidade civil pelo risco da indicada condutora nos termos do art.º 503º-n.º1 do Código Civil, mostra-se, no caso sub judice, excluída por força do disposto no art.º 505º, do citado diploma legal, resultando dos factos provados ser o acidente exclusivamente imputável à lesada, nos termos já acima assinalados, nomeadamente, na medida em que resulta dos factos provados que “Quando o LX passava em frente à discoteca referida em B), a Autora saiu de entre os veículos estacionados do lado direito; “ A Autora entrou na hemifaixa por onde circulava o LX quando este se encontrava a cerca de 3 m de si.”
Como referem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, pg. 444, “ A simples leitura do art.º 483º mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano. “ É necessário, desde logo, como referem ainda os autores citados, que haja um facto voluntário do agente; que esse facto do agente seja ilícito por violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger esses direitos; que haja um nexo de imputação desse facto voluntário e ilícito ao agente em termos de dolo ou mera culpa; que dessa violação decorrente de actuação voluntária, ilícita, culposa, decorram danos para terceiros e que se demonstre existir um nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de forma a poder concluir-se que o dano é resultante da violação.
Como claramente se deduz do factualismo exposto, de nenhum dos factos provados resulta que a condutora do veículo LX haja praticado qualquer acto voluntário violador do direito de outrem ou de disposições legais destinadas a proteger tais interesses, nomeadamente, que haja infringido qualquer norma estradal, reguladora do trânsito de veículos na via pública.
Assim, desde logo, não prova a existência de facto voluntário e ilícito do agente, o condutor do veículo, não se mostrando verificado o primeiro dos requisitos de responsabilidade civil por factos ilicitos nos termos do art.º 483º do Código Civil.
Igualmente, e consequentemente, não se provando a existência do próprio facto ilícito, não se prova, nem se pode falar em acto culposo ou negligente do agente, nem decorre a existência de nexo de causalidade em relação aos danos ocorridos.
Assim se conclui, nos termos expostos, que dos factos não resulta provada a alegada e declarada responsabilidade civil por facto ilícito do condutor do veículo, não se mostrando verificados os legais pressupostos do art.º 483º do Código Civil.
Improcede, consequentemente, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida a qual não merece censura.