ACÓRDÃO N.o 20/90[1]
Processo: n.º 19/90.
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 — José Francisco da Costa, que invoca a qualidade de cidadão eleitor da freguesia de Vale de Madeira, concelho de Pinhel, interpôs recurso para este Tribunal «da forma como decorreu o acto eleitoral da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Vale de Madeira, em 14 de Janeiro de 1990, e da decisão unilateral e abusiva do Presidente da Mesa Cessante do Plenário de não ter efectivamente desencadeado a repetição do acto eleitoral em 21 de Janeiro de 1990, conforme o anunciara por edital Público e datado de 14 de Janeiro de 1990».
Depois de relatar a sua versão do modo como decorreu o processo eleitoral na referida freguesia e de referir que, apesar de as eleições terem sido consideradas nulas e mandadas repetir pelo Presidente da Mesa, no dia marcado para o efeito os membros da mesa «não compareceram nem se realizou a repetição do acto eleitoral», sendo «voz corrente entre o povo que as eleições ocorridas em 14 de Janeiro de 1990 foram válidas e que a lista vencedora foi a n.º 2», o recorrente requer que «a legalidade seja reposta nos devidos termos».
2 — O recurso deu entrada neste Tribunal no dia 23 de Janeiro e o recorrente juntou aos autos:
- a)Protesto por ele entregue ao Presidente da Mesa em que contesta a existência de reunião do plenário, porquanto nunca estiveram presentes 20% dos cidadãos eleitores, e, ainda, a candidatura de uma funcionária camarária da lista n.º 2, bem como o facto de se ter procedido a uma única eleição para a junta e para a mesa do plenário;
- b)Declaração subscrita no dia 14 de Janeiro pelo Presidente da Mesa do Plenário cessante, em que reconhece a ocorrência de irregularidades, pelo que, face ao protesto da lista n.º 1 e por desejar «repor a legalidade do acto», comunica que irá proceder a novas eleições no dia 21;
- c)Edital, datado igualmente de 14 de Janeiro, subscrito pelo Presidente da Mesa Cessante do Plenário, em que se convocam todos os cidadãos eleitores da freguesia para um plenário, a realizar no dia 21, para eleição da junta de freguesia e da mesa do plenário.
3 — Dos termos da petição do recurso poder-se-ia deduzir que o recorrente pretendia, simultaneamente, recorrer das irregularidades ocorridas durante a votação, em 14 de Janeiro, e da falta de repetição do acto eleitoral.
Uma análise mais aprofundada do recurso permite, porém, concluir que o recorrente não pretende interpor recurso com fundamento nas eventuais irregularidades verificadas durante a votação, no dia 14 de Janeiro.
Com efeito, os documentos juntos aos autos demonstram inequivocamente que o presidente da mesa considerou nulas as eleições ocorridas naquela data e as mandou repetir em 21 de Janeiro. Assim sendo, e porque dessa decisão do presidente da mesa não foi interposto qualquer recurso para este Tribunal, tudo se passa como se as eleições em causa não tivessem ocorrido, apresentando-se como totalmente irrelevante o facto de ser «voz corrente entre o povo» que as mesmas eleições foram válidas: a verdade é que delas se não pode tirar qualquer efeito jurídico, pelo que não faria sentido que o recorrente viesse invocar, agora, irregularidades ocorridas durante a votação para requerer a sua anulação, quando esta já se verificou.
Consequentemente, o que o recorrente pretende efectivamente pôr em causa é a circunstância de se não ter repetido o acto eleitoral em 21 de Janeiro, ou seja, pretende recorrer do acto da mesa do plenário, ou do seu presidente, que desconvocou a reunião do plenário de cidadãos eleitores a realizar no referido dia 21 de Janeiro.
4 — No caso vertente, e porque o que está em causa não são irregularidades ocorridas durante a votação ou o apuramento ou quaisquer ilegalidades verificadas durante o acto eleitoral que pudessem conduzir à anulação das eleições, não se suscita a questão de saber se o presente recurso se deverá reger pelo disposto nos artigos 103.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ou pelo preceituado no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Na verdade, in casu, não se pode contestar que se recorre de uma decisão de um órgão da administração eleitoral e que esse recurso se enquadra necessariamente na previsão do referido artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82.
Ora, sendo assim, o prazo para a interposição do recurso era de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada e o mesmo recurso havia de ter sido apresentado junto da entidade recorrida.
A verdade, contudo, é que o presente recurso foi directamente apresentado neste Tribunal e já depois do prazo legalmente fixado para a sua interposição: a desconvocação do plenário só pode ter ocorrido, o mais tardar, no próprio dia 21 de Janeiro, pelo que o prazo de um dia acabava no dia 22.
Não se verificam, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso exigidos por lei.
5 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de conformidade dos Ex.mos Concelheiros Monteiro Diniz e Sousa e Brito, que não assinam por não estarem presentes
Luís Nunes de Almeida.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1990.