1. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Ílhavo em 2 de Julho de 1986 foi constituída a sociedade Ré, sendo seus únicos sócios a Autora e B, estando matriculada sob o n° 1853 na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro.
2. Ambos os sócios são gerentes e a Ré dedica-se à exploração de restaurante, salão de baile e variedades e salão de chá.
3. Por escritura pública de 5/2/92, outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, foi constituída uma sociedade denominada "C", sendo seus sócios G, D e H, sendo o primeiro irmão e os dois últimos sobrinhos do identificado B .
4. O objecto desta referida sociedade é o exercício de salão para bailes, variedades e divertimentos públicos, tendo todos os sócios sido nomeados gerentes.
5. O identificado D foi nomeado gerente da Ré.
6. A Autora, em 25/11/92, propôs uma acção para pedir a destituição do identificado D como gerente da Ré, pelo facto de o mesmo ser também gerente de "C".
7. Na sequência do agudizar das relações entre os sócios da Ré, estes deixaram de tomar decisões sobre a remodelação e modernização do estabelecimento.
8. A Autora e marido propuseram uma acção de divisão de coisa comum referente ao prédio onde foi instalado o estabelecimento da Ré, tendo a acção terminado pela compra do imóvel pela Autora e marido por 100.000.000$00, com o depósito da parte do identificado B.
9. A Autora requereu, como preliminar de acção de destituição de gerente, que o referido B se abstivesse de intervir na gerência da e sociedade, sendo a Autora autorizada a assumir a totalidade da gerência, alegando que o B praticava factos com o objectivo de favorecer o estabelecimento da dita C, pedido que foi indeferido.
10. O referido B declarou que não consentia que fosse feita no estabelecimento da Ré uma festa promovida pela empresa "I", com a proposta de bebidas mais baratas para promoção das mesmas, tratando-se da única festa realizada pela empresa fora de Lisboa, Porto e Algarve e que acabava sempre com um bónus de algumas caixas de bebidas.
11. Desde 1 de Janeiro de 1997, o local onde foi instalado o estabelecimento da R. foi arrendado pela Autora e marido à sociedade denominada "E", da qual são sócios quatro filhos da Autora, tendo esta sociedade ocupado as instalações da Ré, nessa data.
12. Na sequência deste arrendamento, o referido B, gerente da Ré, fez distribuir duas acções: uma visando a anulação deste referido arrendamento - n. 518/97 do 1°- Juízo - e outra visando a destituição da Autora das funções de gerente da Ré - 513/97 do 3°Juízo.
13. A Ré nunca outorgou qualquer escritura de arrendamento do edifício onde exerceu a sua actividade.
14. Durante o ano de 2000, o gerente da R., B apresentou queixa crime contra a A. e seu marido, acusando-os de terem furtado dinheiro da sociedade Estação .... e de terem urdido um plano para o enganar na aquisição em acção de divisão de coisa comum do prédio onde a sociedade funcionou.
15. Tal processo-crime, a que foi atribuído o n° 31851A/2000 e que correu termos pela 1ª Secção do Serviço do Ministério Público de Aveiro, veio a ser arquivado por despacho de 18 de Dezembro de 2000, notificado à A. em 27 de Dezembro de 2000.
16. O estabelecimento da R. e o da sociedade C distam entre si cerca de 12 km.
17. As divergências com os sócios intensificaram-se com a acção referida supra 6.
18. A Ré, neste momento, não exerce qualquer actividade, não sendo previsível que a venha a retomar alguma vez.
19. Existe um estabelecimento do ramo de bailes denominado "F", em Febres Cantanhede.
20. Tal estabelecimento dista cerca de 22 kms. do estabelecimento da Ré.
21. É a Autora quem põe e dispõe no dito estabelecimento em nome do marido, com relação à altura em que esse estabelecimento funcionava durante todo o ano e actualmente na ocasião em que abre as portas, uma única vez durante o ano, para realização de um baile.
III
CUMPRE DECIDIR
Trata o cap. XII da Parte Geral do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo DL 262/86 de 2-9, da dissolução da sociedade.
O artº141º regula os casos de dissolução imediata.
No artº142º estão previstos os casos de dissolução por sentença ou deliberação.
Em princípio, deve entender-se que estão previstas no artº141º as causas de dissolução "ipso jure" e no artº142º as causas de dissolução "facultativas" (1) .
Relativamente à causa de dissolução aqui em causa -"quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível" (artº142º-1-b)- escreveu o mesmo autor (2):
"A dissolução é fiscalizada pela Tribunal, que não aprecia a conveniência da dissolução requerida, apenas verifica a ocorrência da causa de dissolução e o seu efeito".
Ainda seguindo o mesmo autor (3), a impossibilidade de facto referida no preceito deve ser entendida literalmente.
Não basta uma "dificuldade séria" na prossecução do objecto social.
"Se os sócios não estão de acordo quanto à dissolução (se o estivessem, dissolveriam a sociedade por deliberação), parece arbitrário transformar o juiz em apreciador das dificuldades da sociedade".
Deve entender-se a impossibilidade como resultante de actos estranhos à vontade dos sócios, não relevando a que resulta de incompatibilidade irredutível dos sócios.
Sendo esta a doutrina que resulta do preceito citado, é patente que bem decidiram as instâncias.
O que tem obstado ao prosseguimento da actividade social é a divergência profunda existente entre os sócios, que além do mais se acusam de concorrência desleal, como resulta da matéria de facto, supra II.
Perante esse quadro, eles terão de recorrer a outros normativos do CSC, caso os desentendimentos persistam, não ao art. 142 n. 1 b).
Nega-se a revista.
Custas pela A.
Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
(1) Raul Ventura, in Dissolução e Liquidação de Sociedades, pg. 31 e seg.
(2) ob. cit., 85
(3) ibidem, 124 a 130