Não se pode admitir que o preceito do n. 2, alinea b), do artigo 274 do Codigo de Processo Civil estabeleça a reconvenção para todos os casos de compensação, pelas aberrantes consequencias inadmissiveis, em qualquer sistema legal, a que conduz, por isso que converte a simples compensação, por meio de defesa, numa reconvenção artificial com todas as inerentes e inaceitaveis implicações, tais como a modificação da forma do processo e da alçada pela soma dos valores dos pedidos, e a impossibilidade de invocação da compensação em processo sumarissimo, ou com base em credito para que o Tribunal não tenha competencia em razão da materia, com a consequente decisão da causa em desconformidade com o direito objectivo.
Assim, so e de invocar a compensação pela via reconvencional, quando e se esta tiver por base um credito liquido ou iliquido, seja o mesmo de montante superior ao do autor, e o reu peça a condenação ou a declaração do credito, quanto ao excedente.