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ACÓRDÃO Nº 468/2026 Processo n.º 1051-A/25 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, a recorrente, ora reclamante, A., S.A. , notificada da Conta de Custas n.º 771/2025, no valor de €2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois euros), apresentou reclamação ao abrigo da alínea a) do n.º 3 e do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP), com o seguinte teor: «[…] A presente reclamação tem por objeto a Conta n.º 771/2025 elaborada no passado dia 15 de dezembro de 2025, na sequência da prolação da Decisão Singular n.º 581/2025 e do douto Acórdão n.º 1010/2025, que, em conjunto, condenaram a Recorrente no pagamento de 26 Unidades de Conta. Sucede que a referida conta objeto da presente reclamação não poderia, pura e simplesmente, ser elaborada, por a aqui Recorrente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (vide "Despacho de deferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo junto aos autos" com o Requerimento, datado de 03 de março de 2021 e com a Ref.ª CITIUS 100251, que aqui se junta como Doc. n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido). Entre o mais, decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do RCP que está dispensada a elaboração da conta de custas quando o responsável pelo pagamento das mesmas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Uma vez que a aqui Recorrente beneficia de apoio judiciário, mau grado a sua condenação formal em custas, a respetiva conta não deveria, sequer, ter sido elaborada, pois estes estão isentos de tal responsabilidade. Dito de outro modo, a conta de custas não foi elaborada em harmonia com as disposições legais, devendo, por isso, ser substituída por douta decisão que reconheça que a Recorrente está isenta de proceder ao pagamento daquele valor e que, em conformidade, dispense a elaboração da referida conta. […]». 1.1. Por despacho da relatora, foi indeferida a reclamação, nos seguintes termos: «[…] Compulsado o teor dos documentos juntos, constata-se que o Apoio Judiciário cujo comprovativo foi junto, foi atribuído à "Massa Insolvente de A., S.A.", e não à recorrente que é, aqui, a A., S.A. Ademais, diga-se, igualmente, que, tal como consta da resposta da Secretaria a fls. 32, a recorrente não juntou aos autos, como lhe competia, o comprovativo da concessão de apoio judiciário, nem em data anterior à da condenação em custas, nem em data anterior à da elaboração da conta. Face ao exposto, tendo, ainda, em conta o teor da promoção que antecede, indefere-se a reclamação. […]». 1.2. Notificada a reclamante-recorrente do despacho que antecede, veio deste reclama [r] para a conferência , nos seguintes termos: «[…] A., S.A., Recorrente nos autos de recurso acima identificados, notificada do Despacho, datado de 10 de fevereiro de 2026, não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-B da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (de ora em diante, "LTC"), apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA nos termos e com os seguintes fundamentos: I - INTRODUÇÃO Por requerimento a fls. 26 a 29, apresentado no passado dia 22 de dezembro de 2025, veio a Recorrente requerer que fosse dada sem efeitos a guia emitida pela Secretaria deste Tribunal por a mesma beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, juntando para o efeito cópia da decisão que já havia apresentado em 1.ª instância. Sucede que através do Despacho, datado de 10 de fevereiro de 2026, objeto da presente reclamação, a Recorrente viu a sua pretensão indeferida por duas ordens de razão: Por a decisão do apoio judiciário não se encontrar junto aos autos em momento anterior à condenação em custas ou à data da elaboração da conta; e Por o apoio judiciário ter sido atribuído à "Massa Insolvente da A., S.A." ao invés da "A., S.A.. 3. Nenhum destes motivos deverá, salvo melhor opinião, proceder. Vejamos: II - DA JUNÇÃO DA DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO Como é sabido, os presentes autos de recurso tiveram origem no processo n.º 122/13.8TELSB , que corre atualmente termos no Juiz 19 do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. O pedido de obtenção de apoio judiciário veio a ser junto aqueles autos, ainda na fase de instrução, no dia 17 de fevereiro de 2021 (cfr. Requerimento que aqui se junta como Doc. n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido). A decisão apresentada no Requerimento indeferido foi, igualmente, junta àqueles autos em 03 de março de 2021 (por Requerimento c/ a Ref.ª CITIUS 100251). É certo que para o apoio judiciário produzir efeitos, o mesmo deverá ser junto aos autos do processo em que foi concedido. Porém, e como decorre do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, “[o] apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso." Ou seja, por força daquela disposição, tendo este sido junto ao processo principal (i.e., o processo n.º 122/13.8TELSB , que corre atualmente termos no Juiz 19 do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), o apoio judiciário valerá, também, para qualquer apenso ou instância de recurso. Não se vislumbra, por conseguinte, motivo ou razão para onerar a Recorrente a voltar a juntar cópia da decisão que lhe concede apoio judiciário, quando tal decisão já se mostra junta aos autos principais. Salvo melhor opinião, a tramitação ou a natureza do recurso para o Tribunal Constitucional não justificam tal especificidade, na medida em que decorre do artigo 85.º da LTC que as partes podem "(...) litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei." Dito de outro modo, nenhuma disposição legal obriga a que a Recorrente tivesse de voltar a juntar aos autos a decisão que lhe concedeu apoio judiciário para que a mesma pudesse ser aqui considerada. Antes pelo contrário, pois, estando-se perante uma instância recursiva, o apoio judiciário mantém plenamente os seus efeitos, por força do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho. Continuando: III - DO BENEFICIÁRIO DO APOIO JUDICIÁRIO Não se ignora que o apoio judiciário foi concedido à "Massa Insolvente A., S.A." e que a Recorrente nos presentes autos figura como “A., S.A." Porém, ignora a decisão objeto da presente reclamação que se está perante a mesmíssima entidade. Com efeito, e ao contrário do que sucede no Direito português, ao abrigo do Direito luxemburguês - lei da sede estatutária da Recorrente e aplicável aos efeitos substantivos e processuais da declaração de insolvência da Recorrente -, inexiste a separação entre Massa Insolvente e Sociedade Insolvente. O que gera, na jurisdição portuguesa dificuldade de tradução, mas na verdade e para efeitos substantivos a A., S.A. e a Massa Insolvente da A., S.A. são a mesmíssima e única entidade, Pelo que não faz sentido que a aqui Recorrente seja condenada em custas quando é substantivamente beneficiária de apoio judiciário. Por conseguinte, o apoio judiciário que foi concedido à Massa Insolvente da A., S.A., diz, na verdade, respeito à Recorrente, o que, aliás, se atesta pelos documentos juntos ao próprio pedido de apoio judiciário (cfr. cit. Doc. n.º 1). Não assistindo, por isso, razão à decisão objeto da presente reclamação. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deverá a guia emitida pela Secretaria deste Tribunal ser dada sem efeito por a Recorrente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. […]». 1.3. Pronunciando-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação em apreço, nos seguintes termos: «[…] “A., S. A.” apresentou em 22 de dezembro de 2025 uma “reclamação da conta de custas” onde pediu, no essencial, que fosse proferida decisão que reconhecesse que a recorrente está isenta de pagar o valor que consta da conta de custas elaborada nos autos, uma vez que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos. Essa reclamação acabou por ser indeferida, além do mais, porque o benefício de apoio judiciário foi atribuído à “Massa Insolvente de A., S.A.” e não à recorrente “A., S. A. “ A recorrente reclamou para a conferência dessa decisão alegando, essencialmente, quanto a esse fundamento, que a “Massa Insolvente de A., S.A” e a “A., S. A” são a mesma entidade uma vez que, “(…) ao contrário do que sucede no Direito português, ao abrigo do direito luxemburguês – lei da sede estatutária do recorrente e aplicável aos efeitos substantivos e processuais da declaração de insolvência da recorrente – inexiste a separação entre a massa insolvente e a sociedade insolvente” O MP entende o seguinte: Atendendo a que, como o reclamante reconhece, para o direito português a recorrente e a entidade a quem foi concedido apoio judiciário são entidades diferentes, a sua reclamação inicial, bem como, nessa sequência, a reclamação agora em apreciação, têm não propriamente a conta de custas como objeto – que se limitou a cumprir a decisão de condenação em custas - mas a própria decisão de condenação em custas, integrante do Acórdão 1010/2025, proferido nos autos. Na verdade, tendo em atenção que esse acórdão condenou em custas a reclamante-recorrente “A., S.A.”, entidade que, perante o direito português, tem personalidade jurídica, a pretensão da requerente implicaria a alteração dessa decisão no que respeita à pessoa objeto dessa condenação. Sucede que essa decisão transitou em julgado não havendo fundamento legal para a sua alteração. Refira-se que atendendo a que não faziam parte do objeto do recurso, nem à sua decisão era necessário apreciá-las, nem, ao que vemos, foram colocadas pela recorrente (quer perante este tribunal, quer perante o ISS, S.A.), não cabia ao tribunal, por sua iniciativa, em sede de condenação em custas, discutir e resolver eventuais questões resultantes de especificidades de leis estrangeiras e sua aplicação em Portugal. Entende o MP, assim, que a reclamação deve ser indeferida. […]». 1.4. Em 10 de março de 2026, a relatora proferiu o seguinte despacho: «[…] 5. Veio a recorrente reclamar para a conferência da decisão que indeferiu a reclamação da conta em apreço nos presentes autos de traslado, fazendo apelo ao artigo 78.º-B da LTC (presumindo-se que a referência ao respetivo n.º 4 se trata de lapso de escrita, uma vez que este artigo tem apenas dois números). Dispõe o citado artigo 78.º-B, que: 1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal. 2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição. (sublinhado nosso) Acontece que, os presentes autos configuram um traslado do processo principal, extraído para pagamento e, eventual, reclamação da conta de custas, ao qual se aplica o RCP, enquanto regime especial, regime invocado, aliás, pela recorrente, no seu requerimento inicial de reclamação da conta. De facto, é ao RCP que cabe a regulação em matéria de custas nos diferentes tribunais em Portugal, no que se inclui este Tribunal Constitucional, não se compreendendo, nem justificando, que o procedimento seguido nas instâncias, não o fosse nesta sede. Assim, dispondo, a propósito, o n.º 6 do artigo 31.º do RCP que «[d]a decisão do incidente de reclamação (...) cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.», e sendo, in casu, o montante da conta de custas, de €2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois euros), ou seja, inferior a 50 UC, não é admissível a presente reclamação para a conferência. […]». 1.5. Nessa sequência, a recorrente-reclamante apresentou o seguinte requerimento: «[…] A. , S.A., Recorrente nos autos acima identificados, notificada do Despacho, datado de 10 de março de 2026, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (por maioria de razão), expor e requerer o seguinte: O Despacho objeto da presente reclamação indeferiu por “inadmissibilidade legal" a reclamação para a conferência do Despacho, proferido no dia 10 de fevereiro de 2026. Para tanto, sustentou o referido Despacho que, por força do n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (de ora em diante, "RCP”), uma vez que o montante a pagar não excede o valor de 50UC, o Despacho que apreciou a reclamação da conta de custas não é passível de recurso e, por isso, a reclamação para a conferência é inadmissível. Não lhe assiste, porém, qualquer razão. Vejamos: O disposto no n.º 6 do artigo 31.º do RCP não pode vedar à Recorrente a possibilidade de reclamar para a conferência da decisão que indeferiu a sua reclamação da conta de custas. Isto porque, por um lado, como resulta do teor da própria norma, a mesma apenas obsta à admissibilidade da interposição de recurso sobre a decisão que indeferiu a reclamação da conta de custas. Ora, como resulta da mera leitura do Despacho objeto da presente Reclamação, a Recorrente reclamou - e não recorreu - para a conferência. Por outro lodo, o Tribunal Constitucional é, enquanto tribunal superior que é, um órgão colegial e, em conformidade, as suas decisões são, necessariamente, tomadas colegialmente. Isto, porque a lei confere o poder jurisdicional ao órgão colegial e só as decisões proferidas por este órgão é que são passíveis de esgotar o seu poder jurisdicional. Embora a lei conceda ao relator a possibilidade de, em certas matérias, decidir individualmente, a decisão definitiva cabe, em rigor, à conferência, pois é a esta que a lei concede o poder para decidir sobre a matéria. Nesse sentido, veja-se, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de março de 1995, proferido no âmbito do processo n.º 94-0399, disponível em www.dgsi.pt , onde se decidiu que: “I - Em regra, se um despacho proferido por um relator de um tribunal for, na optica de uma "parte", susceptivel de a prejudicar, não poderá essa "parte" impugnar tal despacho mediante recurso, tendo, isso sim, que requerer que sobre o despacho recaia um acórdão que, do ponto de vista da parte que entende ser a prejudicada, a manter o mesmo despacho, poderá ser objecto de recurso. E isto porque nos tribunais superiores o poder jurisdicional reside no órgão colegial. II - O mesmo princípio também vale para os recursos de constitucionalidade, dado que a estes se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil, as quais se fez implícita referência, e também porque só as decisões dos tribunais são recorríveis para o Tribunal Constitucional - o que aponta para que, tratando-se de um tribunal superior, a decisão passível de ser impugnada haja de ser aquela que foi emitida no exercido de um poder jurisdicional (e, repete-se, esse poder, em tais tribunais, esta cometido ao órgão colegial)." Por conseguinte, uma vez que com a reclamação para a conferência - a qual não consubstancia, em rigor, qualquer recurso - a Recorrente limita-se a requerer que a conferência - órgão colegial com poder originário para decidir sobre a matéria - aprecie a questão e faça sobre ela recair Acórdão, não pode a possibilidade de deduzir a tal reclamação estar limitada por uma norma recursiva. Desde logo, porque a decisão proferida pelo Relator não é, sequer, passível de recurso e, por isso, a limitação constante do n.º 6 do artigo 31.º do RCP só é passível de ser aplicável à decisão que vier a ser proferida pela conferência. […]». 1.6. Notificado, o Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe por A., S.A, vem dizer o seguinte: Pelo douto despacho de 10-03-26 a Exma. Conselheira Relatora não considerou admissível a reclamação para conferência de A., S.A., porquanto “dispondo, a propósito, o n.º 6 do artigo 31.º do RCP que «[d]a decisão do incidente de reclamação (...) cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.», e sendo, in casu, o montante da conta de custas, de €2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois euros), ou seja, inferior a 50 UC, não é admissível a presente reclamação para a conferência”. Vem o reclamante requerer novamente que “deverá a reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente ser admitida e apreciada”. A competência para julgar a reclamação de uma decisão do relator no Tribunal Constitucional (TC) é, por regra, da conferência. Sendo este o mecanismo padrão para contestar decisões individuais tomadas pelo juiz-relator mesmo em situação de custas processuais (ver a título de exemplo o Acórdão 524/24 deste Tribunal Constitucional). Assim, afigura-se-nos que deverá a reclamação ser levada à Conferência, com o competente indeferimento da reclamação interposta. […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. Os presentes autos configuram, tão só, um traslado para pagamento de custas , extraído do processo principal. Por força do artigo 3.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, o regime de custas dos recursos e das reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 84.º da LTC é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do identificado diploma. Neste pressuposto, a reclamante, aquando da apresentação da reclamação da conta de custas que justifica este traslado, mais concretamente, e para justificar que a conta objeto da presente reclamação não poderia ter sido elaborada, em virtude de considerar beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, fê-lo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do RCP (item 1. , supra ). Tendo sido indeferida a reclamação em apreço, veio a recorrente reclamar para a conferência de tal decisão singular, reclamação essa que não foi admitida, também por despacho proferido nos autos, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 6 do artigo 31.º do RCP (itens 1.2. e 1.4., supra ). É contra esta última decisão singular que a reclamante se insurge, requerendo que recaia acórdão da conferência sobre a reclamação da conta de custas apresentada. 3. Na origem do presente dissenso está o disposto no artigo 31.º do RCP, aplicável ex vi artigo 3.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , e que rege, com a epígrafe « Reforma e reclamação », o seguinte: «1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. 2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 3 - A reclamação da conta pode ser apresentada: Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar; Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias; Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1. 4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público , após o que o juiz decide . 5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida. 6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC . 7 - (Revogado.) 8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno. 9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação. » ( sombreados e sublinhados acrescentados) Da simples leitura deste artigo 31.º do RCP infere-se que, relativamente à reclamação da conta de custas, o legislador previu que a primeira decisão fosse uma decisão singular , o que, nos tribunais de estrutura colegial, terá de ser entendido como uma decisão a ser proferida pelo juiz titular do processo, ou seja, o juiz relator. Ora, foi precisamente o que aconteceu nos presentes autos e, perante essa decisão, a reclamante pretendeu reclamar para a conferência, o que lhe foi negado nos termos do n.º 6 do artigo 31.º do RCP, por estar em causa uma conta de custas no valor de €2.652,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois euros), ou seja, inferior a 50 UC, o que impediria o recurso em um grau ali previsto. E é deste entendimento que a reclamante, em parte, discorda, ao aduzir que: «[O] disposto no n.º 6 do artigo 31.º do RCP não pode vedar à Recorrente a possibilidade de reclamar para a conferência da decisão que indeferiu a sua reclamação da conta de custas. Isto porque, por um lado, como resulta do teor da própria norma, a mesma apenas obsta à admissibilidade da interposição de recurso sobre a decisão que indeferiu a reclamação da conta de custas. Ora, como resulta da mera leitura do Despacho objeto da presente Reclamação, a Recorrente reclamou - e não recorreu - para a conferência.» Porém, sem razão. Vejamos melhor porquê. Em matéria de custas, a previsão da definitividade da decisão singular prevista no n.º 4 do artigo 31.º do RCP, lido conjugadamente com o n.º 6 da mesma disposição legal, tem um claro propósito de celeridade e de eficiência, conjugando o valor da impugnação em causa com a necessidade ou justificação de fazer intervir outra instância de decisão ou recurso sobre matérias menores, identificadas, neste contexto, sob um critério pecuniário ou de valor económico, reportado à quantia certa da condenação em custas decidida nos autos. Este propósito não esmorece pelo facto de um processo correr num, ou noutro tribunal, ainda que um desses tribunais seja o Tribunal Constitucional, pois que não se vislumbra nenhum motivo que permita alicerçar tal distinção, baseada que está num valor certo de custas: 50 UC. Inexiste qualquer especificidade na natureza das custas devidas, e no procedimento de laboração da respetiva Conta junto deste Tribunal Constitucional, que pudesse ser fundamento de um regime de garantias superior ao previsto para este efeito para os restantes tribunais, no estrito domínio da aplicação do citado artigo 31.º, n.ºs 4 e 6, do RCP. A admissibilidade da impugnação da decisão singular do juiz, proferida num incidente de reclamação de conta de custas (n.º 4 do artigo 31.º do RCP) cujo valor seja igual ou inferior a 50 UC (n.º 6 do mesmo diploma), redundaria num tratamento desigual entre cidadãos colocados em situações idênticas, o que não se nos afigura, face a todo o exposto, admissível. E isto decorre, igualmente, da circunstância de a expressão recurso que consta do n.º 6 do artigo 31.º do RCP , no contexto de impugnação da decisão singular proferida em sede de incidente de reclamação da conta de custas que corra termos neste Tribunal Constitucional, tal como a decisão impugnada, não possa deixar de ser lida como abrangendo também a impugnação por via de uma reclamação para a conferência e não apenas em sentido literal de recurso em um grau, no sentido de recurso para um tribunal superior, por duas ordens de razões. A primeira, na medida em que, se se considerasse apenas a expressão recurso em um grau no seu sentido literal, o resultado não seria o desejado pela recorrente-reclamante, pois que das decisões do Tribunal Constitucional não cabe recurso para nenhum outro tribunal. Nessa medida, este preceito não teria aproveitamento útil na tramitação dos incidentes de reclamação da conta de custas no Tribunal Constitucional, pois que, em detrimento da pretensão da recorrente-reclamante, a norma não teria campo de aplicação e a decisão singular proferida seria sempre definitiva, por impossibilidade de recurso, não ficando, sequer, dependente do valor da conta de custas. E, por outro lado, porque o propósito de celeridade e de eficiência que está subjacente à previsão da definitividade da decisão singular, estatuída no n.º 4 do artigo 31.º do RCP, lido conjugadamente com o n.º 6 da mesma disposição legal e, bem assim, com a consideração do valor da impugnação em causa, concretiza-se, através de um juízo feito pelo legislador, de desnecessidade ou injustificação de fazer intervir outra instância – tribunal superior ou, no caso, a conferência – para reapreciar uma decisão singular do juiz, proferida neste âmbito – incidente de reclamação da conta de custas – e com estes limites – de valor não superior a 50 UC –, em todos os tribunais. 4. Nestes termos, imperioso se torna concluir que, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 31.º do RCP, é inadmissível a reclamação para a conferência do despacho proferido nos autos em sede de incidente de reclamação da conta de custas, no valor de €2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois euros), assim se confirmando o sentido da decisão singu lar anterior proferida (item 1.4. supra ). III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente-reclamante. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma ). Lisboa, 26 de maio de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro