Acordam, no pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, uma decisão do Banco de Portugal que o condenou no pagamento de coimas pela prática de contraordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Aquele tribunal procedeu ao cúmulo jurídico das coimas parcelares e condenou o recorrente na coima única de €75.000,00.
1.1. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa.
1.1.1. Na pendência do processo no Tribunal da Relação, o arguido apresentou nos autos um requerimento no qual invocou a prescrição de uma das contraordenações integradas no cúmulo jurídico, pedindo a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para declaração da prescrição (parcial) e realização de novo cúmulo jurídico dela decorrente.
1.1.1. Por decisão singular da Senhora Juíza Desembargadora relatora, foi tal requerimento indeferido, conhecendo-se da questão da prescrição no sentido de a mesma não se ter verificado.
1.1.2. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência. Por acórdão de 04/12/2020, foi a reclamação indeferida. Consta da fundamentação desta decisão, designadamente, o seguinte:
“[…]
Alega o Recorrente que não cabia ao Tribunal da Relação ou à Relatora a apreciação da questão suscitada no indicado requerimento, antes entendendo que tal competência teria de ser deferida ao Tribunal da Primeira Instância.
Mas não lhe assiste razão.
Como se esclareceu na decisão reclamada, tratando-se de questão de conhecimento oficioso que pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, al. c), do Código de Processo Penal, e 652.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Civil, deve a mesma ser conhecida pelo Tribunal perante o qual é invocada e na fase em que se encontra.
Tendo a questão sido invocada em sede de recurso, outra solução não restava a este Tribunal, que conhecer da mesma, inserindo-se a competência para da mesma conhecer, nas que o artigo 417.º, n.º 6, al. c) defere ao Relator, pois que se trata de questão que, na versão apresentada pelo Recorrente, extinguia o procedimento contraordenacional relativamente ao ilícito em causa.
De todo o modo, ainda que se entendesse que a competência cabe à conferência, a mesma mostra-se assegurada com a prolação da presente decisão.
E não se diga que a decisão por este Tribunal suprime um grau de recurso, pois trata-se de questão que não se prende com a da competência, e sim com a da ponderação da admissibilidade de recurso em um grau da decisão que aprecie a prescrição, que é reconhecidamente diversa.
[…]
No que à concreta questão da invocada prescrição respeita, importa desde logo referir que não vem posta em crise a circunstância de o prazo de prescrição em causa no que à concreta contraordenação a que o requerimento se refere, ser de oito anos, pois considerando as vicissitudes processuais a que o processo esteve sujeito, o prazo normal de cinco anos […] iniciou-se na data dos factos, ou seja, 26.10.2012, tendo-se interrompido por diversas vezes nas circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 28.º do RGCO e suspendeu-se nas circunstâncias previstas no artigo 27.º-A, n.º 1, als. b) e c), pelo prazo máximo de seis meses.
Assim, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO a prescrição teria lugar decorrido o prazo normal, acrescido de metade (sete anos e meio) e ressalvado o tempo de suspensão (seis meses), o que efetivamente perfaria oito anos.
Como é sabido, a situação de crise de saúde pública originada pelo coronavírus SARS-COV2 que a Organização Mundial de Saúde (‘OMS’) qualificou em 30 de janeiro de 2020 como de emergência sanitária a nível internacional, assumiu com grande rapidez, uma acentuada gravidade a nível mundial, que levou aquela Organização a confirmar, em 11 de março, que o surto de COVID-19 se havia convertido numa pandemia, constituindo uma calamidade pública.
[…]
Ora, foi precisamente neste quadro, em que foram impostas medidas excecionais, designadamente de limitação e condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas, de limitação e condicionamento de certas atividades económicas e de fixação de normas de organização do trabalho e de estabelecimentos em funcionamento, que foi aprovada a Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, que no seu artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, desde 9 de março de 2020.
A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei 4-A/2020, pondo termo à suspensão dos aludidos prazos de prescrição e caducidade (cf. artigo 8.º da Lei n.º 16/2020).
Assim, no dia 3 de junho de 2020, data em que tal diploma entrou em vigor, os prazos de prescrição e caducidade que haviam ficado suspensos por força da Lei n.º 1-A/2020, retomaram a respetiva contagem, esclarecendo o artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, que os prazos de prescrição e caducidade que “deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas por tal lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
De resto, em consonância com a solução que o preceito aditado pelo mesmo diploma à Lei n.º 1-A/2020 – artigo 6.º-A –, e mais precisamente pelo respetivo n.º 8, estabeleceu para os processos que permaneceram suspensos (todos aqueles referidos no n.º 6 do mencionado artigo 6-º-A).
Criou-se desta forma uma causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, a par das indicadas nos citados artigos do RGCO, fundada na necessidade de acautelar a impossibilidade de prosseguimento dos processos, consequente ao confinamento, quer de todos os que exercem funções nas Entidades Administrativas e nos Tribunais que os processam, quer dos demais Intervenientes, como as Partes, seus Representantes e Mandatários.
[…]
De tal conjunto de normas decorre, pois, que, no caso dos autos, ao aludido prazo de oito anos, acresce o prazo em que foi determinada a respetiva suspensão com fundamento na situação de emergência nacional e de calamidade determinada pela pandemia causada pelo “Covid19”, que é de 86 dias.
[…]
Conclui-se desta forma pela inexistência da invocada inconstitucionalidade, e pela aplicação da causa de suspensão em apreço aos presentes autos, sendo que os oitenta e seis dias que acrescem aos oito anos supramencionados não decorreram ainda relativamente a qualquer das contraordenações em causa nos autos.
Torna-se, consequentemente, inútil a apreciação da invocada necessidade da remessa dos autos à primeira instância para reformulação do cúmulo de coimas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativo às seguintes normas:
“[…]
a) O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado e aplicado no sentido de que é aplicável a processos criminais e contraordenacionais pendentes no início da vigência desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020, […].
b) O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março de 2020 (na sua redação original), interpretado e aplicado no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos penais e contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020 […].
c) A al. e) do n.º 6 do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 16/2020, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos penais e contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020 […].
d) A al. e) do n.º 6 do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 16/2020, interpretada no sentido de que a suspensão da prescrição é aplicável aos processos penais e contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor desta Lei, em que estejam em causa ou discussão alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes de 9, 13 ou 19 de março de 2020 […].
e) Os artigos 19.º, 73.º e 75.º do RGCO, interpretados no sentido de que o Tribunal da Relação pode apreciar a questão e prescrição suscitada pelo recorrente e redefinir a coima única, em cúmulo jurídico, aplicável a concurso de contraordenações em face da prescrição de uma das infrações verificada após a decisão sobre o recurso da decisão final original da 1.ª Instância, sem que a 1.ª Instância tenha decidido a prescrição e a redefinição da coima única após a prescrição […].
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito devolutivo.
1.2.2. Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 148/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Relativamente às primeiras quatro questões – indicadas sob as alíneas a), b), c) e d) do requerimento de interposição do recurso, transcritas no item 1.2., supra –, o recurso é manifestamente inútil.
É-o relativamente às questões das alíneas c) e d) daquele requerimento, desde logo, porquanto a decisão recorrida não adotou qualquer critério normativo de decisão extraído da alínea e) do n.º 6 do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, mas apenas do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma.
Mas, relativamente às quatro identificadas questões, o recurso é (sempre será) inútil porquanto – atendendo à interpretação adotada na decisão recorrida –, ainda que fosse julgado improcedente, a prescrição discutida no processo já se terá verificado.
Na verdade:
- a decisão recorrida resolve a questão da prescrição afirmando que a mesma se verifica decorridos 8 anos e 86 dias após 26/10/2012, que é a data, consensualmente admitida, da prática da infração (cfr. item 1.1.2., supra); e
- o recorrente entende que a prescrição se verificou decorridos 8 anos após 26/10/2012.
De onde se conclui que dos presentes autos pode resultar:
- confirmado o critério normativo da decisão recorrida quanto à suspensão do prazo de prescrição, caso em que esta terá ocorrido em 20/01/2021 (sendo certo que não se coloca a hipótese de o tribunal recorrido considerar aplicável, por identidade de razão, o regime instituído pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que só determinou nova suspensão de prazos de prescrição com efeitos a 22/01/2021 – cfr. o respetivo artigo 4.º e o artigo 6.º-C, n.os 1, alínea b) e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro); ou
- afastado o critério normativo da decisão recorrida quanto à suspensão do prazo de prescrição, caso em que esta terá ocorrido em 26/10/2020.
Estando em causa na decisão recorrida, apreciar a questão da prescrição, a inutilidade do recurso é evidente em qualquer dos casos, pois a contraordenação sempre se haveria de considerar prescrita em 20/01/2021 – após o despacho que admitiu o recurso (de 10/01/2021) e antes de o mesmo ter dado entrada no Tribunal Constitucional (em 16/02/2021).
Se não há dúvida de que a prescrição da infração perante qualquer das únicas interpretações em confronto conduz à inutilidade do recurso (assim, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 53), verdade é que se torna inútil determinar a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí ser declarada a prescrição, regressando os autos ao Tribunal Constitucional para ser proferida decisão sobre a inutilidade do recurso (cfr. Carlos Lopes do Rego, loc. cit.) – essa tramitação mostra-se, no caso dos autos, desnecessária, visto que o tribunal recorrido já se vinculou expressamente, na decisão recorrida, ao resultado da sua interpretação relativamente à questão da prescrição.
Assim, apesar de ainda não ter sido declarada a prescrição, resulta do próprio teor da decisão recorrida, conjugada com mero cálculo aritmético, que a mesma já se verificou, pelo que a inutilidade do recurso se poderá afirmar desde já, sem prejuízo de a prescrição vir a ser formalmente declarada em momento posterior.
Em face do exposto, verifica-se a inutilidade do recurso relativamente às questões indicadas sob as alíneas a), b), c) e d) do respetivo requerimento de interposição, pelo que não se conhecerá do seu objeto, nessa parte.
2.2. Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma contida nos “[…] artigos 19.º, 73.º e 75.º do RGCO, interpretados no sentido de que o Tribunal da Relação pode apreciar a questão e prescrição suscitada pelo recorrente e redefinir a coima única, em cúmulo jurídico, aplicável a concurso de contraordenações em face da prescrição de uma das infrações verificada após a decisão sobre o recurso da decisão final original da 1.ª Instância, sem que a 1.ª Instância tenha decidido a prescrição e a redefinição da coima única após a prescrição” – questão indicada sob a alínea e) do requerimento de interposição do recurso (item 1.2., supra).
Trata-se de pretensão manifestamente inviável, uma vez que tal enunciado não corresponde a um critério normativo da decisão recorrida.
Assim é, em primeiro lugar, porquanto a solução no sentido da competência do Tribunal da Relação para apreciar as questões suscitadas pelo recorrente não decorreu dos preceitos enunciados pelo recorrente, mas sim (e apenas) da conjugação dos artigos 417.º, n.º 6, alínea c), do Código de Processo Penal, e 652.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil, e, em segundo lugar, porque a decisão recorrida não tomou posição quanto à competência para reformulação do cúmulo jurídico, considerando essa decisão prejudicada.
A falta de correspondência entre o critério normativo enunciado pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida importa a inutilidade do recurso.
2.3. Resulta do exposto o não conhecimento do objeto do recurso. Embora tal resultado não seja imputável ao recorrente relativamente às questões referidas em 2.1., supra, é-o relativamente à questão indicada no item anterior, pelo que se justifica a sua condenação em custas.
[…]” (sublinhados no original).
1.2.3. Após a prolação da Decisão Sumária n.º 148/2021, e completando o traslado de recurso que havia sido remetido ao Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa remeteu, também, o histórico integral dos autos até esse momento, do qual constavam atos e decisões que não integravam aquele traslado – e que, por isso, não foram naquela Decisão considerados –, designadamente:
(1) o acórdão com a referência 16089027, de 29/09/2020;
(2) o requerimento com a referência 37680109 / 510689, de 11/01/2021;
(3) o despacho com a referência 16500190, de 13/01/2021;
(4) o acórdão com a referência 16512434, de 15/01/2021;
(5) a ata de sessão em conferência com a referência 16512480, de 15/01/2021;
(6) o registo de acórdão com a referência 16520448, de 15/01/2021;
(7) a certidão de trânsito em julgado com a referência 16522008, de 15/01/2021;
(8) o despacho com a referência 16558366, de 27/01/2021; e
(9) o requerimento com referência 37872307 / 513014, de 28/01/2021.
1.2.4. Recebidos estes elementos, o Ministério Público apresentou reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
“[…]
5. º
Ora, após ter sido proferida douta Decisão Sumária, pela Relação de Lisboa foram enviados diversos elementos que não constavam do processo, nem nele vinham referidos, e que se mostram decisivos.
6. º
Entre eles haverá que destacar o Acórdão de 15 de janeiro de 2021, portanto anterior a 20 de janeiro de 2021, e no qual após análise detalhada da tramitação processual ocorrida, se decidiu:
«III. DECISÃO:
Em face do exposto, acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Admitir a reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentada em 11.01.2021 e determinar que se proceda à instrução do respetivo apenso com certidão das peças indicadas pelo Reclamante (folhas 9712 dos autos), do Acórdão de 29.09.2020, da resposta do Ministério Público ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (de 23.12.2020), do despacho de 29.12. (ref. 16447201), do requerimento de reclamação de 11.01., das respostas apresentadas pelo Ministério Público e pelo Banco de Portugal a tal requerimento e do presente Acórdão, e a imediata remessa do respetivo apenso ao Supremo Tribunal de Justiça, com nota de muito urgente;
- qualificar o incidente de reclamação como manifestamente infundado e a conduta processual do Recorrente subsequente ao Acórdão de 29.09.2020 que julgou improcedente o recurso da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, como conduta processual tendente a obstar ao trânsito em julgado do mesmo Acórdão de 29.09.2020, e, consequentemente, determinar o imediato trânsito do mesmo Acórdão e a respetiva certificação, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 670.º, n.º 6, do Código de Processo Civil;
- determinar a devolução imediata dos autos ao Tribunal Constitucional, como solicitado, solicitando desde já a sua remessa a este Tribunal, logo que se mostre certificado o trânsito da(s) decisão(ões) ali proferida(s), a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 670.º, n.º 3, parte final, e n.º 4, do mesmo Código de Processo Civil.
Notifique.»
7. º
Efetivamente, perante esta decisão – desconhecida quando da prolação da douta Decisão Sumária – não poderá, neste processo, nesta fase, falar-se na inutilidade do recurso.
8. º
Bastará pensar, por exemplo, na eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso ou, conhecendo, negar-lhe provimento.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.5. Decidindo esta reclamação, foi proferido, então, o Acórdão n.º 322/2021, no qual se decidiu o seguinte:
“[…]
a) revogar a Decisão Sumária n.º 148/2021, no segmento em que não admitiu, por inutilidade, o recurso relativamente às questões indicadas sob as alíneas a) e b) do respetivo requerimento de interposição;
b) determinar a notificação das partes para alegarem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, devendo ter-se como objeto do recurso a norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Da fundamentação do Acórdão n.º 322/2021 consta, designadamente, o que ora se transcreve:
“[…]
2.3.1. Dos elementos, entretanto, chegados aos autos resulta evidente que o pressuposto [da inutilidade] não se verifica.
Com efeito, entre o momento em que foi proferida a decisão recorrida e o momento em que se poderá ter verificado a prescrição (na hipótese de ser confirmado o critério normativo da decisão recorrida) interpôs-se o acórdão de 15/01/2021, que declarou transitado em julgado o acórdão de 29/09/2020, que apreciou a decisão condenatória pela prática das infrações contraordenacionais.
Face ao acórdão de 15/01/2021 – que se desconhecia à data da prolação da decisão reclamada –, a apreciação do objeto do recurso não será inútil, uma vez que, se o critério normativo da decisão recorrida quanto à suspensão do prazo de prescrição vier a ser julgado não inconstitucional, a infração não se considerará prescrita: só prescreveria a 20/01/2021, mas a prescrição, nesse caso, foi evitada em 15/01/2020, com a declaração de trânsito em julgado do acórdão de 29/09/2020.
Deve, pois, com base na realidade entretanto conhecida, afirmar-se a utilidade do recurso – se for julgado procedente, a decisão recorrida terá de ser reformulada; se for julgado improcedente, a decisão recorrida manter-se-á.
Consequentemente, a reclamação procede, justificando-se, todavia, que se torne mais claro e preciso o objeto do recurso. […]” (sublinhados acrescentados).
1.2.6. Conforme determinado pelo Acórdão n.º 322/2021, o processo prosseguiu para a fase de alegações. O recorrente ofereceu a sua motivação, rematando-a com as seguintes conclusões:
“[…]
1. O Recorrente foi condenado pela prática de uma contraordenação de prestação de falsas informações que se esgotou num único comportamento datado de 26 de outubro de 2012.
2. Em 30 de outubro de 2020, o Recorrente arguiu a prescrição dessa contraordenação, com fundamento no facto de já se encontrar decorrido o prazo máximo de prescrição do procedimento, sem que a decisão condenatória tivesse transitado em julgado.
3. Em consequência da prescrição invocada, o Recorrente requereu que o Tribunal da Relação de Lisboa ordenasse a baixa dos autos à 1.ª Instância para que fosse efetuado um novo cômputo da coima única aplicável ao Recorrente.
4. O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, no caso, era aplicável o disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e que o prazo de prescrição aplicável ao Recorrente havia de se considerar suspenso durante os 86 dias em que aquele diploma vigorou.
5. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou não verificada a prescrição invocada pelo Recorrente e não ordenou a baixa dos autos à 1.ª Instância, para cômputo de nova coima única.
6. O presente recurso tem como objeto a apreciação da constitucionalidade do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quando interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor e em que estejam em causa factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor.
7. Por imposição constitucional, a regra em Direito contraordenacional é a de que o critério para a determinação da lei aplicável é o momento da prática do facto.
8. O agente que pratica um determinado facto punível numa certa data é aplicável o regime jurídico substantivo vigente nessa mesma data, ainda que a lei substantiva venha a ser alterada no futuro em sentido desfavorável ao arguido, o que determina que o agente em direito contraordenacional não pode ser afetado desfavoravelmente pela aplicação retroativa de um regime prescricional que estenda o prazo prescricional em vigor à data da pratica do facto (inclusivamente pela previsão e aplicação retroativa de novas causas de suspensão).
9. É que, por um lado, esta solução resulta dos elementares princípios da segurança e confiança jurídicas ínsitos ao Princípio de Estado-de-Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, que impede a aplicação retroativa de novas causas de suspensão da prescrição – que determinam, em rigor, o aumento do prazo prescricional –, porquanto o instituto da prescrição está a coberto dos referidos princípios constitucionais (Acórdão 297/2016, Acórdão n.º 411/2010 e Acórdão n.º 105/2014 do Tribunal Constitucional – www.tribunalconstitucional.pt – e, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de novembro de 2007, processo n.º 0164A/04, www.dgsi.pt).
10. Por outro lado, a proibição da aplicação retroativa de novas causas de suspensão da prescrição – que determinam, em rigor, o aumento do prazo prescricional – violaria também o princípio proibições constitucionais de aplicação de pena sem previsão à data dos factos e de aplicação retroativa menos favorável da lei sancionatória ou punitiva consagrados nos artigos 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 10, da CRP ( ), na medida em que a prescrição é um pressuposto negativo da punição (Acórdão n.º 625/13 e Acórdão n.º 297/2016 do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt).
11. O facto de a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelecer uma nova causa de suspensão dos prazos de prescrição em curso revela-se desfavorável ao arguido, na medida em que este vê aumentados os prazos de prescrição do facto ilícito que praticou em momento anterior ao início da sua vigência.
12. Independentemente da posição perfilhada a respeito da natureza destas normas, atualmente resulta clara a sujeição das normas sobre prazos prescricionais à regra geral da proibição da aplicação retroativa da lei desfavorável ao arguido.
13. Esta regra é transponível e aplicável ao processo contraordenacional.
14. O disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, está limitado pelo princípio da não aplicação retroativa da lei desfavorável ao arguido em processo contraordenacional, o qual se encontra consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do RGCO.
15. Estando limitada pelo princípio geral da não aplicação retroativa da lei desfavorável ao arguido, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não é suscetível de ser aplicada ao processo contraordenacional iniciado antes da sua vigência, sob pena de se violarem as garantias constitucionais mais elementares do arguido.
16. Está em causa o disposto no artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4 (aplicados ex vi artigo 32.º, n.º 10) e o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídicas, consagrados no artigo 2.º da CRP.
17. A proibição da aplicação retroativa da lei contraordenacional existe e está justificada — única e exclusivamente — pela proteção do agente, em particular, pelo direito do arguido à segurança jurídica.
18. A proibição da aplicação retroativa da lei contraordenacional não está associada a razões ou problemas de saúde pública ou dificuldades de investigação e estas razões não podem ser usadas para afastar a proibição da aplicação retroativa da lei em matéria contraordenacional.
19. A garantia de não aplicação retroativa de norma mais desfavorável ao arguido – incluindo em sede do instituto de prescrição – é, igualmente, aplicável no âmbito do processo de contraordenação, mesmo que não haja perfeita equiparação entre o direito penal e o direito contraordenacional – cfr. o Acórdão n.º 297/2016 do Tribunal Constitucional.
20. Isto porque, para efeitos de não admitir a aplicação retroativa de um regime de prescrição menos favorável ao agente, o que releva é que, quer o direito penal, quer o direito contraordenacional, têm natureza punitiva e sancionatória.
21. Note-se que, para além da aplicação de sanções económicas que são suscetíveis de ter impactos duradouros na vida de pessoas singulares e atividade das pessoas coletivas – por diversas vezes, superiores aos montantes das multas previstas no Código Penal – (determinando a restrição do direito fundamental de propriedade, podendo mesmo levar à declaração de insolvência do agente), o direito contraordenacional prevê a aplicação de sanções acessórias, que podem implicar a inibição do exercício da prática de determinada atividade, que coarta o direito fundamental de iniciativa privada (artigos 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º da CRP).
22. No Acórdão n.º 297/2016 do Tribunal Constitucional, foi reforçado o seguinte: “Partindo-se da ideia de que a prescrição – fundada em razões constitucionalmente atendíveis – extingue o procedimento punitivo, consubstanciando para o arguido uma garantia material ou não meramente procedimental, as considerações acima expendidas, mesmo se dirigidas à prescrição do procedimento punitivo penal, podem ser estendidas ao processo contraordenacional (…).
23. No caso dos processos contraordenacionais iniciados antes da vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a suspensão da prescrição não pode ser justificada por maiores ou menores dificuldades de investigação ou realização de atos processuais, na medida em que tal é indiferente ao juízo de censurabilidade e de punibilidade que deve ser exercido sobre a conduta do agente.
24. O facto de a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, corresponder a uma lei temporária não altera o que se acaba de referir
25. A circunstância de a Lei n.º 1-A/2020 ser uma lei temporária significa que, aos factos praticados durante a sua vigência, aplicar-se-ão as regras prescricionais aí definidas, ainda que no futuro essas regras prescricionais deixem de vigorar e as regras prescricionais anteriores (mais favoráveis) retomem a sua vigência.
26. Se as leis temporárias não dão corpo a uma mudança de paradigma punitivo, mas sim a questões de ordem pragmática, tão-pouco existe justificação para que as mesmas sejam aplicáveis e alterem as circunstâncias de punibilidade do arguido que praticou factos em data anterior ao início da sua vigência e que não as podia razoavelmente prever.
27. Nem mesmo a circunstância de a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, ter iniciado a sua vigência durante a situação de estado de emergência altera o que se acabou de referir.
28. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, fez depender a suspensão dos prazos prescricionais da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da SARS-CoV2, e não da situação de estado de emergência.
29. O artigo 19.º, n.º 6, da CRP consagra o princípio da não retroatividade da lei penal/contraordenacional como um direito intangível, que não pode ser afetado pela declaração de estado de emergência.
30. Esta salvaguarda ficou expressamente prevista nos Decretos do Presidente da República que declararam e renovaram o estado de emergência.
31. A circunstância de a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, ter iniciado a sua vigência depois do decretamento da situação de estado de emergência não é apta a ditar a suspensão dos prazos prescricionais aos processos que têm por objeto factos praticados em momento anterior àquele diploma.
32. Em face do exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1 A/2020, de 19 de março, quando interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor e em que estejam em causa factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor.
Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quando interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor e em que estejam em causa factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor.
[…]”.
1.2.7. O Ministério Público apresentou, por sua vez, contra-alegações, assim concluindo:
“[…]
62. [Um] dos pressupostos em que assenta a argumentação expendida pelo recorrente e que se desvenda na formulação da interpretação normativa contestada, materializa-se na assunção da ocorrência da violação de um direito fundamental do arguido corporizada na suposta “aplicação em modo retroativo de lei mais gravosa para o agente do ilícito a quem são imputados atos antecedentes à sua entrada em vigor”.
63. Ora, independentemente da discussão, que assumiremos, sobre a natureza retroativa ou retrospetiva da interpretação normativa agora impugnada, contestamos a ideia subjacente ao argumentário expendido pelo recorrente, no sentido de que à data da prática da infração nasceu na sua esfera jurídica um direito à prescrição do procedimento contraordenacional cujo prazo viu iniciada, nesse momento, a sua contagem, posteriormente suspensa pela legislação reguladora do estado de exceção constitucional – o estado de emergência – reiterando a doutrina consagrada pelo Tribunal Constitucional no sentido do não reconhecimento de um qualquer direito à prescrição do procedimento criminal e, por maioria de razão, do procedimento contraordenacional.
64. Em termos expressos poderemos afirmar, inequivocamente – uma vez que inexistem quaisquer preceitos com essa formulação –, que a Constituição da República Portuguesa não consagra, em qualquer das suas normas, um suposto direito a beneficiar da prescrição do procedimento criminal.
65. Aceitando este entendimento expresso pelo Tribunal, deveremos inferir que a Constituição da República Portuguesa não consagra, implícita ou explicitamente, uma regra de imprescritibilidade, ou de proibição da imprescritibilidade do procedimento criminal.
66. Do exposto resulta, não só, conforme já adiantáramos, a confirmação da inexistência de um direito constitucional à prescrição do procedimento criminal, mas, igualmente, a afirmação da inexistência de quaisquer constrangimentos constitucionais à liberdade de conformação do legislador ordinário no que concerne à regulamentação da prescrição, desde que tal regulamentação seja estabelecida de forma precisa e concreta e impeça situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto.
67. Ora, atendendo à configuração do caso que nos ocupa, afigura-se-nos certo que a regulamentação que enquadrou e definiu a suspensão, justificada e temporária, dos prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos e procedimentos decretada pelo n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, encontrava-se predefinida pelo disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 27.º-A, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, conjugado com o prescrito no artigo 19.º, n.ºs 1, 2 3 e 6, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, com o teor do plasmado nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declararam, legitima e temporariamente, o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, que suspenderam o direito de deslocação e que, com a mesma justificação e respaldo constitucional, preencheram o conteúdo da alínea a), do n.º 1, do artigo 27.º-A, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, suspendendo, por via do decretado no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a prescrição do procedimento contraordenacional durante o período, definido pela Assembleia da República, em que a falta de autorização legal impediu o decurso do prazo.
68. Com efeito, por força do disposto, conjugadamente, nos mencionados artigos 19.º, Constituição da República Portuguesa e 1.º, 2.º, e 4.º, do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foram suspensos, embora com limitações, os direitos fundamentais de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, o direito de propriedade e de iniciativa económica provada, os direitos dos trabalhadores, o direito de circulação internacional, o direito de reunião e de manifestação, a liberdade de culto na sua dimensão coletiva e o direito de resistência.
69. Resulta evidente que a suspensão destes direitos fundamentais, constitucional e legalmente suportada, aliada às restantes consequências sociais, económicas, sanitárias e relacionais da crise pandémica vivida, bem como da concomitante suspensão da atividade judicial não urgente, criaram óbvios constrangimentos ao exercício de direitos judiciários por parte dos cidadãos e à prática eficaz de atos processuais, com potencial repercussão substantiva na tempestividade do exercício de direitos fundamentais, na eficácia da sua prossecução processual e, bem assim, na prossecução do interesse punitivo do Estado e na defesa dos valores cuja proteção lhe está constitucionalmente cometida.
70. Consequentemente, dando resposta à situação de emergência sanitária que ganhou relevância determinante em 9 de março de 2020 e aos entraves e compressões ao livre exercício de direitos processuais por parte dos cidadãos, resultantes da suspensão do direito fundamental de deslocação e das restrições ao funcionamento dos tribunais, suscetíveis de restringirem de facto o direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, decidiu a Assembleia da República, respaldada pela declaração do estado de emergência decretada pelo Presidente da República, dar corpo à previsão da alínea a), do n.º 1, do artigo 27.º-A, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, por via do decretado no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
71. Esta justificação, constitucionalmente ancorada, da suspensão excecional e provisória dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional revela a compatibilidade da solução alcançada com os princípios do Estado de direito democrático e da legalidade, bem como com as garantias de defesa dos arguidos em processo contraordenacional, não revelando a nunca comprovada violação das “garantias consagradas no n.º 6 do art.º 19.º, e nos n.ºs 1 e 4 do art.º 29.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) aplicáveis ao processo contraordenacional””.
72. Sem prejuízo do acabado de expor, não deixaremos de recordar, procurando rebater alguns dos restantes pressupostos sobre os quais o recorrente sustenta a sua posição que, distintamente do, por ele, defendido, a contestada suspensão do prazo prescricional não tem natureza retroativa, uma vez que não se aplica a um facto duradouro ocorrido no passado mas sim natureza retrospetiva, na medida em que incidiu sobre um facto duradouro que se iniciou no passado mas que à data da publicação da norma suspensiva ainda não tinha decorrido integralmente.
73. Ou seja, ainda que admitamos que esta suspensão da prescrição do prazo do procedimento contraordenacional não tem natureza processual (posição que não é, ainda assim, unânime, conforme resulta, a título de exemplo, do teor do parecer subscrito pelo Sr. Professor Frederico de Lacerda da Costa Pinto, junto ao já mencionado Processo n.º 367/21, da 1.ª Secção deste Tribunal) e que admitamos que lhe é aplicável, extraída do disposto no artigo 29.º, da Constituição, uma regra de proibição da aplicação retroativa de normas atinentes a tal suspensão, não podemos deixar de concluir, ainda assim, que tal regra não teria aplicação no caso vertente, o qual consubstancia, distintamente, uma situação de retroconexão ou de aplicação retrospetiva da interpretação normativa suspensiva do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
74. Consequentemente, não se revela a interpretação normativa impugnada suscetível de violar o princípio da proibição da retroatividade da aplicação da lei penal menos favorável ao arguido, não só porque não estamos perante a aplicação de uma lei penal, mas sim de uma norma contraordenacional, mas também porque tal norma não é retroativa e não regula as matérias atinentes ao facto típico, à sua imputação ou à pena legal cominada.
75. Por tal razão, não podemos deixar de recorrer, no que concerne à comprovação da compatibilidade constitucional das normas substantivas do direito de mera ordenação social, aos princípios do Estado de direito, da igualdade, da proporcionalidade e do direito de acesso ao direito e ao processo equitativo, por eles aferindo – e não exclusiva ou necessariamente valendo-nos do princípio da legalidade criminal – a conformidade de normas como a aqui impugnada com os relevantes comandos constitucionais.
76. Ora, também no que concerne ao cotejo da interpretação normativa impugnada com os princípios constitucionais acabados de enumerar não se nos afigura que possamos concluir que a interpretação normativa impugnada, a saber, a resultante do disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, percebida no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes, se revele violadora de qualquer deles, tanto mais que, conforme já apurámos acima, a identificada conjugação normativa entre o disposto nos artigos 19.º, n.ºs 1, 2, 3 e 6, da Constituição da República Portuguesa; 1.º, 2.º, 4.º, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março; 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; e 27.º-A, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, assegurou aos cidadãos que, perante uma emergência sanitária como aquela que ainda vivemos, o Estado pudesse, através de uma medida excecional, temporária e proporcional, proteger os direitos dos cidadãos e o legítimo interesse destes e do Estado na proteção e no bom funcionamento do sistema financeiro, garantindo aos destinatários do complexo normativo contestado a sua legalidade, previsibilidade, proporcionalidade e a necessária segurança jurídica.
77. A acrescentar ao exposto, não poderemos deixar de relembrar que esta Secção do Tribunal Constitucional, por via do seu douto Acórdão n.º 660/2021, pronunciando-se sobre esta matéria no âmbito do já mencionado Processo n.º 367/21, não julgou inconstitucional interpretação normativa coincidente com a escrutinada nos presentes autos, decidindo o seguinte:
“Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no sentido «de que a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, se encontram já em curso”.
78. Por força do acabado de expor, e no que concerne à interpretação normativa impugnada, a saber, a resultante do disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, percebida no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes, somos forçados a inferir que a mesma não viola quaisquer princípios ou regras constitucionais, designadamente os acolhidos nos artigos 2.º; 18.º, n.º 3; 19.º, n.ºs 4 e 6; 29.º, n.º 4; e 32.º, n.ºs 1 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa.
79. Por tudo o que ficou explanado, deverá o Tribunal Constitucional decidir, a final, não julgar inconstitucional, a interpretação normativa impugnada, a saber, a retirada do disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entendida no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso.
[…]”.
1.2.8. O Banco de Portugal também apresentou contra-alegações, que ostentam as conclusões ora transcritas:
“[…]
A) Dispõe o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, que a situação excecional [leia-se: de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública (cfr. n.º 1 do mesmo artigo)] constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos;
B) Estando concretamente em causa a apreciação da constitucionalidade da interpretação da referida norma feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no segmento que se refere aos processos contraordenacionais pendentes à data da sua entrada em vigor, a questão a dilucidar consiste na apreciação da conformidade face à Constituição do regime temporário e excecional de suspensão da contagem dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, introduzido pela Lei n.º 1-A/2020;
C) Como o Recorrente bem refere, a segurança jurídica e, na sua dimensão subjetiva, a proteção da confiança constituem um pilar incontornável do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa;
D) Do referido princípio se segue, para aquilo que ora releva, que a capacidade do legislador para dispor sobre o passado – naturalmente, fora das zonas de proibição absoluta da retroatividade – conhece limites, de modo a garantir a sã convivência entre o poder democrático e pluralista de automodificabilidade das leis e a estabilidade normativa, enquanto valores essenciais do Estado de Direito;
E) De acordo com a douta, abundante e cimentada jurisprudência constitucional, para que a confiança seja juridicamente tutelada nos casos de retroatividade inautêntica ou retrospetividade, como aqui acontece, é necessário que se mostrem reunidos dois pressupostos, a saber, “a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (devendo recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/16, cit.);
F) Segundo tal jurisprudência, os referidos critérios ou pressupostos são reconduzíveis a quatro requisitos ou “testes”, de verificação sucessiva e cumulativa, a saber: (i) terem os poderes públicos encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; (ii) serem tais expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; (iii) terem os privados feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade dos comportamentos geradores de expectativas; e (iv) não existirem razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade dos comportamentos geradores de expectativa;
G) Ora, no caso vertente, não se encontra preenchida nenhuma das apontadas condições;
H) Na verdade, nunca o legislador deu o mais leve sinal de que a contagem dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional se faria sempre nos termos gerais, independentemente da normalidade ou excecionalidade da situação subjacente;
I) Pelo contrário, verifica-se que o artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, foi posteriormente alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, por um lado; e o próprio n.º 1 do RGCO admite expressamente causas de suspensão contida em leis especiais, por outro;
J) Ficando, pois, e desde logo, comprometida a possibilidade de gestação de expectativas nesta matéria por parte dos destinatários das normas, verifica-se ainda que o Recorrente não indicou quaisquer planos de vida que tenham sido afetados, total ou parcialmente, pela aplicação da norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na interpretação sob censura;
K) Finalmente, as razões de interesse público determinantes da consagração de um regime temporário e excecional de suspensão da contagem dos prazos prescricionais legalmente fixados sempre seriam de molde a justificar exuberantemente uma mudança radical de direção, se porventura tivessem existido comportamentos potencialmente geradores de expectativas favoráveis aos arguidos em matéria de prescrição do procedimento contraordenacional;
L) Por conseguinte, é entendimento do Recorrido que a interpretação que o douto Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido fez do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020 não colide com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança imanentes ao princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da lei fundamental;
M) Como a jurisprudência constitucional não se tem cansado de sublinhar, atentas as diferenças substanciais entre os ilícitos penais e contraordenacionais, não são aplicáveis ao direito de mera ordenação social, com a mesma extensão, intensidade e exigência, os princípios e as normas de direito penal;
N) Assim acontece também com a proibição da retroatividade penal desfavorável, inscrita nos n.ºs 1, 3 e 4.º do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, que apenas na sua “ideia essencial” se deve entender aplicável aos ilícitos contraordenacionais;
O) Não existindo na jurisprudência constitucional uma densificação dessa “ideia essencial”, é entendimento do Recorrido que, na sua aplicação ao direito contraordenacional, a mencionada proibição deve ser considerada na sua expressão elementar, recobrindo (i) a definição dos tipos infracionais (normas incriminatórias) e (ii) a sua punição (normas penalizatórias);
P) Esse constitui, na verdade, o “núcleo duro” do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, que, como tal, se deve entender também aplicável ao direito de mera ordenação social, enquanto direito sancionatório público;
Q) Assim, e independentemente da discussão acerca da natureza processual ou processual material das normas relativas à prescrição das contraordenações – v.g., aquelas que dispõem, excecional e transitoriamente, sobre o modo de contagem dos respetivos prazos –, no entendimento do Recorrido tais normas não integram o núcleo do princípio em apreço;
R) Em qualquer caso, não pode perder-se de vista que o prazo de prescrição do ilícito legalmente previsto ainda não havia terminado à data da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, pelo que não se está sequer perante uma situação de retroatividade em sentido próprio e autêntico, mas de mera retrospetividade;
S) Com efeito, o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020 limitou-se a suspender transitoriamente a contagem dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional legalmente previstos – os quais, não tendo sido revogados, permanecem inalterados na ordem jurídica –, com fundamento na verificação de uma situação absolutamente excecional que teve efeitos altamente gravosos no exercício do ius puniendi do Estado, apenas nessa medida impactando na duração efetiva do período de suspensão da prescrição;
T) A solução normativa adotada pelo legislador parlamentar mostra-se adequada e proporcional face aos interesses em presença – de um lado, o exercício, fortemente perturbado e condicionado, dos poderes sancionatórios do Estado num quadro de exceção, e do outro, a defesa da situação jurídica dos arguidos nesse mesmo cenário;
U) Na verdade, e como doutamente se afirma no Acórdão n.º 500/2021, de 9 de junho, desse Venerando Tribunal Constitucional, não pode ignorar-se que, “[p]or força desta paralisação da atividade judiciária, que se estendeu à justiça penal, os atos processuais interruptivos e suspensivos da prescrição deixaram de poder praticar-se no âmbito dos procedimentos em curso, pelo menos nas condições em que antes o podiam ser”, podendo, por isso, falar-se numa hibernação – ou, nas sugestivas palavras de Gian Luigi Gatta, de um verdadeiro lockdown – da justiça penal, em resultado de uma situação excecional que condicionou fortemente o exercício do poder punitivo do Estado durante um determinado período;
V) Em vista das conclusões antecedentes, a interpretação do artigo 7.º, n.º 3, do Lei n.º 1-A/2020 feita pelo douto Acórdão recorrido não merece a mais leve censura, mostrando-se igualmente conforme aos ditames do artigo 29.º, n.º 1, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa;
X) Como, aliás, foi doutamente julgado por esse Venerando Tribunal Constitucional, com melhor fundamentação, nos seus recentes Acórdãos n.ºs 500/2021, cit., e 660/2021, de 29 de julho passado;
Y) Em vista do exposto, atentos os respetivos pressupostos, conteúdo, excecionalidade e provisoriedade, a norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na interpretação segundo a qual a prescrição ali prevista é (também) aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa factos ilícitos praticados anteriormente à data da sua entrada em vigor que, nessa data, ainda se encontrem pendentes, não padece de qualquer inconstitucionalidade, seja por violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, seja por violação do princípio da irretroatividade da lei penal.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. O objeto do recurso nos presentes autos foi já delimitado pelo Acórdão n.º 322/2021 (cfr. item 1.2.5., supra) – trata-se, como aí se disse, da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes. A utilidade do recurso foi apreciada e afirmada na sobredita decisão (cfr. item 1.2.5., supra).
2.1. O Tribunal Constitucional teve, por duas vezes, a oportunidade de apreciar a inconstitucionalidade de normas substancialmente equivalentes àquela que está em causa nos presentes autos.
Fê-lo, pela primeira vez, no Acórdão n.º 500/2021, da 3.ª Secção, pelo qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
Para melhor compreender a solução impugnada, é útil começar por enquadrá-la no âmbito da sucessão de diplomas que foram aprovados, quer pela Assembleia da República, quer pelo Governo, para responder à emergência de saúde pública de âmbito internacional originada pelo surgimento do coronavírus SARS-CoV2 e da doença Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020 e qualificada como pandemia no dia 11 de março de 2020.
16.1. Antes ainda da declaração do primeiro estado de emergência em Portugal, ocorrida através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março de 2020, o Governo adotou um primeiro conjunto de «medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19», de caráter transversal, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Em matéria de atos e diligências processuais e procedimentais, estabeleceu-se aí, em termos que ainda hoje vigoram, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais ou procedimentos que devessem ser praticados junto de tribunais, designadamente judiciais, cujas instalações tivessem sido encerradas ou nas quais o atendimento presencial tivesse sido suspenso, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, enquanto perdurasse tal encerramento ou suspensão (artigo 15.º, n.º 1).
O diploma entrou em vigor no dia 14 de março (artigo 36.º), produzindo efeitos a 3 de março de 2020 relativamente, entre outras, às normas previstas para atos e diligências processuais e procedimentais (artigo 37.º).
16.2. Ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020 seguiu-se a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – publicada, portanto, no dia seguinte ao decretamento do estado de emergência –, que complementou a disciplina constante daquele primeiro diploma através da aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2 e pela doença COVID-1.
Produzindo «efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (artigo 10.º) – efeitos estes que ratificou (artigo 1.º, alínea a)) – a referida Lei veio estabelecer, no seu artigo 7.º, um conjunto de medidas relativas a prazos e diligências. Assim, os «atos processuais e procedimentais que dev[essem] ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos» a correr termos, designadamente, nos tribunais judiciais passaram a estar sujeitos ao «regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19» (n.º 1), «em data a definir por decreto-lei, no qual se declara[ria] o termo da situação excecional» (n.º 2). Paralelamente, esta passou a constituir «igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos» (n.º 3), prevalecendo tal regra «sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional» (n.º 4).
Para os processos urgentes pendentes nos tribunais judiciais – isto é, aqueles que, por força do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, correm termos durante as férias judiciais –, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 estabeleceu um regime especial de suspensão dos prazos para a prática de atos (n.º 5), com ressalva da prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, sempre que tecnicamente viável (n.º 8), bem como da realização presencial dos atos e diligências urgentes em que estivessem em causa direitos fundamentais, desde que a sua realização não implicasse a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes (n.º 9).
16.3. A Lei n.º 1-A/2020 foi alterada, pela primeira vez, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Para além de incluir uma norma interpretativa da Lei n.º 1-A/2020 – de acordo com a qual o «artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve[ria] ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março» (artigo 5.º) –, a Lei n.º 4-A/2020 procedeu, no seu artigo 2.º, à alteração dos artigos 7.º e 8.º daquela.
No que diz respeito ao artigo 7.º – aquele que aqui releva –, tal alteração consistiu na substituição da referência ao regime das férias judiciais que até então vigorava em matéria de prazos e de diligências, pela suspensão, pura e simples, «de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que dev[essem] ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos» a correr termos, designadamente, nos tribunais judiciais, «até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19» (n.º1), a decretar nos termos que resultavam já da previsão do respetivo n.º 2. Enquanto perdurasse, a situação excecional continuou a constituir causa de suspensão dos prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, regra cuja prevalência se manteve sobre quaisquer regimes que estabelecessem prazos máximos imperativos de prescrição (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º, cuja redação não foi alterada).
O regime especialmente previsto para os processos urgentes foi igualmente modificado.
Por força da nova redação conferida ao n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, estes continuaram a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, desde que fosse «possível» e «adequado» assegurar a prática de atos ou a realização de diligências com observância das regras de distanciamento físico estabelecidas nas respetivas alíneas a) e b); não o sendo, aplicar-se-lhes-ia o regime de suspensão de todos os prazos fixado no n.º 1 para os processos e procedimentos em geral (alínea c)).
Por força do artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020, a nova redação conferida ao artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 produziu os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção dos preceitos aplicáveis aos processos urgentes.
16.4. O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 veio a ser integralmente revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que alterou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19, produzindo os seus efeitos a partir do dia 3 de junho (artigos 8.º e 10.º). Em sua substituição, foi aditado à Lei n.º 1-A/2020 o artigo 6.º-A, que estabeleceu um regime processual transitório e excecional para as diligências a realizar no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19, no âmbito dos processos e procedimentos a correr termos, designadamente, nos tribunais judiciais.
17. Inscrevendo-se no contexto normativo acima descrito, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente diz respeito a saber se a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional introduzida pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 – que vigorou sem alterações desde o dia 9 de março de 2020 (artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020) até ao dia 3 de junho de 2020 (artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020) –, pode aplicar-se aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência sem com isso originar a violação das normas da Constituição que consagram a proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4), o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1) e os limites materiais da declaração do estado de emergência (artigo 19.º, n.º 6).
Antes de prosseguirmos para a análise da questão que assim foi configurada, há um ponto que convém ser clarificado.
Para além dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, e 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, acima mencionados, o arco-legal identificado pelo recorrente inclui ainda o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, preceito que, conforme visto, fixou em 9 de março de 2020 a data da produção de efeitos daquele artigo 7.º, «na redação introduzida» por esta Lei. Sucede que, conforme visto também, os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 não foram alterados pela Lei n.º 4-A/2020, razão pela qual lhes não é aplicável o disposto no n.º 2 do referido artigo 6.º. Embora a vigência da causa de suspensão ali prevista se haja iniciado, de facto, a 9 de março de 2020, trata-se de um efeito produzido direta e exclusivamente pela norma interpretativa que veio a constar do artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, a qual, tendo por objeto o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, fixou «como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020» o dia 9 de março de 2020.
Do ponto de vista da delimitação do objeto do recurso, decorrem daqui duas importantes consequências.
A primeira é que o preceito constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020 não integra a base-legal que suporta – rectius, que é apta a suportar – a solução normativa impugnada. Respeitando à aplicação a processos pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência da causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional cuja fixação integrou o conjunto de medidas aprovadas pela Assembleia da República para fazer face à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2, a interpretação impugnada procede, na realidade, apenas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, preceitos que vigoraram até 3 de junho de 2020, data em que produziu efeitos a Lei n.º 16/2020, que procedeu à respetiva revogação.
A segunda consequência prende-se com o exato âmbito da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso não contempla a questão relativa ao início da vigência da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, que este diploma determinou produzir «efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (artigo 10.º), e a Lei n.º 4-A/2020 veio fixar, através de norma interpretativa, em 9 de março de 2020 (artigo 5.º). Para além de não ter sido específica e autonomamente enunciada pelo recorrente, tal questão pressuporia, conforme se viu, a convocação de base legal diversa daquela que foi precisada pelo recorrente, o que a coloca fora do âmbito do objeto do recurso. Este é integrado pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, sendo essa a norma que se impõe seguidamente apreciar.
18. Já em sede de alegações, o recorrente invocou a incompatibilidade da interpretação impugnada com o artigo 19.º, n.º 6, da Constituição, respeitante à suspensão do exercício de direitos no âmbito da declaração de estado de sítio ou de emergência. No segmento tido em vista pelo recorrente, estabelece-se aí que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar […] a não retroatividade da lei criminal […]».
Tendo em conta que a interpretação impugnada deriva de preceitos constantes de Lei aprovada pela Assembleia da República, a invocação de parâmetro extraído do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição não tem razão de ser.
Vejamos porquê.
O artigo 134.º, alínea d), da Constituição, comete ao Presidente da República a competência para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante audição do Governo e autorização da Assembleia da República (artigo 138.º, n.º 2). De acordo com o disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio (Lei Orgânica que estabelece o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência – LOESEE), tal competência é exercida através de um decreto (artigo 11.º), cujo conteúdo inclui, entre o mais, a «[e]specificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido» (artigo 14.º, n.º 1, alínea d)).
O decreto presidencial traça o âmbito do poder de execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência cometido ao Governo (artigo 17.º da LOESEE). Este poder compreende a tomada das «providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional» (artigo 19.º, n.º 8, da Constituição), com respeito pelo «princípio da proporcionalidade», designadamente quanto aos «meios utilizados» (artigo 19.º, n.º 4, da Constituição). Tais providências, que caducam com a declaração presidencial, incluem a adoção de medidas materiais e normativas, através das quais se efetiva a suspensão ou restrição do exercício dos direitos, liberdades e garantias especificados no decreto presidencial (cf. Acórdão n.º 352/2021).
Em traços largos, é este o âmbito em que opera a cláusula de salvaguarda – ou o limite dos limites – constante do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição.
Ao estabelecer que a «declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião», o n.º 6 do artigo 19.º dirige-se exclusivamente aos poderes de emergência que emergem do estado de exceção constitucional: (i) ao poder de declaração, na medida em que veda ao Presidente da República a possibilidade de decretar a suspensão ou a limitação do exercício dos direitos, liberdades e garantias constantes do elenco; e (ii) ao poder de execução, na medida em que o Governo, nas providências que lhe compete adotar, apenas pode atingir negativamente os direitos, liberdades e garantias especificados no decreto presidencial.
Nas palavras do Acórdão n.º 352/2021, «este poder normativo [do Governo] é absolutamente excecional e não inibe o uso regular do poder legislativo normal. O seu exercício baseia-se num título extraordinário (a declaração do estado de exceção), reveste caráter temporário (a vigência do decreto presidencial) e é orientado a uma finalidade específica (a restauração da normalidade constitucional)». São os riscos próprios desta ampliação anormal das competências do poder executivo através da atribuição de amplas prerrogativas num domínio por excelência reservado à lei parlamentar (alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) que o limite traçado no artigo 19.º, n.º 6, da Constituição pretende mitigar: através da definição do elenco de direitos, liberdades e garantias inacessíveis aos poderes de emergência, a Constituição «exclui liminarmente que o juízo sobre a matéria seja realizado pelos poderes constituídos num cenário de crise potencialmente caracterizado por insuficiência epistémica e risco acrático – por outras palavras, num contexto de elevada probabilidade de erro e tentação de abuso» (idem).
Tais considerações permitem demonstrar a razão pela qual o parâmetro extraído do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, aditado pelo recorrente em alegações, não é útil nem apropriado para contraditar a validade constitucional da solução impugnada. Esta não decorre de normas emitidas pelo Governo em execução da declaração do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 ou de qualquer uma das suas sucessivas renovações; decorre antes de normas constantes de Lei aprovada pela Assembleia da República no exercício da sua normal competência legislativa, o qual não é inibido, nem condicionado pela declaração do estado de emergência.
É por isso que o vício de inconstitucionalidade apontado pelo recorrente, a existir, só poderá resultar da confrontação direta com a proibição de aplicação retroativa da lei penal de conteúdo desfavorável, consagrada no artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na interpretação segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência.
19. Tal como exposta nas alegações produzidas junto deste Tribunal, a tese sustentada pelo recorrente para demonstrar a incompatibilidade da norma sindicada com a proibição de aplicação retroativa da lei penal de conteúdo desfavorável assenta nas seguintes premissas: (i) as normas jurídicas que disciplinam a prescrição do procedimento contraordenacional têm natureza jurídica idêntica às normas que integram o instituto da prescrição do procedimento criminal, estando por isso sujeitas ao mesmo regime constitucional; (ii) tal como as normas que definem o prazo de prescrição do procedimento criminal e estabelecem as causas da sua interrupção, também as normas que tipificam as respetivas causas de suspensão revestem natureza material, encontrando-se sujeitas aos limites que a Constituição fixa à aplicação da lei criminal substantiva nos mesmos exatos termos em que o estão as normas que definem as ações e omissões puníveis e determinam as penas correspondentes; (iii) qualquer norma que preveja uma nova causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição, ainda que constante de legislação temporária ou de legislação de emergência, não pode produzir efeitos em processos pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência sem com isso violar a proibição constante do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição; (iv) esta proibição constitui uma salvaguarda constitucional não derrotável por razões de «superior interesse público», cujo valor é, em concreto, além do mais relativo, como o demonstra a circunstância de os «próprios prazos processuais terem continuado a correr e a impor-se, com o processo a ser tramitado».
Para além de contar já com algum apoio doutrinário (v., neste sentido, José Joaquim Fernandes Oliveira Martins “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e notas práticas”, Revista Julgar Online, março de 2020, disponível em julgar.pt, p. 7, e Rui Cardoso/Valter Batista, Estado de Emergência – COVID-19 Implicações na Justiça, Centro de Estudos Judiciários, disponível em cej.mj.pt, p. 533-536), a tese sustentada pelo recorrente dispõe de um expressivo lastro jurisprudencial.
Nos acórdãos proferidos em 21 de julho de 2020 (Processo n.º 76/15.6SRLSB.L1-5, disponível, tal como os demais adiante referidos, em dgsi.pt) e 24 de julho de 2020 (Processo n.º 128/16.5SXLSB.L1-5), o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a «causa de suspensão dos prazos de prescrição […] relativos a todos os tipos de processos e procedimentos», prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, não é aplicável aos processos pendentes por factos praticados em momento anterior ao início da respetiva vigência sob pena de violação do disposto no artigo 29.º da Constituição – mais concretamente do respetivo o n.º 4, uma vez que em ambas as decisões estava em causa a prescrição da pena aplicada nos autos.
Partindo da conceção da prescrição como uma categoria exclusiva ou predominantemente material, ligada à dignidade punitiva do facto e sujeita aos mesmos princípios que valem para as normas que tipificam os ilícitos penais, os arestos citados extraíram dela duas distintas conclusões: a primeira é que as normas relativas à prescrição, aos seus prazos e às respetivas causas de suspensão e de interrupção se encontram sujeitas à proibição da aplicação retroativa da lei penal e à imposição da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável, sendo o momento ou critério relevante o tempus delicti (artigo 2.º. n.º 1, do Código Penal); a segunda é que a tal asserção não admite qualquer ressalva ou desvio, ainda que se trate da aplicação de uma causa de suspensão do prazo de prescrição prevista em normas excecionais, temporárias e de emergência. Tal entendimento veio a ser, no essencial, reafirmado no acórdão da mesma Relação de 9 de março de 2021 (Processo n.º 207/09.5PAAMD-A.L1-5), ainda que, tratando-se também aí de um problema de prescrição da pena, o momento apontado para a determinação da lei aplicável tenha sido o do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sem grandes variações de base argumentativa, a orientação prevalecente no Tribunal da Relação de Lisboa veio a ser secundada pelos Tribunais da Relação de Évora e do Porto, em decisões de 23 de fevereiro de 2021 (Processo n.º 201/10.3GBVRS.E1) e de 14 de abril de 2021 (Processo n.º 300/19.6Y9PRT-B.P1), respetivamente, a primeira relativa à prescrição do procedimento criminal e, a segunda, à prescrição da coima. Em ambos os referidos arestos vingou uma vez mais o entendimento de que a aplicação da causa de suspensão da prescrição do procedimento e das sanções, estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, a factos praticados em momento anterior ao início da respetiva vigência constitui necessariamente uma aplicação retroativa de normas em sentido mais gravoso para o agente do ilícito, consequência proscrita pela proibição contida no artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.
20. Apesar de maioritária, a orientação jurisprudencial acabada de expor não é, todavia, unânime.
Em acórdão de 11 de fevereiro de 2021 (Processo n.º 89/10.4PTAMD-A.L1-9), o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a «suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 não se traduz numa decisão mais gravosa para o arguido, pois o prazo de prescrição da pena mantém-se rigorosamente o mesmo, antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar, depois, a correr».
Na base desta distinta compreensão do problema e da diferente solução que para ele foi alcançada encontra-se o relevo atribuído ao especial recorte e à particular função da causa de suspensão da prescrição estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020. Isto é, ao facto de o estabelecimento dessa causa de suspensão se inserir num conjunto de medidas excecionais destinadas a fazer face à crise pandémica global, em virtude da qual «o país e o mundo quase pararam», e se justificar «pelo facto de as diligências processuais com vista à execução da pena em que o arguido fo[ra] condenado, por força da respetiva infeção epidemiológica, terem deixado de poder ser exercidas com a eficácia e prontidão previstas e exigíveis em circunstâncias normais». Nestas circunstâncias, a alegação de que a «aplicação do n.º 3 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, violaria o princípio da proibição da aplicação da lei penal mais desfavorável, consagrado no art. 29.º, n.º 1 e 4 da CRP, e no art. 2.º, n.º 1 e 4 do CP», a ser julgada procedente, equivaleria, na perspetiva ainda do Tribunal, à concessão de «um injustificável “benefício ao infrator”»: o «prazo de prescrição da pena não se suspenderia e o arguido também tinha a certeza, por outro lado, de que, por força da mesma lei, diligências processuais não poderiam, entretanto, ser desencadeadas no sentido da execução da referida pena».
Esta orientação acabou por ser mais extensamente desenvolvida, agora a propósito da prescrição da coima, em acórdão da mesma Relação de 13 de março de 2021 (Processo n.º 309/20.7YUSTR.L1-PICRS), cuja fundamentação o Tribunal aqui recorrido integralmente secundou para concluir, no acórdão de 6 de abril de 2021, que o procedimento contraordenacional instaurado contra o recorrente não se encontra prescrito. Reproduzindo a linha argumentativa seguida naquele aresto, o Tribunal a quo considerou que a aplicação da causa de suspensão do prazo prescricional prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 a processos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência não viola a Constituição, conclusão que extraiu de um conjunto de premissas de sentido oposto àquelas que sustentam a tese defendida pelo aqui recorrente.
No essencial, as premissas enunciadas no acórdão recorrido podem resumir-se nos seguintes termos: (i) ao ressalvar expressamente os casos previstos na lei, o n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém um elenco não taxativo das causas de suspensão da prescrição, que podem constar de «um diploma autónomo e […] posterior», já que «o princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação»; (ii) a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, «tem relação umbilical com a crise sanitária», na medida em que traduz a «resposta legislativa a uma vera impossibilidade física, a saber, a de promover e materializar a tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência»; (iii) a aplicação da referida causa de suspensão a processos pendentes por factos cometidos em momento anterior à respetiva vigência não evidencia uma situação de «retroatividade direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado», mas antes a «aplicação de preceito a quadro temporal futuro relativo a realidade contemporânea – a pendência processual»; e (iv) a «inexistência de uma verdadeira retroatividade e o caráter específico da jurisdição de mera ordenação social afastam liminarmente que se possa equacionar uma violação do disposto no n.º 4 do 29.º da CRP».
Tendo sido este o percurso argumentativo levado a cabo pelo Tribunal recorrido, vejamos se e em que medida merece ele confirmação.
21. Ao considerar que a aplicação imediata da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, não integra uma hipótese de «retroatividade direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado» – mas antes, depreende-se, uma situação de retroatividade inautêntica ou imprópria, própria das normas que preveem inovadoramente consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data –, o Tribunal a quo não só aderiu a uma conceção do instituto da prescrição inteiramente distinta daquela que é defendida pelo recorrente, como acabou por alinhar, ainda que sem o dizer, com a posição que, a propósito das normas que procedem ao alargamento dos prazos de prescrição, vem sendo sufragada por importantes setores da doutrina estrangeira, sobretudo germânica e italiana, assim como pelo TEDH e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante, «TJUE»).
A tese defendida pelo recorrente pode resumir-se do seguinte modo: a prescrição do procedimento criminal constitui uma causa de extinção da responsabilidade penal (ou um pressuposto negativo da punibilidade), o que determina que todas as normas que integram o respetivo regime – isto é, as normas que fixam os prazos de prescrição e as normas que estabelecem as respetivas causas de suspensão e de interrupção – pertençam ao direito penal substantivo e se encontrem sujeitas, por força dessa sua localização, ao regime de vigência temporal previsto para a lei penal substantiva, quer na dimensão integrada pela proibição da retroatividade da lei nova, quer na relativa à aplicação do regime da lei penal mais favorável.
A conceção subjacente ao acórdão recorrido opõe-se-lhe em quase toda a linha. Na base desta parece encontrar-se a ideia segundo a qual a resposta à questão de saber se certa norma do regime da prescrição – aqui, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 – se acha ou não sujeita à incidência do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, não decorre, pelo menos em definitivo, da opção que previamente se faça quanto à natureza material, processual ou mista daquele instituto; depende antes de se verificarem ou não, relativamente a ela, as razões subjacentes à proibição da aplicação da lei penal a factos cometidos antes do início da sua vigência (neste sentido, v. Claus Roxin, Derecho Penale, Parte Generale, Tomo I, 2.ª edição, trad. de Diego-Manuel Luzon Peña e Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Madrid, 1997, Civitas, p. 165). De acordo com o Tribunal a quo, tais razões têm na sua génese «o princípio da confiança» – o agente orienta o seu comportamento confiando que o mesmo será apreciado de acordo com a lei em vigor no momento em que decide levá-lo a cabo (idem, p. 989) – e este não é posto em causa pela fixação, em momento posterior à prática do ilícito, de uma nova causa de suspensão do prazo prescricional. Uma vez que o estabelecimento de uma nova causa de suspensão tem como efeito diferir para um momento ulterior o termo final do prazo previsto, a orientação sufragada pelo Tribunal recorrido é perfeitamente ilustrável através do exemplo dado por Roxin para justificar a viabilidade da aplicação das normas que ampliam os prazos de prescrição a factos cometidos antes do início da respetiva vigência: «um orador parlamentar recorrerá sem receio ao emprego de palavras fortes por saber que beneficia da proteção concedida pelo § 36 e que dela não poderá ser posteriormente privado; mas ninguém pode confiar em que não será castigado porque se vai produzir a prescrição do procedimento» (ibidem).
As consequências desta construção, que o Tribunal recorrido em parte explicitou, são fáceis de antecipar: em matéria de prescrição, a confiança do agente apenas será violada se a aplicação imediata da lei nova determinar a reabertura de prazos de prescrição já integralmente decorridos. Ao «produzir-se a prescrição, o autor fica impune e pode confiar nisso»; se, posteriormente, se viesse a considerar que a prescrição, afinal, não se produzira, «isso suporia uma posterior (re)fundamentação da punibilidade, contrária ao fim do art. 103 II da GG», preceito da Grundgesetz que consagra a proibição da aplicação retroativa da lei penal (ibidem).
Na doutrina italiana, esta perspetiva é defendida por Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, autores que, na linha de Roxin (idem, p. 165), admitem claramente que uma lei nova alargue o prazo de prescrição em curso, desde que este não se tenha ainda esgotado. Assim, nos casos em que a lei nova amplia a duração do tempo necessário para que se verifique a prescrição, importará distinguir a hipótese «em que, à data da entrada em vigor da lei, já decorreu o tempo da prescrição do crime, da situação em que a prescrição ainda não está concluída. No primeiro caso, a aplicação retroativa da nova disciplina é inadmissível: decorrido o tempo necessário para que ocorra a prescrição, o agente deixa de poder ser punido e deverá poder confiar neste estado de coisas […]». Ao contrário, «qualquer ampliação do prazo que intervenha antes de verificada a prescrição de acordo com a lei vigente à data da prática do crime […] pode aplicar-se aos factos cometidos antes do início da sua entrada em vigor. Esta aplicação não atenta contra o princípio da irretroatividade: a ratio deste princípio é tutelar a expetativa do cidadão em saber previamente se e em qual medida poderá vir a ser punido, e não já fazê-lo saber por quanto tempo deverá permanecer escondido após o cometimento do facto até poder voltar tranquilamente à vida do dia a dia. É evidente que o autor do crime pode fazer cálculos desta natureza, mas o princípio da irretroatividade não está orientado para a proteção de semelhantes cálculos» (Manuale di Diritto Penale, Parte Generale, Milão, 2004, Giuffrè Editore, p. 59).
22. A construção exposta – cujo essencial acaba por reconduzir-se à ideia de que a retroatividade proibida em matéria de prescrição do procedimento criminal tem como marco temporal de referência, não o facto criminoso, mas o terminus do prazo prescricional fixado na lei em vigor à data da respetiva prática –, encontra igualmente respaldo na jurisprudência do TEDH. No julgamento do caso Coëme and Others v. Belgium, em acórdão datado de 22 de junho de 2000, o TEDH distinguiu expressamente a questão de saber se o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção é violado por uma disposição que restaure a possibilidade de punição por atos que deixaram de ser puníveis pelo decurso do prazo previsto na lei vigente à data da respetiva prática, do problema de saber se, não tendo esse prazo decorrido ainda na totalidade, tal violação pode ser imputada à aplicação imediata a procedimentos pendentes de norma que venha estender o limite temporal até ao qual aquela punição pode ter lugar. Respondendo negativamente a esta última questão, o Tribunal afirmou que o artigo 7.º, n.º 1, da Convenção, não pode ser interpretado no sentido de impedir, por efeito da aplicação imediata de uma lei nova, a prorrogação dos prazos de prescrição quando essa prescrição ainda não ocorreu (§ 149). Explicitando posteriormente tal entendimento, o TEDH acabou por esclarecer que aquela afirmação tem implícita a qualificação das normas relativas à prescrição como normas processuais, o que encontra justificação no facto de se tratar de normas que não definem as infrações nem as penas correspondentes, mas antes se limitam a estabelecer uma simples condição prévia para o exame do caso (Cesare Preveti v. l’Italie, 8 de dezembro de 2009, § 80).
A orientação firmada pelo TEDH – note-se por último – foi seguida sem desvios pelo TJUE, no célebre caso Taricco, onde se confrontaram distintas conceções acerca da natureza das normas sobre prescrição e a sua relação com a proibição da retroatividade: a conceção adotada pelo Tribunal Constitucional italiano, segundo a qual a «prescrição deve considerar se um instituto de direito substantivo, que o legislador pode modelar através de um balanceamento razoável entre o direito ao esquecimento e o interesse em perseguir os crimes até que o alarme social provocado pelo crime não se desvaneça […], mas sempre no respeito daquela premissa constitucional inderrogável» dada pela proibição da aplicação retroativa de normas penais in malam partem (Acórdão n.º 115 de 2018, ponto 10., acessível, tal como os demais adiante citados, em cortecostituzionale.it); e a conceção defendida pelo próprio TJUE, de acordo com a qual o «artigo 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que consagra os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, segundo os quais, nomeadamente, ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional», não se opõe «à prorrogação do prazo de prescrição e [à] sua aplicação imediata», uma vez que, tal como o TEDH vem afirmando a propósito do artigo 7.º da Convenção, também aquela «disposição não pode ser interpretada no sentido de que impede uma prorrogação dos prazos de prescrição quando os factos imputados não estão prescritos» (Acórdão do TJUE de 8 de setembro de 2015, Processo C 105/14, pontos 56-58).
23. A perspetiva seguida pelo TEDH e corroborada na jurisprudência do TJUE – que, como vimos, acaba por deslocar o critério relevante para aferir da violação da proibição da retroatividade do plano da proteção da confiança do agente para plano da classificação das normas relativas à prescrição – corresponde, em larga medida, à tese defendida pela recorrida CMVM, que se apoia no parecer da autoria de Francisco Lacerda da Costa Pinto, junto aos presentes autos. Tendo por referência a concreta causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, que é propositadamente distinguida das normas que procedem ao alargamento do prazo legal de prescrição anterior, afirma-se no referido parecer que a «prescrição do procedimento criminal ou contraordenacional constitui uma condição negativa de procedibilidade, sendo um instituto de natureza processual pelo seu objeto (análise do decurso do tempo para exercício processual da pretensão punitiva e dos atos processuais relevantes para o efeito), pela falta de conexão imediata com o facto punível e pelo seu destinatário imediato (a entidade competente para tomar a decisão no processo)». Assim, «a vigência (e a eficácia temporal) de uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição (de natureza criminal ou contraordenacional), aplicada aos processos em curso (em que não se tenham esgotado os prazos de prescrição do procedimento) não está sujeita à proibição de aplicação retroativa da lei penal (ou contraordenacional), nem ao regime de aplicação da lei que se revele concretamente mais favorável ao agente»; trata-se de «matéria que está fora da letra, da ratio e dos objetivos dos regimes acolhidos nos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição, do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal, e do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do RGCords», sendo o seu «regime de vigência temporal» determinado pelo «artigo 5.º do Código de Processo Penal» e «delimitado pelas garantias de defesa do arguido, tutelado pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição».
Tais conclusões – note-se ainda – encontram-se em estreita sintonia com o critério da «conexão imediata com o facto» proposto por Roxin para identificar e delimitar, de entre as normas pertencentes ao ordenamento jurídico-penal, aquelas que, revestindo natureza material, se encontram sujeitas ao regime constitucional previsto para a lei penal: os elementos que pertencem ao «“complexo do facto”», encarado «no seu conjunto», constituem pressupostos jurídico-materiais da punibilidade e integram o Direito material; inversamente, os «elementos alheios ao complexo do facto», como a prescrição ainda não verificada, constituem pressupostos de procedibilidade e integram o Direito processual (ob. cit., p. 988).
24. Não é esta, todavia, a orientação que vem sendo sufragada na jurisprudência deste Tribunal quanto à prescrição do procedimento criminal e da pena.
A propósito das causas de suspensão da prescrição, disso deu expressamente conta o Acórdão n.º 183/2008, tirado em Plenário, que se distanciou da tese acima exposta nos termos que se seguem:
«Pode colocar-se a questão de saber se as causas de suspensão da prescrição estão, ou não, abrangidas por este princípio-garantia da legalidade criminal. Na Alemanha, por exemplo, esta matéria tem sido excluída do âmbito da garantia constitucional da legalidade, por se considerar a prescrição como mero pressuposto processual que se refere exclusivamente às condições de exercício da ação penal (assim Leibholz/Rink, Grundgesetz Kommentar, Art. 103., Köln, 1975/2005, Rz. 1492; sobre a aceitação generalizada da prescrição como mero pressuposto processual na jurisprudência, Lemke, in Strafrechtgesetzbuch, hrsg. Kindhäuser/ /Neumann/Paeffgen, Bd 1, 2. Aufl., 2005, p. 2146).
Como explica Claus Roxin, a natureza da “prescrição” não é irrelevante, pois dela depende a aplicabilidade do princípio da legalidade que “se limita ao direito penal substantivo” (Strafrecht, 3. Aufl., 1997, p. 912 s.).
A posição da nossa doutrina é porém diferente. Ela admite, e bem, que a prescrição tem, pelo menos em parte, uma natureza substantiva (sobre a dupla natureza processual e substantiva do instituto da prescrição, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 1993, p. 698 ss. e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, Lisboa 1999, p. 225), sendo certo que se considera em geral que o princípio da legalidade se deverá impor sempre que ele funcione como garantia do arguido, ou seja, sempre que a ultrapassagem do sentido semântico da norma criminal funcione contra o arguido».
A perspetiva segundo a qual a prescrição do procedimento criminal constitui «para o arguido uma garantia material ou não meramente procedimental» (Acórdão n.º 297/2016) foi desenvolvida numa série de outros arestos, designadamente no Acórdão n.º 445/2012, que a sustentou nos termos seguintes:
«6. O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).»
Ainda que por referência à prescrição, não do procedimento, mas da pena, a ideia de que a prescrição constitui um pressuposto negativo da punição, e não uma mera condição negativa de procedibilidade (ou de exequibilidade), foi expressamente afirmada no Acórdão n.º 625/2013:
«A prescrição das penas funciona, assim, como um pressuposto negativo da punição, sendo apontado a este instituto uma natureza mista, substantiva e processual, que leva a que as normas que integram o seu regime sejam qualificadas como normas processuais materiais (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit, pág. 702, da ed. de 1993, da Aequitas, e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em “Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 383, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora).»
25. Apesar de o Tribunal vir perfilhando o entendimento de que o instituto da prescrição tem uma natureza, senão material, pelo menos mista, a ideia de que essa classificação é suficiente para determinar sem mais a sujeição de todos os elementos que integram o respetivo regime jurídico a todas as exigências que decorrem do princípio da legalidade, enquanto garantia pessoal de não punição fora do domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, não encontra respaldo, pelo menos inequívoco, na jurisprudência constitucional.
É verdade que no Acórdão n.º 183/2008, que declarou, com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redação originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia», o Tribunal parece ter atribuído à «natureza substantiva», «pelo menos em parte», da prescrição um relevo decisivo para afirmar o efeito correspondente à subordinação das respetivas causas de suspensão à exigência de lei estrita (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição), com consequente proibição do recurso à analogia. Mas esse não foi o caminho seguido no numeroso conjunto de acórdãos que, precedendo aquela declaração, se ocuparam previamente do problema relativo ao estabelecimento das causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal originado pela desconformidade entre os regimes previstos na lei penal e na lei processual penal no período que mediou entre a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 e a revisão do Código Penal de 1995.
Logo no Acórdão n.º 205/1999 – o primeiro dessa série –, o Tribunal, apesar de ter reconhecido que «a sujeição da prescrição às decorrências do princípio da legalidade tem sido problematizada em função da sua qualificação como instituto de Direito Penal substantivo ou adjetivo, persistindo a primeira qualificação», optou por enfrentar a questão respeitante à possibilidade do recurso à analogia em matéria de causas de interrupção a partir, não do «tratamento das relações entre a prescrição e o princípio da legalidade num plano classificatório», mas antes de «uma construção dogmática implantada nos fundamentos específicos da prescrição independentemente da sua natureza penal ou processual penal» (itálico aditado); isto é, da ideia de que a justificação do instituto reside na «desnecessidade da pena que o decurso do tempo implica, quando o facto já foi assimilado ou esquecido pela sociedade, mas também [na] responsabilização do Estado pela inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto». Na medida em que tal fundamentação se repercuta no elemento legal a considerar – como se entendeu suceder na hipótese de estabelecimento de novas causas de interrupção da prescrição «em resultado de uma interpretação atualista da lei baseada em raciocínios analógicos» –, a «proibição da analogia das normas relativas à prescrição partilha[rá] dos fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da incriminação», constante do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, justificando-se nos mesmos termos.
A fundamentação com base na qual o Acórdão n.º 205/1999 concluiu pela violação do princípio da legalidade penal, na dimensão correspondente à exigência de lei estrita, foi reafirmada nos Acórdãos n.º 285/1999, 122/2000, 317/2000, 557/2000, 585/2000 e 412/2003, relativos também à ampliação por via jurisprudencial do elenco das causas de interrupção e de suspensão da prescrição (em termos de interpretação extensiva ou analógica) no sentido de adequar as normas do Código Penal de 1982 à (nova) estrutura do processo penal que emergiu do Código de 1987.
26. Ao contrário dos arestos acima mencionados, que trataram da relação do instituto da prescrição com o princípio da legalidade apenas na dimensão de lei estrita, o Acórdão n.º 449/2002, proferido no mesmo contexto, ocupou-se diretamente do problema da vinculação daquele instituto às exigências de lei prévia e lei certa, tendo-o feito justamente a propósito da tipificação das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Por ser aquele que mais diretamente releva para a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, é especialmente importante atentar nos fundamentos invocados neste aresto.
As questões então colocadas ao Tribunal Constitucional foram as seguintes: em primeiro lugar, tratava-se de saber se a opção por um elenco não taxativo das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, expressa na ressalva dos demais casos especialmente previstos na lei (artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal), é compatível com a exigência de lei certa decorrente do princípio da legalidade; em segundo lugar, tratava-se de determinar se uma causa de suspensão da prescrição que viesse a constar de lei especial, na medida em que pretendesse aplicar-se a «factos criminosos praticados antes da sua consagração», violaria o princípio da legalidade, agora na dimensão de lei prévia, expressa na proibição da retroatividade in pejus.
O Tribunal considerou ambas as possibilidades compatíveis com o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.
Quanto à primeira, não teve dúvidas em afirmar que «o princípio da legalidade – e, em concreto, a exigência de tipicidade – não requer que todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal. Apenas pode postular que a norma que preveja cada uma (ou várias) daquelas causas seja suficientemente precisa e seja emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo, no uso da indispensável autorização legislativa [artigo 198º, n.º 1, alínea b), da Constituição]». Conclusão que – afirmou-o também – «não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo prescricional [...] ser posterior. Na verdade, a cláusula "geral" ou de "remissão" dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua vigência)».
Quanto à segunda, considerou expressamente que a aplicação imediata da nova causa de suspensão da prescrição do procedimento não configura um caso de retroatividade proibida pelos n.ºs 1 e 3 da Constituição: ao aplicar-se imediatamente, a nova causa de suspensão «aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado» (itálico aditado).
Tal afirmação – que não deixa de evidenciar uma certa aproximação à orientação defendida na doutrina italiana e germânica, sufragada pelo Tribunal recorrido (supra, n.º 21) –, foi explicitada do seguinte modo:
«11. O caso de "retroatividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de retroatividade de segundo grau (artigo 12º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroatividade inautêntica" ou "retrospetividade". A norma do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal não se aplica retractivamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado.
Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto.
Por isso, a interpretação e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua exigência de não retroatividade in pejus.»
27. Percorridos os dados mais relevantes da doutrina, da jurisprudência dos tribunais comuns, da jurisprudência do TEDH e do TJUE e, mais importante ainda, da jurisprudência constitucional, crê-se ser nesta altura possível traçar o quadro de relacionamento do instituto da prescrição com o princípio da legalidade penal à luz do qual deverá ser encarada a questão da compatibilidade do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, com a exigência de lei prévia, na dimensão correspondente à proibição da retroatividade in pejus.
Ao estatuir que «[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos» (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o princípio da legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação latina nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da autoria de Anselm von Feuerbach, que corresponde, ainda hoje, ao modo de enunciação universal daquele princípio.
O princípio encontra-se estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal das condutas ativas e omissivas – o complexo do facto punível – e para as leis que estabelecem as respetivas consequências jurídicas – as penas. Na dimensão correspondente à exigência de lei prévia, dele resulta que o legislador não pode atribuir relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente crimes praticados em momento anterior.
As normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da analogia, v. Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito de aplicação do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá fazer-se, por isso, com apoio em argumentos jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez, haverão de extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto da prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional, mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e, por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal. Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro: a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não deve constituir um «prius relativamente à questão da (não) sujeição das normas» – ou de certa norma – «àquela proibição da retroatividade, mas sim um resultado da correta delimitação do âmbito de aplicação da retroatividade desfavorável» (“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. 243). O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, importa ter em definitivo presente, «não tanto a integração deste ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a função atribuída pela Constituição ao princípio da irretroatividade» (Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit., p. 59).
28. É sabido que o princípio da legalidade penal tem como fundamento a ideia de que um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (cf. Claus Roxin, ob. cit., p. 137). Trata-se, portanto, de um princípio defensivo, que atribui aos cidadãos posições de defesa perante o Estado, enquanto titular oficial do poder punitivo. Em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, onde foi pela primeira vez consagrado, o princípio da legalidade penal continua a ter como função proteger o indivíduo perante o direito penal, colocando-o a salvo de uma intervenção estadual excessiva ou arbitrária.
A proibição da retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta luz: ao contrário do que sucede com a imposição da retroatividade in mellius, «que possui uma génese e um fundamento especificamente político-criminal», ligado à «ausência de exigências de prevenção que justifiquem a persistência da aplicação ao caso da lei (mais severa) que vigorava no momento da prática do facto», a proibição da retroatividade in pejus tem uma génese e um fundamento «marcadamente político-jurídico», diretamente associado à «defesa da liberdade e da segurança dos cidadãos contra o arbítrio do Estado» (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236, itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante «ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal o beneficie» (Acórdão n.º 205/1999), as normas relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus.
Apontam para essa conclusão dois dados essenciais.
Em primeiro lugar, importa levar em conta que tanto as causas de interrupção como as causas de suspensão da prescrição se destinam a tornar «efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia relativamente à interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999): as primeiras porque têm por efeito a inutilização do tempo de prescrição já decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal); as segundas porque originam a paralisação do decurso do prazo de prescrição pelo tempo em que perdurar o evento suspensivo, observados os limites máximos fixados na lei (artigo 120.º, n.º 6). Assim, a exigência de que umas e outras se encontrem fixadas em lei prévia tenderá a considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do exercício do poder punitivo do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na medida em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto.
Em segundo lugar, importa não perder de vista que a ratio da proibição da retroatividade in pejus se liga igualmente ao princípio da confiança. Como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias inerentes àquela proibição assentam «numa ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição)» (Acórdão n.º 261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional italiano, formulada em jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”, a «proibição em causa visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal» (Acórdão n.º 32 de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é, em regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto criminoso pode ser sancionado.
Pois bem.
Mesmo não pondo em causa que, em matéria de prescrição, o conceito de retroatividade é dado tempus deliti e não pelo terminus do prazo – o que, conforme se viu, não corresponde sequer à orientação sufragada no Acórdão n.º 449/2002 –, não restam dúvidas de que a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade.
29. A medida constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 – já o notámos – insere-se no âmbito de legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV2 e à doença COVID-19.
No cumprimento do seu dever de proteção da vida e da integridade física dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente), o Estado adotou um conjunto de medidas destinadas a conter o risco de contágio e de disseminação da doença, baseado na implementação de um novo modelo de interação social, caracterizado pelo distanciamento físico e pela diminuição dos contactos presenciais.
No âmbito da administração da justiça – vimo-lo também –, o cumprimento desse dever de proteção conduziu à excecional contração da atividade dos tribunais, concretizada através da sujeição dos atos e diligências processuais ao regime das férias judiciais referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, e, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, à regra da suspensão, pura e simples, de todos os prazos processuais previstos para aquele efeito. Para os processos urgentes, começou por estabelecer-se um regime especial de suspensão dos prazos para a prática de atos, ainda que com exceções (artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020), que a Lei n.º 4-A/2020 acabou por modificar, impondo a sua normal tramitação desde que fosse possível assegurar a prática de atos ou a realização de diligências com observância das regras de distanciamento físico.
Por força desta paralisação da atividade judiciária, que se estendeu à justiça penal, os atos processuais interruptivos e suspensivos da prescrição deixaram de poder praticar-se no âmbito dos procedimentos em curso, pelo menos nas condições em que antes o podiam ser. Relativamente aos procedimentos criminais, assim sucedeu com a dedução da acusação, a prolação da decisão instrutória e a apresentação do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo (artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), a declaração de contumácia (artigos 120.º, n.º 1, alínea c), e 121.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal) e a constituição de arguido (121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal). Já no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, o mesmo se verificou, pelo menos, com a prolação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima (artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e 28.º do RGCO), a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação (artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do RGCO), a realização de quaisquer diligências de prova (artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO) e a prolação da decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima (artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do RGCO).
É este particular e especialíssimo contexto que está subjacente à fixação, por lei parlamentar, de uma causa de suspensão da prescrição que não somente é transitória, como se destinou a vigorar apenas e só durante o período em que se mantivesse – se manteve – o condicionamento à atividade dos tribunais determinado pela situação excecional de emergência sanitária e pelo concomitante imperativo de proteção da vida e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário: suspendeu-se o decurso do prazo de prescrição porque se suspenderam os prazos previstos para a prática dos atos suscetíveis de obstar à sua verificação; suspenderam-se os prazos previstos para a prática desses (e de outros) atos processuais porque se suspendeu a atividade normal dos tribunais de modo a prevenir e conter o risco de infeção dos intervenientes no sistema de administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos.
Como bem notou o Tribunal recorrido, encontramo-nos, pois, diante de um «mecanismo normativo […] instrumental», destinado a fazer face a uma «situação de rutura e anormalidade», em estreita e indissociável relação com o já designado «“lockdown” da justiça penal» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 30, n.º 2, maio-agosto de 2020, p. 297 e ss.) originado pela crise sanitária, que afetou em intensa medida – ou mesmo eliminou – a possibilidade de serem praticados os atos processuais suscetíveis de interromper e de suspender a prescrição.
Não é demais sublinhar que se trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo prescricional: o tempo de prescrição já decorrido desde a data da consumação do ilícito típico não é inutilizado; apenas o seu decurso é paralisado pelo tempo correspondente à paralisação do normal processamento dos termos ulteriores dos processos em curso.
Neste contexto, é evidente que a causa de suspensão da prescrição estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 apenas se encontraria apta a cumprir aquela função se pudesse aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência. Como refere Gian Luigi Gatta a propósito de norma congénere aprovada em Itália (artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020), «[t]rata-se de uma disposição temporária pensada precisamente para os processos em curso e, como tal, para ter eficácia retroativa. Suspende-se uma atividade em curso por força da impossibilidade do seu prosseguimento, determinando-se um prazo para o seu reatamento, congelando-se o intervalo de tempo entretanto volvido. A suspensão é forçada: não é imputável a ninguém e não há razão para que beneficie quem quer que seja» (loc. cit., p. 303).
Esta última afirmação é especialmente relevante: conforme se verá em seguida, ela sintetiza, na verdade, as duas razões que explicam a impossibilidade de reconduzir a causa de suspensão prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, à ratio da proibição da retroatividade in pejus, consagrada no artigo 29. º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.
30. Dizer-se que a suspensão «não é imputável a ninguém» é o mesmo que dizer-se que a suspensão não é imputável ao Estado.
Tendo em conta os fundamentos inerentes ao princípio da legalidade penal, tal constatação, para além de correta, é particularmente esclarecedora.
A suspensão do decurso do prazo de prescrição dos procedimentos sancionatórios pendentes durante o período em que vigoraram as medidas de emergência adotadas na Lei n.º 1-A/2020 não se destinou a permitir que o Estado corrigisse ou reparasse os efeitos da sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de que é titular. Destinou-se apenas e tão só a responder aos efeitos de uma superveniente e não evitável paralisação do sistema de administração da justiça penal, imposta pela necessidade de controlar e conter a disseminação de um vírus potencialmente letal. Tratando-se de uma causa de suspensão e não de interrupção do prazo de prescrição, cuja vigência não excedeu o lapso temporal durante o qual se verificou a afetação ou condicionamento da atividade dos tribunais, nem conduziu – reticus, não tinha sequer a virtualidade de conduzir – à reabertura dos prazos prescricionais já integralmente decorridos, a sua aplicação aos procedimentos pendentes não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus: ao determinar a aplicação a procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da pandemia então em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar «a produção do efeito útil da norma de emergência» (idem, p. 313), não ingressando no âmbito da esfera defensiva que é assegurada pelo princípio da legalidade.
Não é diferente a conclusão a que se chega se encararmos a proibição da retroatividade in pejus a partir da proteção da confiança, como fez o Tribunal recorrido.
Se tal proibição visa garantir ao destinatário uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal, é relativamente evidente, quando se trate de estender o respetivo âmbito de incidência para além dos limites traçados pela letra dos n.ºs 1, 3 e 4, do artigo 29.º, que a sua invocação deixará de ter fundamento se o evento em causa se situar no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global.
Contra o que acaba de dizer-se, pode argumentar-se, é certo, que a antecipação em lei contemporânea da prática dos factos da causa de suspensão da prescrição que veio a constar do conjunto de medidas de emergência aprovadas pelo Parlamento teria sido, em rigor, possível. Bastaria que o legislador português tivesse integrado no elenco das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal, uma disposição idêntica à que consta do artigo 159.º do Código Penal italiano, que prevê a suspensão do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal nos «casos em que a suspensão do procedimento ou do processo penal é imposta por uma disposição especial da lei».
Do ponto de vista da invocabilidade das garantias inerentes à proibição da retroatividade, a diferença entre o ordenamento jurídico português e o Direito italiano não é, porém, determinante: apesar de ter conhecimento de que o decurso do prazo de prescrição se suspenderá se e quando vier a ser determinada em lei posterior a suspensão do processo ou do procedimento, o agente que deva ser punido segundo o direito italiano não sabe, no momento em que decide praticar o ilícito-típico, se essa suspensão virá efetivamente a ocorrer, nem sobre durante quanto tempo vigorará na hipótese de vir a ser determinada, nem sobre as caraterísticas do facto ou do acontecimento que venham a ditar essa eventual opção.
Perante a causa de suspensão que veio a constar do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, a posição do agente italiano não é, por isso, muito diferente daquela em que se encontra o agente português em face da causa de suspensão da prescrição constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020: tal como este não podia saber, no momento em que praticou o facto criminoso, que a suspensão da prescrição do procedimento instaurado viria a ser imposta pela Assembleia da República em consequência do lockdown da justiça penal originado pelo súbito avanço da pandemia, também aquele não podia ter conhecimento, quando tomou a decisão de praticar o crime, de que a suspensão do processo – e, com ela, a suspensão do prazo de prescrição – viria a ser determinada em norma posterior, editada no mesmo exato contexto.
É por isso que, apesar de o Tribunal Constitucional italiano ter atribuído relevância à existência de uma norma de intermediação como a constante do proémio do artigo 159.º do respetivo Código Penal para concluir pela compatibilidade da norma constante do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, com a proibição da retroatividade (Acórdão n.º 278 de 2020), não existe entre uma e outra solução qualquer diferença que possa ser considerada decisiva ou determinante do ponto vista da proteção da confiança: em ambos os casos, a causa da suspensão do prazo de prescrição é integralmente determinada em lei ulterior ao momento da prática do ilícito-típico, sem que possa dizer-se, tendo em conta o caráter totalmente imprevisível dos acontecimentos que a determinaram, que a sua aplicação aos procedimentos pendentes frustre aquela exigência de previsibilidade das consequências da violação da norma penal a que responde a proibição da retroatividade in pejus.
Em suma: para além de absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do TEDH e do TJUE, a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes.
31. Tudo o que se disse até agora assentou na consideração da causa de suspensão da prescrição estabelecida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, independentemente da natureza criminal ou contraordenacional dos procedimentos em curso.
A circunstância de a interpretação sindicada se cingir aos procedimentos contraordenacionais pendentes por factos anteriores ao início da vigência da Lei n.º 1-A/2020 apenas serve para tornar mais evidente a conclusão que acima se alcançou. Com efeito, apesar de o direito das contraordenações, enquanto direito sancionatório público, ser influenciado ou “matizado” pelos princípios constitucionais do direito penal, a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal obsta a que tais princípios possam ser transpostos deste para aquele de forma automática ou imponderada ou que possam aí valer com na mesma exata extensão ou com o mesmo grau de intensidade (cf. Acórdão n.º 76/2016; no mesmo sentido, a propósito da liberdade de conformação do legislador na modelação do instituto da prescrição, v. Acórdão n.º 297/2016). No que diz respeito à proibição constitucional da retroatividade in pejus, isso significa que ela se estenderá ao direito contraordenacional somente enquanto manifestação nuclear da função de garantia do princípio legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto.
Resta concluir, assim, que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência.
32. Uma vez aqui chegados, uma nota final se impõe ainda, tendo em conta a invocação do parâmetro extraído princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Alega o recorrente que os preceitos acima referidos, «ao determinarem a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional relativo a um processo que continua a correr seus termos e relativamente a cujos prazos os arguidos continuam adstritos, como se denota pela tramitação dos presentes autos, gera uma situação de desigualdade, em favor da pretensão punitiva do Estado e contra o direito dos arguidos».
O argumento não é de fácil compreensão.
Em primeiro lugar, cumpre recordar o processo que deu origem ao presente recurso apenas passou a revestir natureza urgente a partir de 18 de agosto de 2020, data em que foi proferido o despacho que lha atribuiu. Significa isto que, no período que mediou entre o início da vigência do regime estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2000 e o momento da sua revogação pela Lei n.º 16/2020, tal processo se encontrou sujeito, primeiro ao regime das férias judiciais, e, após as alterações levadas a cabo pela Lei n.º 4-A/2020, ao regime da suspensão pura e simples de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados (supra, n.ºs 16.2 e 16.3.).
Em segundo lugar, a invocação do princípio da igualdade, em si mesma, é manifestamente inadequada.
Para além de fundar-se na ideia da igual dignidade social de todos os cidadãos – e não da igual dignidade dos cidadãos e do Estado –, o princípio da igualdade postula, enquanto norma de controlo judicial, um processo de comparação entre as situações ou categorias postadas, tendo em conta a qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar.
A pretensão punitiva do Estado e os direitos dos arguidos não se prestam a esse processo comparativo, não constituindo grandezas que possam colocar-se em cada um dos dois pratos da balança quando o tipo de controlo que se tem em vista é baseado no princípio da igualdade.
[…]” (sublinhados acrescentados).
O mesmo entendimento veio a ser reiterado, nesta 1.ª Secção, no Acórdão n.º 660/2021, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no sentido de que a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, se encontram já em curso. Retomando o travejamento argumentativo fundamental do Acórdão n.º 500/2021. Com efeito, ali se pode ler:
“[…]
Não poderemos olvidar que a regra geral consistiu na sustação e suspensão de todos os processos processuais e o prosseguimento apenas daqueles que contendessem com direitos, liberdades e garantias, desde que fossem asseguradas todas as regras sanitárias, ficando a sua realização dependente de condições físicas e estruturais (como, por exemplo, a dimensão das salas de audiências ou de realização de diligências, a existência de sistemas de ventilação e arejamento de divisões em tribunais, a lotação máxima de pessoas nos edifícios, etc.).
Esta perspetiva ampla das medidas em que se insere a causa de suspensão da prescrição permite-nos concluir que foram razões excecionais de ordem sanitária que conduziram, em primeira linha, à suspensão da atividade judiciária, mediante a suspensão do andamento dos processos. Tratou-se de uma medida implementada em benefício de todos os intervenientes processuais, sem distinção, incluindo os próprios arguidos.
Como consequência dessa paralisação forçada do andamento generalizado dos processos, o legislador determinou a suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais, na medida em que a inatividade do aparelho judiciário, globalmente considerado, projetava-se, não só sobre todos os intervenientes processuais, mas também sobre o próprio Estado, na veste de prossecutor da ação penal, que se viu, em virtude da mesma situação excecional, obrigado a suster tal desiderato.
Na verdade, a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, deve ser lida como uma decorrência necessária da paralisação da atividade dos tribunais portugueses e da sustação do rito processual, quase generalizado, durante o período de 9 de março a 3 de junho de 2020, dos processos de grande parte das jurisdições.
Naturalmente, a sua consagração não radicou em nenhum objetivo de política criminal, i.e., não houve uma alteração de ponderação de valores pelo legislador, no âmbito processual penal, que tenha presidido à implementação de uma nova causa de suspensão da prescrição. O legislador não pretendeu com esta norma “prolongar” a sua atividade de prossecutor da ação penal, nem reparar uma situação de “inércia pretérita” do Estado (Acórdão n.º 500/2021), repondo um período de tempo em seu benefício.
Esta causa de suspensão da prescrição distancia-se, com esta nuance, dos restantes casos sobre os quais a jurisprudência do Tribunal se debruçou, ostentando uma finalidade e um contexto muitíssimo excecionais (cfr. ponto 2.2.4. supra).
A razão de ser desta causa de suspensão derivou, única e exclusivamente, da situação de emergência sanitária e que originou o estancamento da atividade judiciária, por um determinado período.
Tal premissa conduz-nos à conclusão de que as finalidades subjacentes ao próprio regime da prescrição, que ditam a sujeição desta causa de suspensão ao princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, não se verificam, porquanto não presidiu à sua consagração uma finalidade de política criminal que reclame o freio do princípio da legalidade, como defesa do cidadão perante o ius puniendi do Estado: pelas razões descritas, nem está em causa reverter sobre o arguido as consequências da inércia pretérita do Estado, nem uma violação do princípio da confiança, já que o evento era imprevisível, para além do arguido, para qualquer outro sujeito processual e para o próprio Estado titular da ação penal, não sendo a situação de pandemia, pela sua imprevisibilidade, apta a constituir um quadro de referência sobre o qual se possa falar de “confiança” (essencialmente no mesmo sentido, v. o já citado Acórdão n.º 500/2021).
Acresce que nos parece evidente que a intenção do legislador era a aplicação desta causa de suspensão da prescrição a processos em curso, aquando da sua entrada em vigor, isto é, a factos cometidos antes dessa data, por serem esses mesmos procedimentos que sofreram uma “torção” na sua tramitação com a sustação da respetiva tramitação. Como tem sido evidenciado pela jurisprudência constitucional acima elencada, para além de não existir um direito subjetivo à prescrição do procedimento criminal, é também legítimo que o legislador contemple causas de suspensão em diplomas especiais, desde que sejam suficientemente precisas e emitidas pela Assembleia da República, o que se verifica neste caso (cfr. Acórdão n.º 449/2002).
Assim, consideramos que a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto – aliás, encontra-se fora do respetivo âmbito de proteção (v., de novo, o Acórdão n.º 500/2021).
Quer isto dizer que, na linha de pensamento de GIAN LUIGI GATTA, quando o prazo de prescrição não tenha ainda atingido o seu fim, ao determinar o prolongamento – como no caos da suspensão motivada pela pandemia –, a lei superveniente não torna punível um facto não punível: ela limita-se a conceder ao Estado, por qualquer motivo, neste caso por força de uma emergência sanitária, mais tempo para apurar os factos e a responsabilidade criminal. O direito de defesa não resulta, de modo algum, comprometido e o Estado não abusa do poder punitivo, nem frustra aquela exigência de previsibilidade das consequências da violação da norma penal: como mostra a própria disciplina da prescrição do crime (…) o momento em que se cumpre a prescrição é, na verdade, variável e em boa medida imprevisível antes da prática do facto, quando o agente nem sequer sabe se alguma vez será alvo de um procedimento criminal (cfr. “Lockdown da justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um curto-circuito”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Separata, Ano 30, n.º 20, maio-agosto 2020, Gestlegal, pág. 312 e 313).
A solução preconizada legitima, por isso, a aplicação da suspensão da prescrição em razão do quadro de exceção sanitária e assegura o efeito útil das medidas implementadas para fazer face à emergência sanitária experienciada, que é a respetiva aplicabilidade aos procedimentos interrompidos pelo “lockdown” da justiça, em particular da justiça criminal (cfr. GATTA, GIAN LUIGI, Ob. Cit., pág. 313).
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2. A questão em causa nos presentes autos apresenta, como se referiu, integral coincidência substancial com a que foi apreciada nos Acórdãos n.os 500/2021 e 660/2021, a cujos fundamentos se adere. Tais fundamentos dão adequada resposta aos argumentos do recorrente, designadamente no confronto com os parâmetros previstos nos artigos 19.º, n.º 6 (cuja relevância como critério do pretendido juízo de inconstitucionalidade foi afastada) e 29.º, n.os 1, 3 e 4, da CRP, não se prefigurando, no presente processo, especialidades que reclamem diferente apreciação ou ponderação.
Resultam, assim, afastados os argumentos invocados pelo recorrente, designadamente, no que respeita: (a) à invocada violação da proibição da aplicação retroativa da lei desfavorável ao arguido (que, em matéria de prescrição, não é absoluta), seja na perspetiva geral da proteção da confiança, seja nos precisos termos do artigo 29.º da CRP; e (b) à relevância das razões de emergência sanitária como fundamento do regime de suspensão dos prazos de prescrição e à sua projeção sobre o regular andamento do processo e a realização da justiça contraordenacional.
Vale o exposto por dizer que, pelas razões afirmadas nos já citados Acórdãos n.os 500/2021 e 660/2021, que aqui se dão por reproduzidas, se impõe um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes, com a consequente improcedência do recurso.
É o que resta afirmar.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de outubro de 2021 - José Teles Pereira - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - João Pedro Caupers