II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte :
1- “E… – Sociedade de …, Ldª”, pessoa colectiva nº …, com sede em …, foi declarada insolvente por Sentença de 9/12/2013, transitada em julgado.
2- O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu os seguintes créditos :
-A… – Informática e Comunicações, S.A. - €645,75 (crédito comum).
-A… – Associação Portuguesa de … – €666,00 (crédito comum).
-Banco A… - €4.185,91 (crédito comum sob condição).
-B… Elettropompe – €3.004,90 (crédito comum).
-CB & F., Lda. – €182,58 (crédito comum).
-D… Transitários, Lda. – €157,38 (crédito comum).
-E… – E. Vulcanizadora, Lda. – €894,39 (crédito comum).
-E… – Electricidade e Mecânica, Lda. – €2.762,46 (crédito comum).
-E… C…, Lda. – €2.383,57 (sendo 2.383,57 € crédito comum e 0,89 € crédito subordinado).
-ELIPA Pinto – 21.551,28 € (sendo 21.467,38 € crédito privilegiado – laboral e 83,90 €crédito subordinado).
-E… – Logística, S.A. – €139,98 (crédito comum).
-F… Portugal, Unipessoal, Lda. – €360,19 (crédito comum).
-F... – Comércio de Máquinas e Ferramentas, Lda. – €758,22 (crédito comum).
-F… – Sistemas de Medição de Fluidos, Lda. – €2.675,25 (crédito comum).
-F… – Material Eléctrico, Lda. – €1.646,98 (crédito comum).
-G… – €455,77 (crédito comum).
-G… Transitários, S.A. – €1.339,37.
-H…, S.A. – €1.483,95 (crédito comum).
-H… – Sociedade de Representações, Lda. – €509,22 (crédito comum).
-H…, Lda. – €335,25 (crédito comum).
-H… P… GMBH – €28.355,60 (crédito comum).
-I…, S.A. – €2.421,28 (crédito comum).
-IM Borralho – 118.030,56 € (sendo 19.265,36 € crédito privilegiado e 98.405,50 € crédito garantido por hipoteca).
-I… – Revestimentos e Fibras de Vidro, Lda. – €8.205,20 (crédito comum).
-JFA, Lda. – €427,71 (crédito comum).
-JSBT Ortiz – 29.704,93 € (sendo 2.505,31 € crédito privilegiado – laboral, 27.197,88 € sob condição e 1,74 € crédito subordinado).
-K… Portugal, Lda. – €279,91 (crédito comum).
-LRM – S.A.S. – €5.500,93 (crédito comum).
-LMM Borralho – 115.882,80 € (sendo 17.477,60 € crédito privilegiado e 98.405,50 € crédito garantido por hipoteca).
-MJC Soeiro – 36.224,70 € (crédito privilegiado – laboral).
-MLCS Holz – 8.100,87 € (crédito privilegiado – laboral).
-MLCT Silva – 6.765,51 € (sendo 6.738,31 € crédito privilegiado – laboral e 27,20 € crédito subordinado).
-M… & Irmão, Lda. – €3.457,03 (crédito comum).
-M… – Soc … de Equipamentos Para Fluídos, Lda. – €478,64 (crédito comum).
-M… – Equipamentos Industriais, Lda. – €207,50 (crédito comum).
-M… – Engenharia de Sistemas de Automação, Lda. – €2.384,92 (crédito comum).
-M… – Comércio de Electrobombas, Lda. – €2.384,92 (crédito comum).
- M…, Material Eletrico Industrial, Lda. – €861,50 (crédito comum).
-P…, S.A. – €1.178,00 (crédito comum).
-PMA Oliveira – 10.028,91 (sendo 9.988,59 € crédito privilegiado – laboral e 40,32 € crédito subordinado).
-P…, S.A. – €1.252,37 (crédito comum).
-P…, Comércio de Equipamentos Diversos, Lda. – €2.897,76 (crédito comum).
-P… AB – €16.224,79 (crédito comum).
-Q… – Equipamentos Técnicos, Lda. – €1.339,83 (crédito comum).
-R… – Distribuição de Material Eléctrico S.A. – €181,65 (crédito comum).
-R… – Representações Agrícolas …, Lda. – €399,31 (crédito comum).
-R.I., Lda. – €349,42 (crédito comum).
-S… – Saúde no Trabalho, S.A. – €431,56 (crédito comum).
-SISD, S.A. – €160,93 (crédito comum).
-Serviço de Finanças Oeiras-3 – 207,19 (sendo 34 € crédito comum e 173,19 € crédito garantido referente a IUC : 35,18 € do veículo de matrícula 53-49-VZ e 138,01 € do veículo de matrícula 82-37-DH).
-S… – PCI, Lda. – €908,35 (crédito comum).
-S…, S.A. – €818,63 (crédito comum).
-T… – Rolamentos, Lda. – €8,18 (crédito comum).
-T… – Comércio e Indústria de Materiais de Construção, S.A. – €524,41 (crédito comum).
-TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. – €155,55 (crédito comum).
-Transportes …, Lda. – €492,00 (crédito comum).
-T… – Inst. Industriais, Lda. – €934,80 (crédito comum).
4- O Fundo de Garantia Salarial veio sub-rogar-se na posição dos seguintes credores/trabalhadores da insolvente, por lhes ter pago, a título de retribuições em dívida e indemnização por cessação do contrato de trabalho, as seguintes quantias:
-ELIPA – 8.730 €.
-IM – 8.730 €.
-LMM – 8.730 €.
-MJC – 8.730 €.
-MLCS – 8.100,87 € -MLCT – 6.738,31 €.
-PMA – 8.730 €.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Assim, perante as conclusões das alegações do recorrente, a única questão em recurso consiste em determinar se existe fundamento para alterar a graduação de créditos efectuada na decisão recorrida.
c) Vejamos :
Vem o recorrente defender que o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado os direitos e nos privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados pelo que, em consequência, os créditos dos trabalhadores devem ser reconhecidos e graduados apenas até ao limite do remanescente dos créditos laborais não pagos antecipadamente pelo Fundo de Garantia Salarial.
Deste modo, segundo defende o apelante, o seu crédito deve ser integralmente graduado em primeiro lugar, uma vez que, até agora, nada recebeu do Fundo de Garantia Salarial, devendo ser reduzidos os créditos dos demais credores/trabalhadores até ao limite do remanescente da quantia por estes não recebida do Fundo de Garantia Salarial.
A este propósito, diz-se na Sentença recorrida :
“No que respeita ao Fundo de Garantia Salarial, este, nos termos do artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho, Lei 35/2004 de 29.7 (aplicável tendo em atenção a data da declaração de insolvência) “fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos dos juros de mora vincendos”, devendo ser graduado a par com os créditos dos trabalhadores (neste sentido, a título de exemplo, o Ac. da RC de 1.10.2013, P.1938/06.7TBCTB-E, relatora Sra. Juiz Desembargadora Albertina Pedroso, consultável in www.dgsi.pt)”.
“(…)”
“Assim, devem graduar-se em primeiro lugar os créditos privilegiados dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial, após os créditos comuns e por fim os créditos subordinados”.
“No que respeita aos créditos dos trabalhadores aos quais foram já efectuados pagamentos pelo Fundo de Garantia Salarial, apenas terão direito ao pagamento do diferencial entre o crédito reconhecido e o montante já recebido”.
d) O Fundo de Garantia Salarial, apresentou-se a reclamar créditos, enquanto sub-rogado nos direitos dos credores ELIPA Pinto, IM Borralho, LMM Borralho, MJC Soeiro, MLCS Holz, MLCT Silva e PMA Oliveira, trabalhadores da insolvente, e na medida daquilo que lhes pagou, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artºs. 316º a 326º da Lei 35/2004, de 29/7.
Importa pois saber como graduar os créditos do Fundo no concurso com o remanescente dos créditos dos trabalhadores.
A Jurisprudência vai maioritariamente no sentido defendido pelo recorrente, como é exemplo o Acórdão do S.T.J. de 20/10/2011 (Relator Silva Gonçalves, disponível na “internet” em www.dgsi.pt), onde se pode ler :
“A sub-rogação pode assim definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento; e a sub-rogação é parcial quando o direito do credor não é integralmente satisfeito ou quando são duas ou mais pessoas a dar-lhes satisfação”.
Assim, o Fundo de Garantia Salarial (sub-rogado) adquire os poderes que aos trabalhadores competiam na medida da satisfação dada ao seu direito e salientando-se que, no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos dos trabalhadores (credores), quando outra coisa não for estipulada.
Significa isto que, verificada a sub-rogação, porque na medida em que satisfez o crédito dos trabalhadores o Fundo de Garantia Salarial fica com o direito que originariamente pertencia àqueles, tendo os trabalhadores legitimidade para reterem para si a parte do seu crédito que não foi pago pelo Fundo de Garantia Salarial e, deste modo, invocá-lo também perante a massa insolvente a par do Fundo de Garantia Salarial.
E como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 28/5/2015 (Relator Bernardo Domingos, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) :
“Ponderando o que a lei contempla no art.º 593.º do C.Civil estamos em condições de expressar que a parte do crédito que não foi paga pelo FGS mantém-se na titularidade de cada um dos trabalhadores, com as mesmas características e alcance jurídico, tudo se passando como se a parte do seu crédito não tivesse sido transferido para o FGS. Tratando-se de um crédito parcial, mas originariamente deles, os trabalhadores continuam a poder exigir da devedora massa insolvente o seu cabal cumprimento e acompanhado das garantias que ab initio dele desfruíam e continuam a fruir. O crédito (parcial) dos trabalhadores e o crédito advindo ao FGS (sub-rogado), apesar da sua fragmentação continuam a manter a sua natural interligação, isto é, completam-se mutuamente; e esta sua unitária configuração há-de ser sempre tomada em consideração em todas os momentos jurídico-processuais em que esta especificada circunstância venha a ter relevância jurídico-positiva”.
“Deste modo, conservando a mesma natureza jurídico-vinculativa e só se distinguindo pelos montantes neles consignados, não podem estes créditos ser exercidos um contra o outro, confrontando-se entre si e deles retirar alguma preferência na concretização do seu pagamento”.
“Neste enquadramento legal podemos, outrossim, ajuizar que o crédito parcial dos trabalhadores pode e deve ser exercido a par do crédito do credor sub-rogado, porque a isso se não pode deduzir a sua diversificada natureza jurídica e, antes pelo contrário, se lhe pode associar a sua destacada complementaridade”.
Ou seja, não subsistem dúvidas sobre o acerto da posição defendida pelo recorrente.
No entanto, a verdade é que na Sentença recorrida diz-se exactamente o mesmo. Com efeito, na transcrição que acima fizemos da Sentença verifica-se que o Tribunal “a quo” determinou que devem graduar-se em primeiro lugar os créditos privilegiados dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial, após os créditos comuns e por fim os créditos subordinados. E no que respeita aos créditos dos trabalhadores, aos quais foram já efectuados pagamentos pelo Fundo de Garantia Salarial, apenas terão direito ao pagamento do diferencial entre o crédito reconhecido e o montante já recebido.
e) Aquilo que, a nosso ver, poderá causar alguma confusão, poderá ser o facto de, no dispositivo da Sentença não se fazer menção a essa situação e que, a nosso ver, devia ter sido feito, para evitar equívocos.
Deste modo, iremos alterar essa parcela da decisão, a fim de a esclarecer melhor, mantendo-se, no mais, a mesma nos seus precisos termos.