Processo nº 6260/11.4TBMAI.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca da Maia, 3º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- A resolução do contrato de seguro vida tinha, no âmbito da vigência do Decreto de 21/10/1907, de observar o formalismo constante do seu artigo 33.º sendo, pois, norma imperativa.
II- Mesmo que do contrato de seguro de vida constasse cláusula resolutiva tácita, a seguradora não estava dispensada, na vigência do citado Decreto, de observar o formalismo aí estatuído.
III- Tendo-se uma seguradora limitado a proceder à sua suspensão do contrato por falta de pagamento de prémio sem previamente observar o condicionalismo daquela disposição legal, deve o mesmo considerar-se válido e em vigor e a seguradora responsável nos termos da apólice respectiva.
IV- A pessoa que viole uma norma jurídica ou deveres de prestação resultantes de contrato, não pode depois, e sem abuso de direito na modalidade tu quoque, ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente, ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada.
V- Todavia, a seguradora que manteve em vigor o contrato de seguro do ramo vida, após se ter verificado a falta de pagamento do respectivo prémio, no primeiro momento e pelo tempo fora (quase sete anos) sem que se prove que o tomador/segurado tivesse tido conhecimento disso, não podia possuir qualquer legítima expectativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, na hipótese de o segurado vir a sofrer sinistro de que adviesse morte ou invalidez total e definitiva, como se veio a verificar.
VI- Sendo previsível o exercício do direito por parte dos segurados nos termos acordados na apólice e sendo a seguradora detentora da faculdade de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver e não o tendo feito, por opção ou por incúria, não poderá, em tal caso, considerar-se a sua demanda como integradora de uma situação de abuso de direito.
VII- A excepção do não cumprimento do contrato como excepção material dilatória não é de conhecimento oficioso, pelo que, mesmo tendo sido invocada na contestação não pode ser objecto de ampliação do recurso nos termos do artigo 636.º do CPCivil se, tendo havido omissão de pronuncia na sentença recorrida, o recorrente não veio arguir a sua nulidade nos termos do nº 2 daquele citado normativo.
VIII- Acontece que, sendo o contrato de seguro um contrato sinalagmático e oneroso, o desrespeito da respectiva correspondência poder ser conseguido com o desconto, daquilo que era suposto o tomador de seguro ter pago no período em causa estando, então, na base deste desconto o funcionamento do abuso de direito, concretizado na modalidade do tu quoque.
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, viúva, residente na Rua …, nº …, …, Maia, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra C…, com sucursal na …, nº …, .º piso, Lisboa, pedindo que, na procedência da acção:
a) Seja a Ré condenada a pagar ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal”, o capital em divida dos mútuos, à data do Óbito (13 de Junho de 2010) do marido da Autora;
b) Seja a Ré condenada a reembolsar os valores que a Autora, haja pago ao banco, desde a data da verificação do risco previsto na apólice, e no caso em apreço desde a morte do marido da Autora, ou seja, 13 de Junho de 2010, e ainda dos valores que venham a ser pagos até integral pagamento dos mútuos, por parte da Ré, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que:
- No dia 18 de Julho de 2001, por escritura pública de compra e venda, a Autora e o seu marido, E…, compraram a fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 1º andar direito, com a entrada nº …., e a fracção autónoma designada pela letra “AI”, correspondente a uma garagem ao nível da cave, nas traseiras, com entrada pelo nº ., sendo que ambas as fracções integram o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº . e Rua …, nº …., …., …., …. e …., Freguesia …, Concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5053, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 732, de …;
- Para a aquisição de tais fracções, constituíram junto da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal” um mútuo com hipoteca;
- Mais tarde, alteraram as condições financeiras estabelecidas na referida escritura de 18 de Julho de 2001;
- Ulteriormente, no dia 9 de Agosto de 2002, a Autora e o seu marido, E…, compraram por escritura pública de compra e venda, o prédio urbano, correspondente a um edifício de cave, rés-do-chão e andar, sito na …, nº …, freguesia …, Concelho da Maia, omisso à matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 3626, de …;
- Para o efeito constituíram junto da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal” um mútuo com hipoteca;
- Aquando da aquisição dos referidos imóveis, a Autora e o seu marido, E…, em conformidade com o exigido legalmente, efectuaram um seguro de vida junto da Ré “C…”;
- Tal seguro de vida garante ao Tomador (“D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal”), o pagamento do capital em dívida que cada Segurado (a Autora e o seu marido, E…), tiver perante aquele, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, por doença ou acidente;
Sucede que
- O marido da Autora, E…, faleceu no dia 13 de Junho de 2010, vítima de Hemorragia Subaracnoideia Espontânea, com Rotura de Aneurisma Cerebral da Basilar, ou seja, de causa natural;
- Perante este cenário, a Autora, junto da Ré, accionou todos os mecanismos, com vista ao cumprimento do estabelecido na apólice do seguro de vida do seu marido;
Porém
- Até à presente data a Ré não pagou ao banco mutuante, D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal”, o capital em dívida à data do óbito do marido da Autora;
- Não se vislumbrando qualquer justificação para o sucedido, pois a apólice do seguro de vida continua em vigor, não tendo sido denunciada, até à presente data, por qualquer das partes;
- Sendo certo que a Autora tem mantido o pagamento das prestações ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Portugal”, estando por tal facto o seu crédito habitação perfeitamente regularizado.
Regular e pessoalmente citada, apresentou-se a Ré a contestar, arguindo, desde logo, a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Maia, por em seu entender serem competentes os Juízos Cíveis de Lisboa, dado que, estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes dos contratos de seguro celebrados, as mesmas deveriam ser pagas no domicílio do credor, a Ré contestante, que tem sede em Lisboa, sendo aplicável à situação o disposto no Artº 74º, nº 1, do C.P.Civil.
Ademais, sustenta que nem o Banco beneficiário do seguro, nem a Autora, efectuaram junto da Ré a participação do sinistro, o que a impediu não só de apreciar da veracidade dos eventos que constituem o alegado sinistro e/ou se o mesmo se encontrava dentro da cobertura, mas também se se verificava alguma causa de exclusão, razão pela qual não pode ser condenada a pagar qualquer quantia por um sinistro que lhe não foi participado.
Por outro lado, diz, desde Maio de 2003 que não são pagos à Ré quaisquer prémios de seguro, os quais deveriam ser cobrados pelo Banco aos segurados e por este entregues à Ré. Sendo certo que, como resulta das condições gerais desse seguro de vida, caso se registem por parte do segurado três faltas de pagamento da sua parte do prémio, a Ré poderia suspender as garantias do seguro.
Finalmente, impugna, por desconhecimento, o alegado nos Artºs. 8º e 9º da petição inicial, bem como a matéria alegada nos Artºs. 12º, 14º e 15º do mesmo articulado, por falsa.
Termina o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, e pela sua absolvição do pedido, com as legais consequências.
A Autora replicou, respondendo à matéria de excepção aduzida pela Ré. E requereu o chamamento da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal”, a entidade bancária que concedeu o mútuo em causa, e contra a qual terá direito de regresso para ser ressarcida dos danos que a sua actuação lhe causou, dado que, de acordo com o contrato de mútuo com hipoteca, competia-lhe efectuar o pagamento do seguro na hipótese de os mutuários não o fazerem.
Pelo despacho de 17/01/2012, exarado a fls. 139/140, foi admitida a requerida intervenção acessória provocada, tendo-se ordenado a citação da Chamada, nos termos do disposto no Artº 332º do C.P.Civil.
Citada, veio a Chamada a contestar.
Alega, em síntese, que nunca a Autora lhe participou o sinistro, não lhe tendo entregue nem o assento de óbito, nem o certificado de óbito. E que em Setembro de 2010 a Autora contactou a delegação da Assistente no Porto, tendo solicitado informações sobre a existência do seguro de vida, ao que a Assistente lhe respondeu que o seguro de vida estava cancelado desde Maio de 2003 por falta de pagamento dos prémios.
Sublinha, ainda, que ao contrário do que pretende fazer crer a Autora, não compete ao Banco Assistente efectuar o pagamento dos prémios de seguro por conta dos mutuários, como consta da cláusula nona, nº 2, do documento complementar anexo à escritura, junto como doc. nº 4 da petição inicial, na qual se refere que “Em caso de não pagamento pelo Mutuário de qualquer uma das despesas atrás mencionadas, a D… poderá efectuar o pagamento por conta daquele, o que lhe dará o direito a reclamar o seu pagamento do Mutuário, juntamente com as demais obrigações pecuniárias emergentes deste contrato”. Pelo que a obrigação do pagamento dos prémios de seguro é da exclusiva responsabilidade dos mutuários, no caso em apreço, da ora Autora.
Sem prescindir, alega que, naquela data (da contestação), por força dos contratos de mútuo celebrados entre a Assistente e a Autora e seu marido, encontra-se em dívida à Assistente a quantia de € 240.873,88.
Termina o seu articulado dizendo deverem os pedidos formulados pela Autora ser julgados improcedentes, por não provados.
A Autora replicou, pugnando pelo desentranhamento da contestação da Assistente, por em seu entender o seu conteúdo extravasar o âmbito da assistência.
Atenta a simplicidade da causa, nos termos do disposto no Artº 508º-B, n.º 1, al. a), do C.P.Civil foi dispensada a audiência preliminar, tendo sido proferido o despacho saneador, em cujo âmbito, além do mais, se conheceu da arguida excepção de incompetência territorial, que foi julgada improcedente.
Em termos da legitimidade das partes, entendeu-se que, face aos termos em que foi proposta a acção, a Autora deveria tê-la intentado não só por si, mas também na qualidade de cabeça-de-casal, em representação da herança aberta por óbito do marido. Pelo que, ao abrigo das disposições conjugadas dos Artºs. 508º, nº 1, alínea a) e 265º, nº 2 do C.P.Civil, foi a Autora convidada a sanar essa excepção dilatória, com a apresentação de nova petição em que intervenha por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do marido.
Convite a que a Demandante anuiu, tendo apresentado nova petição inicial, em que alega a mesma factualidade, mas desta feita por si e na qualidade de cabeça-de-casal aberta por óbito do marido, E… (cfr. fls. 183/188).
Em complemento do saneador, por despacho de 03/06/2013, foi afirmada a legitimidade das partes, tendo-se procedido à selecção dos factos assentes e organizado a base instrutória, que não foram alvo de qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta.
Fixada a matéria factual foi, a final, proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.
Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
1- Nos presentes autos, a Recorrente peticiona que a Recorrida seja condenada a pagar ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal, o capital em divida dos mútuos, à data do Óbito (13 de Junho de 2010) do seu marido.
2- Mais peticiona que a Recorrida deve ainda ser condenada a reembolsar os valores que a Recorrente, haja pago ao banco, desde a data da verificação do risco previsto na apólice, e no caso em apreço desde a morte do seu marido, ou seja, 13 de Junho de 2010, e ainda dos valores que venham a ser pagos até integral pagamento dos mútuos, por parte desta, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
3- Em conformidade com ponto 23 dos factos provados da Douta Sentença, a Recorrente em Setembro de 2010 contactou a “D…, S.A., Estabelecimento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal, no sentido de obter informações sobre a existência do seguro de vida.
4- Informou (ponto 24 dos factos provados), a dita instituição financeira, que o seguro de vida estava cancelado desde Maio de 2003, por falta de pagamento dos prémios.
5- A Recorrente, foi apanhada de surpresa com esta notícia, pois a Recorrida, nunca em momento algum, lhe tinha comunicado que a apólice do seguro de vida, deixou de estar em vigor, por falta de pagamento do prémio.
6- Estava a Recorrente plenamente convicta que o seu seguro de vida, e o do seu falecido marido, estavam activos, ou seja, a apólice estava em vigor, à data do òbito.
7- Legisla o artigo 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907 (publicado do Diário do Governo, ano 1997, nº 239, quarta-feira 23 de Outubro), aplicável ao caso sub Júdice, face à data em que ocorreu a falta de pagamento dos prémios, ou seja, Maio de 2003, o seguinte:
“O contrato de seguro de vida somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em divida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura se ache estipulado na apólice.”
“O prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á da data do registo da carta, a qual será dirigida para a última residência do segurado, que consta dos registos e documentos da sociedade seguradora.”
8- Com isto, o legislador preceitua a obrigatoriedade de cumprir determinado formalismo, por parte das seguradoras, e no caso em apreço isso não aconteceu, pelo que se deve considerar o contrato válido e em vigor, como defende o Ac. do S.T.J. de 8 de Julho de 1992, in BMJ 419-735.
9- Para que o contrato de seguro em causa se considerasse insubsistente, era obrigatório que a Recorrida, face à falta de pagamento do seguro de vida (prémios), avisasse a Recorrente e o seu marido, por meio de carta registada, de que disponha no mínimo de oito dias para regularizar a situação.
10- Perante este cenário, à data do falecimento do marido da Recorrente, ocorrido em 13 de Junho de 2010, o contrato de seguro de vida sub Júdice estava em vigor, e obviamente conduziria à procedência da acção.
11- E até aqui estamos de acordo com o Meritíssimo Juiz “A Quo”, pois também a Douta Sentença defende este cenário.
12- Contudo entende o Meritíssimo Juiz “A Quo”, que a aqui Recorrente, incorre no chamado Abuso do Direito, previsto no artigo 334º do Código Civil.
13- E nesta parte não pode a aqui Recorrente estar de acordo com tal decisão. 14 - Salvo o devido respeito, não nos parece a situação do caso concreto, até porque o “Abuso do Direito pressupõe excesso ou desrespeito dos limites axiológico-materiais, não existindo tal abuso quando não se verificar excesso manifesto dos limites pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (STJ, 19-1-1978: BMJ, 273º-211, com anot. de Vaz Serra em RLJ, 111º-202).
15- Até porque a Recorrente, desconhecia que o prémio do seguro de vida já não era pago desde Maio de 2003, apenas obteve esse conhecimento, quando comunicou à Instituição Financeira, que age em parceria com a Recorrida, o óbito do seu marido.
16- A Recorrente sempre esteve convicta que disponha de uma apólice em vigor do seguro de vida, e partindo deste pressuposto, comunicou à Recorrida o óbito do seu marido, pois se soubesse que o prémio do se pois se soubesse que o prémio do seguro já não era pago desde Maio de 2003, não teria efectuado qualquer comunicação do óbito.
17- O Abuso do direito é um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos–pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-juridicos do direito particular invocado que são ultrapassados (Baptista Machado, CJ, 1984, 2º-17, citando Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota 46).
18- A figura do Abuso do Direito, consagrada no artigo 334º do C. C., não é invocável quando se pretende impugnar, não os limites do exercício do direito mas a própria existência do direito (STA, 14-4-1988: BMJ, 376º-462).
19- È necessário para que se verifique Abuso de Direito, previsto no artigo 334º do C. C., que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a Lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
20- Não pode constituir abuso de direito a opção por uma das soluções possíveis duma questão controvertida (STJ, 30-1-1996: BMJ, 453º-509).
21- O tribunal “a quo”, poderia muito bem ter dado procedência à acção, com uma nuance apenas, a saber: a Recorrente ser condenada a pagar os prémios do seguro de vida, correspondente ao período compreendido entre Maio de 2003 e a data do óbito do marido – 13 de Junho de 2010, sendo esse valor deduzido no montante que deverá ser devolvido à Recorrente, por esta estar a pagar o crédito de habitação desde a data da morte do seu marido, até aos dias de hoje.
22- A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 615º do C.P.C. e artigo 334º do C.C
23- O abuso de direito exige sempre uma ponderação cuidadosa dos seus requisitos, e, portanto, a correcção, no caso concreto, da sua intervenção, sobretudo quando esta conduza a uma solução contrária à lei estrita–cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, 2ª Edição, Almedina, 2000 pags. 247 e 248.
24- São reconduzidos ao abuso de direito, por exemplo o venire contra factum proprium, quer dizer, a proibição do comportamento contraditório. Trata-se de tutelar uma situação de confiança, enquanto factor material de boa fé. Deste modo, há venire contra factum proprium, por exemplo, quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifesta a intenção de não praticar determinado acto e, depois, pratica-o, violando a confiança da contraparte de que isso não ocorreria.
25- O venire contra factum proprium que constitui reflexo do afinamento ético do Direito moderno–é um tipo não compreensivo de exercício inadmissível de direitos e, como tal, tem uma grande extensão. Mas nem toda conduta contraditória do exercente lhe é redutível. Exige-se, para que essa redução seja possível, um investimento de confiança realizado pela contraparte contra quem o direito é exercido, fundado na expectativa lícita ou legítima, de que tal exercício não ocorreria, uma qualquer situação de confiança que deva ser protegida contra o exercício do direito pela contraparte.
26- Assim, em primeiro lugar, reclama-se um comportamento anterior do exercente do direito que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança; exige-se, depois, a imputabilidade àquele quer do comportamento anterior quer do comportamento actual, e de seguida há que verificar a necessidade e o merecimento do prejudicado com o comportamento contraditório; por último há que averiguar a existência do investimento de confiança ou baseado na confiança, causado por uma confiança subjectiva, objectivamente justificada.
27- Com efeito, não obstante o abuso do direito poder ser de conhecimento oficioso, os factos consubstanciadores do mesmo têm de ser alegados e provados pelas partes.
28- Ora, como já se referiu e reitera-se os factos dados como provados, falta desde logo, qualidade e dignidade, para, a qualquer título e face ao enquadramento supra operado quanto a este instituto, se poder concluir pelo abuso de direito invocado, e tudo em conformidade com o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto–Processo nº 2632/08.0TJVNF-A.P1
29- Ora a Recorrente age de boa fé, aliás, sempre pensou que o seguro de vida estava pago, uma vez que era o seu marido que sempre tratava do seu pagamento. E evidente que existiram períodos em que o pagamento da prestação do crédito habitação, não foi pago no dia convencionado, contudo mais dia, menos dia, o mesmo era regularizado, o mesmo acontecendo no que diz respeito ao prémio do seguro de vida, pelo menos esta era a convicção da Recorrente.
30- A declaração de resolução do contrato de seguro, para ser eficaz, deve ser dirigida tanto aos segurados, como à entidade tomadora do seguro (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - Processo nº 992/10.1TBAMT.P1), o que não aconteceu.
31- Num contrato de seguro de vida a um mútuo bancário, celebrado através de cláusulas contratuais gerais compete, em primeira linha, à seguradora o cumprimento dos deveres de informação, por si, ou através de intermediário (tomador do seguro), bem como o ónus da prova do seu cumprimento (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - Processo nº 3405/06.0TBVCD.P1) e de facto nem sequer a Recorrida coloca isso em causa, pois bem sabe que não cumpriu a formalidade exigida legalmente, ou seja, deveria por meio de carta registada, avisar a Recorrente e o seu marido, de que disponha no mínimo de oito dias para regularizar a situação, sob pena de após essa data ficarem sem seguro de vida.
32- Não constitui abuso do direito, v.g., invocar a nulidade decorrente da inobservância da forma legalmente prescrita (RP, 21-6-1971: BMJ, 209º-195).
33- Pelo que perante a posição da diversa Jurisprudência teremos de concluir que a Recorrente, não actua com “Abuso do Direito”, o que acarretaria a procedência da acção, face à prova produzida.
Devidamente notificada a Ré contra-alegou, concluindo pelo não provimento do recurso, pedindo também a ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 636.º do CPCivil, por ter decaído num dos fundamentos alegados.
Foram dispensados os vistos.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação e no âmbito da apelação é apenas uma a questão a decidir no presente recurso:
a) - saber se, mantendo-se embora em vigor o contrato de seguro, será de reconhecer o direito à Autora de exigir da apelada, o pagamento do capital seguro beneficiária, quando o prémio de seguro não foi pago durante quase 7 anos, ou se, pelo contrário, o exercício de tal direito não será abusivo.
No que tange à ampliação do objecto de recurso são as seguintes as questões a decidir:
a) - saber se apesar de constar do contrato de seguro cláusula resolutiva tácita, a Ré estava ou não obrigada a cumprir as formalidades estatuídas no artigo 33.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907;
b) - saber se o tribunal podia conhecer oficiosamente da excepção de não cumprimento;
c) –saber se, apesar de invocada tal excepção e havendo omissão de pronúncia, este tribunal dela podia conhecer no âmbito da ampliação do objecto de recurso, não obstante a Ré recorrente não ter arguido, nos termos do nº 2 do artigo 636.º do CPCivil, a nulidade da decisão.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. 1) FACTOS PROVADOS
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância:
1. No dia 18 de Julho de 2001, por escritura pública de compra e venda, a Autora e o seu marido, E…, compraram a fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 1º andar direito, com a entrada nº …., e a fracção autónoma designada pela letra “AI”, correspondente a uma garagem ao nível da cave, nas traseiras, com entrada pelo nº ., sendo que ambas as fracções integram o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº ., e Rua …, nºs. …., …., …., …. e …., Freguesia …, Concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5053, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 732, de ….
2. Para a aquisição de tais fracções, constituíram junto da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal, pessoa colectiva nº ………, com a sua sede na …, ., torre ., peso .., em Lisboa, um mútuo com hipoteca.
3. Mais tarde, alteraram as condições financeiras estabelecidas na referida escritura de 18 de Julho de 2001.
4. No dia 9 de Agosto de 2002, a Autora e o seu marido, E…, compraram por escritura pública de compra e venda, o prédio urbano, correspondente a um edifício de cave, rés-do-chão e andar, sito na …, nº …, freguesia de …, Concelho da Maia, omisso à matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 3626, de ….
5. Para o efeito constituíram junto da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal, pessoa colectiva nº ………, com a sua sede na …, ., torre ., peso .., em Lisboa, um mútuo com hipoteca.
6. O marido da Autora, E…, faleceu no passado dia 13 de Junho de 2010.
7. E faleceu vítima de Hemorragia Subaracnoideia Espontânea, com Rotura de Aneurisma Cerebral da Basilar.
8. Aquando da aquisição dos referidos imóveis, a Autora e o seu marido, E… efectuaram um seguro de vida, junto da Ré, C….
9. O seguro de vida supra referido, garante ao Tomador (“D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal), o pagamento do capital em dívida que cada Segurado (a Autora e o seu marido, E…), tiver perante aquele, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, por doença ou acidente.
10. Perante o falecimento do marido, a Autora accionou junto da Chamada D… (com quem sempre tratou dos assuntos atinentes aos mútuos e ao seguro) os mecanismos com vista ao cumprimento do estabelecido na apólice do seguro de vida do seu marido.
11. Até à presente data a Ré, não pagou ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal, o capital em dívida à data do óbito do marido da Autora.
12. A Autora tem mantido o pagamento das prestações ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal” em Portugal, estando por tal facto o seu crédito habitação perfeitamente regularizado.
13. No seguro de vida aludido em 8 consta uma cláusula designada “sinistros” que determina que “Em caso de sinistro coberto por esta apólice a seguradora exigirá a apresentação por parte do tomador ou do segurado (ou quem o represente) dos elementos necessários à comprovação do referido sinistro”.
14. A Autora conhecia o teor desta cláusula.
15. O Banco beneficiário não efectuou junto da Ré a participação do sinistro.
16. Desde Maio de 2003 não foram pagos à Ré quaisquer prémios de seguro.
17. Os quais deveriam ser cobrados pelo banco aos segurados e por este entregues à Ré.
18. A Autora e o falecido marido sabiam que os prémios deviam ser pagos mensalmente à Ré.
19. E que em caso de três faltas consecutivas de pagamento a Ré poderia suspender as garantias do seguro.
20. Quando o marido da Autora faleceu esta deslocou-se ao Banco beneficiário, “D…, SA, Estabelecimento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal”, acompanhada do seu filho, F….
21. E aí entregou o assento de óbito e o certificado de óbito do marido para que pudesse ser accionada a apólice do seguro de vida.
22. A “D…, SA, Estabelecimento Financiero de Crédito ( Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal” não remeteu à Ré quaisquer elementos referentes ao sinistro em causa.
23. Em Setembro de 2010 a Autora contactou a delegação da “D…, SA, Estabelecimento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal) Sucursal em Portugal” no Porto, tendo solicitado informação sobre a existência do seguro de vida.
24. Em resposta a “D…, SA, Estabelecimento Financiero de Crédito ( Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal” informou que o seguro de vida estava cancelado desde Maio de 2003, por falta de pagamento dos prémios.
A. 2)- FACTOS NÃO PROVADOS
O tribunal recorrido deu como não provado o seguinte facto:
- A “D…, SA, Estabelecimento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal” não recebeu por parte da Autora nem o assento de óbito nem o certificado de óbito do seu marido.
III. O DIREITO
Como supra se referiu, no âmbito da apelação, está apenas em causa a apreciação de uma única questão, qual seja:
- saber se, mantendo-se embora em vigor o contrato de seguro, será de reconhecer o direito à Autora de exigir da apelada, o pagamento do capital seguro à beneficiária, quando o prémio de seguro não foi pago durante quase 7 anos, ou se, pelo contrário, o exercício de tal direito não será abusivo.
Como o evidenciam as alegações recursivas não vem posta em causa a qualificação da relação contratual estabelecida entre a apelante e apelada.
Com efeito, tal como se sentenciou na decisão recorrida concretizou-se ela na celebração de um contrato de seguro de Ramo Vida que, aliás, traduz a subsunção jurídica da factualidade descrita em 8. e 9 . da fundamentação de facto.[1]
Da mesma forma que também não vem posto em causa que, ao referido contrato, se aplica o regime constante do Código Comercial (arts. 425º e segs) e, quanto ao pagamento dos prémios de seguro, por se tratar de um seguro de vida, o Decreto de 21.10.1907, nomeadamente o seu artigo 33º.[2]
Com efeito, o D. Lei nº 72/2008, de 16.04, que aprovou o novo regime do contrato de seguro (Lei do Contrato de Seguro), revogando expressamente os arts. 425º a 426º o Código Comercial, e 11º, 30º, 33º e 43º, corpo, 1ª parte, do Decreto de 21.10.1907 [revogação operada pelo art. 6º, nº2, al.b], só entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2009 e, portanto, em data posterior à data em que ocorreu a falta de pagamento dos prémios, ou seja, Maio de 2003 (facto descrito em 16.)
Isto dito, como decorre dos autos, em causa estava apurar e decidir se à Autora assiste o direito de ver a Ré condenada a pagar ao banco mutuante, a ora Chamada “D…, S.A” o capital em dívida, referente aos mútuos celebrados, à data do óbito (13 de Junho de 2010) do seu marido, e bem assim a ver a Ré condenada a reembolsa-la dos valores que pagou ao banco, desde a data da verificação do risco previsto na apólice, no caso em apreço desde a morte do marido e ainda dos valores que venham a ser pagos até integral pagamento do mútuo.
Como vem provado nos autos, o marido da Autora, E…, faleceu no dia 13 de Junho de 2010.
Ora, em face de tal falecimento, a Autora accionou junto da Chamada D… (com quem sempre tratou dos assuntos atinentes aos mútuos e ao seguro) os mecanismos com vista ao cumprimento do estabelecido na apólice do seguro de vida do seu marido.
Todavia, a Ré, além de sustentar que não lhe foi participado o sinistro, alegou que desde Maio de 2003 que não lhe são pagos quaisquer prémios de seguro, os quais deveriam ser cobrados pelo Banco (a ora Chamada D…) aos segurados e por este entregues à Ré, e ainda que, no caso de se registarem por parte do seu segurado três faltas consecutivas de pagamento da sua parte do prédio, a Ré poderia suspender as garantias do seguro.
Que dizer?
É certo que, do contrato de seguro de vida, consta uma cláusula onde, expressamente, se consigna a possibilidade de suspensão do contrato em caso de três faltas consecutivas de pagamento do prémio.
Acontece que, não obstante a existência de tal cláusula, nem por isso se encontrava a Ré dispensada de proceder à respectiva comunicação da falta de pagamento do prémio e das suas consequências, ao contrário do que parece sustentar a apelada Ré nas contra-alegações, problemática, aliás, a que, mais à frente, se voltará no âmbito da ampliação do objecto recurso, solicitado pela Ré apelada.
E, tal como se decidiu, foi tal comunicação que a Ré apelada não demonstrou nos autos.
Efectivamente, dispõe o artigo 33.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, quanto ao pagamento dos prémios do seguro:
“O contrato de seguro de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que se ache estipulado na apólice.
§ único. O prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á da data do registo da carta, a qual será dirigida para a última residência do segurado, que conste dos registos e documentos da sociedade seguradora”.
Portanto, ao abrigo citado Decreto, a simples falta de pagamento do prémio do contrato de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito à resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante a interpelação admonitória prevista no artigo 808.º do Código Civil, em conformidade com mecanismo previsto no artigo 33.º do citado Decreto de 21.10.1907.[3]
De facto, relativamente aos seguros de vida, entende-se que existe um interesse público na sua manutenção, merecendo mais ampla protecção legal, pelo que, enquanto a seguradora não colocar termo ao contrato mediante o cumprimento diligente do artigo 33.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, continua a responder pelo risco assumido.[4]
O citado artigo 33.º, impõe, assim, que a comunicação em causa seja efectuada ao “segurado”.
Ora, como supra já se referiu, foi este formalismo que a Ré não demonstrou nos autos e, por se tratar de formalismo de natureza imperativa, deve considerar-se o contrato de seguro válido e em vigor, como foi também decidido na sentença recorrida.[5]
A questão que agora se coloca é se, apesar do contrato de seguro ser válido e estar em vigor, não será abusivo o exercício do direito da Autora apelante em exigir da Ré apelada o pagamento ao banco mutuante, D…, S.A o capital em dívida dos mútuos.
Na decisão recorrida sancionou-se como abusivo tal exercício.
Com este entendimento não concorda a Autora apelante.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Antes demais, cumpre dizer que, ao contrário do que afirma a Ré apelada nas suas contra-alegações, dos autos não resulta provado que os segurados-Autora e falecido marido-soubessem que o contrato de seguro já não se encontrava em vigor devido à falta de pagamento dos prémios.
É que, é preciso notar que o actual Código Civil delimitou o conceito de abuso de direito no artigo 334.º dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Tal como se depreende do seu teor, aquele normativo acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com “animus nocendi” do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos.[6]
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes, para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável.
Mas, para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento, e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.[7]
Por outro lado, aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, embora sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites.
Tal objectividade exige sempre a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos e da formulação do pedido correspondente, mesmo quando o interessado não o tenha invocado expressamente, altura em que surge de conhecimento oficioso.[8]
Orientação jurisprudencial que, diga-se, mereceu a concordância do Prof. Menezes Cordeiro, que também faz depender a aplicação daquele instituto da verificação dos pressupostos processuais, justificando: “na verdade, o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juiz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado”.[9]
Ora, não estando provada aquela factualidade, isto é, de que os segurados tinham conhecimento que o contrato de seguro já não estava em vigor por falta de pagamento dos prémios, não vemos como a questão do abuso de direito se poderia colocar na modalidade de venire contra factum proprium.
Na verdade, não se sabe se as circunstâncias que rodearam o não pagamento das prestações de seguro implicariam o conhecimento, pela Autora e seu falecido marido, de que não estavam a pagar o seguro, tanto mais como resulta da cláusula contratual intitulada “Pagamento dos Prémios” estes eram pagos pela D…, S.A que depois fazia repercutir a parte correspondente a cada segurado (Autora e falecido marido), adicionando-o às respectivas prestações do empréstimo.
Diferente seria, por exemplo se estivessem obrigados a, todos os meses, ir pagar uma dada prestação pecuniária ao credor, situação em que a falta de pagamento não poderia deixar de ser conhecida, ou se o valor da prestação mensal era significativa para os rendimentos da Autora e seu falecido marido.
Ora, nada disto está provado nos autos.
Portanto, no caso em apreço, a questão do abuso de direito só se colocará nestes termos:
Não tendo sido pagas as prestações de seguro durante quase sete anos, não será abusivo que a Autora venha accionar o seguro, mesmo não se provando que ela soubesse que o seguro não estava a ser pago?
Para além do que atrás já se referiu, o abuso de direito, apresenta-se como “uma constelação de situações típicas [sem prejuízo do aparecimento de situações atípicas, ocorrências de sobreposição e ocorrências desfocadas em relação ao núcleo duro dos diversos tipos] em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima”. O que acontece pela concretização do princípio da boa fé através da mediação dos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente”.[10]
Dito de outro modo, o abuso de direito é a violação de limitações ao exercício de posições jurídico-subjectivas que só são determináveis em concreto, que correspondem a exigências globais que se projectam–ou podem projectar-em exercícios precisos, que se ordenam em função de princípios gerais como o da tutela da confiança e o da primazia da materialidade subjacente e que equivalem, em termos jurídico-positivos, a uma regra de conduta segundo a boa fé.
E a base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, ou seja, o exercício do direito que contraria o sistema: o abuso do direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integram. Dito ainda de outro modo: O abuso do direito é o exercício disfuncional de posições jurídicas.[11]
Em termos substancialmente diversos quanto a tudo isto, principalmente à ligação entre o abuso e a boa fé entendida como regra de conduta, veja-se Carneiro da Frada[12], que entende que a boa fé é aqui a expressão de uma justa composição dos interesses entre sujeitos e não regra de conduta. Todavia, esta divergência não tem relevo no caso concreto, pois que, o sub-instituto que nos parece estar em causa, no caso concreto e de que falaremos já a seguir, não está ligado à tutela da confiança mas à da primazia da materialidade subjacente.
Entre essas situações está a que dá origem ao sub-instituto do tu quoque, que “exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso, ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente, ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada.”[13]
Este sub-instituto, tem na sua base a seguinte fundamentação: “a ordem jurídica postula uma articulação de valores materiais, cuja prossecução pretende ver assegurados. Nesse sentido, ela não se satisfaz com arranjos formais, antes procurando a efectivação da substancialidade. Pois bem: a pessoa que viole uma situação jurídica perturba o equilíbrio material subjacente. Nessas condições, exigir à contraparte um procedimento equivalente ao que se seguiria se nada tivesse acontecido, equivaleria ao predomínio do formal: substancialmente, a situação está alterada, pelo que a conduta requerida já não poderá ser a mesma. Digamos que, da materialidade subjacente, se desprendem exigências ético-jurídicas que ditam o comportamento dos envolvidos”.[14]
Evidentemente que, no caso em apreço, este sub-tipo do tu quoque tem de ser visto em enquadramento contratual, ou seja, o titular-exercente excede-se por recorrer às potencialidades regulativas de um contrato que ele próprio violara.
Sobre esta modalidade, isto é, o tu quoque contratual, refere Menezes Cordeiro[15] fazendo apelo ao sinalagma contratual “qualquer atentado de uma das prestações implicadas pode ser, na realidade um atentado ao sinalagma; sendo-o altera toda a harmonia da estrutura sinalagmática, atingindo, com isso, a outra prestação. A justificação e a medida do tu quoque, estão, pois, nas alterações que a violação primeiro perpetrada tenha provocado no sinalagma. (…) no campo contratual não sinalagmático existe sob os clausulados formais, uma economia real que deve ser respeitada. A pessoa que viole deveres pode alterar essa economia. Não deve, depois, apelar para o contrato como se nada houvesse mudado; caso o faça, pode-se contrapor-lhe o tu quoque, numa extensão da excepção de contrato não cumprido”.
Ora, do ponto de vista da sentença, é esta a situação que resulta do exercício do direito de accionar o seguro pela Autora: esta pretende beneficiar do seguro sem ter pago, em contrapartida, durante sete anos o respectivo prémio, ou seja, encontrando-se numa situação objectiva de violação da posição jurídica contratual pretende que a seguradora acate o seu cumprimento.
Todavia, numa perspectiva oposta, chega-se a uma resultado, quiçá, mais grave.
Com efeito, seguindo o entendimento da decisão recorrida, estava-se a retirar à Autora apelante a protecção de um seguro que tem por fim cobrir o risco de perda de rendimentos para pagar o empréstimo bancário, podendo, por isso, levar à perda da habitação própria contraída com esse empréstimo, e isto sem se provar, sequer, que ela sabia que o seguro não estava a ser pago.
Ora, a Ré seguradora podia-se ter prevenido simplesmente cumprindo a lei, ou seja, comunicando devidamente a declaração de resolução do contrato, o que simultaneamente permitiria cumprir outro objectivo da mesma lei: dar aos segurados o conhecimento efectivo da declaração da resolução do contrato, para que, querendo, pudessem celebrar um novo contrato que os pusesse a coberto do risco de perda do seguro.
Assim sendo, conclui-se que, para evitar o resultado que a seguradora agora não quer-mas que poderia ter evitado se tivesse actuado com um mínimo de cuidado, de resto como a lei lhe impunha-, se iria cair numa situação muito mais grave de desprotecção da segurada, com a possível consequência da perda do direito desta à própria habitação.
Acontece que, a aplicação do abuso de direito não se destina a criar este tipo de situações.
Evidentemente que, tem de se aceitar, que o caso dos autos se situa na fronteira entre o uso e o abuso de direito na modalidade tu quoque supra referida, sendo de propender para um lado ou para outro, conforme seja de realçar o exercício legítimo do direito em face da manutenção em vigor da apólice de seguro, por não resolvido o contrato, ou de sobrelevar o condicionalismo externo ao exercício de tal direito, consistente na falta de pagamento dos prémios de seguro, com a consequência de a seguradora ter de responder nos termos do contrato sem ter usufruído integralmente da contrapartida financeira acordada.
Por outras palavras, será que fere o sentimento jurídico dominante que a seguradora seja chamada a cumprir o contrato de seguro em vigor, quando os seus beneficiários não cumpriram integralmente com a satisfação dos prémios que estavam adstritos a liquidar?
Inclinamo-nos, salvo o devido respeito, por entendimento contrário, isto é, para não considerar verificado, no caso em recurso, uma situação caracterizável de abuso de direito na referida modalidade tu quoque.
Importa, desde logo, ponderar que não se pode perder de vista que estamos em face de uma relação contratual em que a parte mais forte é indubitavelmente a seguradora, não só por ser a autora dos termos do contrato como por ser detentora de melhores meios e condições para intervir adequadamente na execução duradoura do mesmo contrato.
Em segundo lugar, temos de concreto que, tendo a tomadora do seguro deixado de pagar os prémios de seguro, a seguradora não avisou, ou não fez prova de ter avisado, os segurados para satisfizer os prémios em dívida colocando-se, assim, na situação de manter o contrato como subsistente, por nem o poder resolver por falta de notificação admonitória para o efeito.
Como opção conscientemente assumida ou como descuido pelo qual só pode ser responsável, ao manter em vigor o contrato após se ter verificado a falta de pagamento do respectivo prémio, no primeiro momento e pelo tempo fora, não podia possuir qualquer legítima expectativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, na hipótese de um dos segurados vir a sofrer sinistro de que adviesse morte ou invalidez total e definitiva, como se veio a verificar.
Aliás, será caso para perguntar: na eventualidade de não ter ocorrido o sinistro, a Ré, caso o pagamento dos prémios viesse a ser efectuado relativo àqueles quase sete anos, não teria aceitado a respectiva prestação, pois que, as garantias do seguro, na sua alegação, estavam suspensas?
Sendo previsível o exercício do direito por parte da segurada Autora nos termos acordados na apólice e, sendo a seguradora detentora da faculdade de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver e não o tendo feito, por opção ou por incúria, não poderá, no caso em análise, considerar-se a presente demanda como integradora de uma situação de abuso de direito.
É certo que, o facto de ter decorrido um lapso de tempo apreciável entre a data em que ocorreu o não pagamento dos prémios de seguro (quase 7 anos) e a data em que um dos segurados faleceu pode chocar, à primeira impressão, o sentimento jurídico, mas apenas pelo longo lapso de tempo em que se manteve a falta de pagamento dos prémios de seguros e não por qualquer tardio exercício do direito, já que, este seguiu no imediato ao decesso da pessoa segura.
Todavia, na situação vertente não se pode tirar argumento seguro com o decurso do tempo, pois que, sempre o mesmo será reversível, na medida em que, se a falta de pagamento se prolongou demasiado no tempo, desse tempo todo também usufruiu a seguradora para exigir o cumprimento ou até a resolução do contrato, sendo que, nada provou ter feito em tal sentido.
Quer dizer a seguradora gozou de tempo bastante, ou mesmo excessivo, para se precaver de qualquer indesejada demanda e apesar disso, não quis, ou não soube, usá-lo na defesa dos direitos que lhe assistiam.
Neste contexto, afigura-se-nos que o direito objecto da presente acção, não se situa fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência, nem em termos abertamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, nem por outro lado, o exercício do direito da apelante veio criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício desse direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado, na medida em que é reclamado conforme tudo o previsto em contrato em vigor, em que a Ré seguradora assumiu o risco que agora lhe é exigido.
Resulta assim, de todo o exposto, que não podemos sancionar como abusivo o direito que a Autora apelante veio exercer através da presente acção, procedendo, deste modo, as conclusões por ela formuladas e, consequentemente, o respectivo recurso com apenas uma nuance, que adiante abordaremos no âmbito da ampliação do objecto de recurso.
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO
A Ré apelada veio pedir a ampliação do objecto do recurso nos termos estatuídos no artigo 636.º do CPCivil alegando ter decaído numa das questões jurídicas.
Efectivamente, a norma em questão está vocacionada para os casos em que a apesar da decisão ser favorável à parte vencedora, nela não tenham sido acolhidos todos ou alguns dos fundamentos de facto ou de direito invocados.
Como refere Abrantes Geraldes[16] pode não ser de todo indiferente o modo como o tribunal a quo fundamentou a decisão se acaso vierem a ser acolhidos pelo tribunal ad quem as questões suscitadas pelo recorrente.
Na verdade, se o tribunal ad quem reconhecer razão aos argumentos invocados pelo recorrente, pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que exista também pronúncia sobre os argumentos que oportunamente esgrimiu e que foram objecto de resposta desfavorável.
Ora, refere a Ré recorrente que sendo habitual constarem dos contratos cláusulas resolutivas tácitas, do contrato de seguro em questão já constava cláusula semelhante cujas condições os segurados não podiam desconhecer e, como tal, nenhuma outra comunicação tinha que lhe ser exigida para que se suspendesse ou resolvesse o contrato.
Diga-se, desde logo, que esta questão já atrás se abordou, todavia, ainda assim sempre se dirá mais o que se segue.
Cumpre, primeiro que tudo, salientar que é de todo irrelevante, para os efeitos em causa, que o beneficiário do seguro não fosse a Autora apelada e o seu falecido marido, mas antes a Instituição de crédito que concedeu o financiamento.
Efectivamente, o contrato de seguro de vida constitui, muitas vezes na prática bancária, condição para a realização de um empréstimo para habitação, tendo por finalidade, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência do acontecimento–morte–que lhe não permita ou que dificulte aos seus herdeiros o pagamento das prestações em dívida e, por assim ser, o beneficiário é quase sempre a respectiva instituição bancária.[17]
Porém, o facto de a instituição bancária ser a beneficiária do seguro, daí não se segue, como refere a Ré apelada, que era esta e não os segurados que poderiam exigir a comunicação da resolução do contrato.
O contrato de seguro é celebrado entre o segurador e o tomador do seguro, relativamente a um certo risco.[18] Segundo António Menezes Cordeiro[19], esse risco pode reportar-se à esfera do próprio tomador ou à de outra pessoa, caso em que, surge um outro figurante: o segurado.
O segurado que tanto pode ser o próprio tomador como um terceiro determinável, surge como o titular do interesse digno de protecção legal que se encontra exposto ao risco coberto, pertencendo-lhe, por via de regra, os direitos emergentes do contrato. É ele o sujeito que o contrato de seguro protege face à ocorrência do sinistro.
Para além deste, existe ainda a pessoa segura que designa nos seguros de pessoas, a pessoa singular cuja vida, saúde ou integridade física representa o objecto material do seguro realizado (a qual pode ou não coincidir com o segurado).
É certo que, ao lado destes sujeitos ou partes contratuais-que celebraram o acordo negocial e assumiram os correspondentes deveres típicos do contrato (cobertura de risco e pagamento do prémio)-existem outros terceiros no perímetro desta relação contratual, entre os quais os terceiros beneficiários, que designam primordialmente aquela pessoas singulares ou colectivas que são titulares do direito de exigir a prestação do segurador em caso de liquidação do sinistro.
Ora, no caso em apreço o tomador de seguro foi “D…, S.A.”, que também era a sua beneficiária.
Repare-se, todavia, que esta “D…”, só formalmente tinha a qualidade de tomadora, pois que, quem pagava os prémios eram os segurados, como, aliás, decorre da cláusula do contrato intitulada “PAGAMENTO DOS PRÉMIOS” do seguinte teor:
“Os prémios são pagos mensalmente pela à C… pelo tomador a qual repercutirá a parte correspondente a cada Segurado, adicionando-o às respectivas prestações do empréstimo”.
Portanto, para além da Autora e o seu falecido marido serem os verdadeiros tomadores do contrato eram também os segurados, pelo que, era a eles e não à beneficiária que tinha que comunicar à resolução do contrato como, aliás, decorre do artigo 33.º do Decreto de 21/101907 já atrás citado que, justamente, fala, de forma expressa, em segurado.
Dito isto, é verdade que, como refere a Ré apelada, do contrato consta uma cláusula intitulada “FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS” do seguinte teor:
“No caso de se registarem, por parte de um Segurado, 3 (três) faltas de pagamento da sua parte no prémio do Seguro (conforme o apresentado no parágrafo anterior), a C… reserva-se o direito de suspender as garantias do Seguro para esse Segurado: poderão as mesmas ser retomadas a partir do momento em que a situação dos pagamentos fique regularizadas, podendo, no entanto, a C… exigir novamente os mesmos procedimentos de aquando da adesão”.
Porém, como já atrás se sublinhou, essa cláusula não dispensava a Ré apelada de proceder à respectiva comunicação da falta de pagamento do prémio e das suas consequências, pois que, tal dispensa não se mostra permitida por lei.
Como já tivemos ensejo de referir, o contrato de seguro do ramo vida em causa continua a ser regido pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907, o qual ao referir-se, no artigo 33.º, à resolução do contrato estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado insubsistente.
Daí que, a simples falta de pagamento de prémio de contrato de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artigo 808.º do CCivil.[20]
Entende-se, assim, que no respeitante aos seguros de vida existe um interesse público na sua manutenção, merecendo mais ampla protecção legal, pelo que, enquanto a seguradora não colocar termo ao contrato mediante o cumprimento diligente do artigo 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, continua a responder pelo risco assumido, por se tratar, como já noutro passo se referiu de regime imperativo e de formalidades substancial (com excepção da exigência do registo da carta, que consubstancia uma formalidade ad probationem).
Vem depois, a Ré apelada dizer, ainda no âmbito da ampliação do objecto de recurso, que mesmo que assim não se entenda, existindo mora no pagamento do prémio de seguro sempre podia obstar ao cumprimento do contrato nos termos referidos no artigo 428.º do CCivil.
Parece-nos, porém, que a Ré recorrente lavra aqui, com o devido respeito, em manifesto equívoco.
Efectivamente, segundo hoje é entendido unanimemente[21], a excepção de não cumprimento do contrato é uma verdadeira excepção material dilatória, isto é, um contra-direito que o réu pode fazer valer, paralisando a demanda do outro contraente; o seu efeito e tornar ineficaz a pretensão deste outro contraente-pretensão que vale por si.
Portanto, é uma forma de defesa que, não sendo invocada pelo demandado, deixa o demandante o caminho livre para obter a sua prestação, mesmo sem ter cumprido ou oferecido o seu cumprimento simultâneo, pois que, destes factos, não fica dependente a exigibilidade daquilo que lhe foi prometido e que, como tal, lhe é devido pelo outro contraente (o ora demandante).
Ora, ao invocá-la, o réu é que vem trazer ao processo este facto, com o efeito de paralisar a pretensão adversária. Está na sua disponibilidade exercer ou não essa faculdade, todavia, só se o fizer é que o juiz-e só nessa hipótese-se deve pronunciar sobre o mérito dela, uma vez que, na hipótese inversa, ele não poderá substituir-se ao réu, visto o cumprimento prévio da obrigação do autor não ser uma condição de admissibilidade da acção.
Decorre, assim do exposto que, ao contrário do que alega a Ré apelante o tribunal não podia conhecer oficiosamente de tal excepção.
Isto dito, é verdade que a Ré apelante na sua defesa veio invocar a referida excepção (cfr. artigos 21 e segs. da contestação).
Acontece que, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão, como decorre da respectiva decisão, havendo, assim, omissão de pronúncia a configurar a nulidade do artigo 615.º, nº 1 al. d) do C.Civil.
Como decorre do artigo 636.º, nº 2 a Ré recorrente, podia, de facto, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir tal nulidade, coisa que não fez, tendo apenas lançado mão do estatuído no nº 1 deste preceito.
Como, assim, não pode este tribunal conhecer oficiosamente de tal nulidade.
Não obstante, sempre o não pagamento dos prémios de seguro pode ser visto noutra perspectiva.
O accionamento de um qualquer seguro pressupõe a vigência de um contrato durante o qual é suposto haver, pela contraparte da seguradora, o pagamento periódico de um prémio. Ou seja, durante o período de vigência do contrato e em contrapartida do risco em que a seguradora incorre de vir a ter que pagar o valor seguro, pressupõe que o tomador do seguro pague uma contraprestação.
Efectivamente, duvidas não existem de que estamos perante um contrato sinalagmático e oneroso, donde resultam obrigações para ambas as partes, consubstanciadas em atribuições e custos recíprocos (o segurador assume o risco alheio mas encaixa um preço, e o tomador paga um prémio alijando um risco).[23]
Como assim, receber o benefício do seguro sem a contrapartida do pagamento da quantia correspondente ao período em que ele vigorou, seria desrespeitar esta correspondência.
Há, pois que, evitar esse resultado, o que, aliás, pode ser conseguido com naturalidade.
Com efeito, basta que se imponha o desconto daquilo que era suposto o tomador de seguro ter pago no período em causa no valor daquilo que a seguradora tiver que pagar, com o que, aliás, concorda a Autora apelante nas suas alegações recursivas (cfr. conclusão 21.)
E, como base deste desconto, aqui sim, poderá funcionar, o abuso de direito, concretizado na modalidade do tu quoque.
Conclui-se, assim, que inexistindo abuso de direito no que a Autora apelante peticiona na acção com a ressalva apenas quanto ao não pagamento dos prémios desde Maio de 2003, e tendo esta efectuado prova dos seus fundamentos, tem o recurso de ser julgado parcialmente procedente e com ele também a demanda, com a consequente condenação da Ré apelada no pedido e juros de mora legais.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, alterando-se a decisão recorrida, condena-se a Ré a pagar:
a) - ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal, o capital em divida dos mútuos, à data do óbito (13 de Junho de 2010) do marido da Autora descontado do valor dos prémios de seguro que os segurados deviam ter pago, tudo a liquidar em incidente próprio (artigos 358.º, nº 2 do CPCivil);
b) a reembolsar a Autora dos valores que haja pago ao banco, desde a data da verificação do risco previsto na apólice, e no caso em apreço desde a morte do marido da Autora, ou seja, 13 de Junho de 2010, e ainda dos valores que venham a ser pagos até integral pagamento dos mútuos, por parte da Ré, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 16 de Junho de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome (dispensei o visto)
Macedo Domingues (dispensei o visto)
[1] O contrato de seguro, como refere Engrácia Antunes in “Direito dos Contratos Comerciais”pág. 684, é aquele pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se aquela ao pagamento de determinada contrapartida (prémio) e esta a efectuar determinada prestação pecuniária, em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro)”.
[2] O regime jurídico do pagamento de prémio de seguros, introduzido pelo Dec. Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, excepcionou da sua aplicação, entre outros, os contratos de seguros do ramo vida (art. 1º, nº 2, do citado diploma).
[3] Cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 20-05-2010, relatado por Paulo Sá, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., entre outros, neste sentido, Acórdão do TRL de 21-01-2010, relatado por Teresa Pais, disponível in www.dgsi.p.
[5] Cfr. neste sentido Ac. do S.T.J., de 8 de Julho de 1992, in BMJ 419-735 que embora tirado no âmbito da legislação anterior-D.Lei 162/84 de 18/05, não deixa de ter aqui aplicação, pois que, as normas dos seus artigos 5º a 8º tinham semelhante redacção.
[6] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 298, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, pág. 536.
[7] Cfr. Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171.
[8] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 30/11/95, na CJ–STJ- Ano III 20/5/97, Tomo III, pág. 132, de 20/5/97, no BMJ n.º 467.º, pág. 557 e de 25/11/99, CJ–STJ-, Ano VII, Tomo III, pág. 124, da RL de 29/1/98, na CJ, Ano XXIII, I, 103 e da RE de 23/4/98, CJ, XXIII, II, 278.
[9] In Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, pág. 247.
[10] Cfr. Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves-Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez. 2008, págs. 125 a 144.
[11] Menezes Cordeiro, obra citada págs. 168 a 170.
[12] Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Janeiro 2004, págs. 839/865.
[13] Menezes Cordeiro, obra citada pág. 153.
[14] Menezes Cordeiro, obra citada págs. 154/155.
[15] Da Boa Fé No Direito Civil, Almedina, Vol. II, págs. 837 e segs.
[16] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, pág. 107.
[17] Discute-se, aliás, a este nível qual a natureza jurídica deste contrato, concretamente se constitui um contrato a favor de terceiro ou se trata antes de um contrato atípico cujo aderente terá de o aceitar nas condições gizadas pelos respectivos outorgantes (cfr. Ac. do STJ de 22/01/2009 in www.dgsi.pt e ainda Calvão da Silva RLJ, Ano 136, pág. 160). No sentido de que na presente situação se está perante este tipo de contrato foi o entendimento do Ac. RL de 18.09.2007 (Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt, em que estava, precisamente, em causa um seguro de grupo, ramo vida, feito na sequência de um mútuo: “Trata-se de um contrato a favor de terceiro nos termos do art. 443º do CC, pois que, mediante o pagamento do prémio pelo A., a R. (promitente e seguradora) acordou com o A. (promissário e tomador do seguro), garantir ao Banco beneficiário o pagamento do capital seguro associado ao contrato de mútuo, verificadas que fossem as condições previstas”. Igual entendimento teve o STJ no Ac. de 28.06.2007 (Salvador da Costa), in www. dgsi.pt.: “Configura-se como contrato a favor de terceiro contrato de seguro de vida por via do qual a seguradora assumiu perante o tomador do seguro a obrigação de prestar a uma instituição de crédito determinada quantia”. E o mesmo entendimento é sufragado por José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 122 e Romano Martinez, Direito dos Seguros, pág. 68
[18] Como refere Engrácia Antunes, obra citada nota 1390, num sentido amplo, serão também sujeitos de um contrato de seguro, para além das partes originárias (seguradora e tomador que o celebram), aquelas pessoas singulares ou colectivas a quem as posições contratuais hajam sido transmitidas na vigência do contrato, v.g., por sucessão “mortis causa” (artigo 96.º da LCS artigo 2024.º do CCivil), por sucessão da posição contratual (artigo 95.º da LCS) ou por transferência da carteira do segurador (artigo 148.º e sgs. do RGAS).
[19] Direito dos Seguros, Almedina 2013, pág. 477.
[20] Como se colhe dos ensinamentos de Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, pág. 121, nota 2, “a resolução do contrato, quando a obrigação do faltoso se integre num contrato bilateral, não é um efeito da mora, emergindo para o credor tão-somente “quando a mora se converta, por qualquer das vias já apontadas [e, de entre estas, justamente, a notificação admonitória a que aludimos], em não cumprimento definitivo da obrigação”.
[21] Por todos ver José João Abrantes, A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Portugês, Coimbra, Almedina, págs. 148 e segs e a doutrina aí citada.
[22] Cfr. neste sentido João Abrantes obra citada pág. 150.
[23] Cfr. Engrácia Antunes, obra citada pág. 686.