Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO.
B. ........., residente na Rua .., n.º ..., .........., veio intentar acção de impugnação de paternidade, sob a forma ordinária, contra
C. ........., residente na Rua .........., n.º ..., .........., ..........,
e
D. ........., filha desta última e com a mesma residente,
pretendendo fosse declarado que a Ré D.......... não era sua filha e, consequentemente, fossem ordenadas as necessárias rectificações à respectiva Conservatória do Registo Civil.
Para tanto e em síntese, alegou o Autor que, muito embora fosse casado com a 1.ª Ré C.......... desde 8.9.1990 e na constância desse casamento tivesse nascido, em 30.12.99, a Ré D.........., assim se presumido a sua paternidade, certo era que havia estado separado da sua mulher, a 1.ª Ré, entre Outubro de 1998 e final de Março de 1999, período durante o qual não mantiveram trato sexual, apenas tendo reiniciado a coabitação com a mesma em princípios de Abril daquele último ano e com ela reatado relações de sexo em meados desse mês de Abril;
acrescentou que no período legal de concepção da D.........., situado entre início de Março de 1999 e princípios de Julho do mesmo ano, a Ré C.......... podia ter tido relações de sexo com outros homens, tanto mais que a sua mulher lhe comunicou que não era o pai da D..........., o que também deu a conhecer perante familiares, vizinhos e amigos do casal, circunstancialismo este que legitimava fosse improvável a sua paternidade relativamente à D.......... .
Citadas as Rés para os termos da acção, apenas a Ré C.......... apresentou contestação, rejeitando o seu relacionamento sexual com outros homens, mais aduzindo que a menor D.......... sempre foi tratada pelo Autor como sua filha.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto tida como assente e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.
Efectivou-se perícia de genética no IML, cujo resultado consta de fls. 102 a 105, com a atribuição, na escala de Hummel, da “paternidade praticamente provada” (99.99%) relativamente ao Autor, a que se seguiu a realização de audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma improcedente, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos formulados na acção, mais se tendo condenado o Autor, como litigante de má fé, na multa de 30 UCs., equivalente a 2.394,23 euros.
Do assim sentenciado interpôs recurso de apelação o Autor, circunscrevendo-o à parte da decisão que o condenou como litigante de má fé, concluindo as suas alegações pela revogação dessa condenação ou, a assim não se entender, devendo o montante da multa ser significativamente diminuída, ponderando as deficientes condições económicas em que vive.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Enunciemos, antes de mais, a materialidade em que se sustentou o tribunal recorrido para firmar o sentenciado, a saber:
- Em 8.9.1990 o Autor contraiu casamento com a Ré C..........;
- D.......... nasceu em 30.12.1999;
- Em data que não foi possível determinar, mas que ocorreu no 2.º semestre de 1998, a Ré C.......... deixou de viver com o Autor na casa onde até então ambos residiam;
- No início de 1999, em data que não foi possível determinar, mas que se situou por volta de Janeiro ou Fevereiro desse ano, o Autor B.......... e a Ré C.......... voltaram a viver juntos;
- Após voltarem a viver juntos, o Autor B.......... e a Ré C.......... reiniciaram o relacionamento sexual entre si;
- O Autor e a Ré C.......... sempre trataram, à luz de toda a gente, em especial dos seus familiares a menor D.......... como filha;
- No exame de genética constante a fls. 102 a 105 concluiu-se que a paternidade do Autor em relação à Ré D.......... é da probabilidade de 99,9999999 %, equivalente a paternidade praticamente provada.
Como resulta do já cima exposto, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão única atinente à justeza e medida da condenação de que foi alvo o Autor como litigante de má fé, como tal tendo sido qualificada na decisão impugnada a sua actuação, com a propositura da presente acção e nos termos em que a estruturou.
Analisemos.
Na sentença impugnada, para se concluir pela condenação do Autor nos termos indicados, reflectiu-se, nomeadamente, que o mesmo intentou a acção sem “o mínimo dos mínimos de cuidado ou diligência que lhe era exigível em relação aos fundamentos apresentados”, pois, tendo-se sustentado na circunstância de durante determinado período de tempo – coincidindo também com o momento inicial da concepção da D.......... – ter vivido separado da 1.ª Ré, sua mulher, esta última “poder tido relações sexuais com outros homens”, idêntico comportamento “podendo ter sucedido” depois de terem reatado a convivência conjugal, tudo aliado ao facto daquela lhe ter comunicado que a D.......... não era sua filha, o que também comunicou a familiares e amigos de ambos, o certo era que se veio a apurar que, apesar de Autor e Ré C.......... terem deixado de residir juntos entre data não apurada do 2.º semestre de 1998 e Janeiro ou Fevereiro de 1999, voltaram a fazer vida em comum a partir desta última data, reatando entre si relacionamento sexual, sempre ambos tratando a menor D.......... como sua filha diante de toda a gente e seus familiares.
Adiantou-se que a acção foi proposta com evidente “afoiteza”, disso sendo exemplo a afirmação na petição inicial de que a Ré C.......... “podia ter tido relações sexuais com outros homens”, mas sem se afirmar que “teve” tal tipo de relacionamento, o que tudo revelava uma actuação processual com negligência grave.
Perguntar-se-á, então, se, no circunstancialismo apontado, é de aceitar este raciocínio para concluir por actuação processual reprovável por parte do Autor, ao intentar a presente acção nos termos em que a sustentou, sendo passível de sanção por, nomeadamente, ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, dessa forma tendo tido conduta integradora de má fé material.
A resposta a esta problemática e tendo em conta a fundamentação que subjaz à decisão impugnada no aspecto aqui em referência exige nos detenhamos sobre a análise relativa à causa de pedir do tipo de acção que foi intentada – acção de impugnação da paternidade presumida.
Na acção em referência e para os termos do art. 1839, n.º 2, do CC, cabe ao autor alegar e provar factos de onde possa concluir-se uma manifesta improbabilidade de o marido da mãe ser o pai, posto ser finalidade da acção contrariar a filiação paternal baseada na presunção estabelecida no n.º 1, do art. 1826, do CC (“pater is est quem nuptiae demonstrant”), ou seja, importa demonstrar que o marido da mãe não é o pai biológico.
Para esse efeito, devem ser alegados factos geradores de uma relativa certeza ou manifesta improbabilidade de o marido da mãe ser o pai da criança, factos esses que podem ser de ordem biológica, psicológica ou materiais, assim se tendo consagrado o denominado sistema de “prova livre” da não paternidade do marido – v., neste último sentido, Guilherme de Oliveira, in “Estabelecimento da Filiação”, 1979, pág. 84, bem assim, quanto à natureza e finalidade desta acção, Ferreira Pinto, in “Filiação Natural”, 2.ª ed., págs. 185 a 187 e 192 a 193.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, o dispositivo citado (n.º 2, do art. 1839) “passou a admitir a acção de impugnação logo que existam quaisquer indícios, por mais ténues ou esfumados que sejam, de infidelidade da mulher do marido” – in “Código Civil Anotado”, Vol. V, em anotação ao citado artigo.
Mas, a verificação desses indícios, de forma a que se possa concluir pela “manifesta improbabilidade” de o marido ser o pai, há-de corresponder a uma exigência da parte do tribunal da demonstração de “mais do que uma improbabilidade simples e menos do que uma impossibilidade estrita da paternidade marital” – nas palavras de Guilherme de Oliveira, in ob. e loc. cits.
Diante destes considerandos, questionar-se-á então se, face à alegação adiantada pelo apelante no seu petitório inicial (já acima sobejamente discriminada), este último articulou materialidade bastante para sustentar a sua pretensão, ou, como se alude na decisão impugnada, teve a “afoiteza” de introduzir em juízo pretensão “sem o mínimo de cuidado ou diligência que lhe era exigível” quanto aos fundamentos necessários para a eventual procedência da acção, assim revelando negligência grave na sua actuação, qualificável como litigância de má fé.
Numa primeira análise e ponderando os princípios acabados de enunciar quanto aos fundamentos que podem sustentar o pedido de impugnação de paternidade, como é o caso dos autos, a alegação adiantada pelo apelante-autor afigura-se-nos à partida como insuficiente para possibilitar a procedência do pedido deduzido, mesmo que viesse a apurar-se a tese factual por aquele aduzida, na medida em que seria arrojado nessa base configurar uma situação de manifesta improbabilidade da sua paternidade relativamente à D.......... .
Com efeito, o invocado não relacionamento sexual no período inicial da concepção, aliado à não atribuição pela Ré C.......... da paternidade da menor D.......... ao Autor, sem o alinhamento de outros elementos factuais – quer de ordem biológica, psicológica ou material, já acima referidos – que melhor sustentassem a aludida exigência legal de uma situação de “manifesta improbabilidade” quanto à paternidade, apresenta-se como insuficiente para conduzir à procedência da pretensão deduzida em juízo.
Mas, se este raciocínio se impõe, já se torna problemático concluir necessariamente que se está perante uma situação de dedução de pretensão injusta, com falta de fundamento que não devia ser ignorado, assentando em actuação processual a título de negligência grave (má fé material), nos termos e para os efeitos do disposto na al. a), do n.º 2, do art. 456 do CPC.
Explicitemos esta consideração.
Como é sabido, um dos princípios estruturantes do processo civil respeitante às partes é o da cooperação, vindo aflorado, nomeadamente, nos arts. 266-A e 456, n.º 2, do CPC.
Corresponde à violação de tal princípio, entre o mais, a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ser ignorado, devendo entender-se como tal, ainda que a lei o não diga expressamente, a introdução em juízo de acção com leviandade ou de forma precipitada, tendo subjacente o conhecimento inequívoco da falta de apoio fáctico ou jurídico, aí se incluindo também a lide temerária, entendida esta como a introdução em juízo de lide com erro grosseiro ou culpa grave, por serem desconsiderados motivos ponderosos, de facto ou direito, justificadores da dedução de uma pretensão em juízo (trata-se, neste último caso, de um alargamento do âmbito da má fé processual, introduzida pela Reforma de 97 no CPC) – v. a propósito Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre O Novo Processo Civil”, págs. 62 a 63; Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, em anotação ao art. 456 e Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, I Vol., págs. 311 a 315.
Na situação que vimos analisando, apesar de serem evidentes as deficiências que apontámos à alegação aduzida pelo apelante-autor para sustentar a sua pretensão e de até algumas das considerações expostas na sentença impugnada serem pertinentes quanto à actuação processual daquele – mais precisamente quanto à invocação de factos em termos condicionais e já não na afirmação categórica de ocorrências – cremos ser precipitado concluir estarmos diante de lide temerária, entendida como a introdução em juízo de pretensão com erro grosseiro ou culpa grave, ajuizando-se a acção com desconsideração de motivos ponderosos que podiam comprometer o seu êxito.
Antes será de considerar, ponderando toda a conduta processual tida pelo recorrente, que se está diante de um lide imprudente, em que se excedeu os limites da prudência normal, mas sem que se vislumbre uma actuação com culpa grave, consentânea com a lide temerária, enquanto violadora dos deveres de verdade e de cooperação.
E, como vem sendo entendimento jurisprudencial dominante no STJ, a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais, próprio de um estado de direito, é incompatível com interpretações apertadas das regras constantes, nomeadamente, das alíneas a/ e b/, do n.º 2, do art. 456 do CPC, pelo que a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não é, por si só, suficiente para determinar a verificação de má fé material (substancial) – v. neste sentido o Ac. do STJ, de 11.12.03 (Quirino Soares), disponível na base de dados dos MJ.
Atentos estes considerandos, propendemos para a constatação de estarmos diante de lide qualificável de imprudente, sem culpa grave, a que não se impõe, ao contrário do ponderado na sentença impugnada, a aplicação da sanção que está essencialmente reservada à reprovação da introdução em juízo de lide dolosa, temerária ou indesculpavelmente leviana.
3. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto pelo Autor e, nessa medida, revoga-se a sentença recorrida, enquanto da mesma resulta a condenação daquele como litigante de má fé.
Sem custas, por inexistir parte vencida.
Porto, 20 de Janeiro de 2005
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz