I- Tendo o locatário entregue determinada quantia a título de caução, no âmbito de cláusula específica desse contrato, esta tem a função de garantia do cumprimento das obrigações do respectivo contrato.
II- Esta situação não integra a figura de cláusula penal prevista no artigo 810 e segts. do CCIV.
III- Tendo sido resolvido o contrato e tendo o locador pedido indemnização pelo incumprimento, designadamente a título de lucros cessantes, constitui abuso de direito pedir que se declare perdida a favor do locador a quantia entregue como caução, com fundamento no incumprimento.
IV- A circunstância de as partes não terem alegado o abuso de direito, não obsta ao seu conhecimento oficioso, mesmo apenas no Tribunal Superior.