Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"Empresa-A" intentou contra "Empresa-B" acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 5.553.739$00 e juros, à taxa de 15%, e dos quais liquidou já 461.040$00.
Fundamenta o pedido em fornecimentos de materiais de construção à ré, sendo aquele o montante não pago.
A ré contestou sustentando que apenas lhe foi fornecida parte dos materiais a que a autora alude, pelo que - e considerando que lhe pagou já 3.000.000$00 - apenas falta liquidar 1.610.149$00, devendo a acção improceder no restante.
Elaborado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, culminado com sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada, condenando a ré no pagamento à autora da quantia de 2.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Inconformadas apelaram autora e ré, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 16 de Abril de 2002, a anular o julgamento da 1ª instância, revogando a sentença recorrida.
Procedeu-se, então, a novo julgamento, findo o qual foi proferida sentença que, de novo julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré no pagamento à autora da quantia de 5.553.738$50 (correspondente a 27.701,93 Euros) acrescida de juros, à taxa legal para as operações comerciais, desde a citação até integral pagamento.
Irresignada apelou a ré, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15 de Maio de 2005, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
Recorreu, agora, a ré de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado por forma a que no valor em débito fixado na decisão sejam atendidos os preços e taxas de desconto acordados e constantes dos documentos de fls. 73 a 79.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Na sentença proferida verifica-se contradição entre os valores constantes das facturas de fls. 6 a 27 e os preços e taxas de desconto acordadas entre autora e ré e constantes dos documentos de fls. 73 a 79.
2. No acórdão da Relação igualmente é omitida a análise desta divergência de preço e taxas de desconto acordadas.
3. A sentença recorrida ao fixar o montante da dívida da ré recorrente, necessariamente teria que atender aos factos provados e, portanto, teria que atender ao preço e taxas de desconto orçamentados nos documentos de fls. 73 a 79 dos autos.
4. O montante das facturas de fls. 6 a 27 teria que ser rectificado de acordo com os preços e taxas de desconto acordados nos orçamentos fornecidos pela autora à ré.
5. Efectuando esta correspondência, encontrar-se-ia com justiça o valor em débito por parte da ré e nunca o fixado na sentença.
6. Verifica-se portanto clara contradição entre os factos considerados por provados e a decisão, quanto ao valor em dívida por parte da ré.
7. Foram violadas as disposições constantes dos arts. 342º e 362º do CC e dos arts. 524º, nº 2 e 659º, nº 3, do CPC.
No acórdão recorrido foram tidos por assentes os seguintes factos:
i) - a autora tem como actividade comercial a venda de material de construção;
ii) - a ré é uma empresa de construção civil;
iii) - no exercício da sua actividade a autora forneceu à ré material para diversos apartamentos que esta construiu em Penela, nomeadamente para dois duplex, tipo T3, duplex tipo T2, e para 3 apartamentos tipo T2;
iv) - as facturas que se encontram juntas nas folhas 40 a 61 do processo, e que haviam inicialmente sido enviadas pela autora à ré para pagamento das quantias nelas indicadas, foram, mais tarde, substituídas pelas facturas juntas nas folhas 4 a 27, após lhe terem sido devolvidas pela última com a alegação de que nas primeiras havia sido indicado mal, por lapso seu, o seu n° de contribuinte;
v) - para pagamento de parte do material fornecido, a ré entregou já à autora a quantia de 3.000.000$00;
vi) - a autora forneceu à ré o material constante da factura n° 0451, junta a fls. 4/5 destes autos, pelo preço de 1.595.163$00;
vii) - e o material constante da factura n° 0454, junta a fls. 6/7, pelo preço de 1.196.103$00;
viii) - e o material constante da factura n° 0455, junta a fls. 8/9 pelo preço de 662.596$00;
ix) - e o material constante da factura n° 0456, junta a fls. 10/11 pelo preço de 735.009$00;
x) - e o material constante da factura n° 0457, junta a fls. 12/13 pelo preço de 666.678$00;
xi) - e o material constante da factura n° 0458, junta a fls. 14/15 pelo preço de 851.491$00;
xii- e o material constante da factura n° 0459, junta a fls. 16/17 pelo preço de 1.655.433$00;
xiii) - e o material constante da factura n° 0461, junta a fls. 18/19 pelo preço de 162.302$00;
xiv) - e o material constante da factura n° 0464, junta a fls. 20/21 pelo preço de 264.673$00;
xv) - e o material constante da factura nº 0465, junta a fls. 22/23 pelo preço de 583.171$50;
xvi) - e o material constante da factura nº 0470, junta a fls. 24/25 pelo preço de 140.169$00;
xvii) - e o material constante da factura nº 0471, junta a fls. 26/27 pelo preço de 40.950$00;
xviii) - para além da autora, os materiais para os apartamentos referidos em iii) foram também fornecidos pela Empresa-C;
xix) - apenas alguns dos materiais fornecidos pela autora à ré constam dos documentos que constituem fls. 73 a 79 a que as partes chamaram orçamento;
xx) - alguns dos preços orçamentados (nos documentos de fls. 73 a 79) foram acordados entre autora e ré, com base nas quantidades ali mencionadas.
Pode facilmente constatar-se que a impugnação pelos recorrentes do acórdão em crise assenta, sobretudo, na alegada existência de contradição entre os valores constantes das facturas de fls. 6 a 27 e os preços e taxas de desconto acordadas entre ambas nos orçamentos de fls. 73 a 79.
Em seu entender, o montante das facturas de fls. 6 a 27 teria que ser rectificado (reduzido) de acordo com aqueles preços e taxas de desconto acordados.
Não tem, a nosso ver, qualquer razão.
Em primeira análise, a decisão acerca da matéria de facto proferida pela Relação não é sindicável por este STJ, ao qual compete apenas conhecer de matéria de direito (arts. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e 729º, nº 1, do C.Proc.Civil).
Tanto quanto é certo que a sua impugnação não integra qualquer dos casos excepcionais do art. 722º, nº 2, do C.Proc.Civil - ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - porquanto a referida decisão se situa no domínio da livre apreciação das provas pelo tribunal - art. 655º, nº 1, do C.Proc.Civil.
Doutro passo, não ocorre, ao contrário do que pretende a recorrente, qualquer aparente contradição entre os diversos factos tidos por assentes.
Conjugando a decisão com os documentos a que a recorrente alude - por um lado as facturas juntas de fls. 4 a 27 e, por outro, os orçamentos de fls. 73 a 79 - é indubitável que o Tribunal da Relação houve como provado o fornecimento pela autora à ré dos materiais referidos naquelas facturas, pelos preços nelas indicados.
Lógica, por isso, a conclusão de que o montante de tais preços - na parte que não fora paga - era devido.
Nada há de incompatível com o facto de ter sido considerado provado, relativamente aos orçamentos de fls. 73 a 79, que apenas alguns dos materiais fornecidos pela autora à ré constam dos documentos que constituem fls. 73 a 79 a que as partes chamaram orçamento.
Na verdade, demonstrado que a autora havia fornecido à ré todos os materiais constantes das facturas emitidas, pelos preços delas constantes, incumbiria à ré a alegação e prova de que, não obstante esse facto, os preços realmente praticados não deviam ter sido esses mas outros, quiçá inferiores (art. 342º, nº 2, do C.Civil).
E se é certo que aquela ré alegou factos que permitiriam, a serem demonstrados, admitir aquela sua versão, indubitável é também que tais factos - incluídos nos pontos 26 a 74 da base instrutória - não ficaram provados (cfr. resposta à base instrutória, onde se diz, quanto àqueles pontos: "26 a 73: não provado, com o esclarecimento de que apenas alguns dos materiais fornecidos pela autora à ré constam dos documentos que constituem fls. 73 a 79 a que as partes chamaram orçamento; 74: provado que alguns dos preços orçamentados (nos docs. de fls. 73 a 79) foram acordados entre autora e ré com base nas quantidades ali mencionadas".
É que, como bem se refere no acórdão recorrido, do simples facto de "alguns dos preços orçamentados (nos documentos de fls. 73 a 79) terem sido acordados entre autora e ré" não é possível determinar, com referência às facturas emitidas pela autora, quais os artigos em relação aos quais se impunha fixar preços coincidentes com os desses orçamentos. Assim sendo, ignora-se, obviamente, se alguns desses preços não respeitaram tais acordos orçamentais. Mas verdade é que, não sendo todos esses preços constantes dos orçamentos que foram ajustados, e não sabendo nós quais aqueles em que, especifica e precisamente se verificou esse acordo, inviável era e é fazer qualquer recurso a tais orçamentos para curar da justeza de qualquer dos preços lançados nas facturas.
Afigura-se-nos, por isso, claramente justificada a decisão recorrida quando faz prevalecer o constante das facturas emitidas pela autora (já que se provou o fornecimento dos materiais e preços delas constantes - cfr. respostas aos pontos 1 a 25 da base instrutória) sobre vagos e não coincidentes orçamentos e acordos de descontos ou taxas.
Donde, em derradeira análise, na parte em que a decisão recorrida se mostra sindicável por este Supremo, não se verifica qualquer contradição, apresentando-se a decisão perfeitamente justificada, quer de facto, quer de direito.
Desta forma, improcede o recurso.
Nestes termos, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "Empresa-B";
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2006
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa