4. Expostos estes princípios, resulta claro que a pretensa irregularidade na composição da assembleia de apuramento geral não pode ser objecto do presente recurso, que foi interposto ao abrigo do artigo 104ºdo Decreto-Lei nº 701-B/76.
De facto, se irregularidade houve - questão que aqui não há que decidir -, ela seria, agora, irrelevante, ultrapassado que está o momento para a sua impugnação contenciosa, ao abrigo do mencionado artigo 102º-B, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Tribunal não pode, pois, conhecer do recurso, na parte em que tem por objecto esta irregularidade.
5. No tocante à proibição de estarem presentes, na assembleia de apuramento geral, pessoas que não fossem candidatos, nem mandatários das listas, suposto que, no caso, o recurso é tempestivo - tempestividade de que o recorrente não fez prova, apesar de ser sobre si que recai o respectivo ónus -, é manifesto que tal facto não constitui qualquer irregularidade. Na verdade, não faria qualquer sentido que, para além das indicadas, que não têm funções de apuramento, pudessem ainda assistir às respectivas operações outras pessoas. Uma tal possibilidade só poderia servir de factor de perturbação - e esse é, seguramente, um resultado que a lei não pretende.
Seja como for, como o recorrente não fez prova da tempestividade do recurso, dele não pode o Tribunal conhecer, na parte em que tem por objecto tal pretensa irregularidade.
6. O recorrente - repete-se - não fez prova da tempestividade do recurso.
É que, não se sabe em que dia e hora foi afixado o edital contendo os resultados do apuramento geral (ele nem sequer alega o facto) - e, assim, se o recurso, tendo entrado às 11,55 horas do dia 22 de Dezembro em curso, foi apresentado nas 48 horas subsequentes àquela afixação. Tão-pouco se sabe em que dia e hora terminou o apuramento geral, dado que ele não juntou a cópia da respectiva acta; e, tendo dito que a juntaria, "logo que a mesma lhe seja entregue pela Câmara Municipal da Meda", nem sequer fez prova de que a requereu - e, assim, da data em que o fez.
À falta da prova da tempestividade e, bem assim, da junção da acta do apuramento geral, não pode o Tribunal conhecer do recurso, na parte em que ele tem por objecto irregularidades ocorridas no apuramento geral e no transporte dos votos das assembleias de voto para a câmara municipal. Tal conhecimento, como decorre do que atrás se disse, sempre pressupunha que elas tivessem sido reclamadas ou protestadas - o que, conforme ao teor da petição de recurso, parece não ter ocorrido quanto a todas elas.
7. No tocante às irregularidades eventualmente ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parciais, também o Tribunal não pode conhecer do recurso.
De facto, o recorrente, não só não faz prova da tempestividade do recurso, nem da apresentação oportuna da respectiva reclamação ou protesto, como não juntou (nem sequer protestou juntar) as actas das operações de votação e apuramento relativas às assembleias de voto onde, segundo diz, tais irregularidades terão ocorrido.
Ora, era sobre o recorrente que impendia o ónus de proceder a tal junção e de fazer aquela prova.
8. Aditamento: depois de o processo se achar pronto para julgamento com a apresentação do respectivo projecto de acórdão, chegou a este Tribunal a cópia da acta do apuramento geral, acompanhada das reclamações e protestos apresentados. Essa cópia foi requerida pelo recorrente no dia 22 de Dezembro em curso, pelas 10,30 horas.
Como resulta do que atrás se disse e, mais especificamente, do Acórdão nº 856/93 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994), tal acta deve considerar-se entregue em prazo, uma vez que o Tribunal ainda não decidiu e o prazo de 48 horas para o fazer só terminava pelas 12,55 horas do dia 24. E porque esse dia 24 era tolerância de ponto, o termo do prazo transferia-se para o 1º dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal.
Daquela acta resulta que as operações do apuramento geral terminaram às 03,03 horas do dia 19 do mês de Dezembro em curso. E, como informa o escrivão do processo, o edital, contendo os resultados desse apuramento, foi afixado às 17,30 horas desse dia 19.
Assim, o prazo do recurso, sendo um prazo de horas (recte, de 48 horas) - que, por isso, se conta de hora a hora, sem se incluir nessa contagem a hora em que tal afixação teve lugar (cf. artigo 279º, alínea b), do Código Civil), terminou, conforme jurisprudência uniforme e reiterada, "pela hora da abertura da secretaria do Tribunal". É que, o dia 19 foi sexta‑feira.
O que acaba de dizer-se mostra que o recurso foi, efectivamente, apresentado fora de prazo.
A consequência da extemporaneidade do recurso é a mesma da falta de prova da sua tempestividade. Ou seja, o não conhecimento do respectivo objecto.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 23 de Dezembro de 1997
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa