I- Em situações de efeito duradouro - como é a de atraso no pagamento das remunerações do trabalho - tem de entender-se que o prazo de 15 dias assinalado no n. 2 do artigo 34 da LCCT89 (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro) só começa a contar-se quando, no contexto da relação laboral, o atraso assume tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho é inexigível ao trabalhador.
II- Sendo tal prazo de caducidade, compete à entidade patronal, se quiser inviabilizar a justa causa, o ónus de alegar e provar os factos necessários e capazes de estabelecer o início da sua contagem, para àquém dos 15 dias anteriores à rescisão do contrato por parte do trabalhador.
Aliás, tratando-se de defesa por excepção, a caducidade não é do conhecimento oficioso do tribunal.