O descritor "Contrato de trabalho a bordo" classifica 22 acórdãos de 3 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1979 até 2023.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I– Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar trabalho e de o empregador o receber (artigos 340.º e art.º...
I - Tendo o autor a categoria profissional de Chefe de Máquinas não lhe é aplicável a CCT celebrada entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da...
I - O regime de despedimento colectivo dos trabalhadores a bordo é regulado pela LCCT, dadas as sucessivas revogações dos diplomas que o regulamentavam. II - As normas da LCCT são imperativas tendo...
I - O contrato de trabalho a bordo está subordinado a legislação especial que, ainda hoje, é o DL n. 74/73, de 1 de Março. II - Uma vez que o DL n. 783/74, de 31 de Dezembro, que veio regular os...
I - Em situações de efeito duradouro - como é a de atraso no pagamento das remunerações do trabalho - tem de entender-se que o prazo de 15 dias assinalado no n. 2 do artigo 34 da LCCT89 (Decreto-Lei...
I - A qualificação jurídica dos factos tidos como provados corresponde a uma actividade oficiosa do Tribunal. II - Só pode qualificar-se de contrato de trabalho a bordo, com o regime que lhe é...
I - O principal objectivo da cláusula penal é evitar dúvidas futuras e litigios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização. A função ressarcitiva e tarifada é, pois, a...
I - O contrato de trabalho a bordo a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, continua a ser regulado pelo Decreto-Lei n. 45968 e pelo Decreto n. 45969, ambos de...
Mesmo nos casos em que não seja parte no contrato de trabalho a bordo, o proprietario não armador e solidariamente responsavel com este ultimo pelas obrigações dele emergentes para com os tripulantes...
I - Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março, e porque este so repele o contrato individual de trabalho do pessoal de Marinha de Comercio (artigo 1), continuou em vigor...
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