IRelatório
1 - A, residente em Venda Nova, Amadora, representado oficiosamente pelo Ministério Público, propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (10º Juízo), contra a B, com sede nessa cidade, uma acção especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da mesma B ao pagamento de uma pensão anual de 57 384$ ao autor, pensão essa devida pelo óbito da mulher deste causado por acidente daquela natureza.
Fundamentou o pedido no disposto na alínea
a) do nº 1 da base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, que considerou aplicável à sua situação, sob pena de «discriminação e desigualdade unicamente baseada no sexo»: é o que, embora só implicitamente, resulta da petição inicial.
Contestada a acção, com base em que a situação do autor se achava contemplada, sim, na alínea
b) do preceito legal citado, veio a mesma a ser julgada improcedente, com essa base.
Porém, tendo o Ministério Público recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa, revogou este a sentença do Mmo. Juiz de 1a Instância, com fundamento na inconstitucionalidade da dita alínea
- b)do nº 1 da Lei nº 2127 (por violação dos nºs 1 e 2 do artigo 13º da Constituição), e condenou a ré ao pagamento da peticionada pensão, calculada com base na alínea
- a)da mesma disposição.
2 - É do acórdão da Relação, que assim decidiu, que vem agora o presente recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão de inconstitucionalidade naquele apreciada, interposto pelo Ministério Público por dever de ofício [artigo 280º, nº 1, alínea a), e nº 2, da Constituição, e preceitos correspondentes da Lei do Tribunal Constitucional].
Aqui, pronunciou-se, todavia, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na sua douta alegação, pela manutenção da decisão recorrida. Louvou-se para tanto, designadamente, no Acórdão nº 456 da Comissão Constitucional (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983), que julgou em idêntico sentido a mencionada questão, e na jurisprudência deste Tribunal sobre o alcance do princípio constitucional da igualdade.
Por parte do autor, ora recorrido, não foi apresentada qualquer alegação.
3 - Corridos os vistos, e não havendo questões prévias a apreciar, cumpre decidir, pois, a questão de inconstitucionalidade que vem posta.
Reporta-se ela à base XIX, nº 1, da Lei nº 2127, a qual dispondo sobre o direito a pensões por morte dos familiares das vítimas de acidentes de trabalho, preceitua inter alia, e na parte que aqui interessa, o seguinte:
1 - Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:
- a)Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 por cento da retribuição-base da vítima, até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
- b)Viúvo, se tiver casado antes do acidente e estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduz sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez: 30 por cento da retribuição-base da vítima.
Consagram estas duas alíneas uma manifesta diferença ou desigualdade de tratamento entre os viúvos e as viúvas - isto é, entre os cidadãos do sexo masculino e os do sexo feminino - no concernente ao direito a pensão por morte do respectivo cônjuge em consequência de acidente laboral. E uma desigualdade de tratamento que, como também é manifesto, se traduz em desfavor dos primeiros.
O problema é justamente o de saber se uma tal diferença ou desigualdade de tratamento é compatível com o princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição nos seguintes e bem conhecidos termos:
1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
4 - Importa, no entanto, delimitar mais precisamente o âmbito da questão que o Tribunal é assim chamado a decidir.
Cotejando as duas disposições acima transcritas, apura-se que a diferença ou desigualdade de tratamento delas emergente comporta três aspectos:
Em primeiro lugar, enquanto basta, para ser reconhecido à viúva o direito à pensão, que ela tenha casado com a vítima antes do acidente, para que o mesmo direito seja reconhecido ao viúvo é necessário ainda que este esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou que seja de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher;
Em segundo lugar, enquanto a pensão do viúvo é sempre fixada em 30 % da retribuição-base da vítima, a da viúva, começando por ser prevista na mesma percentagem, é fixada em 40 % daquela retribuição a partir do momento em que a pensionista atingir os 65 anos ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho - ou seja, naquelas mesmas situações em que unicamente é reconhecido aos viúvos o direito à pensão. O que quer dizer que, nas circunstâncias em que estes últimos têm direito a uma pensão, as viúvas têm sempre direito a uma pensão maior (relativamente, claro está); Por último, ao passo que o direito do viúvo à pensão só se mantém enquanto se mantiver o estado de viuvez (cessando sem mais quando este cessar), uma tal condição resolutiva não se encontra expressamente consignada, para as viúvas, na alínea a). E se não deixa de o estar, afinal, na primeira parte do nº 3 da base XIX, a verdade é que isso não acontece sem mais, porquanto - e é o preciso teor desse preceito - «se a viúva passar a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual».
Ora, se se atentar no objecto e no efeito da decisão recorrida (o de dirimir a questão do direito de determinado viúvo à pensão, e não também qualquer controvérsia relativa à cessação desta e às suas possíveis causas determinantes), logo se vê que só os dois primeiros aspectos da antes descrita diversidade de regime legal podem dizer-se abrangidos por essa decisão. Isto é: logo se vê que a Relação, reconhecendo o questionado direito, desaplicou unicamente, com fundamento em inconstitucionalidade, a alínea
b) do nº 1 da Lei nº 2127 na parte em que ela condiciona à verificação de certos pressupostos, diferentes dos da alínea a), o direito dos viúvos a uma pensão por morte do respectivo cônjuge em consequência de acidente laboral; e não também o segmento dessa norma que determina a cessação da pensão quando cessar o estado de viuvez.
Consequentemente, sendo o âmbito do presente recurso delimitado pela norma a que se recusou aplicação, e o seu objecto circunscrito à apreciação dela [artigo 280º, nº 1, alínea a), e nº 6, da Constituição], só a parte primeiramente mencionada da alínea
b) pode aqui ser considerada, e só sobre essa parte cumpre a este Tribunal pronunciar-se.
O que significa - e com isso se define o exacto âmbito da questão a decidir - que apenas os dois referidos primeiros aspectos da desigualdade de tratamento enunciada têm de ser analisados pelo Tribunal.
É relativamente a eles que cumpre averiguar, pois, se uma tal desigualdade pode «justificar-se» à luz do princípio do artigo 13º da Constituição, ou não se traduzirá antes numa «discriminação» não consentida pelo mesmo princípio.
IIFundamentos
5 - A questão em causa, além de haver sido objecto do Acórdão nº 456 da Comissão Constitucional, invocado pelo Ministério Público na sua alegação, foi-o já também do Acórdão nº 181/87 deste Tribunal e desta mesma Secção (Diário da República, 2a série, de 17 de Julho de 1987). Concluiu-se neste aresto, tal como acontecera naquele acórdão da Comissão, que a norma em apreço - a alínea b) do nº 1 da base XIX da Lei nº 2127, no segmento que antes de destacou - viola, efectivamente, o princípio da igualdade.
Os fundamentos em que assentou uma tal conclusão foram os que seguidamente, e no essencial, se recordam:
- a)O princípio geral igualdade «exprime-se fundamentalmente na proibição da discriminação» e «impõe se tratem os cidadãos igualmente, em situações iguais, e desigualmente, em situações desiguais» (significa isto - pode acrescentar-se agora, repetindo o que noutras ocasiões se tem afirmado - que, cabendo primacialmente ao legislador discernir as desigualdades «fácticas» susceptíveis de justificar uma desigualdade «normativa», a sua «liberdade constitutiva» nesse domínio não pode prevalecer onde a diferença de tratamento jurídico não encontre «qualquer fundamento racional, ou fundamento material bastante»);
- b)Estes princípios são de transpor para a cláusula especial da igualdade dos sexos, que é uma das expressamente contempladas pela Constituição. Ou seja: «o segmento do nº 2 do citado artigo 13º que se refere à proibição de discriminação em razão do sexo tem de considerar-se à luz dos mencionados princípios. Assim, tal proibição não significa que não possa haver desigualdade de tratamento entre o homem e a mulher. O que ela traduz é que não se podem estabelecer diferenças de tratamento que sejam arbitrárias»;
- c)Nesta lógica, a eventual justificação da desigualdade de tratamento do viúvo no que concerne à atribuição de pensão por morte por acidente laboral do outro cônjuge, dependerá desde logo, e basicamente, da razão de ser ou fundamento da atribuição dessas pensões «no conspecto sócio-económico actual»;
- d)«Na conjuntura económico-financeira actual, a atribuição das referidas pensões infortunísticas ao viúvo ou à viúva só pode ter como escopo a compensação do património do agregado familiar pela perda do contributo adveniente do salário do cônjuge falecido em consequência de acidente de trabalho»;
- e)«Ora, no momento actual, a mulher, como regra, trabalha fora do lar, não só por razões de evolução sócio-cultural, mas também para contribuir para a satisfação das necessidades do agregado familiar consequentes às prementes exigências de ordem económica, determinadas, designadamente, por uma conjuntura marcadamente inflacionária e, ainda, pelo avolumar constante dessas mesmas necessidades, fenómeno característico das sociedades de consumo»;
- f)Assim, «actualmente não se justifica a estatuição de disciplinas jurídicas diferentes no estabelecimento da pensão, quer do viúvo quer da viúva, por falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho».
Eis como se concluiu pela inconstitucionalidade, por violação no nº 2 do artigo 13º da Constituição (no que tange à proibição de discriminação em razão do sexo), da alínea
b) do nº 1 da base XIX da Lei nº 2127, na sua dimensão normativa também agora em apreço.
6 - O Tribunal Constitucional nada tem a alterar basicamente a esta sua anterior orientação, a qual assim se mantém. Limitar-se-á, pois, a acrescentar à fundamentação do Acórdão nº 181/87 a breve nota seguinte.
Como frequentemente (se não sempre) sucede quando ocorre uma violação do princípio da igualdade, emergente do facto de se reconhecer a uma categoria de cidadãos o direito a prestações ou a «benefícios» que não são reconhecidos a outra categoria deles (ou do facto de serem-no àqueles em medida maior do que a estes), a uma tal violação tanto pode obviar-se, numa perspectiva puramente lógica ou fáctica, através do afastamento ou eliminação da regulamentação mais desfavorável como da mais favorável (ou até de ambas, e da sua substituição por uma outra). Este circunstancionalismo - bem conhecido da jurisprudência constitucional comparada, inclusive em hipóteses próximas da que nos ocupa, e que aí tem dado azo não só a dúvidas e dificuldades de monta, mas também a engenhosos expedientes decisórios, visando acautelar a «liberdade constitutiva» do legislador - ocorre também no caso em apreço: claro que a desigualdade de tratamento traduzida nas alíneas
- a)e
- b)do nº 1 da base XIX da Lei nº 2127 desapareceria, de facto, eliminando qualquer delas e submetendo à outra todas as situações.
Não obstante o circunstancionalismo ora referido, entende o Tribunal que na hipótese sub judice ele não deve impedi-lo de julgar inconstitucional a norma questionada. É que, num quadro constitucional, como é o português, marcado por uma particularmente acentuada componente ou dimensão social, por um lado, e em sintonia, por outro lado, com o sentido da evolução sócio-cultural prevalecente no domínio em que se inscreve a matéria em causa, não parece que, ao nível da justiça constitucional, a desigualdade em apreço possa resolver-se, de um ponto de vista normativo (e já não puramente fáctico), senão pela prevalência da regulamentação mais favorável. Até porque isso não precludirá a possibilidade de o legislador vir a dar futuramente ao problema outra resposta (se a julgar necessária e conveniente), e uma resposta que pode inclusivamente ser «nova», e não coincidente com a de qualquer das normas actualmente em divergência.