Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA intentou, no TAF de Sintra, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), acção administrativa especial, onde pediu que fosse anulado o despacho da Direcção da CGA que, com data de 10.05.2013, reconheceu ao Autor o direito à aposentação e fixou o valor da respectiva pensão; e pediu ainda a condenação da Ré a emitir decisão de conteúdo equivalente àquela, que respeitasse o regime transitório de que o Autor beneficia.
2. Por sentença do TAF de Sintra de 30.10.2018, foi a acção julgada procedente, anulado o despacho da CGA acima identificado e foi a Entidade Demandada condenada a emitir decisão de conteúdo equivalente ao despacho anulado, que respeitasse o regime transitório e a ter em consideração o tempo de descontos efectuados pelo A, com as respectivas consequências.
3. A CGA apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 19.03.2024, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
4. É deste acórdão do TCA-Sul que a entidade demandada veio pedir a admissão de recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão do STA de 11.07.2024.
5. A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) veio formular alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. Verificam-se os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no art.º 150.º do CPTA, já que, com a sua interposição pretende-se obter uma melhor interpretação e aplicação da lei, designadamente do disposto no artigo 28.º do Estatuto da Aposentação e também do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
2. Os tribunais de primeira e segunda instância recorreram a um diploma especial, a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, para isentar do de quotas tempo de serviço militar que não foi prestado nas condições previstas no artigo 1.º deste diploma.
3. A interpretação jurídica adoptada pelo TAF Sintra, acolhida pelo TCA Sul, em última instância poderá levar a que, de forma generalizada, o tempo de serviço militar bonificado, ainda que não prestado nas condições do artigo 1.º da Lei nº 9/2002, tenha de ser contabilizado pela CGA sem pagamento de quotas, o que contraria o princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as Bases Gerais da Segurança Social.
4. A análise da presente matéria pelo Supremo Tribunal Administrativo é essencial para uma melhor aplicação do direito.
5. A CGA fez um correcto enquadramento legal da situação do Recorrido ao exigir-lhe o pagamento das quotas correspondentes ao acréscimo de 25% relativo ao tempo de serviço militar prestado antes de 31 de Dezembro de 2005.
6. Contrariamente ao decidido pelo TAF Sintra e aceite pelo TCA Sul, para beneficiar desse acréscimo de tempo de serviço de 25% - contado sobre os períodos de 1977-01-03 a 1984-12-31, 1985-01-01 a 1993-12-31 e 1994-01-01 2005-12-31 - e assim poder considerar-se abrangido pela salvaguarda de direitos que permitiu o cálculo da pensão de acordo com as regras fixadas no Estatuto da Aposentação, o Recorrido tinha de pagar as quotas correspondentes.
7. É que, de acordo com os artigos 25.º, alínea c), 28.º, 29.º e 13.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, o referido acréscimo de tempo de serviço apenas poderia ser contado se o Recorrido, como aconteceu, efectuasse o correspondente desconto de quotas.
8. Os períodos de tempo relativamente aos quais foi fixada a dívida de quotas (1977-01-03 a 1984-12-31, 1985-01-01 a 1993-12-31 e 1994-01-01 a 2005-12-31) não foram prestados nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, também não foram prestados durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana e também não foram prestados no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território.
9. Por conseguinte, não é possível invocar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, para isentar o acréscimo de tempo relativo a estes períodos do pagamento de quotas.
10. O Recorrido para beneficiar do regime de salvaguarda - que permite que a pensão seja calculada com base na fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação – tinha de ter 36 anos de serviço em 31 de Dezembro de 2005.
11. Em 31 de Dezembro de 2005, o Recorrido tinha apenas 31 anos e 05 meses de tempo de serviço efectivo, pelo que, se fosse contabilizado apenas o tempo efectivo, nunca poderia considerar-se abrangido pela cláusula de salvaguarda.
12. Tal só foi possível porque, para além do tempo efectivo, foi contabilizado o tempo por bonificação (07 anos 05 meses e 08 dias).
13. Essa contabilização, à luz do regime legal vigente, depende do pagamento de quotas.
14. Ao negar provimento ao recurso da CGA, acolhendo o entendimento do TAF de Sintra, o TCA Sul violou os seguintes preceitos: artigos 25.º, alínea c), 28.º, 29.º e 13.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro e artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
3. O recorrido contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
a) O presente recurso não deve ser admitido, por não se enquadrar em nenhuma das excepções previstas no art.º 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
b) A recorrente pretende que o recorrido lhe pague uma dívida relativa ao tempo de bonificação que foi utilizado para que, em 31 de Dezembro de 2005, dispusesse do tempo necessário (36 anos) para a passagem à reforma;
c) Porém, depois dessa data, o recorrido trabalhou mais 7 anos e 4 meses, com o que contabilizou um tempo de serviço efectivo, com descontos, de 38 anos e 10 meses, suficiente para que não haja lugar ao pagamento de qualquer dívida;
d) Deste modo, o acórdão recorrido não violou nenhum dos preceitos legais indicados pela recorrente.
4. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
1) O Autor [A], AA, nasceu em ../../1951, reside na Rua ..., ..., ... - cfr Informação de fls. 25 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2) O Autor [A] cumpriu serviço militar obrigatório em Angola, tendo sido incorporado em 28/07/1972, passado à disponibilidade em 12/01/1975 - DOC 1 da PI, a fls. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) O A ingressou na função pública, por incorporação na Guarda Nacional Republicana [GNR], em 03/01/1977, instituição em que sempre se manteve.
4) Em 31/12/2005, o A tinha um tempo total de serviço, contabilizado até essa data, de 38 anos e 10 meses, e que se somaram, desde 01/01/2006 até 10/05/2013, 7 anos e 4 meses, − o que totaliza, 46 anos e 2 meses −, acordo e Doc. 5 da PI, fls. 16, e fls. 28 e 29, e 25 e 26 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 03/09/2008, verificou-se a passagem do A à reserva.
6) Em 19/06/2012, o A requereu a passagem à situação de reforma, pelo requerimento de fls. 11, DOC 2 das PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) Em 20/07/2012, os Serviços da GNR emitiram a Informação n.° ...2..., de fls. 13 a 15, DOC 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propondo o deferimento do requerimento.
8) Em 20/08/2012, o Sr. Comandante-Geral da GNR proferiu o despacho de deferimento de fls. 12, DOC 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual determinou a passagem do A à situação de reforma, com efeitos a 19/07/2012 [nos termos do artigo 93-1-b) conjugado com o artigo 285, al a), do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL 297/2009, de 14/10], «sem prejuízo da fixação de aposentação e da data a considerar para esse efeito pela Caixa Geral de Aposentações».
9) Em 10/05/2013, a Ré, CGA, elaborou as operações de «cálculo da pensão» de reforma do A, acabada de referir, de fls. 33 e anexos, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10) A Ré, CGA, elaborou «mapa de contagem do tempo» de fls. 39 e anexos do PA, que teve o despacho de concordância de 10/05/2013, nele aposto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11) Os serviços da Ré, CGA, elaboraram a Informação de fls. 25 e 26 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sobre a pensão de reforma do A, e sobre a qual recaiu o despacho de concordância dos Diretores da CGA, de 10/05/2013.
12) Em 10/05/2013, a Ré, CGA, dirigiu ao ora Autor o ofício de fls. 16, DOC 5 da PI, e de fls. 28 e 19 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, notificando o mesmo de que, por despacho do mesmo dia 10/05/2013, da Direção da CGA, tendo sido considerada a situação existente nesse dia 10/05/2013, lhe foi reconhecido o direito à aposentação e fixada a pensão definitiva de aposentação no valor de 2.957,71€, para o ano de 2013, e de que era devedor de 11.325,74€ [8.623,87€ (aposentação) + 2.701,87€ (sobrevivência)] -[ato impugnado].
13) O Autor dirigiu à CGA a reclamação de fls. 43 e 44 (47 e 48) do PA, discordando da fórmula dos cálculos que tiveram por base a atribuição da sua pensão, «ou seja, P1+P2».
14) Em 23/08/2013, a Ré respondeu ao A pelo ofício de fls. 51 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15) A presente ação deu entrada em juízo em 08/08/2013 -fls. 2 e 3.
2. De Direito
A única questão que vem suscitada no presente recurso é a de saber se existe ou não erro de julgamento do acórdão recorrido, quando mantém a decisão proferida em primeira instância, por considerar que não pode ser exigida ao A. e aqui Recorrido a quantia de €11.325,74 a título de quotizações.
A Recorrente exige aquela quantia ao A. com fundamento nos artigos 13.º, n.º 2, 25.º, alínea c) e 28.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, alegando que está em causa o pagamento das quotas correspondentes a percentagens legais de aumento do tempo de serviço, mais concretamente, as percentagens de aumento a que o Recorrido teve direito por força do disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 4 de Outubro.
Lembre-se que, de acordo com a matéria de facto assente, está em causa a aposentação de um militar da GNR, que ingressou naquela força militar em 03.01.1977 e que previamente tinha cumprido serviço militar obrigatório em Angola, de 28.07.1972 a 12.01.1975.
O TCA (seguindo o decidido pelo TAF de Sintra, como já referimos) entendeu que o A. podia beneficiar do acréscimo de tempo de serviço sem pagamento de quotizações. Mas sem razão. Vejamos os argumentos
As instâncias entendem que o A. beneficiava do regime de salvaguarda do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 segundo o qual “os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las”. Ora, as instâncias concordam, e a Recorrente também, que o A. beneficia desta cláusula de salvaguarda – foi dado como assente que, de acordo com as regras legais, o A. tinha, em 31.12.2005, 38 anos e 9 meses de serviço, mas não coincidem inteiramente nos fundamentos que sustentam aquela contagem de tempo.
As Instâncias consideram que aquele tempo de serviço é contabilizado assim porque o A. tinha 31 anos e 5 meses de serviço, a que se somava uma bonificação de 7 anos, 5 meses e 8 dias de serviço, imputável à bonificação do tempo de serviço militar como ex-combatente. Mas não é assim e quanto a este ponto tem razão a Recorrente, pois o A. só beneficia deste regime de salvaguarda por se contabilizar em 31.12.2005, o tempo de serviço efectivo (que era de 31 anos e 5 meses) acrescido do tempo por bonificação (7 anos, 5 meses e 8 dias), sendo que nessa bonificação é essencial incluir o acréscimo de tempo de serviço contemplado no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 297/2009 para se conseguir alcançar os 36 anos de serviço previstos na norma de salvaguarda.
De resto, o mapa de contagem do tempo de serviço, que consta de fls. 39 do PA, assente no ponto 10 do probatório, permite evidenciar o que se acaba de dizer, pois o tempo de serviço efectivo, acrescido apenas da bonificação do serviço militar como ex-combatente, ou seja, sem se contabilizar a bonificação do n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 297/2009, perfaz, em 31.12.2005, apenas 33 anos, 5 meses e 10 dias:
1. 1972-07-28 1973-01-13……….00 anos 05 meses 16 dias (Lei nº 9/2002)
2. 1973-01-14 1975-01-11……….01 anos 11 meses 28 dias (Lei nº 9/2002)
3. 1973-01-14 1975-01-11……….01 anos 11 meses 28 dias (Lei nº 9/2002)
5. 1977-01-03 1984-12-31……….07 anos 11 meses 28 dias
7. 1985-01-01 1993-12-31……….09 anos 00 meses 00 dias
9. 1994-01-01 2005-12-31……….12 anos 00 meses 00 dias
Por isso, estão erradas as Instâncias quando concluem que a soma do tempo de serviço militar como ex-combatente e a respectiva bonificação permitem preencher o pressuposto normativo da cláusula de salvaguarda e erram, também, quando quantificam o tempo de serviço bonificado como ex-combatente em (7 anos, 5 meses e 8 dias), uma vez que esse é o tempo total de serviço bonificado, que incluiu o tempo como ex-combatente e a bonificação do n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 297/2009.
Como já havia destacado a CGA nas suas alegações de recurso para o TCA Sul: “o período de tempo decorrido entre 28 de Julho de 1972 e 11 de Janeiro de 1975 foi contado nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro. Este tempo de serviço militar foi contado com dispensa do pagamento de quotas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho”.
O que está em causa na quantia de €11.325,74 é apenas o valor correspondente às quotizações da bonificação do tempo de serviço contabilizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 297/2009 e que, como vimos, é essencial para o preenchimento do pressuposto da cláusula de salvaguarda do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005.
Ora, quanto às quotizações referentes a este tempo de serviço contabilizado – repete-se – ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 297/2009 não tem qualquer sentido invocar a dispensa do pagamento de quotas previstas no artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, por se tratar de uma dispensa de pagamento referente à contabilização do tempo de serviço (efectivo e bonificado) dos ex-combatentes, que em nada contende com a bonificação do tempo de serviço do n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 297/2009.
Como bem refere a Recorrente CGA, em relação à bonificação do tempo de serviço prevista no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 297/2009 não existe previsão legal de qualquer dispensa de pagamento de quotas, pelo que vale o regime geral do artigo Estatuto da Aposentação, segundo o qual impende sobre o beneficiário a obrigação de pagamento das quotas liquidadas correspondentes a percentagens legais de aumento de tempo de serviço (artigo 13.º, n.º 2; 25.º, al. c; 28.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2, todos do Estatuto da Aposentação).
Assim, o decidido pelas instâncias não se pode manter.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão do TCA Sul e julgar improcedente a acção na parte em que se impugna a liquidação de €11.325,74 a título de quotizações devidas pelo A
Custas pelo Recorrido neste Supremo Tribunal e nas Instâncias
Lisboa, 24 de Outubro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz.