1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. e B., com os sinais dos autos, pronunciados pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, vieram interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, depois de terem suscitado, nos autos pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Vila Nova de Famalicão, a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, por alegada violação dos arts 29º, nº 3, 204º e 168º, nº 4, da Constituição.
Na sequência de um convite formulado pelo relator, ao abrigo do nº 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, vieram os recorrentes indicar que a norma cuja insconstitucionalidade haviam suscitado era a do nº 1 do art. 11º daquele Decreto-Lei nº 454/91.
2. Foram apresentadas alegações pelos recorrentes e pelo recorrido Ministério Público.
Os recorrentes sustentaram que a norma impugnada, ao remeter a punição do crime de emissão de cheque sem provisão para o disposto no Código Penal em matéria de crime de burla, violava o princípio constitucional da legalidade. Acrescia ainda que o diploma em causa se mostrava assinado pelo Secretário de Estado Adjunto de Justiça, em substituição do respectivo ministro, o que configuraria, em sua opinião, uma inconstitucionalidade formal (violação do nº 3 do art. 204º da Constituição). Por último, ocorreria uma inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o diploma incriminador ter sido promulgado, referendado e publicado após o decurso do prazo de vigência da respectiva autorização legislativa e também porque, a admitir-se que bastava ter sido aprovado em Conselho de Ministros quando não havia caducado a autorização legislativa, sempre teria ocorrido desrespeito pelo Governo do sentido da autorização legislativa (a fls. 96 vº a 98 dos autos).
O Ministério Público, por seu turno, defendeu nas suas alegações que a norma aplicada e impugnada pelos recorrentes não sofria de qualquer vício de inconstitu-cionalidade.
3. Foram corridos os vistos legais.
4. Quando os autos foram conclusos para acórdão, o relator mandou o processo com vista ao Ministério Público, para se pronunciar sobre a eventualidade de estar extinta por amnistia a responsabilidade criminal pelos crimes constantes da pronúncia, atento o disposto na alínea q) do art. 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
O Ministério Público promoveu a remessa, a título devolutivo, dos autos ao tribunal recorrido, a fim de o mesmo apreciar a questão de eventual aplicação da amnistia.
Por despacho de fls. 116, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal de Vila Nova de Famalicão.
II
5. Em 18 de Julho de 1994, foi recebido no Tribunal Constitucional o presente processo.
Da consulta do mesmo resulta que, por despacho de fls. 121 dos autos, proferido pelo Sr. Juiz do 1º Juízo Criminal do Tribunal daquela comarca, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra os recorrentes, depois de a sociedade queixosa ter declarado que havia recebido dos arguidos o capital e juros moratórios e compensatórios, com referência aos cheques sem provisão.
Este despacho foi notificado ao Ministério Público, aos mandatários da assistente e dos arguidos e aos próprios arguidos, tendo transitado em julgado.
6. Devolvidos os autos a este Tribunal, impõe-se não tomar conhecimento deste recurso, dada a natureza instrumental do mesmo relativamente à decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inútil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade, mostrando-se extinta a responsabilidade criminal dos recorrentes.
Tal é, de resto, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal.
III
7. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o presente recurso.
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida