3O direito aplicável
A L..., como locadora, e a Ré, como locatária, celebraram em 7 de Outubro de 2003 um contrato de aluguer de veículo sem condutor.
Quando celebraram este contrato o mesmo encontrava-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que já havia sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/92, de 31 de Março, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 151/2012, de 6 de Agosto, após ter sofrido as alterações do Decreto-Lei n.º 77/2009, de 1 de Abril.
Não contemplando este contrato a possibilidade de compra do veículo no termo do aluguer, não estamos perante um contrato de locação financeira, nem perante um contrato de ALD [1], estando o mesmo sujeito à aplicação subsidiária das regras gerais do contrato de locação constantes do Código Civil em tudo o que não tenha previsão específica nos mencionados diplomas.
Assim, é obrigação do locatário restituir a coisa locada findo o contrato – art.º 1038º, i), do C. Civil.
E se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, passando essa indemnização para o dobro em caso de mora imputável ao locatário, conforme determina o disposto no art.º 1045º do C. Civil.
O locatário só não ficará obrigado ao pagamento de qualquer indemnização caso se prove que não pode efetuar a entrega, com segurança, por motivo relativo à pessoa do credor [2].
Tendo o contrato de locação sub iudice terminado, pelo decurso do prazo, em 5 de Dezembro de 2007, deveria a locatária ter entregue o veículo locado nessa data. No entanto a entrega do veículo só veio a ocorrer em 11 de Fevereiro de 2010.
A sentença recorrida considerou que a mora ocorrida não era imputável à Ré, uma vez que a Autora não alegou que tenha comunicado à Ré a fusão de que foi objeto e a consequente incorporação noutra sociedade.
A culpa pela mora no cumprimento da obrigação de entrega presume-se da Ré – art.º 799º, n.º 1, do C. Civil -, competindo a esta e não à locadora demonstrar que só não procedeu à entrega devida por razões imputáveis à contraparte.
Apenas se provou que locadora L..., após a celebração do contrato de aluguer acima referida e antes do seu termo se fundiu com outra sociedade, tendo passado a incorporar a sociedade F..., S.A., actualmente denominada M..., S.A., e que a Ré sempre aguardou que a Autora a informasse de como iria proceder ao levantamento da viatura, atendendo a que, devido à alteração da denominação da locadora após a incorporação, a Ré não sabia a quem entregar a viatura alugada.
Em primeiro lugar há que frisar que competia à Ré entregar à locadora a viatura alugada, não sendo esta última que tinha a obrigação de proceder ao seu “levantamento”.
Em segundo lugar, para que se mostre ilidada a presunção de culpa estabelecida no art.º 799º, n.º 1, do C. Civil deveria a Ré demonstrar que a circunstância da viatura não ter sido entregue atempadamente à Autora resultou de factos imputáveis a esta.
Ora, o simples facto da locadora, devido a uma operação de fusão societária, ter passado a integrar uma sociedade com outra denominação não é suficiente para que se considere ilidida tal presunção. Na verdade, constatando-se que o local de entrega da viatura clausulado no contrato é a sede da Autora, não há razões que justifiquem que a Ré tenha aguardado que a Autora a informasse de como iria proceder ao levantamento da viatura, atendendo a que devido à alteração da denominação da locadora após incorporação, a Ré não sabia a quem entregar a viatura alugada.
Era obrigação da Ré diligenciar pela entrega da viatura no local acordado para a entrega e só no caso de se frustrar essa diligência, por razões imputáveis à locadora, é que era, então, possível considerar-se que passava a recair sobre esta o dever de adotar as condutas necessárias ao cumprimento pela Ré do dever de entrega da viatura locada, passando a mora a ser-lhe imputável.
Não sendo suficiente a simples ocorrência da operação de fusão com a consequente alteração da denominação da locadora para que se considere ilidida a presunção de culpa pelo não cumprimento atempado da obrigação de entrega da viatura, constituiu-se a Ré no dever de indemnizar a Autora.
Apesar do funcionamento da presunção contida no art.º 799º, n.º 1, do C. Civil, determinar o pagamento da indemnização prevista no art.º 1048º, n.º 2, do C. Civil, ou seja o dobro do valor da renda acordada, a Autora apenas peticionou a condenação da Ré o valor simples da renda acordada, pelo que atenta a limitação imposta art.º 609º do C. Civil, deve a Ré ser condenada a pagar o montante peticionado.
Por estas razões deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €18.579,48, acrescida de juros de mora desde a data da citação, até integral pagamento da quantia em dívida, calculados ela, à taxa definida por lei.