ACÓRDÃO Nº 641/2015
Processo n.º 944/15 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. Nos autos de processo comum (criminal) com intervenção do tribunal coletivo, que correram os seus termos na 2.ª Secção Criminal (Cascais) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, com o n.º 861/13.3PFCSC, o Ministério Público deduziu acusação contra A. (aí Arguido, aqui Recorrente), nascido em 23/11/1996, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), l) e j), do Código Penal (CP).
Não foi requerida a abertura de instrução e a acusação foi recebida, sendo que o arguido a contestou, alegando factos relativos ao seu comportamento anterior e posterior ao crime, oferecendo o merecimento das suas declarações em audiência e arrolando testemunhas.
- 1.1.Realizou-se a audiência de julgamento, perante o tribunal coletivo, finda a qual foi proferido acórdão, condenado o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do CP, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão.
- 1.1.1.No referido acórdão ponderou-se a aplicação do regime penal para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro), o qual foi afastado com base nas seguintes considerações:
“[…]
B) - DA MEDIDA CONCRETA DA PENA Apreciada a conduta do arguido A., vejamos as suas consequências penais.
A primeira operação a efetuar é, naturalmente, a determinação da respetiva moldura penal ou pena abstratamente aplicável.
O art. 132.° do Cód. Penal pune o homicídio qualificado com uma pena entre 12 e 25 anos de prisão, sendo certo, porém, que, tendo o arguido, à data da prática dos factos, a idade de 16 anos (o arguido nasceu a 23/11/1996 – a este propósito, cfr. assento de nascimento, que integra fls. 294 dos autos), estando, pois, a poucos dias de completar 17 anos naquela data (05/11/2013), verifica-se, pois, a condição formal de aplicabilidade do regime penal para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, a que se referem o art. 9.° Cód. Penal e o D.L. 401/82 de 23/09 – cfr. art. 1.º, n.º 2 deste segundo diploma legal.
Sobre esta questão, o art. 9.° do Cód. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis as normas fixadas em legislação especial que foi plasmada no D.L. n.º 401/82, de 23/09, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
Como decorre do normativo em causa, a atenuação especial aí prevista não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos que fundamentem no julgador a constatação de que daí resultarão vantagens para a reinserção do jovem.
O objetivo que fundamentalmente inspira o regime especial para jovens delinquentes é o de ‘instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que assim, se facilitará aquela reinserção’ – cfr. item 4, § 2.°, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82.
São, pois, considerações de prevenção especial de socialização que estão na base dessa atenuação e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de proteção de bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade. Tem a mesma em vista uma moldura penal mais leve que a pressuposta na moldura correspondente ao tipo de crime cometido, por razões atinentes à idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada e uma inserção social em desenvolvimento. Mas não descansa apenas na idade, impondo-se também que a atenuação especial facilite a reinserção, juízo que, porém, não radica em mero subjetivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado.
Para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, não devendo esquecer-se que as penas cumprem também finalidades de prevenção geral positiva que não podem ser postergadas para um nível comunitariamente intolerável pelo simples facto de se estar na presença de jovens condenados.
Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos, se puder concluir que é vantajosa para o jovem, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico.
No caso vertente, pese embora à data da prática dos factos, o arguido não averbasse nenhuma condenação no seu certificado de registo criminal, em audiência de julgamento o mesmo não confessou a sua conduta criminógena, o que reflete a sua imaturidade afetiva e social, já que não consegue ter uma perspetiva crítica e autocrítica sobre o seu comportamento.
Atendendo ao que se acabou de expor, entende o Tribunal Coletivo que in casu não existe qualquer fundamento para acreditar que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido A., não se justificando, a nosso ver, a aplicação ao arguido do regime penal especial para jovens delinquentes.
Pelo contrário, afigura-se premente uma resposta eficaz do ponto de vista da prevenção especial, no sentido de incutir no arguido a importância do cumprimento dos valores da vida em sociedade e do assumir de uma postura consentânea com as normas penais e os valores socialmente aceites, julgando-se que a sujeição do mesmo a uma pena decorrente da não atenuação melhor contribuirá para almejar os fins das penas no caso concreto, na medida em que confere ao arguido a real dimensão da ilicitude da sua conduta e da sua culpa, assim como salvaguarda as expectativas comunitárias que o caso impõe.
O regime penal de jovens delinquentes afasta uma conceção fatalista e cede presuntivamente, assim, a um património adquirido de feição humanitarista, favoravelmente evolucionista do jovem, universalmente aceite, imprimindo ao julgador um poder-dever de indagar se se justifica benevolência de tratamento jurídico-penal, ou se, pelo contrário, é de excluir, em vista de uma desejável, e de outro modo não conseguida, meta de recuperação individual.
E, não obstante, o jovem delinquente ser, predominantemente, fruto da vivência em sociedade, que lhe fornece os quadros de desenvoltura e de conformação reinantes no percurso vital dos ditos mais adultos, é ela que lhe impõe limites, em termos tais que, como decorre do preâmbulo daquele D.L. n.º 401182, de 23/09, não se aceitar que os interesses individuais dos jovens delinquentes se sobreponham ao interesse coletivo, podendo ser privado da liberdade.
Como vem sendo também, repetidamente, decidido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de ‘exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico’ (nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. VoI. II - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 344, embora a propósito de temática diferente) e de garantia mínima de proteção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária – neste sentido, cfr. Ac. STJ de 08/04/1987, relatado por Almeida Simões, in BMJ, n.º 366, pp. 450 a 462, e Ac. STJ de 17/09/1997, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, ano V, t. III, pp. 173 a 176, e, na doutrina, Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, VoI. I, Editora Rei dos Livros, 1996, 2.ª ed., pp. 151.
Quer isto significar que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem, pode este revelar-se insuficiente se se defrontar com a ‘última barreira’ da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião – neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 12/02/2004, relatado por Pereira Madeira, in CJSTJ, ano XII, 1. 1, pp. 202 a 204.
Nestes termos, não será aplicado o regime penal do D.L. n.º 401/82 citado, pelo que a pena concretamente a aplicar ao arguido A. será determinada tendo por base a moldura abstrata de12 e 25 anos de prisão, supra referida. Tal não significa, porém (antes pelo contrário), que a idade do arguido na data da prática dos factos não deva ser ponderada como fator atenuativo geral da sua responsabilidade.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2. Inconformados, o arguido e o Ministério Público, com tal decisão, interpôs o primeiro recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e o Ministério Público interpôs recurso (direto) para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
No recurso do arguido para o Tribunal da Relação, invocou-se, em síntese, a falta de valoração da confissão integral dos factos, a deficiente apreciação da prova por omissão de factos na matéria considerada provada, a não aplicação do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, e a determinação da medida da pena.
Relativamente à não aplicação do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, o arguido alegou o que se segue:
“[…]
De facto, como bem se refere no douto acórdão recorrido, para a aplicação deste normativo [artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro], não bastará que se verifique o pressuposto formal referente à idade, ‘exigindo-se um quadro de elementos que fundamentem no julgador a constatação de que daí resultarão vantagens para a reinserção social do jovem’.
Note-se, contudo, que esses elementos – capazes de fundamentar no julgador aquela ‘constatação’ – terão de ser elementos objetivos, por forma a que não se fique, exclusivamente, entregue ao critério subjetivo (ao ‘mero subjetivismo’, como se refere na douta decisão sub judice) deste ou daquele Juiz.
Sucede, porém, que o Douto Tribunal a quo acabaria – salvo o devido respeito, erradamente – por decidir não aplicar ao arguido (com 16 anos de idade à data da prática dos factos) este regime penal para jovens, por considerar, desde logo que ‘para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos (…)’.
Ora, esta ideia preconizada pelo Tribunal a quo – aliás sem qualquer assento na Doutrina ou na Jurisprudência – constitui a total (e ilegítima) subversão do sistema penal para jovens, e consubstancia a imposição de novas condições de aplicação daquele regime não constantes da letra, nem do espírito, da Lei.
Com efeito, caso o legislador tivesse pretendido limitar a aplicação do regime penal para jovens (entre 16 e 21 anos), afastando a respetiva aplicabilidade dos crimes mais graves, ou relativamente a determinados tipos de crime (contra a vida e/ou contra a integridade física, por exemplo) tê-lo-ia feito.
Não tendo o legislador imposto tal limitação, não cabe – não pode caber – ao Tribunal através da interpretação normativa, ‘inventar’ semelhante limitação, desde logo porque tal interpretação da norma é frontalmente contra o respetivo teor literal, constitui interpretação contra os arguidos e, consequentemente, é materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da legalidade.
Nesta conformidade, não tem qualquer sentido […] a referência efetuada ‘à desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico’ como critério de aplicação do regime penal para jovens e correspondente atenuação especial da pena.
Essa ‘desvantagem’ – que não se vislumbra, in casu, qual seja – terá de ser avaliada em termos de fixação da medida concreta da pena, e não em sede de verificação da moldura abstrata da mesma.
[…]
CONCLUSÕES
[…]
II. O Douto Tribunal a quo acabaria – salvo o devido respeito, erradamente – por decidir não aplicar ao arguido (com 16 anos de idade à data da prática dos factos) este regime penal para jovens, por considerar, desde logo que ‘para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos (…)’.
JJ. Esta interpretação preconizada pelo Tribunal a quo constitui a total (e ilegítima) subversão do sistema penal para jovens, e consubstancia a imposição de novas condições de aplicação daquele regime não constantes da letra, nem do espírito, da Lei.
KK. Caso o legislador tivesse pretendido limitar a aplicação do regime penal para jovens (entre 16 e 21 anos), afastando a respetiva aplicabilidade dos crimes mais graves, ou relativamente a determinados tipos de crime (contra a vida e/ou contra a integridade física, por exemplo) tê-lo ia feito.
LL. Não tendo o legislador imposto tal limitação, não cabe - não pode caber - ao Tribunal através da interpretação normativa, "inventar" semelhante limitação, desde logo porque tal interpretação da norma é frontalmente contra o respetivo teor literal, constitui interpretação contra os arguidos e, consequentemente, é materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da legalidade.
[…]
MMMM. Ao decidir como decidiu, o Douto Tribunal a quo violou, entre outras, do mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas estabelecidas nos artigos 9.º, 71.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e e), 72.º, n.º 2, alíneas b) e c), 73.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal, nos artigos 1.º, n.º 1 e n.º 2 e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro (Regime Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos) e do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, bem assim como, nomeadamente, as normas dos artigos 18.º, 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, que determinou o julgamento conjunto de ambos os recursos (o do arguido e o do Ministério Público) pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 414.º, n.º 8 do CPP (“[h]avendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto”).
1.2.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, determinando a alteração de um facto e, no mais, julgando improcedentes os recursos, mantendo a decisão condenatória da primeira instância nos seus precisos termos.
1.2.1.1. Relativamente à atenuação da pena nos termos do Regime Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos, fundamentou a decisão coincidente com a da primeira instância nos termos seguintes:
“[…]
No que se refere à aplicação do regime penal para jovens adultos, não podemos deixar de concordar com a conclusão a que chegou o julgador, sendo manifesta a falta de razão do recorrente quando pretendem que lhe devia ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes.
De facto, no caso em apreço, não poderemos deixar de realçar, para além da ausência de confissão relevante, a ausência de arrependimento e o grau de ilicitude revelado na perseverança dos seus intentos, culminando com a prática do crime de homicídio em apreço nos autos.
Por outro lado, a atenuação especial resultante da aplicação do regime para jovens delinquentes, para além da idade, releva ainda o plano da culpa, sendo necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da culpa do agente, mas também da ilicitude do facto ou da necessidade da pena.
Como se expressou o acórdão do STJ de 23.02.2000, processo n.º 1200/99-3.ª, SASTJ, n.º 38, 75, ‘é na acentuada diminuição da ilicitude e/ou culpa e/ou das exigências de prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena’.
A atenuação especial dos artigos 72.º e 73.º do CP aplica-se, como é óbvio, quer a adultos como a jovens adultos, mas relativamente a estes – e, aí, a diferença – essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos artigos 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).
Ora é o que ocorre no caso em apreço em que foi afastada a aplicação do regime para jovens delinquentes, perante a gravidade da ilicitude e da culpa, conjugados com a falta de arrependimento, ausência da confissão nos termos referidos, conclui-se forçosamente não estarem reunidas as condições da aplicação daquele instituto.
[…]” (sublinhado acrescentado).
- 1.3.Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público e o arguido interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 1.3.1.No recurso do arguido, invocou-se a existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, discutiu-se a fixação da medida da pena e a não aplicação do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.
Relativamente à não aplicação do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, o arguido alegou o que se segue:
“[…]
De facto, como bem se refere no douto acórdão recorrido, para a aplicação deste normativo [artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro], não bastará que se verifique o pressuposto formal referente à idade, ‘exigindo-se um quadro de elementos que fundamentem no julgador a constatação de que daí resultarão vantagens para a reinserção social do jovem’.
Note-se, contudo (ao invés do decidido pelo Tribunal a quo), que esses elementos – capazes de fundamentar no julgador aquela ‘constatação’ – terão de ser elementos objetivos, por forma a que não se fique, exclusivamente, entregue ao critério subjetivo deste ou daquele Juiz.
Sucede, porém, que o Venerando Tribunal a quo acabaria – salvo o devido respeito, erradamente – por decidir não aplicar ao arguido (com 16 anos de idade à data da prática dos factos) a atenuação especial prevista no artigo 4.º deste regime especial para jovens, por considerar, desde logo que "para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos (…)’.
Ora, esta ideia preconizada pelo Tribunal de 1.ª instância e repetida ipsis verbis pelo Venerando Tribunal "a quo" - aliás sem qualquer assento na Doutrina ou na Jurisprudência - constitui a total (e ilegítima) subversão do sistema penal para jovens, e consubstancia a imposição de novas condições de aplicação daquele regime não constantes da letra, nem do espírito, da Lei.
Com efeito, caso o legislador tivesse pretendido limitar a aplicação do regime penal para jovens (entre 16 e 21 anos), afastando a respetiva aplicabilidade dos crimes mais graves, ou relativamente a determinados tipos de crime (contra a vida e/ou contra a integridade física, por exemplo) tê-lo ia feito.
Não tendo o legislador imposto tal limitação, não cabe – não pode caber – ao Tribunal através da interpretação normativa (necessariamente ab-rogante), ‘inventar’ semelhante limitação, desde logo porque tal interpretação da norma é frontalmente contra o respetivo teor literal, constitui interpretação contra os arguidos e, consequentemente, é materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da legalidade.
Nesta conformidade, não tem qualquer sentido – salvo o devido respeito – a referência efetuada ‘à desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico’ como critério de aplicação do regime penal para jovens e correspondente atenuação especial da pena.
Essa ‘desvantagem’ – que não se vislumbra, in casu, qual seja – terá de ser avaliada em termos de fixação da medida concreta da pena, e não em sede de verificação da moldura abstrata da mesma.
[…]
Acresce que o Venerando Tribunal a quo, para afastar a atenuação especial da pena, efetua indevida interpretação e aplicação das normas dos artigos 72.º e 73.º do CP, desenquadrada do âmbito do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82.
Na verdade, para efeitos de aplicação da atenuação especial prevista no art.º 4.º daquele regime penal especial para jovens, o que importa é se os requisitos previstos nesta norma se verificam, e não, se se verificam os requisitos para aplicação da atenuação especial prevista nos artigos 72.º e 73.º do CP.
A mistura destes dois regimes – efetuada pelo venerando tribunal a quo – consubstancia interpretação ab-rogante do regime do artigo 4.º do regime especial para jovens, sendo totalmente violadora do princípio da legalidade e, consequentemente, materialmente inconstitucional.
Sendo o regime penal para jovens um regime especial, o mesmo deve impor-se e sobrepor-se ao regime penal geral.
Pelo que a similitude feita, entre arguidos jovens adultos e adultos (e recorde-se que o arguido era menor à data da prática dos factos), é (salvo o devido respeito) para além de errada, totalmente ilegal.
[…]
Ao decidir como decidiu, o Douto Tribunal a quo violou, entre outras, do mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos artigos 9.º, 71.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e e), 72.º, n.º 2, alíneas b) e c), 73.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal, nos artigos 1.º, n.º 1 e n.º 2 e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro (Regime Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos) e do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, bem assim como, nomeadamente, as normas dos artigos 18.º, 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa.
CONCLUSÕES
[…]
- N.O Venerando Tribunal a quo acabaria – salvo o devido respeito, erradamente – por decidir não aplicar ao recorrente (com 16 anos de idade à data da prática dos factos) a atenuação especial prevista no artigo 4.º deste regime penal para jovens, por considerar, desde logo que ‘para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos (…)’.
- O.Esta ideia preconizada pelo Tribunal de 1.º instância e repetida ipsis verbis pelo Tribunal "a quo" – aliás sem qualquer assento na Doutrina ou na Jurisprudência – constitui a total (e ilegítima) subversão do sistema penal para jovens, e consubstancia a imposição de novas condições de aplicação daquele regime não constantes da letra, nem do espírito, da Lei.
- P.Caso o legislador tivesse pretendido limitar a aplicação do regime penal para jovens (entre 16 e 21 anos), afastando a respetiva aplicabilidade dos crimes mais graves, ou relativamente a determinados tipos de crime (contra a vida e/ou contra a integridade física, por exemplo) tê-lo-ia feito.
- Q.Não tendo o legislador imposto tal limitação, não cabe - não pode caber - ao Tribunal através da interpretação normativa, "inventar" semelhante limitação, desde logo porque tal interpretação da norma é frontalmente contra o respetivo teor literal, constitui interpretação contra os arguidos e, consequentemente, é materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da legalidade.
[…]
XXX. Ao decidir como decidiu, o Venerando Tribunal a quo violou, entre outras, do mui douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, as normas estabelecidas nos artigos 9.º, 71.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e e), 72.º, n.º 2, alíneas b) e c), 73.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal, nos artigos 1.º, n.º 1 e n.º 2 e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro (Regime Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos) e do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, bem assim como, nomeadamente, as normas dos artigos 18.º, 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3.2. Foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, rejeitando parcialmente os recursos e concedendo-lhes parcial procedência, esta unicamente quanto à medida da pena, reduzindo esta para 14 anos de prisão.
Relativamente à questão da atenuação da pena nos termos do Regime Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos, fundamentou a decisão a não aplicação desse regime especial nos termos seguintes:
“[…]
Passando às vertentes não rejeitadas dos recursos, por razões de precedência há que apreciar em primeiro lugar a questão atinente à aplicação ao arguido A. do regime penal especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, questão suscitada por ambos os recorrentes.
[…]
De acordo com o entendimento maioritário deste Supremo Tribunal, a atenuação especial da pena fundada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 [não é automática e] só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação especial compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de proteção dos bens jurídicos.
Com efeito, no preâmbulo daquele diploma legal exarou-se sob o ponto n.º 7: «As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos.»
Daqui resulta que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável incidente sobre o jovem delinquente, pode o mesmo revelar-se insuficiente para a aplicação do regime de favor do Decreto-Lei n.º 401/82, se colidir com a ‘última barreira’ da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião.
Por outro lado, ainda, é consensual o entendimento de que no juízo a formular sobre a aplicação do regime penal em causa devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades da pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e as suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior ao facto.
O acórdão recorrido fundamentou a não aplicação daquele regime ao arguido A. da seguinte forma:
[…]
Tal como decidiram as instâncias, também nós entendemos pelas razões respetivamente invocadas não dever o arguido A. beneficiar do regime de favor do regime penal para jovens.
No caso vertente, porém, outra razão decisiva afastaria a sua aplicação. É que, indiscutivelmente, ocorrem considerações de prevenção geral que, por si só, impõem o afastamento daquele regime. A garantia de proteção da vida enquanto valor supremo a preservar em qualquer Estado de direito e as exigências de defesa do ordenamento jurídico perante facto de tão acentuada gravidade mostram-se declaradamente incompatíveis com a sua aplicação.
[…]”.
1.4. Deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorre agora o arguido para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
[Interpõe o presente recurso…] porquanto naquela douta decisão o Tribunal a quo – bem assim como ocorreu com as Instâncias que o antecederam – efetua interpretação de normas legais que violam frontalmente os princípios e disposições da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 75.º-A da LOFPTC, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”, pelo que se exporá o seguinte:
Da inconstitucionalidade da interpretação das normas do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro e do art.º 9.º do Código Penal
Ao negar provimento a parte substancial do recurso interposto pelo ora recorrente, nomeadamente na parte respeitante à aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, devido a entender que para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, impondo, deste modo, condições de aplicação daquele regime penal especial para jovens, não constantes da letra, nem do espírito, da Lei, o que constitui frontal violação das disposições dos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e das disposições do artigo 40.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada por Portugal a 26 de janeiro de 1990 e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 211/90, a qual vigora na ordem jurídica interna nos termos do disposto nos art.ºs 82 e 16.º da C.R.P.
Na verdade, em Processo Penal (por força, nomeadamente, das supra referidas normas da Constituição da República Portuguesa) regem princípios que conferem aos arguidos o direito de serem julgados de acordo com o direito constituído, sem interpretação ab-rogantes das normas jurídicas aplicáveis.
Tal direito não pode deixar de ter-se por violado, quando – como ocorreu no caso vertente – as Instâncias, nomeadamente o STJ (aqui Tribunal a quo) optam por não aplicar ao recorrente (que tinha 16 anos à data da prática dos factos), devido à utilização de critérios não constantes do mencionado Regime Penal Especial para Jovens de idade inferior a 21 anos (Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro) e em total desconformidade com o artigo 9º do Código Penal.
A não aplicação do regime especial penal para jovens ao recorrente, quando o Artigo 9º do Código Penal determina, expressamente, que ‘Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial’ – lei especial, essa, que é o referido Decreto-Lei n.º 401/82 –, constitui violação flagrante do princípio da legalidade e do disposto no art.º 29.º, n.º 1 da CRP Com efeito, pela via interpretativa (aliás, ab-rogante) daquelas normas, o tribunal a quo afastou a aplicação das mesmas ao ora recorrente, o que fez em flagrante violação de normas e princípios constitucionais, nomeadamente, o art.º 29.º, n.ºs 1,4 e 5 da CRP, e, fundamentalmente, o princípio da legalidade.
Como se referiu no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem assim como no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação efetuada pelas Instâncias, daquela norma do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro é frontalmente contra o respetivo teor literal, constitui interpretação contra os arguidos e, consequentemente, é materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da legalidade.
Também a mistura e confusão – efetuada pelas instâncias – na interpretação da norma do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, com as normas dos art.ºs 72.º e 73.º do CP, consubstancia interpretação ab-rogante do regime do art.º 4.º daquele regime penal especial para jovens, sendo totalmente violadora do princípio da legalidade e, consequentemente, materialmente inconstitucional.
Finalmente, também a pena aplicada ao recorrente, menor de 16 anos de idade (fixada em 14 anos pelo STJ), constitui manifesta violação do princípio da proporcionalidade, sendo, consequentemente, materialmente inconstitucional.
Em cumprimento do disposto no artº 75º-A da LOFPTC, o recorrente declara que as supra apontadas ilegalidades e violações de normas e princípios constitucionais foram suscitadas nas Motivações dos recursos interpostos para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (do acórdão proferido pelos Juízos Criminais da Instância Central de Cascais) e para o Supremo Tribunal de Justiça (do acórdão proferido por aquele TRL).
O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo (Art. 78.º da LOFPTC).
E, sendo interposto no prazo de 10 dias após a notificação do douto acórdão do STJ (último recurso ordinário ao dispor do recorrente), o presente recurso é oportuno (v. art. 75º da LTC).
Termos em que deverá:
- a)Ser admitido o presente recurso, que sobe nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo, e
- b)Ser concedido integral provimento ao recurso, com todas as legais consequências, como é de justiça.
[…]”.
Este recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça.
1.5. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, com o seguinte teor:
“[…]
[Importa apreciar], antes de mais, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão no sentido da sua admissão, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 do TC).
2.1. Ora, a este respeito, ocorre sublinhar que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade não prevê um recurso de constitucionalidade do tipo do amparo, sendo que o controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional – e trata-se de um traço individualizador do nosso sistema – não pode ter por objeto as próprias decisões judiciais dos restantes tribunais. Refere-se o controlo deste Tribunal – estamos a caracterizar a fiscalização concreta –, pois, às normas aplicadas pelos outros Tribunais. Ou seja, julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à lei constitucional, de normas jurídicas, podendo esta apreciação, sem perder, todavia, o respetivo referencial normativo, abranger interpretações normativas: ou seja, referir-se àquilo que usualmente se designa como normas em determinada interpretação. Como se escreveu no Acórdão n.º 633/08 (disponível na base de dados de jurisprudência do website do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt):
‘(…)
[S]endo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)’.
Por outro lado, nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede com o presente, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos (i) da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na já apontada dimensão normativa) “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e da (ii) aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, corresponde, assim – e citamos desta feita o Acórdão n.º 269/94:
(…)
[F]azê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que […] tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido.
(…)’ (sublinhado acrescentado).
Não basta, para tanto, que o recorrente mencione, nas conclusões do recurso, uma norma da Constituição como tendo sido violada, sem qualquer correspondência, nas alegações, com uma específica questão, identificada através de uma dimensão normativa infraconstitucional minimamente delimitada medida contra uma norma ou princípio constitucional.
2.2. Assim, aplicando as condicionantes descritas ao recurso interposto pelo arguido, resulta evidente, antes de mais, que, não obstante serem invocados os artigos ‘(…) 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e das disposições do artigo 40.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada por Portugal a 26 de janeiro de 1990 e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 211/90, a qual vigora na ordem jurídica interna nos termos do disposto nos art.ºs 82 e 16.º da C.R.P’, tal invocação não encontra qualquer correspondência com uma prévia e regular suscitação de uma autónoma questão de inconstitucionalidade normativa no processo.
Tanto basta para, nessa parte, não se conhecer do objeto do recurso, ao que poderíamos ainda acrescentar que, no que toca à alegada violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP), é evidente a falta de dimensão normativa do objeto do recurso, por se questionar única e diretamente a decisão judicial de aplicação da pena.
2.3. O único problema jurídico levantado pelo arguido no processo (nas alegações dos recursos para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça) ao qual poderíamos atribuir alguma proximidade a uma questão de constitucionalidade apta a fundar um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – ainda assim, sem cumprir as necessárias condições, como se verá – refere-se à alegada violação do princípio da legalidade criminal.
A argumentação do arguido pode reconduzir-se à seguinte construção (não linearmente apresentada deste modo, mas que a ela se reconduz, sintetizando o sentido material das alegações de recurso): as instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça negaram a aplicação ao arguido do regime especial de atenuação da pena do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro; fizeram-no vendo na norma central de aplicação do regime (artigo 4.º) requisitos que não encontram correspondência com a sua letra (exigências de prevenção geral, designadamente a defesa do ordenamento jurídico perante crimes de maior gravidade); a aplicação de sanção penal para além do sentido da lei fere o princípio da legalidade.
- 2.3.1.Em face do problema colocado, uma primeira delimitação se imporia. Na verdade, mesmo que admitíssemos que a questão suscitada cumprisse todas as condições necessárias à admissão de um recurso de constitucionalidade, teríamos ainda assim que concluir que não estaria em causa o princípio da legalidade criminal nas dimensões previstas nos números 1, 2, 4 e 5 do artigo 29.º da CRP. Estaria em causa, unicamente, a legalidade da pena, o que suscitaria, unicamente, a consideração do n.º 3 do artigo 29.º da Constituição da República (onde se prevê que ‘[n]ão podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior’).
- 2.3.2.De todo o modo – ainda que circunscrevêssemos o problema ao confronto com o n.º 3 do artigo 29.º da CRP – a verdade é que o Recorrente não consegue apagar, sob a aparente capa de normatividade de que faz uso, o que é indisfarçável: não se visa mais do que questionar a aplicabilidade, na concreta situação dos autos, do regime especial para jovens.
Daí que, conhecer do recurso acarretaria, na verdadeira substância da questão colocada, unicamente interpretar e aplicar o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro (tarefa que é da competência exclusiva das instâncias e do Supremo Tribunal de Justiça) e, por outro lado, sempre tal se realizaria por referência às únicas e irrepetíveis variáveis juridicamente relevantes do caso concreto, que não se projetam numa possibilidade que consideremos suficientemente definida de generalização a outras hipóteses, sendo certo que:
‘(…)
(…) ao contrário do que ocorre com a delimitação do conceito ‘funcional e formal’ de ‘norma’, em que (…) a jurisprudência constitucional ‘prescinde’ das notas de generalidade e de abstração – a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto.
[…]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, págs. 32 e 33; na mesma linha, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
(…)’.
É esse um (imprescindível) sentido da invocação da inconstitucionalidade que não está, de todo, presente no recurso sob análise.
2.3.3. Ao que referimos no item que antecede, acresce que, na substância da pretensão afirmada no recurso, o Recorrente não se conforma com a não aplicação, no seu caso, do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro. Convém aqui sublinhar que a interpretação das normas excluindo o recorrente do âmbito da sua aplicação não afasta, só por si, a possibilidade de controlo pelo Tribunal Constitucional. Como se ponderou no Acórdão n.º 153/2000:
‘(…)
[S]e o Tribunal Constitucional não pudesse conhecer do objeto do recurso quando uma norma não tivesse sido aplicada ao caso concreto em virtude da sua interpretação restritiva, furtar-se-ia à apreciação desse Tribunal a inconstitucionalidade de todas as normas nas interpretações que os Tribunais concretamente delas fizessem, ‘quando dessas interpretações resultasse a não aplicação por esses Tribunais dessas mesmas normas’.
Isto é: uma interpretação restritiva de uma norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, sob pena de tal norma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição.
(…)’.
Forçando um pouco a nota do recurso, poderíamos até ler nas alegações do Recorrente que este não aceita a restrição operada pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 4.º Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, o que poderia originar um controlo normativo nos termos supra assinalados.
Sucede que não basta a mencionada interpretação restritiva para dar por aberta a porta ao recurso de constitucionalidade, pois continua a ter que se discernir uma dimensão normativa resultante da interpretação e aplicação da norma. No silêncio da norma interpretada, algo tem que se afirmar. Foi precisamente o que sucedeu no caso do referido Acórdão n.º 153/2000 (no qual estava em causa a não aplicação do disposto no artigo 512.º-A do CPC, na redação vigente à data), em que o Tribunal se viu na necessidade de circunscrever a norma positivamente, a partir do “negativo” da apreciação jurídica do tribunal recorrido:
‘(…)
Deve considerar-se que a norma constante do artigo 512º-A do Código de Processo Civil, na interpretação que (…) redunda na ‘impossibilidade de apresentação de um rol de testemunhas, ou seja, de novas provas testemunhais, quando não exista qualquer rol prévio’, foi ainda aplicada na decisão recorrida.
(…)’.
Ora, reiterando – a esta diferente luz – o anteriormente afirmado, é impressivo que tal dimensão está ausente do recurso que ora se aprecia. Não pode reconstituir-se, na parte negativa da decisão de aplicação da norma, a afirmação implícita de um outro sentido normativo. O que está em causa no recurso, de forma evidente e sem outras projeções, é não a aplicar ao caso do Recorrente (cfr. ponto 2.3.2. supra).
2.4. O que acabou de se expor basta para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
No entanto, não poderá deixar-se de assinalar que, ainda que fosse possível construir uma dimensão normativa suscetível de integrar o pretendido recurso, destacada das incidências do caso concreto, não poderíamos concluir pela violação do princípio da legalidade em virtude da inclusão, no âmbito da norma interpretada, de exigências de prevenção geral.
Sobre a matéria dir-se-á apenas que, nas palavras do Acórdão n.º 590/2012:
‘(…)
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia.
(…)’.
O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o resultado que assim se alcançou ultrapassou os limites impostos pela lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/2014:
‘(…)
[M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
(…)’.
Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei (cfr. Acórdãos n.ºs 587/2014, 324/2013, 591/2012, 590/2012 e 128/2010, entre muitos outros). Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014, diremos:
‘(…)
[O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros de apreciação (…)’.
Abreviando razões, ainda que considerássemos para julgamento, no plano descrito, as normas invocadas pelo Recorrente no seu requerimento de interposição do recurso (os artigos 9.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), não poderíamos, em caso algum, comungar da mesma apreciação.
Os preceitos em causa são os seguintes:
Artigo 9.º [CP]
Disposições especiais para jovens Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
Artigo 4.º [DL 401/82]
(Da atenuação especial relativa a jovens)
Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Perante estas normas, no referido (e restrito) plano em que nos movemos, sempre se haveria de concluir que a interpretação do artigo 4.º, nele reconhecendo considerações de prevenção geral, em caso algum ultrapassaria o sentido possível da letra da lei, pois basta a remissão para os termos gerais da atenuação especial para abrir as portas à via interpretativa da verificação dos seus respetivos requisitos materiais. Ora, se admitirmos que, através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, se adquire para o sentido da norma a substância da atenuação especial, não poderá deixar-se de atender a razões de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral – II – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 305).
Afirmando a mesma conclusão a partir de outro ponto de vista, diremos que a letra do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, tanto suporta a interpretação de que a referência às ‘vantagens para a reinserção social do jovem condenado’ visam limitar os requisitos materiais de atenuação especial às exigências de prevenção especial, como permite a interpretação de que a base do mecanismo da atenuação especial se mantém (incluindo exigências de prevenção geral), com particular relevância das exigências de prevenção especial.
Não cabendo ao Tribunal pronunciar-se sobre qual a mais perfeita de entre aquelas duas (ou outras) interpretações da norma, certo é que sempre se concluiria que a consideração de exigências de prevenção geral, só por si, não ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, contendo-se sem dificuldade dentro dos resultados interpretativos a que conduzem os mais normais, correntes e consolidadamente estabelecidos cânones hermenêuticos.
Tudo para concluir que, caso se conhecesse de um objeto do recurso na órbita das razões adiantadas pelo Recorrente, tal recurso seria improcedente.
2.5. Tudo isto, enfim, para concluir aqui pelo não conhecimento do objeto do recurso.
3. Em face do exposto, decide-se, não conhecer do objeto do recurso.
[…]” (sublinhado no original).
1.6. Inconformado com esta decisão sumária, o Recorrente reclamou para a conferência, nos termos seguintes:
“[…]
Fundamentou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator a sua decisão de não conhecimento do objeto do recurso, em duas vertentes:
Que não teria sido devidamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma no decurso do processo; e Que ‘conhecer do recurso acarretaria, na verdadeira substância da questão colocada, unicamente interpretar e aplicar o Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro’.
Nos termos do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3 da LOFPTC ‘Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial’.
Ora, vem o recorrente reclamar para a Conferência porquanto considera que a douta decisão sumário não tem fundamento e encontra-se produzida contra as mais elementares regras constitucionais.
Refira-se, desde logo, que, ao invés, do referido pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator, a questão da inconstitucionalidade não incide sobre a decisão judicial, mas sobre a interpretação das normas do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro e do art.º 9.º do Código Penal.
Tal inconstitucionalidade, suscitou-a o recorrente, quer no recurso que interpôs para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quer no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça (aliás, em ambos os casos acompanhado de doutos recursos interpostos pelo Ministério Público, o que não pode deixar de ser significativo no que se refere á bondade da posição do recorrente).
Com efeito, referindo-nos, apenas, ao recurso interposto para o STJ, o recorrente suscitou o seguinte:
‘Não tendo o legislador imposto tal limitação, não cabe – não pode caber – a qualquer Tribunal, através da interpretação normativa (necessariamente ab-rogante), «inventar» semelhante limitação, desde logo porque tal interpretação da norma é frontalmente contra o respetivo teor literal, constitui interpretação contra os arguidos e, consequentemente, é materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da legalidade.’ (página 5)
E adiante (nas páginas 6-7):
‘Ora, esta ideia preconizada pelo Tribunal de 1ª Instância e repetida ipsis verbis pelo Venerando Tribunal a quo – aliás sem qualquer assento na Doutrina ou na Jurisprudência – consubstancia a total (e ilegítima) subversão do sistema penal para jovens, e configura a imposição de novas condições de aplicação daquele regime não constantes da letra, nem do espírito, da Lei.
Com efeito, caso o legislador tivesse pretendido limitar a aplicação do regime penal para jovens (entre 16 e 21 anos), afastando a respetiva aplicabilidade dos crimes mais graves, ou relativamente a determinados tipos de crime (contra a vida e/ou contra a integridade física, por exemplo) tê-lo-ia feito.
Não tendo o legislador imposto tal limitação, não cabe – não pode caber – a qualquer Tribunal, através da interpretação normativa (necessariamente ab-rogante), “inventar” semelhante limitação, desde logo porque tal interpretação da norma é frontalmente contra o respetivo teor literal, constitui interpretação contra os arguidos e, consequentemente, é materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da legalidade.’ E na página 26 acrescentou-se ‘Na verdade, para efeitos de aplicação da atenuação especial prevista no art.º 4.º daquele regime penal especial para jovens, o que importa é se os requisitos previstos nesta norma se verificam, e não, se se verificam os requisitos para a aplicação da atenuação especial prevista nos art.ºs 72.º e 73.º do CP.
A mistura destes dois regimes – efetuada pelo Venerando Tribunal a quo – consubstancia interpretação ab-rogante do regime do art.º 4.º do regime penal especial para jovens, sendo totalmente violadora do princípio da legalidade e, consequentemente, materialmente inconstitucional.’ Ora, como é manifestamente evidente, o recorrente suscitou, oportuna e devidamente, a questão da inconstitucionalidade das normas do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro e do art.º 9.º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de a aplicação do regime penal especial para jovens ser afastado quando estivermos na presença de crimes de gravidade considerável.
Com efeito, como se referiu a interpretação daquelas normas no sentido de opor condições de aplicação do regime penal especial para jovens, não constantes da letra, nem do espírito, da Lei, constitui frontal violação das disposições dos art.ºs 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e das disposições do art.º 40.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada por Portugal a 26 de janeiro de 1990 e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 211/90, a qual vigora na ordem jurídica interna nos termos do disposto nos art.ºs 8.º e 16.º da C.R.P.
Termos em que é, por demais, evidente que o objeto do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional terá de ser conhecido, pois só dessa forma se cumprirá com o determinado na Constituição da República Portuguesa.
Não podemos deixar de constatar – pela consulta da douta jurisprudência desse Tribunal Constitucional – que a maioria das decisões proferidas são no sentido de não ser conhecido o objeto dos recursos.
Porém, o caso vertente é um daqueles que terá de ser visto por Vossas Excelências com olhos mais atentos e com maior acuidade, não só devido à gravidade dos factos cometidos pelo arguido/recorrente, mas fundamentalmente (e aqui é que é importante e determinante a intervenção do Tribunal Constitucional) a reação absolutamente desproporcionada, ab-rogante de normas legais e justicialista como as Instâncias se comportaram.
Ao invés do referido pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não se destinou a ‘interpretar e aplicar o Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro’.
Com efeito, como supra se referiu, e se reafirma, não se trata de suscitar a interpretação e aplicação daquele Decreto-Lei, ou de qualquer outra norma (que não as da Constituição da República, evidentemente).
O que o recorrente vem pedir a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros que compõem a Conferência do Tribunal Constitucional, é que seja sindicado o sentido que foi dado á norma por via da interpretação da mesma pelas Instâncias, sentido esse que é totalmente desconforme com as regras constitucionais.
Aliás, o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator, acaba por reconhecer que o recorrente suscita a violação do princípio da legalidade criminal, mas acaba por afastar o conhecimento do objeto do recurso – não permitindo, portanto, sequer, que o recorrente apresente as suas alegações de recurso – com um burilado «truque» semântico, que não encontra correspondência no recurso interposto pelo recorrente.
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional Existindo no ordenamento jurídico nacional um regime penal especial para jovens, existindo uma norma do Código Penal (lei geral, portanto) que refere que os jovens serão objeto de regime especial e existindo uma Lei Fundamental que consagra o princípio da legalidade, não se compreende, não se aceita e não poderá tolerar-se que, por via de interpretação ab-rogante de normas seja afastada a aplicação efetiva do Direito legislado, constituído.
Tendo o recorrente 16 anos, e nada resultando das decisões das Instâncias que desaconselhem a atenuação da pena de prisão, qualquer interpretação da norma que imponha condições (referentes à gravidade do ilícito) não constantes do mencionado Regime Penal Especial para Jovens de idade inferior a 21 anos (Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de setembro) e em total desconformidade com o art.º 9.º do Código Penal, não pode deixar de ser considerada materialmente inconstitucional.
A não aplicação do regime especial penal para jovens ao recorrente, quando o Artigo 9.º do Código Penal determina, expressamente, que ‘Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial’ – lei especial, essa, que é o referido Decreto-Lei n.º 401/82 –, constitui violação flagrante do princípio da legalidade e do disposto no art.º 29.º, n.º 1 da CRP.
Para além de ser uma monumental injustiça!
E, não temos dúvidas em afirmá-lo: uma decisão judicial injusta não pode ser conforme à Constituição da República!
Nestes termos e nos demais do douto suprimento de Vossa Excelência, Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, deverá ser dado provimento à presente Reclamação e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento do processo, com notificação ao recorrente para apresentar alegações, conforme disposto no art.º 78.º-A, n.º 5 da LOFPTC, como é aliás, de elementar justiça.
[…]”.
1.6.1. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência da reclamação, conforme se transcreve:
“[…]
1.º A Relação de Lisboa, por Acórdão de 22 de abril de 2015, negou provimento aos recursos interpostos pelo arguido A. e pelo Ministério Público, em exclusivo interesse do arguido, da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de homicídio qualificado, o havia condenado na pena de dezassete anos de prisão.
2.º Inconformados interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 15 de setembro de 2015, lhe concedeu parcial provimento no que respeitava à pena imposta, reduzindo-a para 14 anos de prisão.
3.º Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4.º No requerimento foi identificada a seguinte questão de inconstitucionalidade:
‘Da inconstitucionalidade da interpretação das normas do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro e do art.º 9.º do Código Penal.
Ao negar provimento a parte substancial do recurso interposto pelo ora recorrente, nomeadamente na parte respeitante à aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, devido a entender que para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, impondo, deste modo, condições de aplicação daquele regime penal especial para jovens, não constantes da letra, nem do espírito da Lei, o que constitui frontal violação das disposições dos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e das disposições do artigo 40.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Portugal a 26 de janeiro de 1990 e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 211/90, a qual vigora na ordem jurídica interna nos termos do disposto nos art.ºs 82.º e 16.º da C.R.P.’.
5.º Constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, na modalidade em causa, ser a questão de constitucionalidade suscitada durante o processo.
6.º O momento processualmente adequado para tal era o da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
7.º Ora, vendo essa peça processual, nela não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa.
8.º Efetivamente, o único momento no qual se identificava uma questão de inconstitucionalidade é na conclusão XXX que reproduziu o último parágrafo do texto da motivação e tem o seguinte conteúdo:
‘Ao decidir como decidiu, o Venerando Tribunal a quo violou, entre outras do mui douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, as normas estabelecidas nos Artigos 9.çº, 71.º, n.ºs 1 e 2 alíneas c) e e), 72.º, n.º2 alíneas b) e c), 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal, nos Artigos 1.º, n.ºs 1 e 2 e 4.º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de setembro (Regime Penal Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos) e do art.º 410.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, bem assim como, nomeadamente, as normas dos Artigos 18.º, 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa’.
9.º Ora, parece-nos claro que não estamos perante a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
10.º O que o recorrente entende e sustenta é que a não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro) viola as normas constitucionais que refere.
11.º Na reclamação agora apresentada o recorrente transcreve partes da motivação em que invoca a violação do princípio da legalidade, convindo esclarecer, como se faz na decisão reclamada, que não é da legalidade criminal (artigo 29º, nºs 1, 2, 4 e 5 da Constituição) que se trata, mas sim da legalidade da pena (nº 3 do artigo 29º da Constituição).
12.º Ora, vendo a motivação do recurso na parte em que se menciona a violação desse princípio, continuamos a não vislumbrar que interpretação normativa seria violadora do princípio.
13.º Com efeito, continua a falar-se da “interpretação” que considera não ser aplicável no Regime Especial, não se identificando, porém, de forma minimamente clara, autónoma e processualmente adequada que “interpretação” é essa.
14.º Faltando este requisito de admissibilidade como se considerou na douta Decisão Sumária n.º 670/2015, ora reclamada, deve a reclamação ser indeferida.
15.º Quanto à restante fundamentação constante da douta Decisão Sumária, o recorrente, na reclamação, limita-se a tecer considerações gerais que em nada a abalam.
16.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.