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ACÓRDÃO N.º 4/2021 Processo n.º 752/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório A., notificado da Decisão Sumária n.º 658/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpôs, juntamente com outros arguidos representados pelo mesmo mandatário judicial, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 25 de novembro de 2019, que considerou transitado o acórdão de 23 de outubro de 2017 – o qual havia condenado o ora recorrente pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição à obrigação de pagamento ao Estado da quantia de € 26 476,81 – e, em consequência, entendeu que ficou precludido o direito de o arguido, ora reclamante, requerer o conhecimento da prescrição do procedimento criminal e, bem assim, a possibilidade de se conhecer da mesma oficiosamente. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de março de 2020, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (cf. fls. 99-102). Inconformado, o ora reclamante arguiu a nulidade deste acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), requerendo ainda a sua correção, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do referido Código, mas, por acórdão de 7 de julho de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidade, bem como o pedido de correção. Notificado deste acórdão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade. Admitido o recurso e subidos os autos, foi o recorrente convidado, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, relativamente a cada uma das questões que pretende ver apreciada, a indicar a qual dos mencionado acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa a mesma se reporta, bem como ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pretende interpor o recurso, qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende questionar e, a verificar-se a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, qual a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado. Em resposta, o recorrente indicou os elementos solicitados, esclarecendo designadamente que o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LTC. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Resulta da resposta ao despacho-convite que o objeto do presente recurso, na parte em que o mesmo se funda na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, se reporta ao «regime jurídico-penal da prescrição» que, segundo o recorrente, «está a ser interpretado inconstitucionalmente quando se não considera nem (em geral) a oficiosidade do seu conhecimento, nem (no caso concreto) o facto de a incidência da prescrição procedimental ter sido suscitada a tempo (= antes do trânsito em julgado) e no lugar onde o processo se encontrava (= no Tribunal Constitucional)» (cf. o ponto 20-a) da resposta ao convite) e aos «artigos 118º e seguintes do Código Penal […] quando interpretadas no sentido – seguido no cit. acórdão de 10 de março de 2020 – de (em geral) o respetivo conhecimento não ter caráter oficioso e de (no caso concreto) não se atender à respetiva invocação a 15 de outubro de 2019 no Tribunal Constitucional» (cf. o ponto 23, ibidem ). Não se pode conhecer do objeto do recurso quanto a esta questão, por inidoneidade do seu objeto e por ilegitimidade do recorrente. 6.1. In casu, no que respeita a esta questão, o recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Conforme referido, o objeto material do recurso de constitucionalidade português são necessariamente normas , enquanto regras ou padrões valorativos contidos nas disposições de direito positivo em vigor, normas essas que são sempre identificadas por referência aos preceitos que lhe servem de suporte formal. No caso concreto, conforme resulta da enunciação desta questão, quer no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, quer na resposta ao convite, o recorrente não identifica, de forma precisa, um determinado preceito (ou conjunto preciso de preceitos) a que reporte uma determinada interpretação, dele(s) extraída pelo tribunal a quo , e por este aplicado ao caso concreto, enquanto critério geral de decisão. No requerimento de recurso, o recorrente enunciou tal questão da seguinte forma: «o regime da prescrição do procedimento penal tem fundamentação jusconstitucional (cfr. os arts. 16º, 18º, 20º, 29º e 32º da CRP), que não pode, naturalmente, ser desconsiderada; ora, esta desconsideração da fundamentação jusconstitucional do regime da prescrição do procedimento penal ocorre desde logo quando se declara a inoficiosidade do respetivo conhecimento». Ou seja, pela forma como foi aí enunciada a questão, depreendia-se que o recorrente invocava uma aplicabilidade direta das referidas normas constitucionais, concluindo que as mesmas impunham uma certa solução do caso, no sentido do conhecimento oficioso da prescrição do procedimento criminal. Ao não ter indicado qualquer norma jurídica tida por inconstitucional, com referência ao preceito ou preceitos em que a mesma era suportada, e invocando a desconsideração, no caso, das referidas normas constitucionais, o recorrente não colocou qualquer problema em que visasse discutir a conformidade constitucional de normas, convocáveis ou aplicadas pela decisão recorrida, podendo concluir-se, em última análise, que imputava àquela decisão, em si mesma considerada, a inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada. Na resposta ao convite efetuado, pela forma como aí enunciou a questão que pretende ver apreciada, o recorrente veio confirmar que o problema por si colocado é dirigido, em primeira linha, à própria decisão recorrida e não a uma norma, extraída de um determinado preceito, concretamente identificado, e aplicado no caso concreto. Com efeito, o recorrente começa por referir que o «regime jurídico-penal da prescrição […] está a ser interpretado inconstitucionalmente quando se não considera nem (em geral) a oficiosidade do seu conhecimento, nem (no caso concreto) o facto de a incidência da prescrição procedimental ter sido suscitada a tempo (= antes do trânsito em julgado) e no lugar onde o processo se encontrava (= no Tribunal Constitucional)» (cf. o ponto 20-a) da resposta ao convite), reportando o problema à interpretação e aplicação do “regime jurídico-penal da prescrição” e ao modo como foi decidido o caso concreto. Por outro lado, ao identificar as normas a que reporta tal problema, faz referência aos «artigos 118º e seguintes do Código Penal […] quando interpretadas no sentido […] de (em geral) o respetivo conhecimento não ter caráter oficioso e de (no caso concreto) não se atender à respetiva invocação a 15 de outubro de 2019 no Tribunal Constitucional». Ora, sendo manifesto que a decisão recorrida não aplicou todas as normas que se podem extrair dos artigos 118.º e seguintes do Código Penal (ou mesmo do Capítulo em questão, constituído por quatro artigos, integrados por diversos números e alíneas), não é possível identificar que normas o recorrente pretende impugnar. Na verdade, não constitui modo adequado de colocar a questão de constitucionalidade, em recurso de fiscalização concreta, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal, ou mesmo de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., entre outros, Acórdão n.º 499/2009). Com efeito, podendo o recorrente questionar a constitucionalidade de uma determinada norma (ou de um determinado segmento da mesma) ou reportar a inconstitucionalidade a determinada interpretação normativa , tem o ónus de indicar, de forma expressa, clara e precisa, qual a concreta norma que considera inconstitucional, não podendo reportar tal inconstitucionalidade a um diploma legal ou a um regime jurídico considerado na sua totalidade. Acresce, por outro lado, que, no caso concreto, não obstante o convite efetuado, continua a não ser referenciado, pelo recorrente, com um mínimo de precisão, qual a norma jurídica a que se reporta o problema de constitucionalidade, o que evidencia que o problema colocado é reportado à própria decisão, em si mesma considerada, não tendo por objeto um verdadeiro problema de inconstitucionalidade normativa. Em suma, no que respeita a esta questão, conforme resulta evidenciado do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e da resposta ao convite ao aperfeiçoamento do mesmo, o presente recurso não tem por objeto uma qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, mas a própria decisão recorrida, no que respeita ao entendimento que, na perspetiva do recorrente, foi por esta adotado, quanto à oficiosidade do conhecimento da prescrição e, à circunstância de, contrariamente ao que era entendimentos do recorrente, não se ter considerado que a prescrição procedimental foi «suscitada a tempo (= antes do trânsito em julgado) e no lugar onde o processo se encontrava (= no Tribunal Constitucional)». Conclui-se, por isso, que o presente recurso, quanto esta questão, é inidóneo , face à referida ausência de caráter normativo, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. 6.2. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, no que respeita a esta questão, o recorrente não suscitou, de forma adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal recorrido. Com efeito, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e, mais concretamente, nas respetivas conclusões, o recorrente não levantou qualquer problema de conformidade constitucional, designadamente sobre a matéria subjacente à questão de constitucionalidade que pretende agora ver apreciada. Pretendendo, in casu, questionar certa norma ou interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente ter especificado claramente e em tempo qual era essa norma que tem por violadora da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. […] Ora, o recorrente, na referida peça processual, não cumpriu este ónus, uma vez que , conforme se assinalou, não chegou identificar ou a enunciar qualquer problema de constitucionalidade. Com efeito, pretendendo questionar uma da interpretação aplicada no referido acórdão de 10 de março de 2020, o recorrente, previamente a tal decisão, deveria ter suscitado a questão nas alegações de recurso para aquela instância, não o podendo já fazer no requerimento de arguição de nulidade do mencionado acórdão, isto é, em momento posterior ao da prolação da decisão ora recorrida. Como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – de questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). De qualquer modo, a verdade é que, nem mesmo no referido requerimento de arguição de nulidade o recorrente suscitou qualquer problema de constitucionalidade no que respeita à questão ora em análise. Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nesta parte (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), não se podendo, também por esta razão, conhecer do seu objeto. Decorre do requerimento de recurso de constitucionalidade, bem como do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, que o recorrente pretende ainda ver apreciada uma questão de ilegalidade, na parte em que o mesmo se funda na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC. Com efeito, atento o modo como o recorrente enunciou esta questão («os artigos 6º e seguintes da própria LTC – que é uma lei de valor reforçado – são vítimas de uma interpretação restritiva inadmissível no cit. acórdão de 10 de março de 2020 [...] que viola a definição decorrente da própria Lei Fundamental do Tribunal Constitucional como um verdadeiro órgão jurisdicional» –cf. o ponto 20-b) da resposta ao convite), aquele visa a apreciação da “ilegalidade reforçada” dos «artigos 6º e seguintes da LTC quando interpretad[o] s como negação do caráter jurisdicional da função e da atividade do Tribunal Constitucional, designadamente em matéria penal» (cf. o ponto 24, ibidem ). O recurso interposto ao abrigo da referida alínea c) exige que se mostrem verificados os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma constante de ato legislativo; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de ilegalidade do regime jurídico nela previsto, por violação de lei com valor reforçado. No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade. Na verdade, conforme resulta da decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2020 –, aquele tribunal entendeu que não era possível conhecer da questão da prescrição do procedimento criminal por a mesma não ter sido suscitada, perante o tribunal judicial competente para dela conhecer, que, no caso, era o tribunal da 1.ª instância. Acrescentou-se ainda, como mero obiter dictum , que, embora tal questão tivesse sido suscitada e dirigida ao Tribunal Constitucional, este «dela não conheceu, por extravasar o âmbito da sua competência, circunscrito, como se sabe, nos termos previstos no art. 6º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), à apreciação da “inconstitucionalidade e da ilegalidade nos termos tos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos termos da presente lei”.». Do exposto resulta claramente que não ocorreu, por parte do tribunal a quo , qualquer desaplicação de normas e, muito menos, com fundamento na sua ilegalidade Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto quanto a esta questão. 7.2. Sempre se dirá, no entanto, que, em qualquer caso, o tribunal recorrido não aplicou (nem recusou a aplicação) do artigo 6.º ou de qualquer outro artigo da LTC, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. Com efeito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa entendido que o tribunal competente para apreciar da eventual prescrição do procedimento criminal era o tribunal de primeira instância (que havia proferido o despacho então recorrido, no qual sustentara idêntico entendimento), considerou não lhe ser possível conhecer da prescrição, invocada em 15 de outubro de 2019, junto do Tribunal Constitucional, em requerimento dirigido a este último Tribunal. Ou seja, a questão em apreço tinha necessariamente de ter sido suscitada perante o tribunal judicial competente – isto é, o tribunal de 1.ª instância –, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não aconteceu, sendo esta a ratio decidendi da pronúncia do tribunal ora recorrido. É certo que o mesmo tribunal considera não poder o Tribunal Constitucional conhecer de tal questão, em virtude de a mesma extravasar o âmbito da sua competência, nos termos previstos no artigo 6º da LTC. Contudo, esta consideração, na lógica argumentativa do tribunal recorrido, surge como mero obter dictum , sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada; surge apenas como explicação das razões pelas quais o Tribunal Constitucional não conheceu de tal questão. Tal aliás transparece claramente do acórdão de 7 de julho de 2020, do qual resulta que, no entender da relação, a decisão de não conhecimento da questão da prescrição do procedimento criminal, suscitada pelo recorrente junto do Tribunal Constitucional, foi o despacho de 30 de outubro de 2019 deste último Tribunal. E, ainda segundo o tribunal recorrido, não tendo o recorrente reagido a tal despacho, isso determinou que o acórdão condenatório tivesse transitado em julgado, ficando, assim, precludido o direito de invocar ou de conhecer, oficiosamente, a prescrição do procedimento criminal. E, por ser assim, entendeu o tribunal a quo não ter incorrido em omissão de pronúncia «por o conhecimento de tal questão estar prejudicado pelo trânsito em julgado da decisão condenatória». (cf. fls. 114 dos autos e pág. 3 do referido acórdão). Deste modo, não correspondendo a referida norma do artigo 6.º da LTC à ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, também inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito.». 4. O recorrente faz assentar a reclamação apresentada nos seguintes fundamentos): «I. São 3 (três) os lugares da douta decisão reclamanda de que constam referências que, e sempre salvo o devido respeito, carecem de ser corrigidas e que podem e devem sê-lo por esta via, legalmente prevista, da reclamação – e cuja correção, de todas elas e/ou de várias entre as mesmas, implicará uma solução diferente da que ditou essa decisão. II. A 1 ª (primeira) encontra-se nas páginas 7 a 9 da decisão, sob o seu subnúmero expositivo «6.1.»: Ainda na pág. 7, nos seus últimos §§, relembra-se que o objeto material do recurso de constitucionalidade é constituído por normas «que [e peço vénia para citar] são sempre identificadas por referência aos preceitos que lhe[s] servem de suporte formal». Para se dizer, logo a seguir, que «O recorrente não identifica, de forma precisa, um determinado preceito (ou conjunto preciso de preceitos) a que reporte uma determinada interpretação, dele(s) extraída pelo tribunal a quo, e por este aplicado ao caso concreto, enquanto critério geral de decisão.». E para se acrescentar, já nas primeiras linhas da página seguinte, que faltaria a «referência ao preceito ou preceitos em que [a inconstitucionalidade] era suportada». No entanto, o que teve o cuidado de se escrever no requerimento de aperfeiçoamento [que se encontra a fls. 137 a 148 elos presentes autos, e que veio a ser acrescido de brevíssima correção material a fls. «768» (= a fl. imediatamente seguinte à da referência ao registo postal da minha própria notificação)], sob o respetivo número expositivo «23.» foi que essas normas eram – e justamente porque o são – «as dos artigos 118º e seguintes do Código Penal (significativamente situadas no Título V do seu Livro I) quando interpretadas no sentido – seguido no cit. acórdão de 10 de março de 2020 – de (em geral) o respetivo conhecimento não ter caráter oficioso e de (no caso concreto) não se atender à respetiva invocação a 15 de outubro de 2019 no Tribunal Constitucional» [com remissões imediatas para precisões de lugares dos autos]. Ou seja, e conjugando, como é mister, o que na douta decisão reclamanda se relembra nas antepenúltima e penúltima linhas da sua pág. 7 (id est, a necessária indicação, também expressamente feita no recurso, das normas constitucionais em referência) com as normas definidoras do regime da prescrição penal (cuja indicação também foi expressamente feita, como acaba de se ver pela transcrição constante do número anterior), pode verificar-se que a definição do objeto material do recurso, ao contrário do que na decisão reclamanda se diz, está feita nos autos com a possível precisão: trata-se de apreciar a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual o conhecimento da prescrição, em processo penal, não tem caráter oficioso. Salvo o devido respeito, pois, não é verdade o que se escreve no § começado na 7ª linha da pág. 9 da douta decisão sumária reclamanda. A «norma jurídica» aí referida não tem de ser a resultante de 1 (um) preceito por isso que pode ser a resultante de um conjunto de preceitos (como, na espécie, os dos artigos 118º e seguintes do Código Penal), confrontados, como no presente recurso o estão, e também neste confronto de modo expresso, com os artigos 29º a 32º da Constituição (cfr. o número expositivo ««26.» do cit. requerimento de aperfeiçoamento). Mais: se o objeto do recurso de constitucionalidade pode vir a consubstanciar-se não em 1 (uma) «norma», mas em várias «normas», como não admitir que ele seja, tal como no presente recurso, a ponderação de uma interpretação normativa de um regime jurídico bem determinado feita sem a discussão de que a oficiosidade do respetivo conhecimento deriva da respetiva definição e caracterização jurídico-constitucional? III. A 2ª (segunda) das referências que, e sempre salvo o devido respeito, carecem de ser corrigidas, encontra-se nas páginas 9 a 11 da douta decisão reclamanda, sob o seu subnúmero expositivo «6.2.», e tem a ver com a relação entre o ónus da suscitação prévia e, de novo, passos concretos feitos constar do cit. requerimento de aperfeiçoamento do recurso. Nos seguintes termos: É rica e abundante a jurisprudência do Tribunal Constitucional a apontar no sentido de que o valor do ónus em causa não é absoluto. Mais concretamente ainda: no sentido de que não o pode ser quando se esteja perante um caso no qual o recorrente tenha sido surpreendido com a interpretação normativa inconstitucional. Como, precisamente, aconteceu na espécie. E como, expressamente, se escreveu tanto no número expositivo «21.» (in fine) como no número expositivo «24.» (igualmente in fine, mas sempre de modo expresso) do cit. requerimento de aperfeiçoamento do presente recurso. Também aqui seria injusto para o recorrente obrigá-lo, para que tenha jus a alegar no Tribunal Constitucional, à apresentação prévia de todo um conjunto de elementos que já ultrapassariam a dimensão da interposição do recurso e o fariam antecipar a dimensão das alegações. Tratar-se-ia até, porventura, de negar a autonomia e o sentido do art. 79º da LTC. Se o recorrente, tal como no presente caso, foi surpreendido pelo tribunal a quo por uma interpretação normativa inconstitucional – repete-se: inconstitucional como é (e é isso mesmo que se tentará mostrar em alegações) a desconsideração da oficiosidade do conhecimento da prescrição em processo penal –, como é que ao mesmo recorrente ou à sua defesa se poderia exigir, verdadeiramente, um «pré-juízo» acerca do erro (e, maxime , do erro normativo inconstitucional) que o tribunal ( hic et nunc , a quo ) iria cometer? A jurisprudência do 'Tribunal Constitucional que, e muito bem, admite a relativização do ónus de suscitação prévia com base racional num juízo de impossibilidade em face de uma decisão que surpreenda o recorrente com uma interpretação normativa inconstitucional é, ainda por cima, e claramente, uma das formas de contrariar a crítica que, mesmo numa perspetiva jurisdicional europeia, se começa já a ouvir a propósito do que poderia ser um excesso de dificuldade no acesso a este alto Tribunal. IV. E há uma 3ª (terceira) injustiça cometida com o recorrente – e comigo próprio, enquanto seu defensor – na decisão sumária reclamanda: ela surge, materialmente, na sua pág. 12, no contexto do seu subnúmero expositivo «7.2.», ao escrever-se que «a questão em apreço [«invocada em 15 de outubro de 2019, junto do Tribunal Constitucional»] tinha necessariamente de ter sido suscitada perante o tribunal judicial competente – isto é, o tribunal de 1ª instância – até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não aconteceu» (sic). Ora, Esta última injustiça, em bom rigor, desdobra-se em 3 (três) segmentos: Um novo ónus de suscitação; O termo ad quem do respetivo cumprimento; E a referência ao «tribunal competente». Quanto ao 1 º (primeiro) segmento: Trata-se, hoc sensu, de uma petição de princípio afirmar-se, numa decisão negativa como a ora reclamanda, que a questão decidenda que se decidiu sumariamente que o Tribunal Constitucional não iria conhecer – a saber, e mais uma vez, a da inconstitucionalidade da negação da oficiosidade do conhecimento da prescrição em processo penal – integra, numa espécie de pré-decisão, a própria ratio dessa negação. E decidir ( rectius, pré-decidir) assim, jurídico-formalmente, corresponde a fazer acrescer ao referido regime jurídico prescricional um ónus que nem o Código Penal, nem o Código de Processo Penal, nem muito menos a necessidade de os interpretar e aplicar à luz da Constituição, consagra direta ou indiretamente. Mas, enfim, mesmo que se pudesse admitir a existência de um ónus – e o esforço teria de ser muito grande, mormente porque se está no âmbito de um recurso que pretende ver discutida a inconstitucionalidade normativa da não oficiosidade –, o 2° (segundo) segmento da injustiça cuja correção se vem pedir à conferência do Tribunal Constitucional tem a ver com o termo final do cumprimento desse eventual ónus de suscitação da prescrição. E, neste ponto, o caso é também muito claro: em nome do recorrente, fui eu próprio quem invocou a prescrição em outubro de 2019 no tribunal em que o processo então se encontrava. Fi-lo nos seguintes termos: «Ao abrigo do regime geral das reclamações, não posso deixar de, e sempre respeitosamente, vir chamar a atenção, nestes autos, para a ocorrência da prescrição do presente procedimento criminal, facto – aliás de conhecimento oficioso – cujo termo inicial se encontra definido pelo Acórdão nº 2/2015 (de Uniformização de Jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça e a cujo termo final não obstam as alterações introduzidas no art. 120º do Cód. Penal (CP) pela Lei nº 19/2013, de 21 de fevereiro, por isso que se trata de um regime não aplicável retroativamente (cfr. os arts. 29º da Constituição e 2º do CP).» E fi-lo, portanto, antes de que transitasse em julgado qualquer decisão, de qualquer instância, sobre o próprio trânsito do processo. E mais: fi-lo no lugar onde o processo se encontrava, sem poder evidentemente ter qualquer espécie de controlo sobre o tempo e o modo de qualquer espécie de reenvio do Tribunal Constitucional ao Tribunal da Relação e deste à 1ª instância (de onde o processo tinha saído em 2017 e que me responderia, se eu, então, a da me tivesse dirigido, que o processo não estava consigo). Assim se chega, naturalmente, ao 3° (terceiro) segmento: o do «tribunal competente». Segundo a decisão sumária reclamanda, esse tribunal é o «de 1ª instância». Mas onde está isto determinado pela lei? Os tribunais da Relação não podem conhecer a prescrição em processo penal? E o Tribunal Constitucional? Antes de prosseguir – e para poder finalizar com toda a completude possível –, será útil relembrar os dados reais e objetivos do caso sub specie juris: O termo a quo da respetiva prescrição de procedimento penal foi o dia 20 de janeiro de 2012; É isso mesmo que resulta: (i) Em primeiro lugar, do acórdão da tal 1ª instância, acórdão esse que se contém entre os elementos materiais agora reunidos no Tribunal Constitucional nos presentes autos de recurso: cfr., nestes, as fls. 6 e seguintes; e, especificamente nesse acórdão de 1ª instância, na sua pág. 4, a parte final dos «quadros» inseridos nos seus números expositivos «8.» e «9.» da lista de «factos provados»; (ii) E, em segundo lugar, evidentemente, da respetiva qualificação legal resultante do nº 2 do art. 5º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e da jurisprudência uniformizadora ou obrigatória que sobre esta norma incidiu: cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2015, de «Uniformização de Jurisprudência», publicado na 1ª série do Diário da República de 19 de fevereiro de 2015, a págs. 967 e seguintes. c) Por fim, a determinação do termo ad quem desse prazo prescricional (durante o qual, aliás, a dívida tributária subjacente, que já tinha começado a ser paga antes, acabou por ser paga integralmente e com todos os acréscimos devidos – de custas, de juros e de coimas) é uma operação também assente em dados muito claros: (i) Por um lado, trata-se de um prazo especial relativamente ao da lei geral – um prazo de 4 anos, nos termos do nº 3 do art. 21º do cit. RGIT; (ii) E, por outro lado, é sobre ele que incide, ex vi da alínea a) do art. 3º do mesmo diploma legal, o nº 3 do art. 121º do Código Penal. O que quer dizer que, mesmo contando com todas as eventuais suspensões, o procedimento prescreveu antes da decisão de «1ª instância» que declarou, erradamente, o trânsito em julgado. E tão erradamente que foi dessa mesma decisão que oportunamente se interpôs o recurso que viria, na Veneranda Relação de Lisboa, a originar o acórdão que contém, associada ao erro da «confirmação» de uma «decisão de trânsito» (ainda por cima não fundamentada), uma surpreendente decisão de negação inconstitucional da oficiosidade do conhecimento da prescrição. Ou seja: houve recurso atempado da «decisão» da 1ª instância que decretou – sem fundamento – o «trânsito em julgado», motivo por que essa «decisão», ela própria, ainda não transitou em julgado. Sem fundamento (assim mesmo: sem sequer qualquer esboço de fundamentação) e sem razão (no momento retratado nos presentes autos a fls. 71-v., essa prescrição já tinha sido atingida e até já tinha sido – como se necessário fosse – invocada no lugar onde o processo então se encontrava e sem que o recorrente tivesse ou pudesse ter qualquer controlo quer em geral sobre a eventualidade de reenvio às instâncias anteriores, quer em especial sobre o momento em que isso aconteceria ou poderia vir a acontecer: o recorrente não foi – nem tinha de ser – notificado do regresso do processo à Relação e da devolução, por esta última, à 1ª instância; não podendo adivinhar esses tempos e essas eventualidades, fez o que lhe competia: interpôs o recurso que está na base dos presentes autos e em que continua a pedir e a esperar Justiça). Formalmente, pois – e daí, além da oportunidade e da legitimidade, o interesse do presente recurso –, é da confirmação ou não dessa decisão que se trata após a Veneranda Relação de Lisboa lhe ter acrescentado uma surpreendente interpretação normativa inconstitucional. Chegados a este ponto, cabe perguntar: (lº) Que mudança houve na Constituição ou em qualquer outra fonte legislativa que regule o funcionamento e determine as competências do Tribunal Constitucional (designadamente a LTC) que justifique que o mesmo se abstenha de conhecer de uma questão-de-direito injuntiva e, ainda por cima, constitucionalmente fundada? (2º) Pior: que impeça que se alegue justamente acerca dessa fundamentação? (Mudança – legislativamente falando e concretamente visando a espécie dos autos –, a única que houve foi no artigo 120º do Código Penal, mas tal mudança, nitidamente, tem de ser acatada in casu a favor do recorrente, em virtude do princípio constitucional da não retroatividade desfavorável ao arguido – cf. supra, na transcrição incluída no número expositivo «IV/7.» da presente reclamação.) (3º) De novo: se dúvidas houver, como e porquê impedir o recorrente de o explicar nas alegações que a própria LTC prevê (no seu artigo 79º)? V. Em suma: «Declarou-se» um «trânsito em julgado» na lª instância quando o processo já estava prescrito e quando esta mesma prescrição já tinha sido invocada; De tal «declaração» se recorreu legítima e oportunamente, o que tem o efeito técnico-jurídico preciso de que ela mesma, «declaração de trânsito», ainda não transitou em julgado; Na resposta a esse recurso, a Relação de Lisboa surpreendeu o recorrente com uma interpretação normativa inconstitucional; E é dessa resposta que, com a reunião dos necessários requisitos da oportunidade, da legitimidade e do interesse, se interpôs o recurso que agora chega ao Tribunal Constitucional; O seu objeto primacial é a apreciação da inconstitucionalidade normativa que consiste em desconsiderar o caráter oficioso do conhecimento da prescrição em processo penal por força da necessidade de interpretar e aplicar o regime constante dos artigos 118º e seguintes do Código Penal em conformidade com a definição que, do Direito e do Processo Penal, a Constituição faz nos seus artigos 29º a 32º; Acresce que, durante anos, era o próprio Tribunal Constitucional que conhecia e declarava – e conheceu-o e declarou-o muitas vezes e em muitos processos – que uma determinada causa que se lhe apresentava estava prescrita, quando e sempre que efetivamente o pudesse aferir (como se verifica no presente caso). O que se terá passado entretanto? O Tribunal Constitucional deixou de ser um órgão jurisdicional? As críticas de autorrestrição excessiva das suas competências que até já internacionalmente se lhe dirigem têm afinal razão de ser? O que ora se roga a Vossas Excelências, no exercício do direito de reclamação previsto no nº 3 do art. 78º-A da LTC, é que se permita continuar o presente processo, alegando nos termos do art. 79º da LTC, ou – e tal seria a solução mais conforme com os princípios da justiça e da economia processual – que seja o próprio Tribunal Constitucional a declarar a prescrição, como órgão jurisdicional que é e tal como o fez já em inúmeros outros processos.». O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Conforme se assinalou, o presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) , reportado ao «regime jurídico-penal da prescrição» que, segundo o recorrente, «está a ser interpretado inconstitucionalmente quando se não considera nem (em geral) a oficiosidade do seu conhecimento, nem (no caso concreto) o facto de a incidência da prescrição procedimental ter sido suscitada a tempo (= antes do trânsito em julgado) e no lugar onde o processo se encontrava (= no Tribunal Constitucional)» e aos «artigos 118º e seguintes do Código Penal […] quando interpretadas no sentido – seguido no cit. acórdão de 10 de março de 2020 – de (em geral) o respetivo conhecimento não ter caráter oficioso e de (no caso concreto) não se atender à respetiva invocação a 15 de outubro de 2019 no Tribunal Constitucional», entendeu-se, na aludida decisão, que não era possível conhecer do recurso, por inidoneidade do seu objeto e por ilegitimidade do recorrente. 5.1. O recorrente questiona o fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso quanto a esta questão, alegando, em síntese, que indicou expressamente como objeto do recurso os artigos 118.º e ss. do Código Penal, enquanto normas definidoras do regime da prescrição penal, pelo que, ao contrário do que se afirma na decisão reclamada, efetuou com a possível precisão a definição do objeto material do recurso: segundo o recorrente, «trata-se de apreciar a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual o conhecimento da prescrição, em processo penal, não tem caráter oficioso». Na sua perspetiva, a norma jurídica em causa não tem de ser a resultante de um só preceito, podendo ser resultante de um conjunto de preceitos (como, na espécie, os dos artigos 118º e seguintes do Código Penal), devendo admitir-se que o objeto do recurso de constitucionalidade possa consubstanciar-se, tal como no presente recurso, na «ponderação de uma interpretação normativa de um regime jurídico bem determinado feita sem a discussão de que a oficiosidade do respetivo conhecimento deriva da respetiva definição e caracterização jurídico-constitucional» (cf., o ponto II da reclamação). Não lhe assiste, contudo, razão. Conforme se assinalou na decisão sumária reclamada, o objeto material do recurso de constitucionalidade português são necessariamente normas , enquanto regras ou padrões valorativos contidos nas disposições de direito positivo em vigor, normas essas que são sempre identificadas por referência aos preceitos que lhe servem de suporte formal. Daí que, conforme se salientou na decisão reclamada, quando esteja em causa a fiscalização de uma determinada interpretação normativa, extraída pelo tribunal a quo de um determinado preceito ou de um conjunto de preceitos, seja necessária a identificação precisa do preceito ou preceitos a que tal interpretação é reportada. No caso, reconhecendo-se embora que o recorrente reportou o problema que pretende ver apreciado aos artigos 118.º e seguintes do Código Penal (ou mesmo ao Capítulo em questão), salientou-se que sendo tal capítulo constituído por quatro artigos, integrados por diversos números e alíneas, não era possível identificar, com um mínimo de precisão, a que preceitos específicos respeitava a questão que o recorrente pretendia ver apreciada, tanto mais que era manifesto que a decisão recorrida não poderia ter aplicado uma interpretação normativa extraída de todos aqueles preceitos , conjuntamente considerados. Daí que se tenha entendido que o recorrente, não podendo reportar o problema colocado a um diploma legal ou a um regime jurídico considerado na sua totalidade (cf., a este respeito, entre outros, Acórdão n.º 499/2009), não cumpriu o ónus de indicar, de forma expressa, clara e precisa, qual a concreta norma que considera inconstitucional, uma vez que, conforme se assinalou, reportou o problema por si colocado aos artigos 118.º e seguintes do Código Penal e ao regime jurídico da prescrição. O recorrente discorda deste entendimento, mas não apresenta nenhum argumento decisivo em sentido contrário. Na verdade, para que o controlo da constitucionalidade seja, nos termos expostos, um verdadeiro controlo normativo, terá de existir um mínimo de conexão entre o enunciado normativo que se pretende sindicar e o preceito ou preceitos legais indicados pelo recorrente e que, na perspetiva deste, constituem a fonte jurídico-formal de tal enunciado. A esse respeito, afirmou-se o seguinte no Acórdão n.º 106/99: «(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e deve presumir “que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).» E, neste mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 367/94 o seguinte: «Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. Como toda a interpretação tem que ter “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar‑se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.» Ora, no caso, uma vez que o problema de constitucionalidade em causa é reportado a todo um regime jurídico (o “regime da prescrição”, previsto genericamente nos artigos 118.º e seguintes o Código Penal), nem sequer é possível, pela indefinição do preceito ou do conjunto preciso de preceitos em causa, estabelecer a necessária correspondência entre uma dada interpretação normativa questionada e o teor do literal do preceito ou preceitos que lhe servem de suporte. E tal circunstância, conjugada com outros elementos analisados na decisão reclamada – designadamente, a forma como a questão foi inicialmente enunciada no requerimento de recurso – foi decisiva para que se tenha considerado que resulta evidenciado nos autos que o presente recurso não tem por objeto uma qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, mas a própria decisão recorrida, no que respeita ao entendimento que, na perspetiva do recorrente, foi por esta adotado, quanto à oficiosidade do conhecimento da prescrição e, à circunstância de, contrariamente ao que era entendimento do recorrente, não se ter considerado que a prescrição procedimental foi «suscitada a tempo (= antes do trânsito em julgado) e no lugar onde o processo se encontrava (= no Tribunal Constitucional)». Assim, uma vez que os fundamentos invocados pelo recorrente não permitem infirmar este entendimento, é de concluir, tal como na decisão reclamada, que o presente recurso, quanto esta questão, é inidóneo , o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. Deve, pois, ser indeferida, nesta parte, a reclamação apresentada. 5.2. No que respeita ao fundamento subsidiário em que assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente a esta questão – a ilegimitidade do recorrente – este alega, em suma, que foi surpreendido pelo tribunal a quo por uma interpretação normativa inconstitucional, não lhe sendo exigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia de tal questão (cf. o ponto III da reclamação). Mas não tem razão. Na decisão reclamada entendeu-se que o recorrente, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e, mais concretamente, nas respetivas conclusões, não levantou qualquer problema de conformidade constitucional, designadamente sobre a matéria subjacente à questão de constitucionalidade ora em análise, não podendo fazê-lo já no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 10 de março de 2020, sendo certo que, nem mesmo em tal requerimento o recorrente suscitou qualquer problema de constitucionalidade no que respeita à aludida matéria (cf. o ponto 6.2. da decisão reclamada). Segundo o recorrente, conforme referido, a decisão recorrida apresenta-se, no que respeita à matéria em causa, como uma “decisão-surpresa”, o que o impediu de ter suscitado a questão. Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade da suscitação prévia da questão de constitucionalidade não basta que o recorrente invoque “ter sido surpreendido ” por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação viesse a ser adotada, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010). No caso dos autos, o problema de constitucionalidade a que se reporta esta questão prende-se com a possibilidade de conhecimento oficioso da prescrição do procedimento criminal. Ora, no recurso do despacho proferido em primeira instância – no qual se entendeu que, no caso, havia ficado precludido o direito de o arguido, ora recorrente, requerer o conhecimento da prescrição do procedimento criminal e, bem assim, a possibilidade de se conhecer da mesma oficiosamente –, era possível ao recorrente antecipar tal problema, não se podendo considerar que a posição que veio a ser adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmatória do despacho recorrido, se apresente, em termos objetivos, como insólita , imprevisível , inesperada ou inovatória . Não era, por isso, de todo imprevisível que tal entendimento viesse a ser aplicado ao caso, em segunda instância. Daí que, prevenindo essa eventualidade, a recorrente pudesse ter suscitado a correspondente questão de constitucionalidade no recurso interposto. Assim, uma vez que os fundamentos invocados pelo recorrente não permitem infirmar este fundamento em que assentou a decisão reclamada, é de concluir, tal como em tal decisão, pela ilegitimidade do recorrente, devendo ser indeferida, nesta parte, a reclamação apresentada. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da “ilegalidade reforçada” dos «artigos 6º e seguintes da LTC quando interpretad[o] s como negação do caráter jurisdicional da função e da atividade do Tribunal Constitucional, designadamente em matéria penal», entendeu-se na decisão reclamada que, no caso, não ocorreu, por parte do tribunal a quo , qualquer desaplicação de normas e, muito menos, com fundamento na sua ilegalidade, não se encontrando, por isso, aberta a via de recurso prevista na referida alínea c) (cf. o ponto 7.1 da decisão reclamada); subsidiariamente, considerou-se ainda que o tribunal recorrido não aplicou (nem recusou a aplicação) do artigo 6.º ou de qualquer outro artigo da LTC, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, razão pela qual se concluiu pela inutilidade do recurso (cf. o ponto 7.2, ibidem ). No que respeita ao fundamento em que, nesta parte e a título principal, assentou a decisão reclamada, o recorrente, na sua reclamação, nada alega que fundamente a sua discordância quanto ao decidido, pelo que, reiterando-se os fundamentos de tal decisão, deverá aquela ser indeferida. Relativamente ao fundamento subsidiário, embora o recorrente se insurja contra o que diz ter sido afirmado em tal decisão no sentido de que «a questão em apreço [da prescrição do procedimento criminal] tinha necessariamente de ter sido suscitada perante o tribunal judicial competente – isto é, o tribunal de 1ª instância – até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não aconteceu» (cf. o ponto IV da reclamação), a verdade é que também nada alega no sentido de impugnar as razões em que a mesma se baseou para não tomar conhecimento do recurso quanto a esta questão: a circunstância de o tribunal recorrido não ter aplicado (nem ter recusado aplicar) o artigo 6.º ou qualquer outro preceito da LTC, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. Tanto basta para, também nesta parte, indeferir a reclamação. Sempre se dirá, no entanto, que o alegado no ponto IV da reclamação parte de um pressuposto que não se verifica: o de que se entendeu, na decisão sumária reclamada, que a questão da prescrição do procedimento criminal tinha necessariamente de ter sido suscitada, pelo ora recorrente, perante o tribunal judicial competente – isto é, o tribunal de 1ª instância – até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não aconteceu. Na decisão ora em crise, depois de afirmar que o tribunal recorrido não aplicou (nem recusou a aplicação) do artigo 6.º ou de qualquer outro artigo da LTC, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, afirma-se o seguinte (cf. o ponto 7.2): «Com efeito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa entendido que o tribunal competente para apreciar da eventual prescrição do procedimento criminal era o tribunal de primeira instância (que havia proferido o despacho então recorrido, no qual sustentara idêntico entendimento), considerou não lhe ser possível conhecer da prescrição, invocada em 15 de outubro de 2019, junto do Tribunal Constitucional, em requerimento dirigido a este último Tribunal. Ou seja, a questão em apreço tinha necessariamente de ter sido suscitada perante o tribunal judicial competente – isto é, o tribunal de 1.ª instância –, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não aconteceu, sendo esta a ratio decidendi da pronúncia do tribunal ora recorrido.» Ora, conforme resulta de uma leitura não truncada desta decisão, o entendimento de que «a questão em apreço tinha necessariamente de ter sido suscitada perante o tribunal judicial competente – isto é, o tribunal de 1.ª instância –, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não aconteceu» , foi o adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, sendo essa a ratio decidendi da sua pronúncia. Assim, não se trata de um entendimento adotado pela decisão sumária ora reclamada – que, aliás, sobre matéria respeitante à aplicação ao caso do direito infraconstitucional não podia sequer assumir qualquer posição –; trata-se, tão só, da enunciação de qual o critério adotado pelo tribunal recorrido, de forma a demonstrar que aquele não havia aplicado a norma do artigo 6.º da LTC enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual era – e é – de concluir pela inutilidade do recurso. Nessa medida, não têm razão de ser as considerações do recorrente a este respeito, que têm em vista rebater uma afirmação que não pode ser atribuída à decisão reclamada com o sentido que lhe é dado na reclamação ora em análise. Em suma, não tendo o reclamante logrado afastar, também quanto a esta questão, os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 6 de janeiro de 2021 – Pedro Machete – Assunção Raimundo – Manuel da Costa Andrade