IRELATÓRIO
Marcos ..., residente no Bairro ..., em Bissau, República da Guiné-Bissau, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 5/3/97, do Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Armando ..., pelo qual foi indeferido o seu requerimento de 6/2/97, onde pedia o desarquivamento do seu processo de aposentação.
O Sr. juiz do TAC, no despacho de fls. 59 a 67 dos autos, julgou improcedentes as excepções da irregularidade do mandato judicial conferido pelo recorrente e da intempestividade da interposição do recurso.
Deste despacho, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, nas respectivas alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1ª. - Ao decidir pelo prosseguimento do recurso, o douto despacho recorrido violou o disposto no nº 2 do art. 660º. do C.P. Civil, já que não foram apreciadas todas as questões prévias levantadas pela Caixa Geral de Aposentações;
2ª. - Com efeito, no referido despacho não foi apreciada a questão da irrecorribilidade do acto impugnado, questão esta que foi suscitada pela autoridade recorrida nos pontos 7 e 8 da sua resposta;
3ª. - Consequentemente, face ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, deverá declarar-se a nulidade do despacho impugnado”.
O recorrente contencioso contra-alegou, concluindo pela improcedência deste recurso.
Após ter sido ordenado o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA, veio a ser proferida sentença, onde se apreciou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado suscitada pela entidade recorrida, julgando-a improcedente e se concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
A entidade recorrida interpôs, para este TCA, recurso jurisdicional da sentença, tendo, nas suas alegações, enunciado as seguintes conclusões:
“1ª. - À luz do disposto no art. 25º. da LPTA, deveria o recurso contencioso apresentado pelo recorrente ter sido rejeitado por o acto impugnado não ser contenciosamente recorrível;
2ª. - Com efeito, o ofício de 5/3/97 não pode ser entendido como um acto administrativo, uma vez que não tem subjacente nenhuma resolução. No referido ofício a autoridade recorrida limitou-se a informar o recorrente sobre o arquivamento do seu processo, por falta de elementos essenciais, designadamente por falta de apresentação da prova da nacionalidade portuguesa;
3ª. - Quanto à questão de fundo, por força do disposto no art. 1º. do Acordo celebrado com a República da Guiné-Bissau, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto nº 5/77, de 5/1, os encargos resultantes da aposentação de funcionários que prestaram serviço na Guiné-Bissau e que são cidadãos guineenses são suportados pelo Estado da Guiné- Bissau;
4ª. - Dos elementos constantes no processo instrutor, resulta que o recorrente, tendo prestado serviço público na Guiné-Bissau, terá, aquando da independência deste território, adquirido a nacionalidade guineense, pelo que, face ao Acordo em questão, os encargos resultantes da sua aposentação deverão ser suportados pelo Estado da Guiné-Bissau;
5ª. - Em todo o caso, ainda que assim não se entenda, não existe qualquer fundamento para deferir ao recorrente o pedido de aposentação nos termos do referido D.L. nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar;
6ª. - O Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série A, de 2002.03.14, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 82º., nº 1, al. d), do Estatuto da Aposentação, disposição que fundamentava a orientação da Caixa Geral de Aposentações no sentido de o regime especial consagrado no citado D.L. nº. 362/78 se destinar apenas aos nacionais portugueses;
7ª. - Porém, o referido art. 82º., nº 1, al. d), do Estatuto da Aposentação, foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português;
8ª. - Resulta do processo instrutor, bem como da própria petição inicial, que o recorrente prestou serviço na ex-província ultramarina da Guiné-Bissau, local onde reside, não podendo, assim, ser considerado como residente em território nacional durante o período de vigência do regime estabelecido no D.L. 362/78;
9ª. - Por outro lado, o recorrente nunca demonstrou reunir os requisitos de idade e de tempo de serviço previstos no art. 37º do Estatuto da Aposentação, para cuja aplicação remete expressamente o nº. 2 do art. 1º. do D.L. nº 362/78, de 28/11;
10ª. - E também não apresentou provas suficientes de ter prestado serviço ao Estado Português e de ter efectuado os descontos para compensação de aposentação, nos termos do art. 1º. do D.L. nº 315/88, de 8/9;
11ª. - Por tudo, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 25º. da LPTA, bem como o disposto no art. 1º. do D.L. nº. 362/78, de 28/11 e 1º. do Dec. nº 5/77, de 5/1”.
O recorrente contencioso não contra-alegou.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pelo não conhecimento do recurso interposto do despacho de fls. 59 a 67 por a nulidade nele invocada ter sido sanada na sentença final e pela improcedência do recurso interposto da sentença.
A entidade recorrida foi notificada para se pronunciar sobre a aludida questão do não conhecimento do objecto do recurso interposto do despacho de fls. 59 a 67, tendo oferecido o merecimento dos autos.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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