Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
AA, A. nos autos de processo supra identificados, notificado da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo e não se conformando com ela, vem da mesma apelar.
Pede que se dêem como provados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dos Temas da prova, e, em consequência, seja anulada a sentença e substituída por outra que:
a) Reconheça a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pelo sinistrado, condenando-se a recorrida às quantias peticionadas a título de pensão anual e vitalícia decorrente da IPP fixada, acrescida de uma IPATH, respetivo subsídio de elevada incapacidade, períodos de IT’s fixados e despesas de transporte peticionadas;
b) Dê como não provado os factos constante dos pontos “O.” “V.”, “W.” e “X.”, primeira parte, dos Factos Provados.
Apresentou, a título de conclusões, e após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes:
1. Em 23/12/2020, o ora Recorrente sofreu um acidente de trabalho quando se encontrava no cimo de um andaime, sem qualquer EPI, tendo sofrido uma queda em altura de cerca de 2 metros, da qual resultou traumatismo do tornozelo e pé direitos, com fratura cominutiva distal da tíbia.
2. O Recorrente foi de imediato transportado para o serviço de urgência do Centro Hospitalar CC, E.P.E, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e subsequente assistência médica.
3. A Recorrida não celebrou qualquer contrato de seguro de acidentes de trabalho para o Recorrente.
4. O acidente foi participado junto do Tribunal do Trabalho, tendo-lhe sido atribuída, em sede de exame médico singular, uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 12,58%, acrescida de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
5. A Recorrida não aceita a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho e o nexo causal entre o acidente e as lesões. De igual modo, não aceita a remuneração anual de €11.200,00 (onze mil e duzentos euros).
6. Foi realizada audiência de discussão e julgamento com prolação de sentença a julgar a ação totalmente improcedente por não provada, motivo pelo qual se recorre da mesma.
7. O douto Tribunal a quo deu como não provado (IV – Temas da prova), com interesse, o seguinte:
1. No dia 23 de dezembro de 2020 o A. desempenhava funções para BB, sob as ordens, direção e fiscalização deste, com a categoria profissional de servente.
2. Nessa data auferia, paga pelo Réu, a retribuição anual de €11.200,00 (€800,00 salário base x 14), não transferida para qualquer entidade seguradora.
3. Autor e Réu celebraram um contrato de trabalho, não reduzido a escrito, e os pagamentos eram realizados semanalmente (€200,00 – duzentos euros), por transferência bancária, diretamente da conta bancária do R.
5. No dia 23 de dezembro de 2020, quando o A. se encontrava numa obra, no Pinhal Novo, em cima de um andaime, sem qualquer equipamento de proteção individual facultado pelo R., sofreu uma queda em altura de cerca de 2 (dois) metros de altura.
8. Para prova dos presentes factos, foram prestadas declarações de parte pelo A., e prestou depoimento GG, companheira daquele.
9. Com o devido respeito por opinião contrária, de ambos os depoimentos resultaram provadas todos os factos supramencionados, conforme transcrições supra expostas.
10. Para além respetivos depoimentos, foi produzida prova documental suficiente à prova do vínculo entre as partes.
11. Segundo o artigo 3.º da Lei 98/2009, de 04 de setembro (doravante LAT):
“1- O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2- Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3- Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e atualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador.”
12. Estabelece ainda o artigo 11.º do Código do Trabalho que “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas”.
13. Sendo que, de acordo com o artigo 12.º, n.º 1, desse mesmo diploma, “presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”
14. No caso sub judice deveria ter resultado provado que, não obstante o A. prestar as suas tarefas e tendo como contrapartida uma retribuição em função dos dias trabalhados, tinha um horário de trabalho, a mesma era prestada em instalações de terceiro, mas no local indicado pela R., de acordo com as instruções desta, e os pagamentos eram periódicos, independentemente do valor, pelo que se considera ser a factualidade suficiente para se concluir pela existência de um contrato de trabalho.
15. Mesmo que existisse dúvidas nessa matéria, sempre o A. beneficiaria da presunção prevista no artigo 3.º, n.º 2, da ALT, já que a R. não logrou alegar e provar, sem essa margem de dúvidas, que se estivesse perante um contrato de prestação de serviços, ou seja, que o A. prestasse as suas tarefas de forma independente.
16. A aplicação do regime legal da reparação de acidentes de trabalho consignado nos artigos 283.º do Código do Trabalho e na LAT, não pressupõe a prévia existência de um contrato de trabalho.
17. Muito embora essas sejam as situações típicas, decorre do regime legal aplicável que o mesmo se aplica, desde logo, também às situações referidas no n.º 3 do artigo 3.º da LAT, nenhuma delas se reportando a contratos de trabalho.
18. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 3º, o regime é aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
19. Ora, trabalhadores por conta de outrem são, efetivamente, e em primeira mão, aqueles que exercem funções ao abrigo de contrato de trabalho. Mas também trabalham por conta de outrem os que exercem funções ao abrigo de um contrato de prestação de serviços (vg., no mandato), distinguindo-se uns e outros, não por esta característica, mas sim pela existência de subordinação jurídica inerente apenas ao primeiro.
20. O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283º e 284º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua atividade na dependência económica, nos termos do artigo 10º do Código do Trabalho – prestação de trabalho, por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
21. Assume aqui uma especial relevância a presunção constante do n.º 2 do artigo 3.º da LAT – presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito do qual presta serviços.
22. A presunção via claramente estas situações de prestação de trabalho a outrem e que, no âmbito de tal prestação, sofreu um acidente qualificável como de trabalho.
23. O beneficiário da prestação tem sobre si o encargo de convencer que o prestador não está na sua dependência económica, dada a presunção enunciada.
24. Foi exatamente esta presunção que não foi, de modo algum elidida pela R.
25. Não se vê que a R. tenha provado que o sinistrado, com quem contratara os serviços reportados na matéria de facto, tinha autonomia económica, auferindo de outras entidades remuneração que o sustentava.
26. Daí que, independentemente de a relação jurídica subjacente ao evento se dever qualificar como de trabalho ou como de mera prestação de serviços, sempre a situação estaria abrangida pelo regime legal de reparação de acidentes de trabalho, por força de quanto se dispõe nas normas legais acima citadas.
27. Por este motivo, entende o Recorrente que deveriam ter sido dadas como provados os artigos 1º, 2.º, 3.º e 5º dos Temas da Prova.
28. Admitindo, todavia, outra redação para o artigo 2.º, atenta a prova produzida, nos seguintes termos: Nessa data auferia, paga pelo Réu, a quantia diária de €40,00 (quarenta euros), paga de forma semanal, consoante o número de dias efetivos de serviço prestado, não transferia para qualquer entidade seguradora.
29. Ademais, no que respeita ao ponto “O” dos factos dados como provados, entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao dá-lo como provado, quando, sendo o ónus da Recorrida, não ter sido produzida prova, para além das próprias declarações do Réu, parciais, ao alegar a existência de uma dívida do Pedreiro DD para com o A. e, por esse motivo, os pagamentos realizados se deverem a esse título.
30. Atente-se que, lamentavelmente, não se ouviu o Pedreiro DD, pelo que, salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto constante no Ponto “O” dos dados como provados.
31. O mesmo quanto aos pontos “V”, “W” e “X”, primeira parte, necessariamente, pelo demonstrado supra, em particular o depoimento da testemunha GG.
32. Em suma, devem os artigos supraditos ser tidos como provados, com a redação que constava nos factos não provados, com a alteração proposta quanto ao artigo 2.º dos temas da prova e Ponto “B” dos factos não provados, na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
33. Sob pena de se verificar e manter uma errada apreciação da prova e da matéria de facto pelo Tribunal a quo.
34. Dando-se como provados os factos supramencionados, necessariamente, ter-se-á de condenar a R. nos precisos termos que foram peticionados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer do qual emerge a rejeição do recurso em matéria de facto por falta de cumprimento dos ónus consignados no Art.º 640/2-b) do CPC e a improcedência quanto ao mais.
Apresentamos de seguida um breve resumo dos autos para melhor compreensão da discussão:
AA intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra BB, denominado profissionalmente BB – Construções.
Para tanto, alegou, em síntese, que enquanto trabalhava para o Réu foi vítima de um acidente de trabalho o qual lhe causou lesões, dos quais pretende ser ressarcido.
Concluiu pedindo a condenação do Réu:
a. Ao pagamento dos períodos de ITA por liquidar no montante de €3.887,88 (três mil oitocentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos);
b. Ao pagamento do capital de remição devido pela pensão anual e vitalícia de €5.881,79 (cinco mil oitocentos e oitenta e um euros e setenta e nove cêntimos), desde a data da alta, devida pela IPP, acrescida de IPATH;
c. Ao pagamento da quantia €4.273,20 (quatro mil duzentos e setenta e três euros e vinte cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, da Lei 98/2009, de 04 de setembro;
d. Ao pagamento da quantia de €20,00 (vinte euros) a título de despesas com transportes com as deslocações obrigatórias nos termos dos artigos 39.º da Lei 98/20019, de 04 de setembro.
e. Tudo acrescido de juros de mora sobre as prestações indicadas à taxa anual de 4% desde o dia imediato ao da alta até integral pagamento.
O Réu apresentou a sua contestação alegando, em suma, que não existia qualquer contrato de trabalho desconhecendo, ainda a existência de qualquer acidente qualificado como tal.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a era proferida sentença que julga totalmente improcedente, por não provada, a ação e, consequentemente, absolve o Réu de todos os pedidos formulados.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª O A. sofreu um acidente de trabalho ao serviço do R.?
FUNDAMENTOS:
Conforme supra elencado, uma das questões a que urge responder, prende-se com o erro no julgamento da matéria de facto.
Tal erro vem apontado nas conclusões 35, 46 e 48, às respostas aos artigos 1.º, 3.º e 5.º dos Temas da prova, que se requer sejam dados como provados, ao artigo 2.º relativamente ao qual se admite outra redação face à prova produzida, concretamente: Nessa data auferia, paga pelo Réu, a quantia diária de €40,00 (quarenta euros), paga de forma semanal, consoante o número de dias efetivos de serviço prestado, não transferida para qualquer entidade seguradora e, bem assim, ao ponto “O.”, dos factos dados como provados que deve ser dado como não provado, o mesmo ocorrendo quanto aos pontos “V.”, “W.” e “X.”, primeira parte.
A primeira parte da impugnação incide sobre os pontos 1º, 2º, 3º e 5º dos temas da prova, cuja redação é a seguinte:
1. No dia 23 de dezembro de 2020 o A. desempenhava funções para BB, sob as ordens, direção e fiscalização deste, com a categoria profissional de servente.
2. Nessa data auferia, paga pelo Réu, a retribuição anual de €11.200,00 (€800,00 salário base x 14), não transferida para qualquer entidade seguradora.
3. Autor e Réu celebraram um contrato de trabalho, não reduzido a escrito, e os pagamentos eram realizados semanalmente (€200,00 – duzentos euros), por transferência bancária, diretamente da conta bancária do R.
5. No dia 23 de dezembro de 2020, quando o A. se encontrava numa obra, no Pinhal Novo, em cima de um andaime, sem qualquer equipamento de proteção individual facultado pelo R., sofreu uma queda em altura de cerca de 2 (dois) metros de altura.
Esta matéria obteve resposta de não provado (factos A) a D)).
Indicam-se as declarações do A. e as do R. e o depoimento de EE.
Começamos por explicitar, relativamente ao ponto 3, 1ª parte, que o mesmo não pode ser objeto de prova, pois contém uma conclusão jurídica. Ora, a prova incide sobre factos e apenas os factos devem enformar o acervo respetivo (Art.º 410º e 607º/4 do CPC).
Este esclarecimento efetuado, vejamos, então, o que concluir relativamente á impugnação.
Comecemos por esclarecer que nem as declarações do A., nem as declarações do R. têm algum valor acrescido de prova, necessitando, em regra, de ser complementadas com algum elemento probatório fiável.
Consignou-se na sentença que foram valoradas as declarações do R. “porque claras, lógicas, objetivas e racionais” e que as do A. “foram valoradas em termos hábeis” Já quanto ao depoimento da testemunha o mesmo não foi valorado porque “além de não ter assistido a qualquer acidente (e embora tenha ido ter com o A. ao Hospital onde foi socorrido) não convenceu o Tribunal da relação do seu companheiro com o Réu”. Foi ainda ouvida uma outra testemunha que, segundo o Tribunal recorrido, “prestou um depoimento claro e objetivo, sendo certo que declarou não conhecer o Autor.”
Uma primeira evidência salta à vista – não obstante o Tribunal ter qualificado as declarações do A. e as do R. nos termos acima referidos, certo é que valorou especialmente as do R. sem que se perceba, em face do respetivo conteúdo, a razão para tal ocorrência.
Apreciando!
Os autos contêm um conjunto de documentos (fls. 5vº e ss.) dos quais emerge a existência de transferências bancárias realizadas para a conta do A. pelo R. a partir de 13/11/2020 até 1/04/2021. Tais transferências apresentam valores diferenciados, seja de 180,00€, seja de 50,00€, de 130,00€ ou 200,00€, 160,41€, 150,00€ ou 150,76… A cadência com que são efetuadas também é variável. Assim temos, 13/11, 17/11, 23/11, 27/11, 11/12, 18/12, 6/01, 12/01, 20/01, 29/01, 8/02, 12/02, 19/02, 1/03, 15/03, 24/03, 1/04.
A participação de acidente entrou em 30/04/2021.
A fls. 11 existe um documento emitido pelo Centro Hospitalar do CC do qual consta uma avaliação ao A. no serviço de urgência em 23/12 por entorse no tornozelo, apresentando-se em 29/12/2020 internado com alta a 10/01/2021. E, a fls. 22 consta a ficha de urgência relatando o episódio com data de registo a 23/12/2020 pelas 15h41m23s.
Quer o A., quer o R. foram ouvidos em declarações (aliás transcritas em ata!), não se registando coincidência nas mesmas no concernente à contratação ou à verificação de algum acidente.
Enquanto o A. respondeu que trabalhou para o R., recebendo 40€ por dia, sendo os pagamentos efetuados por transferência bancária e que quando, em 23/12/2020, por volta das três, estava a tirar a parede lateral de uma casa, em cima de um andaime (com cerca de 2m), caiu, o R. nega ter tido alguma relação com o A.. Mais disse o A. que quando teve o acidente foi chamado o oficial pedreiro que estava a trabalhar no outro lado da casa.
Num depoimento algo mais longo e aprofundado, o R. asseverou que, para além do seu trabalho para a Marinha, desenvolve uma atividade paralela de remodelação e construção de casas. Á data do evento tinha por sua conta o pedreiro FF[1] (que foi ouvido e declarou não conhecer o A., tendo este também declarado que esta testemunha não estava na obra onde tudo aconteceu). Disse o R. que em Novembro de 2020 uma pessoa sua conhecida lhe pediu para fazer um trabalho. Como não pudesse, assumiu perante essa pessoa arranjar alguém. E arranjou um tal de DD, pedreiro, com quem acertou o valor a pagar em 3 fases. Ele abandonou a obra sem a terminar, tendo perdido o respetivo contacto. Sabe que o A. foi levado para essa obra, como ajudante, por este DD. Mais esclareceu que o DD precisava de alguém com carta de condução para o conduzir e lhe pediu uma carrinha emprestada. Emprestou-lha, mas veio a retirar-lha quando alguém lhe disse que vira a carrinha estacionada no Montijo, facto de que não gostou. Esclareceu ainda que tal pedreiro lhe pediu um adiantamento para poder pagar ao A.. Daí as transferências documentadas nos autos e que traduzem os valores que aquele lhe dizia. Quando o mesmo abandonou a obra, o A. também não mais apareceu. Porém, mais tarde veio a contactá-lo – em Janeiro do ano seguinte- pedindo dinheiro emprestado, afirmando que tinha problemas financeiros porque tinha duas crianças pequenas e estava a fazer um tratamento, não podendo trabalhar. Resolveu ajudá-lo pela condição das crianças e combinaram que depois acertariam contas, mediante prestação e trabalho daquele para si. Ele sempre lhe agradeceu esse favor. Porém, nunca pagou, nem o procurou para trabalhar.
Quanto ao acidente, disse que não houve acidente nenhum e que para executar o muro não eram necessários andaimes. Mais declarou que em Dezembro 2020 apenas tinha em mãos, fora esta, a reconstrução de duas moradias pelo seu pedreiro (a testemunha ouvida e que não conhece o A.).
No que se reporta ao depoimento de GG, a companheira do A., a mesma asseverou que este era servente e que sofreu um acidente no dia 23/12, da parte da tarde. Recebeu uma chamada dele a dizer do acidente e que estava a trabalhar na obra do Sr. BB. Foi ter com ele ao Hospital CC, onde também compareceram o Sr. BB e a esposa, tendo aquele transmitido palavras de conforto e entregue a quantia de 400,00€ como pagamento das duas últimas semanas (até ao final do mês). Esclareceu ainda que o A. andava com uma carrinha do Sr. BB e que normalmente os pagamentos eram efetuados por transferência bancária, à semana. Também esclareceu que naquela obra trabalhou ainda o DD e que o A. foi transportado ao hospital pelo NN. Mais referiu que o A. ia todos os dias buscar o DD com a carrinha da empresa e que nesta carrinha se deslocavam para o trabalho.
Ainda uma referência ao depoimento de FF, pedreiro cuja entidade patronal é o R.. Para além de não conhecer o A., esclareceu saber que o R., segundo lhe dizia, dava de subempreitada certos trabalhos. Não conhece o DD. Mas sabe que o R. contratou alguém para construir um muro. Não sabe quem.
Aqui chegados, constatamos que apenas o R. e esta testemunha assumiram a construção de um muro. O A. disse que o oficial pedreiro o mandara tirar a parede de uma casa, e que estava em cima de um andaime. Mais resulta do seu depoimento que no outro lado da casa estava esse oficial pedreiro.
Não se percebe, pois, a referência ao muro, sendo compatível com a fratura sofrida a queda de um andaime.
É estranho que a obra combinada com o DD tenha sido a construção de um muro, visto terem acordado o pagamento em 3 fases.
Certo é que o A. conduziu uma carrinha do R. para se transportar para as obras.
Também é certo que em 23/12/2020 o A. deu entrada no Hospital, registando este uma fratura cominutiva da tíbia distal (fls. 11 e 22).
Não havendo razões para duvidar do depoimento da testemunha GG, que se deslocou ao Hospital, situando o evento na parte da tarde do dia 23, o que coincide com a data de registo de entrada nas urgências.
E porque razão ali se deslocaria o R. se não tinha qualquer relação com o A.?
Não foi explicado.
Reparamos também que tinha sido efetuada em 18/12 uma transferência bancária no valor de 200,48€. E, segundo a testemunha, o R. entregou-lhe 400,00€ relativos às semanas subsequentes ao acidente (as que faltavam para finalizar o mês de Dezembro). Para pagamento do trabalho de servente não terá sido, já que o A. ficou incapacitado. E quanto ás transferências anteriores –ditas pelo R. de adiantamentos- também se estranha porquanto é o mesmo R. que afirma que o homem que contratara abandonara a obra.
Mas mais estranho ainda é serem efetuadas diversas transferências após 23/12, sabendo-se que o A. esteve internado desde 29/12 até 10/01/2024 (fls. 11). Muito embora o R. refira um contacto do A. em Janeiro reportando dificuldades, só a existência de um vínculo forte explica a realização de transferências em 6/01, 12/01, 20/01, 29/01, 8/02, 12/02, 19/02, 1/03, 15/03, 24/03, 1/04! Note-se que o A. esteve em ITA até finais de Junho (ponto B)!
Por explicar estão também as mensagens trocadas e reproduzidas a fls. 76 e ss.: em 26/02 um pedido de transferência, assumido de imediato; em 9/03 a pergunta do R. ao A. a saber quando contaria com ele, dizendo-lhe que a Seguradora paga sempre três meses e é isso que quer cumprir e que depois de meados de Março ele deverá pensar em voltar; em 12/03 nova conversa sobre realização de transferência bancária, justificando-se o R. por a não ter ainda realizado.
Nada disto é compatível com a realização de transferências tendo na base um empréstimo para acudir a necessidades, tanto mais que o A. não revelava inibição no lembrete da transferência. O que nos convence da existência de um compromisso de distinto cariz.
Devemos dizer que em sede de contestação os documentos dos quais se extraem tais mensagens foram impugnados (Art.º 33º) sob alegação de que as mensagens não provam quem foram os seus autores, os recetores e as datas. No entanto, na sentença os documentos foram ponderados afirmando-se que se registou “troca de mensagens entre o Autor e o Réu”, pelo que o Tribunal não duvidou da autoria das mensagens[2].
Por fim, os documentos que integram fls. 35 e 36 expressivos da existência de uma empresa BB Construções cujo objeto é todo o tipo de trabalhos de construção civil, desde reabilitação urbana a construção de moradias novas, documentos que revelam obras de algum porte.
O Art.º 662º/1 do CPC dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Emerge daqui a autonomia decisória do Tribunal da Relação ao qual compete “formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Eds. Atualizada, Almedina, 334).
Assim, tendo sido suscitada a intervenção da Relação na fixação da matéria de facto, terá de prevalecer a sua convicção.
Tudo ponderado, são fortes os indícios da existência de uma relação de trabalho entre o A. e o R. – contrato de trabalho ou de prestação de serviços (?)-, relação essa no âmbito da qual o A. auferia os valores resultantes da média apurada através das últimas transferências registadas antes do acidente, e, bem assim, a existência de um acidente no local de trabalho. Considerando que as transferências no período que antecede o acidente estão documentadas desde 13/11/2020, sendo a última de 18/12/2020, ou seja, um mês e cinco dias de trabalho e ascendem ao valor global de 920,00€, consideramos que, pelo menos 788,57€ por mês o A. auferiria. A comprovar a existência de uma relação de trabalho entre ambas as partes, a entrega do valor de 400,00€ à companheira quando ocorreu o encontro no Hospital. Quanto ao acidente somos levados a afirmá-lo em virtude da entrada nas urgências e da comparência do R. no Hospital, confortando a companheira do A., sendo ainda certo que o próprio R. afirmou haver uma obra que contratara (não referindo onde), mas onde localiza o A. (embora como ajudante de DD). Salientamos ainda que não vemos qualquer obstáculo a não valorar as declarações do A. e as da sua companheira, todas elas se nos configurando como plausíveis e sérias.
E sendo esta a nossa convicção, modificam-se as respostas em reapreciação nos seguintes termos:
Provado que:
1. No dia 23 de dezembro de 2020 o A. desempenhava funções de servente para BB, sob as suas ordens.
2. Nessa data auferia, paga pelo Réu, a quantia mensal de 788,57€.
3. Os pagamentos eram realizados por transferência bancária, diretamente da conta bancária do R.
5. No dia 23 de dezembro de 2020, quando o A. se encontrava numa obra, no Pinhal Novo, em cima de um andaime, sofreu uma queda em altura.
Do conjunto de factos em reapreciação nada mais se provou.
Centremo-nos agora no acervo provado.
O Ministério Público suscitou a rejeição do recurso relativo aos pontos O, V, W e X por incumprimento dos ónus consignados no Art.º 640º/2-b) do CPC.
Comecemos, então, por aqui!
Relativamente ao ponto O) alega-se que não foi produzida prova para além das declarações do R. (considerando-se estas parciais), e quanto aos pontos V, W e X invoca-se o depoimento de GG, mas afirmando-se que não foi igualmente produzida prova.
Os pontos de facto em referência têm a seguinte redação:
O. O R. conheceu o A. em virtude do mencionado pedreiro lhe ter pedido para pagar a quantia devida pelo trabalho realizado diretamente a um seu funcionário (o A.) em relação ao qual tinha uma dívida.
V. O A. nunca trabalhou por conta dele R.
W. O R. nunca teve conhecimento de ter sucedido qualquer acidente de trabalho em obra que lhe estivesse adjudicada, a qual lhe tinha de ser comunicada pelo pedreiro em funções, na dependência do qual trabalha a categoria de servente.
X. A única obra que o R. teve a seu cargo sita em Pinhal Novo, em 2020, consistiu na construção de um muro de 8m de comprimento por 1,20m altura, a qual não requeria a utilização de andaimes.
O Art.º 640º/1 do CPC impõe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto a observância de um conjunto de ónus que, no caso, estão minimamente cumpridos.
No caso invocam-se dois depoimentos manifestando-se discordância quanto à relevância dos mesmos.
Dispõe o Art.º 640º/2-a) do CPC que quando os depoimentos tenham sido gravados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Ora é uma evidência que não vêm indicadas quaisquer passagens da gravação em que se funda o recurso nesta parte.
Na verdade, quanto a esta matéria o Recrte. limita-se a uma referência vaga ao depoimento do R., depoimento este que transcreve antes a propósito da impugnação ao acervo provado.
Por outro lado, no concernente ao indicado depoimento da testemunha GG remete-se para “o demonstrado supra”.
Cremos que o Apelante se reportará á transcrição que efetua do depoimento desta testemunha, uma transcrição que não é integral, não se sinalizando qualquer passagem que possa ter-se como evidenciada para constituir fundamento de modificação das respostas aos pontos V, W e X.
Diríamos que, em regra, competindo ao recorrente indicar as concretas passagens a ponderar na reapreciação, não vindo tal trabalho realizado, a conclusão seria a rejeição.
Contudo, na reapreciação que efetuámos acima resulta óbvio que algumas destas respostas não podem manter-se, por manifesta contradição com a convicção que formámos.
Nestas circunstâncias não está o ponto O, que bem pode ter ocorrido e relativamente ao qual rejeitamos pelas razões avançadas a reapreciação.
Já quanto aos pontos V, W e X a matéria neles contida resulta, sem margem para dúvidas, não provada, por não convencerem as declarações prestadas pelo R. e deverem ser valorizadas as demais acima mencionadas.
Da reapreciação não pode, em caso algum resultar contradição com matéria tida como provada, sendo obrigação da Relação fazer os ajustes necessários a evitá-la. Isto mesmo decorre dos Ac. do STJ de 7/11/2019 e 28/09/2022, Proc.º 2929/17.8T8ALM e 314/20.3T8CMN, respetivamente. Em ambos se ditou que deparando-se a Relação com contradições factuais produzidas pelas alterações por si introduzidas, tem que fazer prevalecer o que irradia da sua reapreciação e alterar os pontos da matéria de facto que retratem tais contradições.
Ora, consignou-se no acervo provado que:
P. Foi nessa sequência que o R. realizou algumas transferências de pequenos montantes a favor do A.
R. Em Janeiro de 2021, o A. voltou a pedir dinheiro emprestado ao R. alegando que tinha tido um acidente mas que quando estivesse recuperado iria trabalhar para o R. como forma de compensação do empréstimo.
S. O R. emprestou ao A. algumas quantias monetárias na condição do mesmo, quando estivesse recuperado da alegada lesão, viesse trabalhar para ele, fazendo-se nessa altura um acerto de contas com o que lhe havia emprestado.
Z. O A. nunca reportou ao R. que se havia lesionado numa obra deste.
AA. Em 23/12/2020, a única obra que o R. estava a realizar consistia numa remodelação de duas casas de banho numa moradia sita na Rua..., em ….
Toda esta factualidade decorre da valoração das declarações do R., não havendo registo de qualquer outro meio de prova que as sustente.
Como vimos, estas conclusões não convenceram este Tribunal e contradizem o decidido na sequência da nossa convicção pelo que, por isso, teremos que dar estes factos como não provados.
Por outro lado, tendo, embora, a sentença consignado a incapacidade que afeta o A., não consignou as lesões, nem as sequelas determinantes da incapacidade. Foi ponderado naquela fixação o auto de exame médico constante de fls. 29.
Em presença do mesmo entendemos deixar claras as lesões e sequelas determinantes da incapacidade já dada como provada. Assim, consideramos provado que:
- Em virtude do acidente o A. sofreu traumatismo do tornozelo e pé direitos com fratura cominutiva distal da tíbia, tratada cirurgicamente.
- O A. apresenta marcha claudicante, com recurso a uma canadiana, edema marcado do tornozelo com dor à palpação a nível da face anterior e da região maleolar medial, sem sinais de instabilidade, cinésia articular do tornozelo com movimentos ativos e passivos limitados a 0º de dorsiflexão e 20º de flexão palmar e movimentos do retropé limitados que lhe conferem a incapacidade constante do ponto D.
FACTOS PROVADOS:
A. O A. participou um acidente de trabalho sofrido junto dos serviços do Ministério Público, o que originou os presentes autos.
B. O Autor teve um período de ITA de 24/12/2020 a 23/06/2021.
C. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 23/06/2021.
D. O Autor encontra-se afetado de uma IPP de 12,58% com IPATH.
E. O R. não pagou, a título de indemnizações do acidente que se discute nos autos, qualquer quantia ao A.
F. Houve uma troca de mensagens entre o A. e R., nas quais este confirma, umas vezes, as transferências realizadas, outras, a impossibilidade de os realizar.
G. Por via de um acidente, o A. recorreu ao serviço de urgência do Centro Hospitalar CC E.P.E.
H. O R. desempenha funções na Marinha Portuguesa.
I. O R. exerce a título ocasional a atividade de construção civil, fazendo remodelações e pequenas reparações.
J. Dado o pequeno volume de trabalhos que aceita, apenas tem ao seu serviço como trabalhador dependente um pedreiro.
K. Dependendo do número de obras, o R. contrata em regime de subempreitada, profissionais especializados para a execução dos serviços que lhe são adjudicados.
L. Em Novembro de 2020, o R. contratou em regime de prestação de serviços um pedreiro de nome DD para lhe executar um muro de 8 metros de comprimento e 1,20m de altura numa quinta sita em Pinhal Novo.
M. O referido pedreiro viria a abandonar a obra em meados de Dezembro de 2020, ausentando-se para os Países Baixos.
N. O R. nunca chegou a concluir tal obra por falta de mão-de-obra.
O. O R. conheceu o A. em virtude do mencionado pedreiro lhe ter pedido para pagar a quantia devida pelo trabalhado realizado diretamente a um seu funcionário (o A.) em relação ao qual tinha uma dívida.
P. Não provado
Q. Em meados Dezembro de 2020, altura em que o pedreiro DD abandonou a obra, o A. voltou a procurar o R. alegando que precisava de dinheiro pois tinha uma família para sustentar.
R. Não provado
S. Não provado
T. O A. agradeceu sempre a ajuda do R. prometendo que iria trabalhar com ele assim que pudesse.
U. Tal nunca veio a suceder.
V. Não provado
W. Não provado
X. Não provado
Y. A obra de construção de um muro[3] parou por abandono do pedreiro em meados de Dezembro de 2020, não tendo o R. conseguido mão de obra disponível para a sua conclusão.
Z. Não provado
AA. Não provado
AB (1) No dia 23 de dezembro de 2020 o A. desempenhava funções de servente para BB, sob as suas ordens.
AC (2) Nessa data auferia, paga pelo Réu, a quantia mensal de 788,57€.
AD (3) Os pagamentos eram realizados por transferência bancária, diretamente da conta bancária do R.
AE (5) No dia 23 de dezembro de 2020, quando o A. se encontrava numa obra, no Pinhal Novo, em cima de um andaime, sofreu uma queda em altura.
AF. Em virtude do acidente o A. sofreu traumatismo do tornozelo e pé direitos com fratura cominutiva distal da tíbia, tratada cirurgicamente.
AG. O A. apresenta marcha claudicante, com recurso a uma canadiana, edema marcado do tornozelo com dor à palpação a nível da face anterior e da região maleolar medial, sem sinais de instabilidade, cinésia articular do tornozelo com movimentos ativos e passivos limitados a 0º de dorsiflexão e 20º de flexão palmar e movimentos do retropé limitados que lhe conferem a incapacidade constante do ponto D.
O DIREITO:
A questão a dirimir nesta sede é a de saber se o A. sofreu um acidente de trabalho ao serviço do R.
Tendo os factos ocorrido em 23/12/2020 teremos que encontrar a resposta a esta questão nas disposições conjugadas do CT de 2009 com as da Lei 98/2009 de 4/09.
Decorre do disposto no Art.º 283º/1 do CT que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.
Esclarece a Lei 98/2009 que o regime ali previsto abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos (Art.º 3º/1).
Concluiu-se na sentença que “no caso sub-júdice falha, à partida, um dos pressupostos essenciais à procedência da ação, qual seja, a da existência de uma relação jus-laboral entre o Autor e a Réu.
Por outro lado, também não ficou provado que tenha ocorrido um acidente no local e tempo de trabalho, falecendo igualmente tal pressuposto essencial.
Ou seja, falecem ao Autor dois dos pressupostos essenciais para que a ação possa proceder, a saber:
a. A existência de um contrato de trabalho entre o Autor e o Réu;
b. A verificação de um acidente de trabalho, qualificável como tal, face à LAT.”
O Apelante insurge-se contra estas conclusões afirmando que, quanto ao vínculo laboral, beneficia da presunção de laboralidade e, por outro lado, o regime relativo a acidentes de trabalho aplica-se também a prestadores sem subordinação jurídica que desenvolvam a sua atividade na dependência económica de outrem.
O Ministério Público no seu parecer consignou que “o acidente de trabalho., tal como definido no Art.º 8º da Lei 98/2009 de 4/09 tem como pressuposto a existência de um vínculo laboral entre o acidentado e a pessoa por conta de quem aquele labora”, não tendo o A. logrado demonstrar a existência de uma relação de natureza laboral com o R. nem “a verificação de um evento no local e no tempo de trabalho que tivesse produzido” lesão corporal.
Que decidir?
O contrato de trabalho é definido no Código do Trabalho de 2009 como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas (Art.º 11º).
O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente “pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade empregadora, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direção do empregador que lhe dá ordens, enquanto na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da atividade.
A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direção que a lei confere à entidade empregadora (artigo 150.º) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [artigo 121.º, n.ºs 1, alínea d), e 2]” (Ac. do STJ de 4/02/2015, Proc.º 437/11.0TTOAZ, in www.dgsi.pt).
Tanto a Doutrina, quanto a Jurisprudência vêm apelando, na caracterização de certa relação jurídica como de trabalho, ao recurso a indícios reveladores da existência de subordinação jurídica, que é o elemento por excelência caracterizador do contrato de trabalho.
Tais indícios prendem-se com a existência de horário de trabalho, a prestação da atividade em local previamente definido pelo empregador, a existência de controlo no exercício da atividade, a utilização de bens do beneficiário da atividade, a sujeição a poder disciplinar, a modalidade de retribuição, a atribuição de categoria profissional, o não recurso, pelo executante, a colaboradores externos, a repartição do risco, ou mesmo a observância de um ou outro regime fiscal e de segurança social, enfim, impõe-se que recorramos a elementos próprios de uma organização laboral. Há, ainda, indícios externos ao próprio contrato que podem elucidar, como por exemplo, a prestação da mesma atividade para outrem.
Não é, contudo, imperativo que todos os indícios se verifiquem em cada caso, assumindo cada um deles valor relativo, devendo fazer-se um juízo de globalidade em relação à situação concreta evidenciada no acervo fático. Imperativo é, porém, que dos indícios presentes se possa, sem dúvidas razoáveis, concluir pela existência de contrato de trabalho por estar presente a característica que o define, a saber, a subordinação jurídica.
Além disso, o poder disciplinar estando pressuposto sempre que exista contrato de trabalho, nem sempre é visível, palpável, pressupondo apenas a hipótese de ver sancionada uma determinada conduta.
No caso sub-júdice, sabendo-se que o A. desempenhava a atividade de servente sob as ordens do R., auferindo a quantia mensal de 788,57€, nada mais se sabe. Donde, concluirmos que os factos não são reveladores do elemento subordinação, não permitindo identificar a autoridade que lhe é inerente ou identificar indícios de utilização de bens do beneficiário da prestação ou o exercício de atividade em local por este previamente definido. Não é, assim, seguro que o desempenho acontecesse em regime de contrato de trabalho.
E também não chegamos à conclusão da existência de um vínculo laboral por efeito da presunção enunciada no Art.º 12º do CT.
Na verdade, tendo-se aqui estabelecido uma presunção de laboralidade dadas as reconhecidas dificuldades existentes na prova dos elementos caracterizadores da situação de subordinação jurídica, certo é que compete ao A. a alegação e prova dos factos índice da presunção – pelo menos dois desses factos índice.
Dispõe o Art.º 12º que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta a atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Ora, de entre estes factos índice, apenas se provou o constante da alínea d), o que é manifestamente insuficiente para que concluamos pela existência de uma relação de índole laboral.
Contudo, a aplicação do regime legal de reparação de acidentes de trabalho consignado nos Art.º 283º do CT e na Lei 98/2009 de 4/09, não pressupõe a prévia existência de um contrato de trabalho.
Isto mesmo emerge de quanto se dispõe no Art.º 3º da Lei 98/2009 de 4/09 na sua conjugação com o disposto no Art.º 4º da Lei 7/2009 de 12/02.
Muito embora essas sejam as situações típicas, decorre do regime legal aplicável que o mesmo se aplica, por um lado, aos trabalhadores por conta de outrem (Art.º 3º da LAT), e, por outro, ao prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolva a sua atividade na dependência económica do beneficiário (Art.º 4º/1-c) da Lei 7/2009 de 12/02). Além disso, aplicam-se ainda aos praticantes, aprendizes e formandos ou a administradores sem contrato de trabalho (Art.º 4º/1-a) e b) da Lei 7/2009), situação sobre a qual não nos deteremos por não se perspetivar no caso.
Relativamente à segunda categoria de beneficiários do regime legal de proteção, que inclui os trabalhadores não subordinados, entre os quais estão os trabalhadores por conta de outrem que exercem funções ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, ou seja, trabalhadores por conta de outrem, mas não juridicamente subordinados, presume-se que os mesmos estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços (Art.º 3º/2 da LAT).
Esta presunção visa claramente as situações de prestação de trabalho sem subordinação jurídica, estabelecendo que, nesses casos, se presume a dependência.
Deste modo, basta ao sinistrado laboral alegar e provar que presta trabalho a outrem e que, no âmbito de tal prestação, sofreu um acidente qualificável como de trabalho.
O beneficiário da prestação tem sobre si o encargo de convencer que o prestador não está na sua dependência económica, dada a presunção enunciada acima[4].
Ora, para que se possa aplicar o regime assim expendido, urge que se prove, desde logo, o estabelecimento de uma relação de trabalho (independentemente de tal relação assumir natureza laboral).
No caso concreto provou-se que no dia 23 de dezembro de 2020 o A. desempenhava funções de servente para BB, sob as suas ordens, auferindo a quantia mensal de 788,57€. Na data mencionada, quando o A. se encontrava numa obra, no Pinhal Novo, em cima de um andaime, sofreu uma queda em altura que lhe determinou traumatismo do tornozelo e pé direitos com fratura cominutiva distal da tíbia, tratada cirurgicamente.
Matéria suficiente para que concluamos que, do ponto de vista da lei 7/2009 o regime relativo a acidentes de trabalho é aplicável ao autor nos termos do disposto no Art.º 4º/1-c). Tanto mais que nenhum facto permite concluir pela elisão da presunção enunciada no Art.º 3º/2 da LAT.
Existirá, então, acidente de trabalho?
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (Art.º 8º/1 da Lei).
Não tendo a lei definido o conceito de acidente de trabalho, certo é que disponibilizou alguns critérios a partir dos quais o conceito deve aferir-se – o lugar, o tempo de trabalho e o nexo de causalidade.
A Doutrina elenca como pressupostos do conceito de acidente:
- Aparecimento súbito
- De verificação imprevista
- Deriva de fatores exteriores
- Produz lesão corporal (física ou psíquica).
Verdadeiramente, porém, o que o caracteriza é a subitaneidade que assenta na ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação, revelando-se através de um ato concentrado num tempo limitado. Há-de tratar-se de um evento anormal, em geral súbito ou, pelo menos, de duração curta e limitada.
No que concerne à exterioridade na sua origem, esta é uma característica que vem sendo paulatinamente posta de parte, visto que existem manifestações violentas e súbitas que não são externas. É o caso das ciáticas, hérnias, entorses. Não são exteriores ao corpo do trabalhador, resultando normalmente de esforço do mesmo e que se assume poderem dar lugar a responsabilidade infortunística. Neste sentido, Júlio Manuel Vieira Gomes, em O Acidente de Trabalho, Coimbra Editora, pg. 24.
Essencial é que o acidente produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Do ponto de vista legal, o conceito de acidente de trabalho delimita-se objetiva e subjetivamente. Ali a delimitação é feita a partir do dano dele emergente e aqui a partir da pessoa do lesado.
O STJ, no seu Ac. de 1/06/2017, Proc.º 919/11.3TTCBR-A, salientou que “acidente, em sentido usual e comum, é um termo que deriva de “accĭdens” e significa o evento que provoca um dano involuntário ou que modifica o estado habitual dos acontecimentos. Também, quer a doutrina quer a jurisprudência têm definido, ao longo do tempo, o conceito de “acidente” de trabalho, definição esta que se foi ampliando, abarcando cada vez mais situações ou eventos concretos”.
Essencial é, pois, a existência de um facto traduzido numa situação jurídica objetiva que dá lugar a um dano, de um dano cujo conceito está delimitado legalmente e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por outro lado, o acontecimento de base não há-de ter sido intencionalmente provocado pela vítima, há-de revestir-se de carater anormal e inesperado, revelando-se apto a gerar consequências danosas típicas.
Ora, tendo o A. sofrido uma queda determinante de lesões incapacitantes quando, numa obra, se encontrava em cima de um andaime, não há como não concluir pela verificação dos pressupostos de facto preenchedores do conceito de acidente de trabalho.
Importa, agora, tirar consequências das conclusões acima exaradas.
O Autor teve um período de ITA de 24/12/2020 a 23/06/2021.
A consolidação médico-legal das lesões ocorreu a 23/06/2021.
O Autor encontra-se afetado de uma IPP de 12,58% com IPATH.
Na petição inicial o A. reclamou o pagamento da indemnização por ITA e de um capital de remição pela incapacidade com IPATH, subsídio por elevada incapacidade, o valor das despesas com transportes e juros de mora.
O direito à reparação compreende prestações em espécie – não reclamadas – e em dinheiro, traduzindo-se estas em indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na lei (Art.º 23º).
A base de cálculo das indemnizações e pensões é o salário auferido à data do acidente, que no caso se fixou em 788,57€ mensais (Art.º 71º/1 da LAT).
Considerando que não se provou a existência de contrato de trabalho, não há que ponderar no cálculo da retribuição anual o valor que seria devido por subsídios de férias e de Natal, pelo que se considera como retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal (Art.º 71º/3), ou seja, o valor de 9.462,84€.
Tendo o A. sofrido um período de ITA de 180 dias tem direito à quantia de 3.312,00€ (788,57/30 x 180 x 0,70) (Art.º 48º/3-d)).
Pela incapacidade permanente parcial com IPATH o A. tem direito á pensão anual de 4.969,50€ assim obtida:
-9.462,84 x 0,70
menos
-9.462,84 x 0,50 = 1.892,57 x IPP = 238,08 + 4.731,42 = 4.969,50 (Artº 48º/3-b)).
A pensão anual é devida desde a data da alta (Art.º 50º/3) e deve ser paga em 1/14 mensais (Art.º 72º/1, havendo lugar ao pagamento de 1/14 da pensão anual nos meses de Junho e Novembro (nº 2).
A indemnização por IT deveria ter sido paga mensalmente (Art.º 72º/3).
Para além da indemnização e da pensão supra referidas, o A. tem ainda direito a um subsídio por elevada incapacidade nos termos do disposto no Art.º 67º da LAT.
O valor do IAS à data do acidente cifrava-se em 438,81€.
Assim, o valor do subsídio ascende a 3.884,66€ (438,81 – 307,76 x IPP) (16,50 + 307,16 x 12 = 3.884,66).
Sobre o valor da indemnização por IT incidem juros de mora, à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais que integram o valor global e sobre o valor da pensão anual incidem juros de mora á mesma taxa anual desde a data da alta. Sobre o valor do subsídio incidem igualmente juros de mora desde a data da alta.
Não se tendo provado a existência de quaisquer despesas, nada mais é devido.
<>
O R. suportará as custas, dado o disposto no Art.º 527º do CPC. Todavia, como não contra-alegou, não deve taxa de justiça (Art.º 7º/2 do RCP).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em alterar o acervo fático conforme sobredito e julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência e na parcial modificação da sentença, condenar o R. no pagamento ao A.:
a) Da indemnização por ITA no valor de três mil trezentos e doze euros (3.312,00€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações que integram o montante global;
b) Da pensão anual vitalícia de quatro mil novecentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos (4.969,50€) desde 24/06/2021, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%;
c) Da quantia de três mil oitocentos e oitenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos (3.884,66€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 24/06/2021.
Mantem-se, quanto ao mais, a sentença.
Custas pelo Apelado.
Notifique.
Lisboa, 14/12/2023
MANUELA FIALHO
PAULA POTT
MARIA LUZIA CARVALHO
[1] Não confundir com DD, também pedreiro, e não arrolado
[2] O Tribunal concluiu que as mesmas, só por si, não provam o acidente: “de tal mensagem não pode concluir-se que tal pagamento por parte de uma seguradora respeite a um acidente de trabalho, por um lado e, por outro, mesmo tendo sido respeitante a um acidente, não faz prova suficiente que foi quanto o Autor se encontrava a trabalhar para o Réu: este meio de prova tem de ser articulado com os demais meios de prova, nomeadamente, quanto à verificação do acidente no tempo e no local de trabalho”.
[3] Modificou-se a redação para que o facto seja percetível
[4] No sentido acima expendido, entre outros, os Ac. desta RLx. relatados pela ora Relatora no âmbito dos Proc.º 2365/18.9T8CSC e 23395/17.2T8SNT, ao que supomos, inéditos