Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., melhor identificada nos autos, técnica superior principal do quadro do pessoal dos organismos serviços centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho, de 14.1.99, do Ministro da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico da decisão do júri, de 20.4.98, que excluiu a respectiva candidatura no concurso interno geral de acesso para a categoria de assessor de serviço social, cujo aviso de abertura foi publicado no DR, II Série, nº 119, de 22.5.96, com fundamento em violação do art. 3, nº 5, al. c) do DL 296/91, de 16/8.
Por acórdão de 30.1.03, proferido a fls. 123 a 127, dos autos, foi negado provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente veio impugnar tal decisão de improcedência, tendo apresentado alegação (fls. 142 a 162), com as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto do supra identificado douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o recurso contencioso interposto pela ora agravante do despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro da Educação que, por sua vez, lhe indeferira o recurso hierárquico da decisão do júri de um concurso que excluíra a sua candidatura.
b) Salvo o devido respeito por opinião diversa, mantém a recorrente que não assiste razão ao douto acórdão agravado que, em sua opinião, conclui pelo acolhimento de interpretação errónea – e, nessa medida, ilegal por violação de lei, maxime art.º 5º, nº 1, al. c) do DL 296/91, de 16.08 – das normas legais atinentes.
c) Na verdade, interpôs a recorrente recurso contencioso de anulação do douto despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro da Educação proferido no âmbito do recurso hierárquico interposto pela recorrente A... da decisão do digº júri de a excluir da lista de candidatas admitidas ao concurso em causa nos autos.
d) O aludido acto recorrido consubstancia o seguinte teor "concordo, pelo que, com os fundamentos aduzidos neste parecer, indefiro o recurso. 14/01/99 ass) ...."
e) Por correio datado de 08/02/99 (data de envio) foi remetida a ora recorrente missiva proveniente da secretaria-geral do ministério da educação onde, para além da transcrição do despacho ministerial supra referenciado se remetiam, igualmente, transcrições das "conclusões" – três – do parecer para o qual se reporta o despacho em causa.
f) Ora da conjugação do teor literal do acto ministerial ora recorrido com o parecer em que o mesmo, de forma integral, procurou fundar e basear o sentido do indeferimento pelo qual concluiu, pôde a ora recorrente – e só então – aferir correctamente o sentido e alcance da verdadeiramente inusitada posição assumida no acto recorrido (de resto na linha - errónea e ilegal – já proposta pelo digº júri de concurso).
g) Na realidade, a interpretação da lei aplicável que vem a desembocar no acto recorrido, de tão manipuladora e forçada [dir-se-ia, sempre com o devido respeito, que o casual interprete dos preceitos aqui em causa decidiu primeiro e buscou o fundamento na lei (que não encontrou!) depois, fazendo o percurso inverso ao devido!] veio a traduzir-se para além de em manifesta injustiça, em patente ilegalidade por violação de lei (do seu real sentido e alcance) e, subsidiariamente, por falta de pressupostos legais que fundamentem a decisão tomada.
h) O Exmº júri do concurso em causa, à guisa de fundamentação da exclusão da ora recorrente (e isto depois de a ter incluído na lista candidatas admitidas), baseou a sua decisão unicamente na constatação de que a candidata/recorrente “não pertence à carreira de técnico superior de serviço social ", pelo que “não se encontrariam preenchidos os requisitos do nº 5 do art.º 3º do DL 296/91”, ao qual pretendeu conferir carácter de lei especial relativamente ao plasmado no art.º 17º do DL 248/85, de 15/7 (cfr. teor da acta nº 18 relativa a reunião de 20/04/98 do júri do concurso supra-identificado).
i) Pelo mesmo diapasão alinha o acto ministerial ora impugnado.
j) Ora a verdade é que, em primeiro lugar, e antes de mais, o referido diploma legal – DL 296/91, de 16/08, cria a carreira de "técnico superior de serviço social” “...integrada no grupo de carreiras do pessoal técnico superior do regime geral (cfr. seu art.º 2º cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais).
l) Assim sendo, como é, quando a redacção da alínea c) do citado preceito remete para os "termos previstos no nº 3" (anterior) pretende referir-se não só aos "técnicos do serviço social" (cfr nº 3 do mesmo art.º 3º), mas também a todos os técnicos que, preenchendo as restantes condições, se encontrem incluídos nas “carreiras do pessoal técnico superior do regime geral ".
m) Tal alusão afigura-se como claríssima, podendo, por isso, afirmar-se que "a norma do art.º 3º nº 3 do DL 296/91 de 16/8, deve ser interpretada extensivamente (cfr ac. S.T.A. de 16/04/96, in base de dados do ministério da justiça stairs docº nº 44416).
n) Por isso mesmo, "o DL 296/91 de 16/8, que criou a carreira técnica superior de serviço social abrange... os funcionários da carreira técnica com vista a sua transição para aquela carreira" (cfr. ac. STA de 30/01/96 in stairs doc. nº 45755).
o) A prova de que assim é consubstancia-se no facto de tal pretendida “integração” vir na sequência de diversos diplomas de que a mesma constitui uma concretização e efectivação oportunas e devidas.
p) Diplomas que, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, o acto recorrido ignorou na totalidade, olvidando e conferiu sentido e alcance distintos dos reais, assim configurando situação de claro, ilegal e injusto prejuízo do ora recorrente.
q) De entre os normativos que concorrem para a interpretação ora vinda de defender, destaca-se, por um lado, o disposto no art.º 17 do DL 248/85 de 15/7, no qual se refere:
“1- Quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que:
a) Ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de letra (a candidata é técnica superior principal desde 1/10/87);
b) Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional " (a candidata, na “DREN”, na Direcção dos Assuntos Técnico-Pedagógicos/Acção Social e Desporto Escolar, exerceu funções inerentes à sua categoria, nomeadamente no apoio, controlo e orientação das residências de estudantes, na área da pedagogia, gestão de pessoal e área administrativa e financeira).
r) Tal “identidade funcional" é tão importante para a admissão a concurso que o nº 2 do mesmo preceito possibilita as candidaturas mesmo que "não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos"
s) Ora aqui se verifica a principal – e desastrosa – diferença entre a fundamentação referida pelo júri do concurso e a (falta de) fundamentação, por acréscimo à primeira, que norteou sentido do acto ora impugnado.
É que pode ler-se no já aludido parecer da auditoria jurídica que a argumentação em que o mesmo se fundou teve por base – para além do mais em que se repetiu o decidido pelo júri do concurso – o facto de a recorrente ser licenciada em medicina, pretendendo-se com isso afirmar que a mesma não possui as necessárias habilitações literárias exigidas pelo DL 296/91 de 16/08.
Designadamente, refere-se em tal parecer que com a fundamentação aduzida no preâmbulo do diploma em causa visou este criar a carreira de técnico superior de serviço social (constatação loquaz!), pelo que, de acordo com o entendimento do signatário do parecer e, por remissão, do autor do acto recorrido, não podem candidatar-se ao concurso aqui em questão senão os licenciados em serviço social.
t) Tão peregrina tese – que nem o Digº júri utilizou para fundamentar a sua decisão... -não só não corresponde ao teor literal e interpretativamente fixado dos preceitos de tal decreto como, o que é pior, foi inequívoca e absolutamente ultrapassado e desmentida pela realidade dos factos que se lhe seguiram.
u) Na realidade, consultado o preâmbulo a que alude o referido parecer verifica-se que apesar de o mesmo pretender – ao criar a referida carreira – enquadrar os profissionais licenciados pelos institutos do serviço social existentes em Lisboa Porto e Coimbra, a verdade é que, em nenhum momento aí se refere que aos concursos abertos ao abrigo de tal diploma se não aplicariam as regras gerais de intercomunicabilidade.
v) E, por outro lado, o disposto no art.º 23, nº 2º do DL 498/88 de 30/12 (com a red. introduzida pelo DL 215/95 de 22/8), refere expressamente que se considera existir identidade de conteúdo funcional "quando as responsabilidades e tarefas exercidas pelo candidato, fazendo apelo legal a habilitações literárias e ou profissionais de idêntico nível, forem da mesma natureza das do cargo a prover, ainda que restringidas a uma ou algumas das respectivas áreas funcionais".
x) Nenhuma dúvida, portanto, no que respeita ao facto de a ora recorrente preencher, na íntegra, os requisitos legais.
z) Mais: em fundamentação da decisão tomada pelo Exmo júri – que a exclusão da candidata ora recorrente se ficava a dever ao facto de ao concurso em causa apenas poderem candidatar-se os concorrentes que preencham um dos requisitos das al. a) b) ou c) do mesmo preceito;
Acrescentando-se, ainda, na acta n° 18, no seu ponto nº 2, que "...não é aplicável a regra geral da intercomunicabilidade prevista no art. 17 do DL 248/85, uma vez que existe uma lei especial – DL 296/91, de 16/8 – que expressamente afasta aquele normativo, ao dispor, no nº 5 do seu art. 3º, que “ao primeiro concurso apenas poderão candidatar-se" os detentores dos requisitos específicos referidos nas alíneas a) a c) do mesmo normativo".
aa) ora, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião distinta, a verdade é que tal conclusão, à qual também o aludido parecer jurídico deu abrigo, é a todos os títulos errónea e refutada, claramente, pelo próprio diploma legal em que pretende fundar-se (cfr., v.g., art. 1 e 2 do DL 296/91).
bb) na mesma linha – errónea! - se refere, no ponto 4.2.1 da acta nº 17 que: 2... o DL 296/91 tem um comando explícito e peremptório, no nº 5 do art. 3º que consagra um requisito especial para este primeiro concurso, que não pode ser afastado, e que o júri, obrigatoriamente, tem de ter em consideração, não obstante não ter sido mencionado no aviso de abertura de concurso, pelo que embora alguns dos candidatos tivessem o requisito geral de tempo para acesso a categoria seguinte, não possuíam o requisito legal referido no nº 5 do art. 3º do diploma citado.
cc) ora, como se depreende do acima exposto, entende a recorrente que tal "comando" – art. 3º nº 5 do DL 296/91 – se destina a ser aplicado unicamente aos técnicos superiores de serviço social, esses sim obrigados a preencher os requisitos aí previstos, não tendo, pois, qualquer aplicação aos candidatos da carreira técnica superior – como é o caso da recorrente –,
dd) na medida em que não existe nenhuma alínea no referido nº 5 do art. 3 do DL 296/91 que afaste a aplicabilidade da lei geral da intercomunicabilidade.
ee) ora a candidata aqui recorrente foi excluída com base no facto de não preencher o requisito previsto na al. c) do nº 5º do art. 3º do diploma em causa (cfr. Acta n° 16),
ff) sendo certo que tal preceito de per si e como se viu já ... não é aplicável à recorrente, uma vez que esta não se enquadra nos pressupostos aí definidos.
gg) e não se diga que a recorrente não pode se opositora ao concurso aqui em causa por não ter habilitações literárias necessárias – quais sejam a de ser licenciada em serviço social.
hh) isto porque nem o legislador ao querer enquadrar tais novos licenciados teve como objectivo agir ao arrepio da lei da intercomunicabilidade de carreiras, beneficiando injustificadamente os técnicos superiores de serviço social, nem, muito menos, e ao que se atesta pela prática, tais técnicos necessitam de tal discriminação positiva – mas ilegal! - uma vez que o concurso aqui em causa ficou deserto!!!!! –
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Termos em que
Pelas razões expostas, e no provimento do presente recurso, deve o acto recorrido ser anulado, por padecer de vicio de violação de lei (do sentido e alcance reais da mesma), ou subsidiariamente, e pelas mesmas razões, por falta de fundamento legal e factual para o mesmo, ordenando-se passe a recorrente a integrar a lista das "candidatas admitidas" ao concurso em causa.
Assim se fazendo justiça!
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
A- O douto Acórdão ora impugnado, ao negar provimento ao recurso interposto por A..., decidiu, e bem, que não se verificavam os invocados vícios do acto recorrido.
B- Com efeito, o douto Acórdão recorrido, na interpretação nele preconizada, fez uma correcta interpretação das normas legais aplicadas, dado que, ao contrário do alegado pela recorrente, o acto recorrido não padece dos diversos vícios de violação de lei invocados.
Pelo exposto, e nos termos que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 173):
Em nosso entender, o recurso jurisdicional não merece provimento.
Na verdade, foi o Decreto-Lei nº 296/91, de 16 de Agosto, que criou a carreira de técnico de serviço social (art.º 2º), sendo que a recorrente (era técnico-superior), foi candidata ao concurso interno geral de acesso para vagas na categoria de assessor daquela carreira.
Ora, de acordo com o preâmbulo desse mesmo diploma “as Portarias nº 370/90 e 1144/90, respectivamente de 12 de Maio e 20 de Novembro, vieram permitir que ao curso superior de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, fosse reconhecido o nível de licenciatura, desde que os diplomados com aquele curso superior reunissem determinados requisitos nelas fixados, os quais seriam confirmados e verificados pelos mesmos Institutos, que emitiriam os correspondentes certificados”.
E como logo a seguir se refere no preâmbulo, “Torna-se, assim, necessário proceder ao enquadramento dos profissionais abrangidos por aquele reconhecimento integrando-os em carreira adequada à habilitação de que são portadores.
Nesta sequência, visa o presente diploma criar e regulamentar a carreira de técnico superior de serviço social, definindo ainda as normas de transição dos referidos profissionais para a mesma carreira”.
Daí que se entenda o disposto no art. 3º, nº 5 do citado Decreto-Lei, ao estabelecer determinados requisitos especiais a que deve obedecer a transição para a carreira de técnico superior de serviço social, como querendo limitar esse regime de acesso na carreira aos detentores desses requisitos.
Assim, perante essa lei especial, a recorrente, embora licenciada em medicina, não pode, a nosso ver, beneficiar da regra da intercomunicabilidade prevista pelo art. 17º do D. L. nº 248/85, de 15 de Julho, por não cumprir os requisitos naquela expressamente enunciados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
1- A Recorrente, técnica superior principal, licenciada em medicina, foi opositora ao concurso interno geral de acesso para o preenchimento de vagas na categoria de assessor da carreira de serviço social do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, aberto por aviso publicado no DR, II, nº 119, de 22-5-95.
2- A respectiva candidatura foi excluída pelo Júri do concurso, por não pertencer à carreira técnica de técnico superior de serviço social e, assim, não possuir os requisitos previstos no artigo 3º/5/a), b) e c), do DL 296/91, de 16/8.
3- Inconformada com a sua exclusão do concurso, a Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação.
4- Pelo despacho de 14-1-99 (sob recurso), que acolheu os fundamentos constantes do parecer nº 93/98 da Auditoria Jurídica sobre o qual foi exarado, o Ministro da Educação indeferiu o mencionado recurso hierárquico – cf. documento de fls. 72/76, que se dá por reproduzido.
5- O concurso em causa foi o primeiro realizado para promoção à categoria de assessor de serviço social aberta pós a entrada em vigor do citado DL 296/91, de 16/8.
O DIREITO
3. A questão essencial a decidir respeita à interpretação do preceito contido, designadamente no nº 5, al. c), do art. 3 Artigo 3º:
1- ….
2- …
3- Os técnicos de serviço social portadores de diploma ou certificado reconhecido nos termos das portarias citadas no número precedente que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade vertical previsto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, e exerçam funções na área funcional de serviço social transitam para carreira de técnico superior de serviço social:
a) …
b) …
c) …
4- …
5- Ao primeiro concurso para promoção à categoria de assessor de serviço social após a entrada em vigor do presente diploma apenas poderão candidatar-se:
a) Os actuais técnicos especialistas de serviço social e técnicos especialistas principais, independentemente do tempo de serviço prestado nas categorias, que transitem, nos termos dos nºs 1 e 2, para a categoria de técnico superior principal de serviço social;
b) Os actuais técnicos especialistas de serviço social e técnicos especialistas com, pelo menos, um ano de serviço na categoria que transitem, ao abrigo dos nºs 1 e 2, para a categoria mencionada na alínea precedente;
c) Os técnicos superiores que transitem, nos termos previstos no nº 3, para a categoria de técnico superior principal de serviço social e possuam mais de seis anos de serviço na denominada carreira técnica superior.
6- (…), do DL 296/91, de 16.8, e consiste em saber se tal previsão legal, que dispõe sobre as candidaturas ao primeiro concurso para promoção à categoria de assessor de serviço social, aberto após a entrada em vigor desse diploma, limita esta candidatura aos funcionários da carreira de técnico superior de serviço social ou se, diversamente, admite que a esse concurso se apresentem outros funcionários integrados nas carreiras do pessoal técnico superior do regime geral.
Na respectiva alegação, a recorrente, licenciada em medicina e técnica superior principal do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação, sustenta, como no recurso contencioso, que a exclusão da respectiva candidatura aquele concurso violou, por erro de interpretação, o citado preceito legal.
Em sentido oposto decidiu o acórdão recorrido, dando resposta afirmativa à enunciada questão da interpretação do art. 3, nº 5 do DL 296/91, com base no seguinte discurso argumentativo:
O DL 296/91, de 16/8, criou a carreira de técnico superior de serviço social, integrada no grupo das carreiras do pessoal técnico superior de regime geral (cfr. o seu artigo 2°).
Ao primeiro concurso para promoção à categoria de assessor de serviço social aberto após a entrada em vigor daquele diploma apenas poderiam candidatar-se os funcionários detentores de determinadas categorias e tempo de serviço, nos termos definidos nas alíneas a), b) e c) do n° 3 do seu artigo 5°.
Nessas alíneas é denominador comum a pertinência à carreira de técnico superior de serviço social.
O concurso em causa foi justamente o primeiro concurso realizado para promoção à dita categoria de assessor de serviço social.
Na tese da Recorrente, fundamentalmente baseada na aplicação ao caso da regra geral da intercomunicabilidade entre carreiras inseridas na mesma área funcional, prevista no artigo 17° do DL 248/85, de 15/7, a disposição restritiva constante do artigo 3°/5 citado seria aplicável unicamente aos técnicos superiores de serviço social, "esses sim obrigados a preencher os requisitos aí previstos", não tendo qualquer aplicação aos candidatos da carreira técnica superior, como a Recorrente.
Deste modo, seria errónea e incorreria em violação de lei a tese diversa adoptada pela Administração, ao ver naquele dispositivo uma "lei especial" destinada a afastar, na situação prevista, a mencionada regra geral da intercomunicabilidade.
Porém, o sentido pretendido pela Recorrente, embora possa encontrar na lei um mínimo de correspondência verbal, não é o que melhor se coaduna com a forma peremptória e incondicionada do preceito, ao referir que "apenas poderão candidatar-se" os detentores dos requisitos mencionados nas sucessivas alíneas, sem distinguir se pertenciam à carreira A ou B.
Do ponto de vista racional, por outro lado, seria difícil de compreender que as restrições de tempo de serviço prestado nas categorias de origem, formuladas nas diversas alíneas do preceito em análise como condição de admissibilidade ao concurso, onerassem apenas os funcionários da carreira de serviço social, com isenção dos funcionários integrados na denominada carreira técnica.
Finalmente, como se lê no preâmbulo do DL 296/91, a criação da carreira de técnico superior de serviço social inseria-se num contexto legislativo marcado pelo recém-reconhecimento do nível de licenciatura aos cursos superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, em que se tornava “necessário proceder ao enquadramento dos profissionais abrangidos por aquele reconhecimento, integrando-os em carreira adequada à habilitação de que são portadores”.
Ora, neste contexto, era razoável que o legislador se preocupasse em garantir o acesso de um núcleo de pessoal possuidor daquela habilitação (licenciatura em serviço social) aos lugares de topo da carreira e terá sido essa motivação que presidiu à redacção do dispositivo normativo em análise.
Tratar-se-ia assim de uma medida legislativa especial, justificada -pela necessidade de dotar os serviços do pessoal melhor qualificado na área funcional da novel carreira, quiçá em detrimento do pessoal mais antigo, de resto concretizada em termos equilibrados e aceitáveis, ao abranger apenas o primeiro concurso para a categoria em causa.
Todavia, fosse ou não esta a motivação do legislador e, em caso afirmativo, fosse aceitável ou inaceitável, o certo é que as razões apresentadas pela Recorrente, embora doutamente formuladas, não são suficientemente ponderosas para ultrapassar a melhor correspondência da tese da autoridade recorrida com o texto legal e com a interpretação contextual retirada do relatório do diploma.
Deste modo se conclui que o acto recorrido aplicou correctamente a lei, ao excluir do concurso a candidatura da Recorrente.
São inteiramente de acolher estas razões, que a recorrente não infirma, pois que, no essencial, se limita a renovar a impugnação que deduziu, em sede de recurso contencioso, contra ao acto recorrido, sendo as conclusões da respectiva alegação, na sua quase totalidade, mera reprodução das conclusões da alegação que apresentou naquele recurso.
Como bem considerou o acórdão recorrido, o referido DL 296/91, que veio criar a carreira de técnico superior de serviço social, instituiu, para o primeiro concurso de promoção à categoria de assessor dessa carreira, um regime especial de recrutamento, fundado na necessidade de acautelar a satisfação das específicas exigências da área funcional dessa nova carreira e que expressamente limita aos técnicos superiores de serviço social licenciados pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra a possibilidade de candidatura aquele concurso, assim afastando a regra geral da intercomunicabilidade vertical de carreiras, consagrado no art. 17 do DL 248/85, de 15.7 e no art. 3, do DL 404-A/98, de 18.12.
Cabe acrescentar que, ao contrário do que sugere a recorrente, a jurisprudência a que alude na respectiva alegação em nada contraria o entendimento seguido no acórdão ora sob impugnação e que temos por acertado.
Com efeito, todos os acórdãos (de 30.1.96-Rº 33303, de 16.4.96-Rº33301 e de 15.10.96-R31400) invocados pela recorrente apreciaram situações em que, diversamente do que sucede no caso presente, estava em causa a transição de técnicos de serviço social para a carreira de técnico superior de serviço social, nos termos do disposto no nº 3 do referenciado art. 3, do DL 296/91.
Resta notar que, face ao teor literal desse nº 3, que expressamente e apenas alude aos «técnicos de serviço social portadores de diploma ou certificado reconhecido nos termos das portarias citadas no número precedente», ou seja, as Portarias nºs 370/90 e 1144/90, respectivamente, de 12 de Maio e 20 de Novembro, que, mediante determinados requisitos, «vieram permitir que ao curso superior de Serviço Social, ministrado pelos Institutos de Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra, fosse reconhecido o nível de licenciatura» (Preâmbulo do DL 296/91), nenhum fundamento colhe a alegação da recorrente, no sentido de que, ao remeter para aquele nº 3, a questionada alínea c) do nº 5 do referido art. 3 pretende referir-se não só aos técnicos de serviço social, mas a todos os técnicos incluídos nas carreiras do pessoal técnico superior do regime geral.
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €300,00 (trezentos euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 1 de Abril de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira