Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: M. R.
Recorrido: A. C.
1. Como a recorrente não indicou, no requerimento de interposição do recurso, a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, nem a peça processual em que suscitou a sua inconstitucionalidade; e como, depois de convidada, neste Tribunal, pelo relator a dar cabal cumprimento ao artigo 75º-A da mencionada Lei, fornecendo as indicações em falta, ela se limitou a dizer, no que aqui importa, que, na conclusão 4ª das alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, escreveu: "foi também violado o comando dos artigos 20.1, 22 e 205.2 da CR Portuguesa"; proferiu o relator decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Desta decisão sumária reclama a recorrente para a conferência, nada acrescentando, porém, ao que antes dissera.
2. Nestes termos, como a recorrente, mesmo após o convite que lhe foi feito nesse sentido, não cumpriu as exigências feitas pelos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
(a) . confirmar a decisão de não conhecimento de recurso;
(b) . condenar a reclamante nas custas, com taxa de justiça que se fixa em dez unidades de conta.
Lisboa, 2 de Julho de 1998
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida