Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS que negou provimento ao que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida respeitante a incentivo financeiro atribuído pelo IAPMEI.
Formulou as seguintes conclusões:
“
A- A questão suscitada em sede de Recurso de Revista radica na violação e preterição de princípios fundamentais, nomeadamente, na violação do principio do contraditório, na desvaloração dos elementos de prova indicados nos autos, numa aplicação do direito por remissão directa e decalcada de outras decisões já proferidas; porém, com contornos e especificidades diferentes, que não podem por si só sumariamente aplicar-se ao caso em concreto sub Júdice, sob pena da denegação da justiça.
B- Pelo que, para uma melhor aplicação do direito não foi aplicado o previsto no nº 3 do artº 32 do C.P.C., aplicado por força do artº 1 do C.P.T.A., considerando-se ter havido a ofensa de disposição expressa na lei que prevê a produção de prova, conforme a esta se refere o excerto do Acórdão proferido pelo TAC em sede da referência ao disposto na al. b) do nº 1 do artº 204º do C.P.P.T.. Ademais, a prova da culpa não se presume.
C- Por outro lado, muitos foram os Institutos Públicos que, em determinado período histórico e conjuntural, procederam à celebração de contratos, com aplicação das normas de direito privado, concedendo e esbanjando financiamentos com critérios pouco claros, não tornados públicos, porquanto não sujeitos a registo e que, mais tarde, são rescindidos por alegado incumprimento e cobráveis através da execução fiscal!
D- Ora, as questões suscitadas pelas dividas dos contratos de direito privado não registados e, por conseguinte, que não constituam contribuições e impostos, mas cobráveis através da execução fiscal, não está estabelecida no código de Processo Tributário; pelo que, o Acórdão do Tribunal Administrativo Central, ao invocar/aplicar, sem mais, o artº 24º da LGT, está a violar a lei substantiva.
E- Razão, por que, se considera que a apreciação pelo STJ, como Tribunal de Revista da aplicação do direito, destas questões supra elencadas, são de supra relevância jurídica e social, visando uma melhor aplicação do direito e da justiça, pois que, o Acórdão do TAC, limita-se a aderir à tese do Tribunal Tributário de Lisboa, fazendo assim uma interpretação sumária, simplista e pró-fisco, colando-se a outras decisões proferidas, sem curar de exercer o contraditório e aplicar o direito e a justiça ao caso concreto e com a acuidade que estas matérias merecem pela sua relevância social na vida financeira das Empresas e até dos particulares.
F- Significa que, a regulação dos pressupostos da responsabilidade dos gerentes por dividas não tributárias, não cabe ou não está estabelecida no Código de Processo Tributário nem na lei substantiva tributária, cuja regulação do preenchimento dos pressupostos dessa responsabilidade é deixada a outras leis, designadamente, no código das Sociedades Comerciais, conforme a natureza da divida.
G- Ou seja, o próprio Acórdão do TAC foi mais longe, quando indevida e erroneamente, se refere ao artº 258º do C.S.C. e termina concluindo pela aplicação do artº 24º da lei Geral Tributária!
H- Logo, não sendo aplicável ao caso dos presentes autos, o certo é que o artº 24º da Lei Geral Tributária, limita a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores às dividas tributárias, o que, não é o caso dos autos de execução fiscal subjacentes, uma vez que a divida em execução não respeita a contribuições e impostos (e nesse sentido já se pronunciaram diversos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, da 2ª secção, do ano 2003 e 2005)
I- Dai que, na presente acção como em outras possíveis acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento se está perante questões de clara violação de lei substantiva ou processual, bem como de ofensa de disposição legal, quanto à produção de prova através do exercício do principio do contraditório.
J- Estas questões suscitadas pela sua controvérsia, inadequação ao caso concreto e eventual repetição, revestem-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica mas também social, que necessita de uma clara e melhor aplicação do direito e da justiça motivo pelo qual, se justifica assim, salvo melhor opinião, de uma reapreciação, revista por esse Venerando Tribunal, de acordo com o plasmado no artº 150º, nº1 do C.P.T.A.
O que ora se Requer em prol do Direito e da Justiça.!
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de Revista ser admitido e, como tal, considerado procedente, em consequência revogando-se o Acórdão Recorrido e substituindo-o por outro que espelhe o caso concreto, determine o exercício do contraditório, através do julgamento/inquirição das testemunhas em 1ª instância e julgando-se inadmissível a aplicação do artº 24º da LGT, com que Vªas Exªas, VENERANDOS CONSELHEIROS, farão a Costumada e Clamada JUSTIÇA.
“
Não houve contra - alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Ora, face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos.
Desde logo, e como bem refere o M.P., a questão referente à violação do contraditório e à desvalorização dos elementos de prova indicados nos autos nem sequer foi suscitada no recurso da sentença, pelo que o tribunal ora recorrido dela se não ocupou.
Aliás, a falta de inquirição de testemunhas, tal como é desenhada pelo recorrente, sempre constituiria nulidade processual, a arguir logo na 1ª instância – ou, ao menos, no recurso da sentença -, o que não aconteceu.
E aquela desvalorização, ao menos parcialmente imbrica decisivamente com apreciação da matéria de facto, vedada ao STA.
Ao que acresce que se trata de questão meramente pontual pois que tal desvalorização sempre tem de se equacionar face à prova que se pretende ter produzido – ou se devia produzir -, quer dizer, tem características individuais e não genéricas, como seria mister face ao acima referido.
Por outro lado, a referência efectuada ao art. 24 da LGT, no aresto recorrido, in fine, não constitui mais que um obter dictum, não é ratio decidendi mas antes meramente extrapolante.
A subordinante de tal decisão está, antes, na falta de assentimento do credor IAPMEI à alegada transmissão da dívida, como seria preciso face ao disposto no art. 595 do CPC, e à inexistência do contrato aludido na sua al. a) concluindo-se, pois, que “os promotores não efectuaram a transmissão da dívida”, nos termos do mesmo normativo, considerando-se consequentemente o recorrente parte legitima na execução.
Ainda, não se vê inconveniente legal “numa aplicação do direito por remissão directa e decalcada de outras decisões já proferidas”, sendo que a lei, até expressamente, admite a pura e simples remissão para a decisão recorrida – art. 713, n.º 5 do CPC.
Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007 – rec. n.º 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Termos em que se acorda, por inverificação dos requisitos expressos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 16 de Junho de 2010. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.