2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional
Nos Autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., SARL, e recorrido B., pelos fundamentos constantes do parecer do relator de fls. 81 e seguintes, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1983
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Augusto Fernandes Afonso
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando M. Marques Guedes
Parecer de fls. 81 e seguintes.
1. O recorrido B., membro da comissão de trabalhadores da A., SARL, requereu no Tribunal de Trabalho de Lisboa a suspensão do despedimento contra si efectuado pela respectiva entidade patronal, suspensão essa que veio a ser decretada por sentença de 2 de Julho de 1982.
Da referida sentença recorreu a A. para o tribunal da Relação de Lisboa, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º2 do artigo 1.º da Lei nº 68/79, de 9 de Outubro. Todavia, não reconhecendo a existência da aludida inconstitucionalidade, aquele Tribunal da Relação veio negar provimento ao recurso, por acórdão de 21 de Março de 1983.
Inconformada com aquele aresto, recorreu em 5 de Abril de 1983 para este Tribunal Constitucional a A., SARL, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso que foi admitido na Relação para subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo.
2. Distribído o processo neste Tribunal e cabendo, agora, proceder ao exame preliminar do recurso, nos termos do preceituado no artigo 701.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, é o relator de parecer que este Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do mencionado recurso, pelas razões que, em seguida, se exporão.
3. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º28/82 corresponde ao recurso previsto na alínea b)do n.º1 do artigo 280.º da Constituição, e foi introduzido na lei fundamental pela revisão constitucional de 1982.
Só que a Lei de revisão constitucional – Lei Constitucional n.º1/82, de 30 de Setembro – estabeleceu no n.º 3 do seu art.º 246.º que “ até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional” se manteria em funções a Comissão Constitucional para o exercício das competências previstas no art.º 282.º da Constituição, na sua versão originária, artigo esse que se manteria entretanto em vigor.
Quer isto dizer que até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional se manteve o sistema de recursos previsto no primitivo art.º 282.º da Constituição, devendo tais recursos ser iunterpostos para a Comissão Constitucional. E, até essa data, ficou suspensa a aplicação do sistema de recursos previsto no novo art.º 280.º, não sendo também obviamente possível interpor este órgão não existia (neste sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 2 e 4 deste Tribunal, respectivamente de 28 de Junho e 20 de Julho de 1983).
4. Ora, como vimos, o recurso previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 – recurso interposto de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo – enquadra-se no sistema de recursos estabelecido pelo novo art.º 280.º da Constituição, mas não se enquadrava no sistema de recursos desenhado pelo primitivo art.º 282.º da mesma Lei fundamental. Assim sendo, só passou a ser admissível após a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, a qual ocorreu em 6 de Abril de 1983, data da tomada de posse dos respectivos juízes (cfr.n.º2 do art.º 246.º da Lei Constitucional n.º1/82).
5. Acontece, porém, que o presente recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional em 5 de Abril de 1983, ao abrigo do disposto na citada alínea b) do n.º1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.
Ora, em tal data, não era possível recorrer para o Tribunal Constitucional, porque este órgão ainda não existia, nem tão pouco era possível recorrer para a Comissão Constitucional de decisão judicial que tivesse aplicado – como é o nosso caso doa autos – norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo, porque tal recurso também ainda não existia.
Nestes termos, sou de parecer que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do presente recurso.
Notifique a recorrente e o recorrido para se pronunciarem, querendo, sobre a questão, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 704.º do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do preceituado no art.º 69.º da Lei n.º 28/82.
Lisboa, 28 de Julho de 1983
Luís Nunes de Almeida