FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade relevante a considerada é a que resulta do relatório.
Para além disso, a decisão recorrida considerou os seguintes factos:
- 1)O Executado deduziu o Incidente de Oposição à Penhora em 10/04/2024;
- 2)O Tribunal proferiu despacho liminar em 11/04/2024: «Recebo a oposição à penhora apresentada. Notifique a exequente para contestar, em 10 dias (cfr. artºs. 785.º, n.º 2 e 293.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil). Comunique ao Sr. AE. Lousada, ds»
- 3)Na sequência da prolação deste despacho, a exequente foi notificada eletronicamente na pessoa da Ilustre Mandatária, Dr.ª CC, com a seguinte Certificação Citius: elaborado em 12-04-2024, nos seguintes termos: Exmo (a) Senhor (a) Dr(a). CC Av.ª ... ... Lisboa Referência: 95006500 Oposição à Penhora (Art.º 784º CPC) 180/13.5TBMCN-C Executado: AA Exequente: A...-Instituição Financeira de Crédito, S.A. Data: 12-04-2024 «Assunto: Notificação da oposição - art.º 785.º do CPC Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, da oposição deduzida à penhora e de que tem o prazo de 10 dias para contestar, querendo, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) executados(s), à excepção dos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo notificando no requerimento executivo. Com a oposição deverá apresentar o rol de testemunhas ou quaisquer outros meios de prova (art.º 293.º n.º 1). Junta-se cópia da oposição. O Oficial de Justiça, FF»;
- 4)A 8.5.2024 o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Considerando a falta de resposta do Exequente à presente oposição considero confessados os factos alegados na oposição designadamente no que concerne ao montante em divida – artigo 785.º n.º 1 e 2 e 293.º, n.º 3 do CPC. Ora, é ao Executada/ Oponente que compete alegar e provar que os bens móveis em questão, ainda que juntamente com a parte penhorável do seu rendimento, é suficiente para assegurar, em 30 meses, as finalidades da execução. Assim notifique o Executado para esclarecer, em 10 dias, se possui bens móveis ou direitos que permitam a satisfação da quantia exequenda no prazo de 30 meses.
Lousada, 8.5”
- 5)Do despacho proferido em 4) foi notificada o Executado a 9.5.2024 (Referência: 95256170)
- 6)Em requerimento junto aos autos a 23.05 veio o executado apresentar bens móveis para satisfazer a divida e em requerimento junto aos autos a 24.05 veio o Executado juntar deposito autónomo do valor de 2.550,00€ para pagamento da quantia em divida.
- 7)Subsequentemente foi proferido despacho a 27.5 nos seguintes termos “Considerando a junção aos autos do deposito da quantia exequenda notifique a Sr. AE e a Exequente para se pronunciarem sobre o valor da quantia em divida e sobre a eventual extinção da instância.”
- 8)O despacho referido em 7) foi notificado eletronicamente a 28/05/2024 (Documento com a referência 95455744 e Certificação Citius em 28-05-2024), ao executado e ao exequente na pessoa da Ilustre Mandatária, Dr.ª CC, com o seguinte teor: «Assunto: Notificação Fica deste modo V. Exª. notificado(a), relativamente ao processo supra identificado, considerando a junção aos autos do depósito do montante de € 2.550,00 pelo Executado, para se pronunciar sobre o valor da quantia em dívida e sobre a eventual extinção da instância. O Oficial de Justiça, FF»; e foi notificado ao Sr. AE na mesma data e no processo principal.
- 9)Em face da notificação remetida pela Sra. Agente de Execução ao Il mandatário Dr. DD a 17/06/2024 veio este arguir a nulidade pela falta de acesso ao apenso C) e falta de notificações no âmbito do referido apenso.
- 10)A Ilustre Mandatária, Dr.ª CC, consta da procuração outorgada pela exequente A...–Instituição Financeira de Crédito, S.A. em 12/05/2011, através da qual conferiu os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos e especiais a vários mandatários judiciais que identifica e que poderão ser exercidos conjuntamente ou isoladamente por qualquer um dos referidos mandatários, como decorre do teor da própria procuração, a qual instruiu o requerimento executivo remetido a Juízo em 04/02/2013;
- 11)O requerimento executivo inicial foi subscrito pelo advogado DD e 98% da gestão do mandato conferido ocorreu através de comunicações e requerimentos em resposta à tramitação efectuada pelo mesmo signatário, através do seu acesso ao Citius.
- 12)A intervenção da Dra. CC ter-se-á por isso cingido no 05/05/2015 ao envio de uma comunicação à Sra. Agente de Execução.
SOBRE OS FACTOS CONSIDERADOS ASSENTES
Como se sabe, o artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil enumera os ónus impostos ao recorrente que impugne a matéria de facto.
Por outro lado, dispõe o art. 663.º/2 do CPC que o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
Ao passo que, segundo o disposto no art. 607.º do mesmo diploma legal, deve o juiz discriminar os factos que considera provados (nº3) e toma ainda toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (nº4).
Finalmente, dispõe o art. 662.º/1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Da conjugação destas normas legais resulta que certas patologias da decisão da matéria de facto podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, ao passo que, no caso de erro de julgamento sobre factos relevantes, a apreciação factual a empreender pela segunda instância depende da devida impugnação da parte.
Com efeito, como explica a doutrina, no primeiro caso, “a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 335-6).
E idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie juízos meramente conclusivos.
Neste sentido, tem decidido a jurisprudência que, “apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023, processo nº2275/14.9T8VNF-B.G1, relator Pedro Maurício, disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha).
Em consequência, dessa fundamentação devem “ser expurgados todos os [pontos] que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos”.
Acrescentando ainda que “os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor” (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023).
Trata-se, aliás, de uma regra de elaboração da decisão factual na sentença de primeira instância que, resultando tacitamente do art. 607.º/4 do CPC, rege igualmente o conteúdo do acórdão dos tribunais superiores, mercê do disposto nos arts. 663.º/2 e 679.º do mesmo diploma.
E cuja consagração expressa tem sido considerada desnecessária, pois a exclusão da matéria de direito ou dos juízos conclusivos da fundamentação de facto constitui “a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, p. 114).
Traduzindo simultaneamente um poder-dever da Relação cujo exercício é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como este tem repetidamente sentenciado (cfr., por todos, o Acórdão de 24/1/2024, relatado por Ramalho Pinto no âmbito do processo n 22913/20.3T8LSB.L1.S1, disponível na referida base de dados, onde se decidiu que é sindicável pelo STJ a decisão da Relação que elimina, por os considerar desprovidos de conteúdo factual, determinados factos, por tal apreciação ser uma questão de direito).
Pode dizer-se, em suma, a este respeito, que quando o contexto retratado sob os enunciados de facto integra uma parte essencial do objeto de disputa entre as partes, não pode ser utilizado na enunciação dos factos, que devem ser considerados como não escritos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021, processo nº2999/08.0TBLLE, acessível em dgsi.pt).
Sob estas premissas, volvendo agora ao caso dos autos, verifica-se que, na segunda parte do ponto 11, a decisão recorrida deu como demonstrado que 98% da gestão do mandato conferido ocorreu através de comunicações e requerimentos em resposta à tramitação efectuada pelo mesmo signatário, através do seu acesso ao Citius.
Para além disso, no ponto nº12, considerou apurado que a intervenção da Dra. CC ter-se-á por isso cingido no 05/05/2015 ao envio de uma comunicação à Sra. Agente de Execução.
Todavia, na sequência dos princípios acima explanados, esta matéria deve ser expurgada dos factos a considerar, visto que, na primeira parte, é claramente conclusiva e, quanto ao último ponto, para além disso, tendo sido manifestada na forma verbal condicional, usada em geral para expressar situações meramente hipotéticas, padece ainda de evidente ambiguidade.
Com efeito, a indicação de uma percentagem de intervenção depende de um apuramento concreto relativo aos actos processuais que não consta no articulado da exequente (art. 8 do requerimento de 27/6/2024), nem em parte alguma da decisão que, reproduzindo a alegação, considerou assente tal matéria, a qual, para mais, teve por objecto um conceito, o da gestão do mandato, que não encontrou concretização no plano ôntico.
O mesmo ocorrendo com o facto nº12, por total indefinição do que deve considerar-se intervenção, o que é agravado pelo sentido condicional, dubitativo e, como tal, indefinido que emana do seu teor.
Em acréscimo, não é possível vislumbrar, nem é indicado na decisão recorrida, qual o fundamento para julgar a referida matéria assente, certo que ela, constando no art. 8 do requerimento de arguição de nulidade processual, foi especificamente impugnada pela executada e expressamente contrariada pelo oponente quando enumerou e descreveu as notificações e requerimentos com intervenção da Dra. CC, num total de 32 actos processuais.
Ao que se soma ainda a falta de indicação de qualquer meio de prova no requerimento de arguição de nulidade oferecido pela exequente.
Em consequência, impondo-se evitar, sob pena de contradição a normas de direito probatório, que aquela matéria seja incorporada na fundamentação de facto deste acórdão, em função das disposições conjugadas dos arts. 607.º e 663.º/2 do CPC, decide-se a sua eliminação dos factos assentes.
SOBRE A APLICAÇÃO DO DIREITO.
Sem prejuízo das especialidades previstas nos arts. 44.º e segs. do Código de Processo Civil, ao mandato judicial aplicam-se as regras gerais do contrato previstas nos arts. 1157.º e segs. do Código Civil.
Em consequência, por aplicação do disposto no art. 1160.º do Código Civil, se alguém encarregar duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.
O que significa que, salvo acordo ou estipulação diversa do mandante, são distintas e independentes as obrigações dos mandatários constituídos, e daí que, “sendo celebrado mandato com várias pessoas, para praticarem o mesmo ato, todas ficam obrigadas a praticar esse ato” (cfr. P. L. Pais de Vasconcelos, Comentário ao Código Civil, UCP, Direito das Obrigações, Contratos em especial, p. 671).
Da mesma forma, “se, por exemplo, se encarregam dois ou mais advogados do patrocínio judiciário duma causa, cada um deles tem plenos poderes para agir no tribunal em representação do constituinte comum” (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., p. 793).
Todavia, à luz do disposto no art. 247.º do CPC, na redacção emergente do DL n.º 97/2019, de 26/07, isso não obriga a que as notificações emanadas do tribunal ou da contraparte tenham de ser efectuadas a todos os mandatários.
Ao invés, como já salientou este Tribunal da Relação do Porto, outorgado o mandato a vários advogados, “podem, validamente, ser efectuadas em qualquer dos mandatários as notificações que tenham lugar no processo” (cfr. Acórdão de 22/5/2023, processo 20792/22.5 YIPRT.P1, relator Manuel Domingues Fernandes, disponível na base de dados da DGSI em linha).
Tanto mais que, de acordo com a jurisprudência constitucional, “seria inteiramente desproporcionado que as apontadas normas dos artigos 36.°, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC tivessem de ser interpretadas no sentido de assegurar a notificação conjunta e simultânea de todos os representantes processuais da parte apenas para suprir as deficiências de organização e relacionamento que possam existir entre eles” (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº357/08, proc. nº 46/08, 3ª Secção, relator Fernandes Cadilha e disponível no mesmo sítio).
A regra geral, pois, é a de que a notificação às partes, em processos pendentes, pode ser feita na pessoa de qualquer um dos seus mandatários, “a menos que seja, expressamente, fornecida informação em sentido contrário” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/10/2024, processo 5343/23.2T8VNG-A.P1, relator Eugénia Cunha, in dgsi.pt).
Para além disso, a aplicação de semelhante regra é ainda reiterada, com inegável reforço do seu peso, em tema de notificações judiciais perante a constituição sucessiva de mandatários forenses.
Na verdade, em tal situação, a notificação continuar a poder fazer-se na pessoa de qualquer um dos mandatários, mesmo constituídos sucessivamente, certo que a nomeação posterior não determina, por si só, a revogação ou a extinção do mandato anterior.
Como explica a doutrina, “caso a parte constitua novo mandatário, tal constituição não revoga automaticamente a anterior procuração outorgada em termos similares a outro advogado. Para que ocorra tal revogação é necessário que o mandante requeira a notificação da revogação ao mandatário e à parte contrária”.
Razões pelas quais, “nesta medida, perante a coexistência de dois mandatos, a secretaria pode proceder à notificação dos despachos na pessoa de qualquer dos mandatários” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, p. 284).
E a vigência de tal regra é ainda reafirmada, no caso dos autos, em atenção ao teor da procuração junta pela exequente e cujo conhecimento por parte do tribunal e da contraparte, para além de exigível, é capaz de gerar a legítima confiança no seu integral cumprimento.
Com efeito, a il. mandatária destinatária das notificações colocadas em crise, Dra. CC, figura na procuração outorgada pela exequente, e que instruiu o requerimento executivo, através da qual ela conferiu os mais amplos poderes forenses permitidos e especiais para confessar, desistir e transigir, a vários mandatários judiciais, nas quais aquela advogada está incluída, com a expressa menção de que os “poderes conferidos poderão ser exercidos conjuntamente ou isoladamente por qualquer um dos referidos mandatários”, como decorre dos dizeres da própria procuração.
Adquirida esta norma geral, importa reflectir sobre os fundamentos e os interesses que explicam a sua estatuição.
Em nossa perspectiva, está em causa, em primeiro lugar, a preocupação de preservar a validade dos actos processuais, em decorrência da economia e celeridade, e com reflexo na exigência legal, contida no art. 195.º/1 do CPC, de que as irregularidades só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa.
Paralelamente, a regra também pretende obstar à procedência de arguição de invalidades cuja invocação sistemática, e que não obedeça à exigência legal, poderá traduzir, as mais das vezes, o recurso a expedientes destinados a perturbar o regular andamento do processo ou a contornar a aplicação de preclusões previstas na lei.
Sendo certo que ambos os referidos motivos confluem na intenção de combater o problema da morosidade processual na tutela efectiva dos direitos substantivos dos cidadãos.
Em terceiro lugar, encontramos aqui uma manifestação do princípio, inerente ao dispositivo, da autorresponsabilidade das partes, que delas e dos seus mandatários demanda o emprego da diligência devida, entre o mais, no cumprimento dos prazos, no acompanhamento do processo e na alegação ou na impugnação dos factos relevantes para o desfecho do litígio.
Militando simultaneamente no sentido de justificar a indicada regra geral a presunção de que, dotados da preparação e qualificação necessariamente impostas para o efeito, os advogados em exercício de funções conhecem os seus deveres no exercício do mandato.
Não sendo admissível, por isso, que a responsabilidade dos mandatários forenses por eventuais falhas de comunicação, diligência ou de coordenação seja alijada e transmutada na imputação de supostas falhas ao tribunal ou à secção de processos, a fim de, desse modo, evitar a aplicação das preclusões ou de outras consequências para a inacção previstas na lei.
Em sentido próximo, aliás, a jurisprudência já destacou que “a existência de procuração conjunta a vários advogados tem, além do mais, o objetivo de lograr que o trabalho de todos se complemente, devendo estes entre si (e/ou com a parte) coordenar a sua intervenção nos autos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/5/2021, processo 2433/19.0T8VCT.G1, relatora Sandra Melo, acessível no mencionado endereço electrónico).
E mesmo no plano estrito da lei, das normas conjugadas dos arts. 140.º e 191.º do CPC, é possível extrair, claramente, a orientação de que, embora os erros da secretaria não possam jamais ter por efeito prejudicar as partes, com isso não pode confundir-se ou equiparar-se a falta de prática de actos que seja imputável às partes ou aos seus mandatários.
Todavia, à mencionada regra geral de que as notificações, na tramitação do processo civil, podem fazer-se na pessoa de qualquer um entre os vários mandatários constituídos pela parte, têm sido apontadas, sobretudo por labor jurisprudencial, duas excepções.
Uma delas foi encontrada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/3/2015, citado no requerimento da exequente e na decisão recorrida, segundo o qual, “não pode razoavelmente defender-se que caiba à secretaria “escolher”, de forma aleatória e a seu critério, qual dos mandatários constituídos pela parte, através de procuração conjunta apresentada, a quem deverá passar a dirigir as notificações electrónicas no âmbito do processo, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, devendo dirigir ao mesmo, em primeira linha, as notificações pertinentes”, sendo tal entendimento “reforçado pelo facto do advogado subscritor das peças processuais dever estar registado na plataforma Citius o que não se imporá aos restantes que não tenham concreta intervenção nesse ou noutros processos judiciais em curso” (tirado no processo 315/14.0TVLSB.L1-7, sendo relatora Conceição Saavedra e localizado na indicada base de dados).
Esta excepção, segundo pensamos, foi acolhida apenas parcialmente na doutrina, como é possível inferir do seguinte excerto: “Caso a procuração seja conferida conjuntamente a vários mandatários mas apenas um subscreva os articulados/requerimentos, a secretaria deve proceder às notificações na pessoa desse mandatário, sob pena de nulidade, nos termos do art. 195.º, nº1 (arts. 5.º e 12.º, nº2, da Port. 280/13, e RL 24-3-15, 315/14)” – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Ob. cit., p. 285.
Em segundo lugar, tem sido ressalvado do império da referida regra, igualmente por acção dos tribunais superiores, o “caso de pluralidade de mandatários constituídos pela parte”, em que, na ausência de indicação em sentido diverso, “a notificação dos atos processuais à referida parte deve ser efetuada ao mandatário que praticou o ato que, diretamente, determinou o ato a comunicar” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/10/2024, acima citado, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/9/2018, processo 32033/17.2YIPRT.L1-1, relator Rijo Ferreira, in dgsi.pt).
Como se fez a propósito dos fundamentos substanciais que legitimam a apontada regra geral, também relativamente às duas mencionadas exclusões importa perscrutar os motivos relevantes, no plano dos interesses em jogo, capazes de justificar a sua consagração.
Ora, a este nível, vislumbramos primeiramente o princípio da confiança, ínsito no Estado de direito que a nossa Constituição consagra no seu art. 2.º, com o inerente respeito pela garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, por um lado, e no conceito de processo equitativo, a que alude o art. 20.º da mesma lei fundamental, por outro.
Daqui resultando, como afirma a jurisprudência, a ideia de “justo processo" (fair trial ou due process)”, “integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/9/2003, processo 03P243, relator Henrique Gaspar e acessível na já identificada base de dados em linha).
Para além disso, entendemos que as referidas ressalvas à norma geral encontram fundamento na tutela que merece a pessoa ou o mandatário que evidencie grave dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de praticar o acto que porventura seja imposto face à notificação que lhe foi dirigida, à semelhança do que se passa no instituto do justo impedimento (art. 140.º do CPC).
O que, aliás, foi expressamente invocado no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/3/2015, para justificar a sua decisão, pois nesse caso a “Advogada nem sequer tomou conhecimento da notificação visto que, por não ter sido constituída mandatária em nenhum processo judicial em curso, não acedia à plataforma Citius “não tendo, por isso, verificado a notificação que lhe foi remetida no dia 14/04/2014, nem as que se seguiram”, o que só veio a conseguir depois de obter uma password de acesso para consultar os autos e receber as notificações que aí lhe haviam sido dirigidas”.
Volvendo à situação dos autos, considerando os elementos que dele constam e os factos que estão assentes, com as alterações acima introduzidas, crê-se que a fattispecie das indicadas excepções não está verificada, seja quanto aos termos literais em que elas devem ser adoptadas, seja no tocante aos fundamentos que lhes estão subjacentes.
Assim, em primeiro lugar, não está demonstrado, manifestamente, que apenas um dos mandatários tenha subscrito os articulados e requerimentos apresentados pela exequente no processo.
Ao invés, a análise do processo, como, de resto, foi afirmado já em primeira instância pelo oponente, sem impugnação da exequente, evidencia que a il. mandatária destinatária das notificações teve intervenção em 32 actos processuais, na execução e nos apensos (facto que se confirmou em consulta do processo e deve ser considerado nos termos previstos no art. 412.º do CPC):
● Requerimento elaborado na execução pela Dr.ª CC a 05/05/2015 (ref. nº923509);
● Requerimento enviado pelo Dr. GG e notificado à Dr.ª CC a 22/05/2015 (ref. nº996245);
● Requerimento elaborado na mesma data pelo Dr. GG e notificado à Dr.ª CC (ref. nº996248);
● Requerimento enviado pelo Dr. GG e notificado à Dr.ª CC datado de 18/03/2016 (ref. nº2159371);
● Requerimento do Dr. GG e notificado à Dr.ª CC a 28/03/2016 (ref. nº2190441);
● Requerimento junto por Dr. HH a 17/12/2018 e notificado à Dr.ª CC (ref. nº4979177);
● Requerimento enviado pela Dr.ª II e notificado à Dr.ª CC de 06/02/2019 (ref. nº5101575);
● Requerimento elaborado pela Dr.ª II a 18/06/2019 e notificado à Dr.ª CC (ref. nº5578156);
● Requerimento da Dr.ª JJ de 29/04/2024 e notificado à Dr.ª CC (ref. nº9600748);
● Requerimento enviado pela Dr.ª EE datado de 21/06/2024 e notificado à Dr.ª CC (ref. nº9740716);
● Notificação do Tribunal à Dr.ª CC de 25/06/2024 (ref. nº95725719);
● Notificação do Tribunal à Dr.ª CC de 01/07/2024 (ref. nº95784354);
● Notificação do Tribunal à Dr.ª CC de 01/07/2024 (ref. nº95784398);
● Requerimento enviado pela Dr.ª EE e notificado à Dr.ª CC de 05/07/2024 (ref. nº9777882)
● Notificação do Tribunal à Dr.ª CC de 10/07/2024 (ref. nº95887858);
● Recurso enviado pela Dr.ª JJ e notificado à Dr.ª CC 16/09/2024 (ref. nº9909061);
● Recurso elaborado pela Dr.ª EE na mesma data e notificado à Dr.ª CC (ref. nº9910577);
● Requerimento de 23/08/2024 elaborado por Dr.ª EE e notificado à Dr.ª CC (ref. nº9864213)
● Requerimento de 30/08/2024 da Dr.ª JJ e notificado à Dr.ª CC (ref. nº9871801);
● No apenso C, notificação do Tribunal à Dr.ª CC datada de 12/04/2024 (ref. nº95006500);
● Requerimento de 23/05/2024 elaborado pela Dr.ª EE e notificado à Dr.ª CC (ref. nº9668080)
● Requerimento enviado pela Dr.ª EE e notificado à Dr.ª CC de 24/05/2024 (ref. nº9670097)
● Notificação do Tribunal de 28/05/2024 à Dr.ª CC (ref. nº95455744);
● Notificação do Tribunal de 25/06/2024 à Dr.ª CC (ref. nº nº95722269);
● Requerimento enviado pelo Dr. DD e notificado à Dr.ª CC a 27/06/2024 (ref. nº9753107);
● Requerimento elaborado a 08/07/2024 pela Dr.ª EE e notificado à Dr.ª CC (ref. nº9783253);
● Requerimento enviado pela Dr.ª EE e notificado à Dr.ª CC de 12/07/2024 (ref. nº9798886);
● Notificação do Tribunal de 18/09/2024 à Dr.ª CC (ref. nº96305546);
● Requerimento enviado pelo Dr. DD e notificado à Dr.ª CC a 30/09/2024 (ref. nº9947177);
● Requerimento enviado a 03/10/2024 pela Dr.ª EE e notificado à Dr.ª CC (ref. nº9961758);
● Requerimento de recurso elaborado pela Dr.ª JJ e notificado à Dr.ª CC a 21/11/2024 (ref. nº10099213);
● Requerimento da Dr.ª EE de 29/11/2024 e notificado à Dr.ª CC (ref. nº10126577);
Por outro lado, também não é possível afirmar a necessidade de notificar o mandatário autor do acto que, diretamente, determinou a comunicação, pois da elaboração do requerimento executivo não intercede esse nexo causal, no plano lógico e temporal, com a oposição à penhora deduzida dez anos depois.
E a mesma resposta negativa é justificada em sede de ponderação de valores substanciais que presidem à consagração das apontadas excepções e que aqui não estão presentes.
Desde logo, não tem pertinência, a nosso ver, convocar o princípio da confiança quando a tramitação processual demonstra que ela foi objecto de constante acompanhamento por parte da il. mandatária a quem a secção dirigiu as notificações questionadas.
E cuja aplicação ao caso teria de gerar a maior perplexidade atento o facto de ter sido o próprio il. mandatário que suscitou a questão quem, para além de nada ter requerido sobre outras notificações, por variadas vezes foi dando conhecimento à sua il. colega dos requerimentos oferecidos em juízo.
Da mesma forma, e até mais sugestivamente, não vislumbramos qualquer perturbação das legítimas expectativas de quem quer que fosse, no processo, na realização das notificações em crise, na medida em que, como flui da informação de 17/9/2024 e dos autos, a il. mandatária notificada figura desde pelo menos 2015 na lista dos intervenientes do processo no citius.
Aliás, importa sublinhar a este respeito que o princípio da confiança está igualmente associado à segurança jurídica, emanada, designadamente, do caso julgado, com a inerente restrição aos justos limites das irregularidades capazes de justificar a sua anulação posterior pela mesma instância.
Para além de que a tutela das legítimas expectativas em face da conduta processual anterior não se cinge, como é óbvio, à exequente ou ao seu mandatário, estendendo-se também à contraparte, e até ao próprio tribunal, e que no caso teriam legitimamente de acreditar na validade da procuração junta e das indicações do sistema informático de apoio aos tribunais.
Não se coloca, por isso, qualquer questão de escolha aleatória da secção ou do sistema a propósito do destinatário das notificações, mas tão-somente a circunstância, objectivamente justificada, de a il. mandatária que as recebeu, por ter praticado actos no início do processo, figurando ainda na procuração da exequente, ter sido, por isso, assumida pelo sistema para o efeito.
Tal como não foi alegada nem demonstrada a verificação de uma situação de impedimento ou grave dificuldade, por parte da il. mandatária notificada, na prática dos actos ou na sua compreensão, susceptível de, no plano dos interesses em jogo, tornar inadmissível ou errada a sua notificação.
Mostrando-se irrelevante, a este respeito, a afirmação de alteração do domicílio profissional daquela Sra. advogada, certo que estão em causa apenas notificações electrónicas, acessíveis independentemente da localização física do destinatário, por um lado e, por outro, que a referida alteração não foi sequer mencionada no sistema informático de apoio aos tribunais.
Em suma, é justificado concluir que, na decisiva questão de saber se, por força e na sequência das notificações em causa, ocorreu um erro da secretaria e do tribunal ou, diversamente, a omissão de um acto, que seria a contestação à oposição à penhora, imputável à parte ou aos seus mandatários, a resposta acertada deverá ser a segunda.
Não se vislumbra, pois, a verificação de motivo idóneo susceptível de impedir ou dificultar de forma relevante a il. mandatária de receber as notificações e de praticar o acto omitido ou, em alternativa, de comunicar a situação a quem, entre os mandatários da exequente, mercê da organização de trabalho que apenas a eles importa, estivesse incumbido de o fazer.
Notando-se a este nível, salvo o devido respeito, o emprego de conceitos por parte da exequente, relativos ao domínio do processo ou à percentagem na gestão do mandato, que não têm qualquer acolhimento na lei e na doutrina, e escasso eco na jurisprudência, na questão dos destinatários das notificações.
Em consequência, nada justificando o seu afastamento, in casu, deve aplicar-se a regra geral, ao abrigo do art. 247.º do CPC, na redacção dada pelo DL nº 97/2019, de 26/07, de permissão que as notificações às partes, com mais que um advogado constituído, sejam feitas na pessoa de qualquer um deles.
E, simultaneamente, que as notificações questionadas nesta instância não configuraram a prática de um acto que a lei não admite ou a omissão de um acto exigido pela lei, como seria indispensável, de acordo com o disposto no art. 195.º/1 do CPC, para o reconhecimento de uma nulidade processual.
Entretanto, muito recentemente, o art. 247.º/3 do CPC foi alterado pelo DL nº87/2024, de 07/11, passando a dispor que as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas:
- a)Nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos os solicitadores que constem de procuração junta ao processo;
- b)Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo.
Todavia, porque essa alteração entrou em vigor a 10/11/2024 (art. 18.º do DL nº87/2024, de 07/11), não sendo possível a sua aplicação às notificações em averiguação, realizadas em data anterior (a 12/04/2024 e 28/05/2024), ela é irrelevante para o desfecho do litígio dos autos.
Procedem, assim sendo, as conclusões da primeira parte do recurso.
Relativamente à segunda, assente em saber se há ou não motivo para a desassociação da il. advogada notificada do sistema electrónico de apoio aos tribunais, quanto a este processo, a resposta afigura-se bem mais linear.
Na verdade, como decorre das normas dos arts. 47.º do CPC, 1170.º e 1174.º do CC, e tem sido decidido na nossa jurisprudência, “o mandato judicial extingue-se pelas causas seguintes:
a)- A revogação pelo mandante;
b)- A renuncia pelo mandatário;
c)- A morte ou interdição do mandante ou do mandatário;
d)- A insolvência ou mudança que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer;
e)- A expiração do prazo do mandato ou a conclusão do negócio (ou processo)” – cfr. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 22/5/2023, acima citado.
Ora, tendo em vista os factos assentes, verifica-se que nenhuma dessas circunstâncias está presente.
Em acréscimo, mostra-se absolutamente inócua, salvo o devido respeito, a alegação do arguente no sentido de que a il. advogada em causa já não colabora com a sociedade de advogados em nome de cujos os advogados a Exequente emitiu a procuração forense, visto que, como resulta claramente do seu teor, ela foi outorgada a favor da sociedade e, conjuntamente, também a favor dos ils. advogados que nela são identificados, aquela incluída.
E como, para além disso, a própria il. advogada, que assim se mantém como mandatária da exequente, também não requereu, por outro motivo, a sua exclusão do processo, carece de fundamento a decisão que determinou a sua desassociação do sistema informático quanto ao presente processo.
O que implica a procedência das restantes conclusões dos recorrentes.