Nos termos do artigo 200 da Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro) e do artigo 1920, n. 2, do Codigo Civil (na redacção do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro) os pais podem ser obrigados a prestação de contas da administração de bens dos filhos menores, por revogação do disposto na antiga redacção do artigo 1893 do Codigo Civil que atribuia aos pais o usufruto de tais bens.