ACÓRDÃO N.º 456/2020
Processo n.º 576/20
2.ª Secção
Relator: Conselheira Maria da Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - O arguido A., notificado do Acórdão n.º 434/2020, proferido a fls. 338 346 dos autos, veio dele reclamar arguindo a nulidade por, antes da respetiva prolação, não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e não ter podido tomar posição sobre o mesmo.
Alegou, em síntese o seguinte:
“(…) 10º Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido.
11º Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
12º Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
13º Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
14º Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
15º De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
16º Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
17º Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que o arguido se encontra sujeito a MC privativa da liberdade e foi condenado em pena de prisão efetiva.
18º O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
19º No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
20º Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.
21º Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
22º Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental.
23º A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.”
Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Publico pronunciou-se nos seguintes termos:
“ (…) 2º Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante arguir a sua nulidade, uma vez que antes de ser proferido esse Acórdão não foi notificado do parecer que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu, não tendo podido, por isso, pronunciar-se.
3º Efetivamente, no Tribunal Constitucional o Ministério Público, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, sendo que, na altura, o reclamante não foi dele notificado.
4.º Nesse parecer não foram levantados novos fundamentos, porém, ainda que tal tivesse ocorrido, seria irrelevante se eles não integrassem a ratio decidendi do acórdão que indeferiu a reclamação.
5.º Segundo jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.ºs 696/2013 e 696/2016).
6.º Podemos ainda acrescentar que no requerimento agora apresentado os reclamantes não concretizam sobre que matéria e em que moldes o Ministério Público se pronunciou e que justificasse ser exercido, por eles, o contraditório.
7.º Neste ponto lembramos o afirmado no Acórdão n.º 396/2018:
“Em primeiro lugar, note-se que o recorrente não assaca a nulidade que vem arguir ao facto de o Acórdão em questão ter versado sobre uma questão que se lhe apresentasse como nova ou sobre a qual não tivesse tido oportunidade de se pronunciar, mas à pura circunstância de que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.» Deste modo, o recorrente parece supor assistir-lhe um direito absoluto de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o que, como vimos, não decorre da jurisprudência acima referida, segundo a qual apenas é impreterível que o recorrente tenha a possibilidade de se pronunciar sobre tais pareceres quando – pois de outro modo nada há a contraditar – neles tenha sido levantada, e posteriormente servido de fundamento à decisão do Tribunal Constitucional, uma questão nova”.
8.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.”
II - Cumpre apreciar e decidir:
Decorre com clareza da reclamação do arguido que a nulidade arguida se prende apenas com a alegada omissão processual de um ato que o requerente apelida de nulidade.
Tendo em consideração que a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no seu artigo 69º, refere expressamente que “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”, temos necessariamente fazer apelo à norma do artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil que prescreve que “… a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Ora, nenhuma norma da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional prescreve que o arguido deve ser notificado do parecer Ministério Publico - cfr. artigos 77.º e 78.º-A – sendo certo que o requerente, ao reclamar para o tribunal ad quem da decisão que não admitiu o recurso, o fez na sua plenitude usando todos os argumentos, de facto e de direito, que entendeu serem de apresentar, lançando mão das garantias de defesa do arguido, do direito de acesso aos tribunais e do direito a um processo equitativo – cfr. artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, como bem refere o parecer do Digno Magistrado do Ministério Publico, no parecer proferido não foram levantados novos fundamentos, porém, ainda que tal tivesse ocorrido, seria irrelevante se eles não integrassem a ratio decidendi do acórdão que indeferiu a reclamação, pois segundo jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.ºs 696/2013 e 696/2016)”.
Sendo assim, resta concluir que não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º da LTC) e conforme a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime por este Tribunal (a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 316/2016), também não ocorreu a alegada nulidade, porque o parecer em causa não levantou qualquer questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tivesse tido oportunidade de se pronunciar .