IRELATÓRIO
1.1. A……… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-07-2012, que confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 20-01-2011 “na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos morais e revogando-a na parte em que declarou a inutilidade superveniente do pedido de pagamento da indemnização prevista no art. 20°, n.° 4, da Lei n° 3/2004, julgando este pedido totalmente improcedente” -cfr. fls. 411.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“1ª O Acórdão ora sob recurso consagrou, e de surpresa (com violação do art° 23° do CPC, gera nulidade da decisão recorrida, conforme aqui se arguiu) um entendimento não apenas erróneo como absolutamente contrário (quanto à questão de saber quem deveria ser a parte Ré nestes autos) quer ao consagrado noutras decisões judiciais (uma delas já junta aos autos) e até (nesse ponto) pela própria decisão (desfavorável à A.) da 1ª instância, quer ao propugnado, no seu aliás douto Parecer, pelo M°P° na 2ª instância, quer ainda ao preceituado no art° 10º, nº 2 do CPTA.
2ª Constitui não só instrumento e condição indispensável para a boa interpretação e aplicação do Direito mas também temática de indiscutível relevância jurídica e importância social e até política que o entendimento correcto seja uniformizado, definido e consagrado por este Supremo Tribunal,
3ª E não apenas para se fixar a melhor interpretação e aplicação da Lei e do Direito onde (Tribunais) já se viu existirem diversos e completamente distintos e opostos entendimentos.
4ª Mas também, para não dizer sobretudo, para que os cidadãos chamados a exercer cargos em instituições públicas não tenham de se ver colocados na situação em que a A. se vê agora,
5ª Ou então, não se querendo ver sujeitos a elas, declinem os convites e/ou nomeações que, em nome do interesse público, lhes venham a ser dirigidos.
(...)” — cfr. Fls. 444-445.
- 1.2.O ora Recorrido Ministério dos Negócios Estrangeiros não contra-alegou.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 20-01-2011 o TAC de Lisboa, julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Ministério dos Negócios Estrangeiros, por ter entendido, designadamente, que “não obstante já se ter concluído que a falta de motivo para a exoneração não determina o regresso ao cargo para que a Autora fora nomeada, mas o direito ao recebimento de uma indemnização, a factualidade superveniente entretanto ocorrida traduzida na aceitação da indemnização em causa pela Autora, acarreta não só a impossibilidade jurídica do primeiro pedido, visto a reintegração no cargo de Vogal de Conselho Directivo do IPAD e o recebimento de indemnização pela exoneração desse mesmo cargo serem pretensões incompatíveis entre si, não podendo ser cumuláveis, como igualmente traduz a perda de interesse superveniente da Autora em relação ao pedido que deduziu em juízo, estando por isso, o mesmo votado ao insucesso”, salientando, também, que, verifica-se “em relação ao pedido subsidiário deduzido em juízo pela Autora, relativo ao pedido de condenação ao pagamento das retribuições, a inutilidade superveniente da lide, por tal pretensão se mostrar satisfeita, na pendência da lide, sendo de imputar essa inutilidade à actuação da Entidade Demandada” -cfr. fls. 325-326.
O TCA Sul, por sua vez, considerou, no essencial, que “quanto à indemnização nos termos do art. 20.° n.° 4, da Lei n.° 3/2004, que não fora pedida mas que a sentença entendeu ser devida à recorrente, afigura-se-nos que o R., Ministério dos Negócios Estrangeiros, não poderia ser por ela responsabilizada, nem, consequentemente, ser condenado a pagá-la”, uma vez que, “sendo o IPAD um instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e de património próprio, constituindo despesas suas os encargos derivados do seu funcionamento e decorrentes da prossecução das suas atribuições (cfr. arts. 1.° e 19.°, n.° 1, als. a) e b), do Estatuto do IPAD, publicado em anexo no DL n.° 5/2003, de 13/1), é ele o responsável pelo pagamento dessa indemnização”, “nestes termos, “embora não se verifique a inutilidade superveniente da lide quanto ao referido pedido indemnizatório, não pode este proceder” -cfr. fls. 409.
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 435-448, salientado, designadamente, e, desde logo, que a pronúncia emitida pelo TCA se apresenta como uma decisão surpresa, na exacta medida em que, com violação do princípio do contraditório, acabou por suscitar, oficiosamente, a questão de quem deveria ter sido responsabilizado e demandado na presente acção, atendendo ao pedido nela formulado, concluindo que não poderia ser o Ministério dos Negócios Estrangeiros mas o IPAD, daqui partindo, fundamentalmente, para a improcedência da acção, sendo que a Recorrente, considerando tal questão como atinente, também, com a legitimidade sustenta que já não poderia ser apreciada em sede de recurso no TCA, à luz do n° 2, do artigo 87° do CPTA.
Ora, a resolução de tais questões, bem como das demais levantadas na revista, implicam a realização de operações lógico-jurídicas algo complexas, o que reclama a intervenção clarificadora deste STA no quadro do recurso de revista, atenta a sua particular relevância jurídica.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.