IIFUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- “1.O aviso de concessão da patente europeia n.º 3462630 foi publicado no Boletim da Patente Europeia em 1/06/2022.
- 2.Em 10/03/2023, a Recorrente deduziu pedido de tradução de fascículo em português referente à patente de invenção europeia n.º 3462630.
- 3.Em 10/03/2023, a Recorrente deduziu pedido de restabelecimento de direitos referente à patente de invenção europeia n.º 3462630.
- 4.Por decisão proferida em 22/12/2023, foi indeferido o pedido de restabelecimento de direitos à Recorrente, cfr. decisão junta com o processo administrativo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida.
- 5.O gestor de projecto da Questel responsável pelo cliente enviou as instruções para validação da patente EP3462630 no dia 1 de Junho de 2022, cfr. documento 7 junto com o requerimento de recurso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 6.Com a finalização da tradução, e da preparação dos documentos prontos para a validação da patente europeia, o escritório Magellan IP instruiu o escritório M e Associados para proceder com a validação da EP3462630 em Portugal, no dia 24 de Junho de 2022, cfr. documento 8 junto com o requerimento de recurso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 7.Nesse mesmo dia, 24 de Junho de 2022, foi apresentado junto do INPI o requerimento para ser efectuada a validação da presente Patente Europeia, cfr. documento 9 junto com o requerimento de recurso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 8.A falta de pagamento da taxa devida só veio a ser detectada em 13/02/2023 aquando da tentativa do pagamento das anuidades subsequentes para a manutenção da patente, simultaneamente com a descoberta da discrepância das contas referentes aos pagamentos de taxas ao INPI, ao completar o fecho contabilístico de 2022, cfr. documento 11 junto com o requerimento de recurso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
Para além dos que acima ficaram descritos, o tribunal a quo não considerou como provados quaisquer outros factos designadamente que:
--"1. No dia 25-05-2022, a EIP transmitiu instruções à Questel para a validação em Portugal da referida patente Europeia.
- 2.No dia 24-06-2022 ocorreu uma falha de electricidade no edifício onde se localiza o escritório da M e Associados e que deitou abaixo todos os sistemas informáticos, ou seja, tudo o que está dependente de electricidade para funcionar.
- 3.A ordem de impressão do verbete destinado a processar o pagamento ao INPI da taxa de validação da patente europeia não foi enviada para a impressora indicada e foi interrompida a gravação do ficheiro de controle no computador, o que não foi detectado.
- 4.A falha de fornecimento eléctrico no edifício onde se situa o escritório M e Associados ocorreu imediatamente após a ordem de gravação do ficheiro de controle e a falta de informação sobre a validação em questão não ficou registada, sem que o AOPI se tivesse apercebido dessa situação aquando da reposição dos sistemas, no meio do fluxo do restante trabalho.
5. Por força da situação descrita, a taxa de validação não foi paga ao INPI no devido prazo, sem que o AOPI se tenha apercebido de tal facto.”
b) Enquadramento jurídico dos factos:
Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto.
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes.
A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso.
No caso vertente, verifica-se que a empresa recorrente “Reactive Technologies Limited” não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, muito em particular com a indicação dos pontos que considera incorrectamente julgados e com a indicação dos meios de prova que impunham, na sua opinião, decisão diferente (vide art.º 640.º do CPC).
Deste modo, este tribunal de recurso irá proceder à análise das questões jurídicas suscitadas pelo recurso interposto (máxime o pretendido restabelecimento em Portugal da patente europeia EP 3462630, ao abrigo do art.º 8.º do CPI), de acordo com a matéria de facto que o tribunal de primeira instância considerou provada, tanto mais que não se vislumbram motivos que, oficiosamente, possam determinar a sua modificação (vide art.º 662.º do CPC).
Com relevância para a apreciação da questão jurídica suscitada, importa ter presente, como resulta da matéria de facto provada, que a “Reactive Technologies Limited” é titular da patente europeia EP 3462630, cuja concessão foi publicada no dia 01-06-2022 no Boletim Europeu de Patentes.
Para que essa patente europeia pudesse produzir os seus efeitos em Portugal mostrava-se necessário, de acordo com o disposto nos arts. 81.º e 82.º do CPI, que o seu titular, no prazo de 3 meses, a contar da data de publicação do aviso da sua concessão no Boletim Europeu de Patentes, apresentasse no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia dos desenhos e a tradução para português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como que procedesse ao pagamento das taxas devidas.
In casu, perante o regime jurídico decorrente dos arts. 81.º e 82.º do CPI, o pedido de validação da patente europeia devia ter sido apresentado pela empresa recorrente “Reactive Technologies Limited”, devidamente instruído, no limite máximo, até ao dia 01-09-2022 (ou, até ao dia 01-10-2022, mediante o pagamento da sobretaxa que se mostra prevista pelo n.º 3 do art.º 82.º do CPI).
Muito embora o requerimento sido apresentado no dia 24-06-2022 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a titular da patente europeia não procedeu ao pagamento da taxa devida, cuja falta somente foi detectada no dia 13-02-2023, o que motivou a apresentação de um pedido de restabelecimento de direitos, ao abrigo do disposto no art.º 8.º do CPI.
Deste modo, este Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto tribunal de recurso (vide art.º 45.º do CPI), é chamado a pronunciar-se sobre se estão (ou não) preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art.º 8.º do CPI e se podem (ou não) ser restabelecidos os direitos de propriedade industrial, reclamados pela recorrente “Reactive Technologies Limited”, confirmando ou revogando, consoante for o caso, a sentença recorrida e a decisão proferida no dia 22-12-2023 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Dispõe o art.º 8.º, n.º 1, do CPI, sob a epígrafe “restabelecimento de direitos”, que “(…) o requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos (…)”.
Por seu turno, o n.º 2 deste preceito exige ainda que o pedido de restabelecimento de direitos seja apresentado por escrito, em requerimento fundamentado, “(…) no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado (…)”.
Este dispositivo (que integra o CPI em vigor, aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10-12) corresponde, ipsis verbis, ao art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, do anterior código, aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05-03, que criou a figura do restabelecimento de direitos no âmbito da propriedade industrial.
A introdução da figura do restabelecimento de direitos no quadro da propriedade industrial, levou Carlos Olavo a afirmar que “(…) com esta inclusão, pretendeu-se, com carácter geral e abrangendo todas as modalidades, permitir a qualquer requerente ou titular do direito ver restabelecida uma situação que, não lhe sendo directamente imputável, fosse susceptível de afectar a concessão ou a validade de um direito de propriedade industrial (…)” – in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 66, 2006, págs. 37 a 49.
“(…) De facto, os formalismos inerentes ao carácter constitutivo do registo dos direitos de propriedade industrial, incluindo os prazos em que tais formalismos se concretizam, determinam, muitas vezes, inobservância de prazos em termos de implicar a não concessão dos direitos ou afectar a respectiva validade (…)” – Carlos Olavo, in obra citada.
Desde que se mostrem preenchidos os requisitos cumulativos previstos pelos n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 8.º do CPI, o titular pode ser restabelecido nos direitos de propriedade industrial se esteve impedido de obter a concessão ou a validação desse direito dentro do prazo legal fixado para o efeito.
A lei aceita comprimir a certeza jurídica, decorrente da existência de prazos preclusivos para o exercício dos direitos de propriedade industrial, em nome da justiça material, quando existam motivos, devidamente fundamentados, que tenham impedido o titular do seu exercício tempestivo.
Em termos gerais, a lei admite, em diversas situações, o exercício de direitos e a prática de actos fora dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, desde que a parte, o seu representante ou o seu mandatário estejam impossibilitados ou impedidos de o fazer em momento anterior.
O art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia de 05-10-1973, permite que o titular fique restabelecido nos seus direitos de direitos de propriedade industrial, desde que prove que procedeu com toda a vigilância requerida pelas circunstâncias e que o impedimento teve como consequência directa a recusa do pedido, a retirada, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso.
Por seu turno, o art.º 140.º, n.º 1, do CPC, reconhece a figura do “justo impedimento”, como sendo o “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”.
De acordo com este dispositivo, existe “justo impedimento”, que autoriza a prática do acto fora de prazo, quando não tenha havido culpa de algum desses sujeitos, o que deve ser avaliado segundo o critério previsto no art.º 487.º, n.º 2, do CC (“a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”).
No estudo acima citado, Carlos Olavo afirma, em jeito de conclusão, que, ao prever a figura do restabelecimento de direitos, “(…) o legislador de 2003 mais não fez do que consignar, em sede de procedimentos de propriedade industrial, a figura do justo impedimento de há muito acolhida no âmbito do direito processual, nomeadamente no art.º 146.º do CPC Português (…)”.
No que diz respeito ao restabelecimento de direitos de propriedade industrial, o art.º 8.º, n.º 1, do CPI, exige o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: a) que o requerente ou que o titular do direito tenha exercido toda a vigilância exigida pelas circunstâncias; b) que a causa do incumprimento do prazo não lhe possa ser directamente imputada.
O autor acima citado afirma que não faz muito sentido a expressão constante do n.º 1 do art.º 8.º do CPI, “a causa não lhe puder ser directamente imputada”, por consistir na simples repetição do requisito genérico da perda do prazo se verificar apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias.
Por seu turno, o n.º 2 do art.º 8.º do CPI, estabelece um duplo requisito temporal para o restabelecimento destes direitos: por um lado; exige-se que o pedido seja apresentado no prazo máximo de dois meses após ter cessado o facto que impediu a prática atempada do acto; por outro, exige-se que não tenha decorrido mais de um ano desde o termo do prazo legalmente previsto para a concessão ou para a validade do direito de propriedade industrial.
No caso vertente, a circunstância invocada pela recorrente “Reactive Technologies Limited”, para fundamentar o pedido de restabelecimento dos seus direitos de propriedade industrial, não mereceu acolhimento ao nível da matéria de facto que o tribunal de primeira instância deu como provada.
Recorde-se que o tribunal a quo entendeu que não ficou demonstrado, com particular relevância, que “no dia 24-06-2022 ocorreu uma falha de electricidade no edifício onde se localiza o escritório da M e Associados e que deitou abaixo todos os sistemas informáticos, ou seja, tudo o que está dependente de electricidade para funcionar (…)”, que “a ordem de impressão do verbete destinado a processar o pagamento ao INPI da taxa de validação da patente europeia não foi enviada para a impressora indicada e foi interrompida a gravação do ficheiro de controle no computador, o que não foi detectado” ou ainda que “por força da situação descrita, a taxa de validação não foi paga ao INPI no devido prazo, sem que o AOPI se tenha apercebido de tal facto”.
Conforme acima se deixou explanado, a recorrente “Reactive Technologies Limited” conformou-se com o enquadramento factual traçado pelo tribunal recorrido (factos provados e factos não provados), na medida em que não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Não obstante continue a invocar a argumentação que apresentou ao longo deste processo, não se encontra demonstrada qualquer situação de facto que tenha impedido ou impossibilitado a recorrente “Reactive Technologies Limited” de ter procedido ao pagamento, dentro do prazo, da taxa devida pela validação em Portugal da patente europeia de que é titular.
O tribunal de primeira instância considerou que não ficou provado que, no dia 24-06-2022, tenha ocorrido uma falha eléctrica no escritório que estava encarregue de diligenciar pela validação da patente europeia, nem tão-pouco que essa alegada circunstância tenha impedido o agente oficial de propriedade industrial de proceder ao pagamento da taxa de validação.
Deste modo, não se encontra demonstrada qualquer circunstância não imputável à recorrente “Reactive Technologies Limited” ou aos seus representantes que tenham impedido a titular da patente europeia de proceder, em devido tempo, à sua validação em Portugal, muito em particular procedendo ao pagamento da taxa a que alude o n.º 2 do art.º 82.º do CPI.
Acresce que incumbia à recorrente “Reactive Technologies Limited” vigiar o cumprimento do mandado respeitante à validação em Portugal da mencionada patente europeia, de modo a se certificar que o correspondente pedido tinha sido apresentado, dentro do prazo legal, devidamente instruído.
Por último, importa também referir que um eventual esquecimento, por parte do mandatário quanto ao pagamento da taxa de validação, não constitui fundamento para o restabelecimento de direitos de propriedade industrial, por não consubstanciar um evento, não imputável à parte ou aos representantes, que tenham impedido a prática atempada do acto omitido.
Este Tribunal da Relação de Lisboa já se pronunciou sobre estas matérias no acórdão de dia 22-04-2024, proferido no âmbito do Proc. n.º 285/23.4 YHLSB, desta secção: “(…) Não constitui facto imprevisível para efeitos de restabelecimento de direitos, conforme exigido pelo art.º 8.º, n.º 1, do CPI, a omissão do pagamento, por agente oficial de propriedade intelectual, da taxa devida no prazo previsto no art.º 82.º do mesmo Código (…)”.
Como se deixou consignado, ainda a propósito destes requisitos, para “(…) se concluir que foi exercido o cuidado devido (due care) pressuposto do restabelecimento do direito à patente, é exigível quer à Requerente, quer aos seus representantes, que sejam diligentes e cuidadosos. Há, pois, que demonstrar que o incumprimento se deveu a erros imprevisíveis. Apenas um erro isolado ocorrido no contexto de um sistema normalmente satisfatório implementado em escritórios do(s) representante(s) pode ser considerado justificado (…)”.
Em idêntico sentido, pronunciou-se o acórdão de 04-03-2024, desta secção de propriedade industrial, proferido no âmbito do Proc. n.º 320/23.6YHLSB: “(…) Uma omissão desta AIPO, não verificada (…), não pode considerar-se um ato imprevisível para os efeitos do pedido de restabelecimento de direitos, ainda que possa considerar-se uma surpresa não expetável para a recorrente. Atos negligentes ou dolosos de representantes não constituem factos imprevisíveis para os efeitos que estamos a considerar. Aliás, pela ocorrência de tais factos com maior frequência do que o desejável, é que as guidelines acima referidas expressam a necessidade de tornar exigível a implementação de um sistema de monitorização e detecção de tais erros. A recorrente limitou-se a confiar, alegadamente, devido às relações pretéritas, o que é manifestamente pouco para as exigências previstas no art.º 8.º, n. 1, do CPI (…)”.
Este tribunal de recurso entende que deverá ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento de direitos, por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos pelo art.º 8.º, n.º 1 a 4, do CPI, e, em consequência, entende que devem ser confirmadas, quer a sentença do tribunal a quo, quer a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial proferida no dia 22-12-2023.
Em face do que se deixa exposto, não existe qualquer fundamento jurídico para se proceder à revogação da decisão proferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e para proceder ao pretendido restabelecimento de direitos, com base no disposto no art.º 8.º, n.º 1 a 4, do CPI, relativamente à validação da mencionada patente europeia EP 3462630.