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ACÓRDÃO Nº 82/2025 Processo n.º 725/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada sobre o despacho de 2 de maio de 2024 que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. O aludido recurso foi interposto sobre o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou parcialmente procedente o recurso interposto sobre a decisão de 1.ª instância que havia condenado a ora reclamante na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. A então recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) Em face do exposto e, tudo quanto vem estabelecido nos nº.(s) 2 a 4 do artigo 70º. da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça; Está agora o aqui recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos; Encontram-se já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a decisão da aplicação conjugação das normas da alínea b) do nº. 1 do Artº. 432 do C.P.P., com o Artº. 400 do C.P.P., na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a qual, continua a não conseguir conformar-se; E cuja inconstitucionalidade. Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional; Nesta medida, Continua pois o aqui recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a aplicação do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea f) do nº. 1 do Artº. 400 do C.P.P., na interpretação por eles seguida; Assim, E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso : O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional); Nesta consonância, Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Art 0 . 432º. do C.P.P., com a alínea f) do nº. 1 do Artº. 400º. do C.P.P., na interpretação aqui seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça; Antes de tudo o mais, Sempre se diga que, a “jurisprudência” do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade de salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal; E mesmo antes de o Artº. 32º. nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o nº 1 do art. 32º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...’’, o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer como princípio, o direito a um verdadeiro duplo grau de jurisdição ; Ora, Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição: “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”, E tomando como certo, Que a Constituição da República Portuguesa não impõe a concessão ao arguido de um direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável; Não se prescinda, Que é necessário assegurar o tal efectivo duplo grau de jurisdição constitucionalmente imposto, que abrange, segundo o próprio Tribunal Constitucional, tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto; E salvo o devido respeito, Que é muito, merecido e devido, cremos que esta decisão e entendimento, por não respeitar este duplo grau de jurisdição , não merece acolhimento e, não pode ser aplicada ao caso concreto dos autos, uma vez que se afigura ser uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas do Art.º 400º. nº 1 alínea f) e Art.º 432º. nº 1 alínea b), ambas do C.P.P.; Interpretação contrária constitui uma clara e evidente violação da C.R.P., designadamente dos princípios previstos nos artigos 2º., 29º. e 32º da C.R.P., inconstitucionalidade que ora novamente se invoca e suscita, para os devidos e legais efeitos ; Está pois em causa, a restrição de um direito fundamental e constitucionalmente previsto que é o direito à liberdade, tal violência, exige uma segura legitimação que a impõe, o que, não se alcança ; É que, O que está expressamente consagrado constitucionalmente, é o direito ao recurso, não o direito a um duplo grau de jurisdição ; Diga-se pois, Que efectivamente, conforme inclusivé postula o despacho de que se recorreu, interpretando “a contrario" o disposto no Artº. 400º. nº. 1 alínea f) do C.P.P., “ in casu", o Recurso ordinário interposto para o STJ, teria de ser admitido ; Pois que, Q Tribunal da Relação de Guimarães, não veio a confirmar integralmente a decisão condenatória da 1 a . Instância, alternando o julgamento da matéria de facto e, reduzindo a penas de 7 anos de prisão, para a pena de 6 anos e 3 meses de prisão ; Não olvida o aqui Reclamante, que já nestes autos avançou com um Recurso ao Tribunal Constitucional, atente-se, também não admitido; Sendo sempre que mesmo que o fosse, admitido, tal não significaria uma renúncia (tácita ou não) ao direito ao Recurso ordinário ao STJ que ainda lhe assistia; Não prescindindo, Certo é que tal recurso, não veio efectivamente a ser admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, razão porque, tal raciocínio não deve ser “in casu” sequer seguido; Atente-se, Que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa da aqui Arguida; A "jurisprudência" do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal”; Mesmo antes de o Artº. 32º. nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: "...uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias..."; Tudo o que, No caso "sub judice", em concreto, dada a decisão ora recorrida, não pode reconhecidamente ocorrer; Este direito ao Recurso da Arguida aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso do Arguido tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional; E essa é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que contendem com o direito ao Recurso da Arguida; Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional: "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”, Com alguma clareza percebe-se, que “in casu”, não sendo o recurso admitido, de todo pode garantir-se o acesso a um verdadeiro e efectivo duplo grau de jurisdição ; Ora, E conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório; Com efeito, Não é configurável em processo criminal, que à aqui Arguida seja negado o exercício dos seus direitos de defesa; Ou seja, Que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa. Preconizam-se pois manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade da interpretação que o Tribunal “a quo" fez do disposto na actual redacção do Artº. 400º nº 1 alínea f) do C.P.P., pois que, a mesma fere ostensivamente o reduto nuclear das garantias de defesa do aqui recorrente, denegando-lhe o efectivo direito ao recurso de uma decisão que o privará da liberdade, violando como isso o preceituado no Artº. 32, nº 1 da CRP ; Peticionando-se pois, Por tal via, a desaplicação da norma contida no Artº. 400º nº 1 alínea f) do C.P.P., na redacção dada pela Lei 20/2013 de 21-02, no presente caso, tudo, na razão de “in casu", a mesma se tornar completamente desconforme, por clara violação dos artigos 32º. nº 1 e 18º. nº 2 da C.R.P., admitindo-se assim, o recurso interposto pela arguida ao Supremo Tribunal de Justiça ; Termos em que, Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e representado por advogado (cfr. artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional). Requer-se a Vª.(s) Excª. (s) , que desde já considerem validamente interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional , seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal “ad quem”, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.» 3. Por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu tal recurso com o seguinte fundamento: «(…) 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. A recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega: “Que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa do Arguido; A “jurisprudência’’ do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal. Mesmo antes de o Artº. 32º. nº 1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n. º 322/93, que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o n. º1 do art. 32.º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias... Tudo o que, No caso “sub judice’’, em concreto, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer; Este direito ao Recurso da Arguida aqui Reclamante, goza, pois, de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso do Arguido tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional; E essa é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que contendem com o direito ao Recurso do Arguido; Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional: “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais’’; Com alguma clareza percebe-se, que “in casu", não sendo o presente recurso admitido, de todo pode garantir-se o acesso a um verdadeiro e efectivo duplo grau de jurisdição. (…)” Mas sem, todavia, identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Na apreciação da reclamação não restaram dúvidas que a recorrente não havia indicado qualquer norma legal, designadamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se, que “ no respeitante, ao invocado direito ao recurso, refere- se que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de Jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa da arguida, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com acesso a assim ter acesso a um terceiro grau de jurisdição. Conforme referido, no caso, estamos perante uma decisão de dupla conformidade condenatória que, além da manutenção do sentido de condenação, desagravou as consequências jurídicas do crime, reduzindo a medida da pena. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n. º 1, da Constituição. Não é constitucionalmente imperativo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em todos os casos, como é jurisprudência firme do Tribunal Constitucional." A recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la às normas acima referidas do CPP. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001. À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que a recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.» Notificada de tal decisão, apresentou reclamação sob a invocação do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte: «(…) A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo; Diga-se pois, Que embora o efectivamente disposto na alínea b) do nº 1 do Artº 70 da L.T.C. e nº. 2 do Artº. 72 também da L.T.C.; Certo também é, Que ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então interposto junto daquele Supremo Tribunal de Justiça, foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas neste Recurso interposto para o Tribunal Constitucional; Como aliás, Já antes o tinham sido, aquando do Recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Guimarães; Nesta medida, Continua pois a aqui Recorrente, inconformada com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a aplicação do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea f) do nº. 1 do Artº. 400 do C.P.P., na interpretação por eles seguida; Ora, Os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa desta Arguida; A “jurisprudência” do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal”; Mesmo antes de o Artº 32º. nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: “... uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias... Tudo o que, Em concreto no caso “sub judice’, em concreto, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer; Este direito ao Recurso da Arguida aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso da Arguida tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional; Esta é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que ora contendem com o direito ao Recurso da Arguida; Ora, E conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório; Com efeito, Não é configurável em processo criminal, que à aqui Arguida seja negado o exercício dos seus direitos de defesa; Ou seja, Que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa. Nestes termos, por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido, não fez a melhor Justiça na aplicação da Lei Penal vigente, quando, não admitiu o Recurso apresentado pela ora Reclamante. Mais se deverá, revogar o despacho de não admissão do Recurso interposto, devendo este, ser substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA! » Por despacho de 4 de julho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça esclareceu que «(…) do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional só cabe reclamação para esse Alto Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ». Nesses termos, procedeu-se à correção da qualificação jurídica do ato processual em causa e ordenou-se a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: «(…) 14. Resulta, todavia, com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 15 . Com efeito, e como ali se refere “ (..) verifica-se, porém, que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405º, única peça processual que aqui tem relevância. (..): Na apreciação da reclamação não restaram dúvidas que a recorrente não havia indicado qualquer norma legal, designadamente a alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP. (..) A recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la às normas acima referidas do CPP. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se «.. que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando, o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo ” – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001. (..). Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade (..).” 16. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 17. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ”, Edição Almedina, 2010, pág. 75.] 18. Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 19. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 20. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 21. E, por isso, não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 22. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Aqui chegados, cumpre recordar que a aqui reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “ interpretação normativa ”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “ a quo ”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido « objetivo » que deles se extrai ( norma , em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “ a quo ” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo . 9. Conforme relatado supra , o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pela não admissão do recurso de constitucionalidade com o mesmo fundamento. Na reclamação apresentada perante este Tribunal, sobre o fundamento mobilizado na não admissão do recurso, a ora reclamante limita-se a afirmar que «(…) foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas neste Recurso interposto para o Tribunal Constitucional; » sem tentar demonstrar a sua afirmação, nomeadamente através da referenciação da peça processual relevante. Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Assim, as exigências de normatividade assinaladas supra quanto à identificação da questão de constitucionalidade perante este Tribunal impõem-se no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido. Embora a reclamante não tenha sido perentória na identificação da decisão recorrida – reportando-se tanto à decisão proferida pelo Tribunal da Relação da Guimarães como à decisão do Supremo Tribunal de Justiça –, cumpre atender exclusivamente à última decisão proferida sobre a matéria da admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a decisão proferida em 28 de maio de 2024. Acresce que o recurso de constitucionalidade foi dirigido a esse tribunal, o que indicia tratar-se do tribunal recorrido para os presentes efeitos. Consequentemente, o momento processual próprio para suscitar a questão corresponde à fase de apresentação da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Todavia, compulsado o teor do aludido requerimento, constata-se que a aqui reclamante não enunciou, nesse elemento processual, qualquer questão de constitucionalidade normativa . Para demonstrar a conclusão que se antecipou, passa-se a transcrever as aludidas conclusões: « Que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa do Arguido; A “jurisprudência’’ do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal. Mesmo antes de o Artº. 32º. nº 1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n. º 322/93, que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o n. º1 do art. 32.º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias... Tudo o que, No caso “sub judice’’, em concreto, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer; Este direito ao Recurso da Arguida aqui Reclamante, goza, pois, de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso do Arguido tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional; E essa é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que contendem com o direito ao Recurso do Arguido; Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional: “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais’’; Com alguma clareza percebe-se, que “in casu", não sendo o presente recurso admitido, de todo pode garantir-se o acesso a um verdadeiro e efectivo duplo grau de jurisdição. (…) .» Como se conclui da análise deste excerto, apesar dos argumentos apresentados em torno da violação de parâmetros constitucionais, em momento algum identificou o preceito legal e a respetiva norma com eles colidente. Ao invés, extrai-se dos argumentos destacados que a ora reclamante entende que é o próprio sentido decisório que colide com as invocadas normas constitucionais. Ora, como bem se compreende, a sindicância direta da decisão conduz, inevitavelmente, à inadequação do modo como a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, nos termos explicitados supra , motivo pelo qual cabe concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo . Assim, conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a ora reclamante carece de legitimidade para ver esta questão apreciada pelo Tribunal Constitucional. 12. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 13. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Decisão Pelo exposto: Decide-se indeferir a reclamação apresentada; Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta , sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro