ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1- RELATÓRIO
A…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos à penhora da fracção autónoma identificada pelas letras “AW”, do prédio descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n°1…-AW – Valadares e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova dc Gaia, sob o artigo nº 3…-AW, efectuada no processo executivo fiscal n.º1821200401070731 e apensos que corre termos no serviço de finanças de Matosinhos contra C…, Lda.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.182).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1ª Este recurso é interposto da douta sentença de 26-4-2012, nos termos da qual o tribunal “a quo”, entre o mais, julgou os embargos improcedentes, por não provados;
2ª A falta de junção do contrato no momento da instrução do processo não tem qualquer efeito cominatório que ademais o douto despacho que ordenou a junção também não continha
3ª O embargante poderia ter apresentado esse documento em sede de audiência de julgamento, logrando, pois, a prova dos factos que temerariamente foram considerados não provados como constam da douta sentença;
4ª Assim foi vedado ao recorrente o direito de provar em audiência de julgamento a existência do contrato que invocou;
5ª O embargante pediu a execução especifica do contrato que invocou, o que, por sentença transitada em julgado lhe foi reconhecido, tendo a propriedade plena dos imóveis sido transmitida para a esfera jurídica do embargante, achando-se esse acto que assim o decidiu registado definitivamente na competente conservatória predial, facto que o recorrente também ficou impedido de provar, face à inexistência de fase de julgamento nestes autos;
Foram violadas as normas indicadas no sentido acabado de expor.
Termos em que e naqueles que V. Exªs hão-de suprir o recurso deve merecer provimento, com as legais consequência».
A Recorrida não contra-alegou.
O Exmo. Senhor PGA doutamente entende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2- DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), é esta a questão que importa resolver: se podem ser arguidas em recurso da sentença eventuais nulidades processuais decorrentes da falta de notificação para apresentação de alegações, em cujo prazo o embargante pretenderia juntar documentos invocados na petição de embargos e outros de que tomou conhecimento após esse articulado mas antes do parecer do Ministério Público, de que foi notificado previamente à sentença,
3- DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida:
«Com relevância para a decisão da causa o tribunal julga provado:
1) O Serviço de Finanças de Matosinhos 1 (doravante OEF) instaurou contra C…, LDA, NIF 9…, o processo de execução fiscal nº 1821200401070371 e aps, por dívidas de IRC, relativas aos exercícios de 2000 e 2001, e IMI, relativas ao período 2003 e 2004, no montante global de € 135.088,85 (fls. 70 a 115)
2) Em 14 de Janeiro de 2002 a sociedade executada emitiu um documento onde declara que celebrou com o embargante um “contrato promessa de compra e venda”, pelo preço de 1.000.000$00, das fracções autónomas identificadas pelas letras “AW” e “N”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº1… - Valadares (documento nº2 junto à PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
3) Em 13-09-2002, foi celebrado entre o embargante, e o Estado Português “um contrato de arrendamento do bem imóvel penhorado nos autos”, (documento nº5 junto à PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
4) Em 21-02-2006, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 135.088,85, foi lavrado, no PEF supra identificado, auto de penhora relativo à penhora da fracção autónoma identificada pelas letras “AW”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° 1…-AW - Valadares e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valadares, Vila Nova de Gaia, sob o artigo nº 3...-AW (fls. 73);
5) Em 14-03-2096, foi notificado Ad…, de que foi nomeado depositário do bem penhorado (fls. 75 e 76);
6) Em 06-10-2006 foi proferido despacho de marcação de venda do bem referido em
4) , tendo sido designado o dia 22-12-2006 (fls. 82);
7) Em 20-11-2006 foi a executada notificada da data da realização da venda judicial do imóvel referido em 4) (fls.91 e 92);
8) Em 28-11-2006 o embargante apresentou requerimento de reclamação de créditos no processo de execução fiscal nº1821200401070371 e aps (fls. 94 a 101 que aqui se dão por reproduzidas);
9) Os embargos foram deduzidos em 02-08-2006 (fls. 2).
Factos não provados:
Não ficou provado que entre o embargante e a executada, tenha sido celebrado o contrato promessa de compra e venda constante da declaração referida em 2), não obstante o embargante ter protestado juntar o mesmo e tenha, posteriormente sido notificado para juntar o mesmo.
Inexistem outros factos com relevo pata a presente decisão.
3.1.1- Motivação.
O Tribunal julgou provada a matéria de Facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada das informações juntas prestadas pelo Serviço de Finanças e dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados.
A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova e também da conjugação da prova produzida.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa».
Ao abrigo do disposto no art.º662.º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, documentalmente provados como se indica:
10.º O embargante foi notificado para juntar em 10 dias cópia do contrato promessa de compra e venda invocado na petição inicial, não o tendo feito (fls.155/156);
11.º Do parecer final do Ministério Público, datado de 18/02/2011, a fls.159/161 foi o embargante notificado em 25/03/2011, nada tendo requerido, arguido ou diligenciado nos autos até à prolação da sentença ora sob recurso, em 26/04/2012 (fls.167/175);
12.º Consta daquele parecer do Ministério Público na 1.ª instância, nomeadamente e entre o mais que se dá por reproduzido, o seguinte:
«Dos autos consta como prova documental, uma declaração emitida em 14-01-2002 pela firma “C…, Lda.” segundo a qual a mesma declara que nessa data entrega ao embargante a posse das fracções prometidas vender, mais declarando que “autoriza, desde já, o segundo a usar e fruir aquelas fracções, nomeadamente proceder ao seu arrendamento a quem e pela renda que entender por conveniente»
(…).
«Conclusão: Conclui-se assim pela improcedência dos embargos de terceiros, por a penhora não ofender o direito de retenção do embargante e o mesmo não possuir o bem em nome próprio, face à declaração emitida pela promitente vendedora e ao facto de o embargante ter optado pela indemnização compensatória, em lugar da execução específica do contrato promessa de compra e venda».
4- APRECIAÇÃO JURÍDICA
Entende o Embargante, aqui Recorrente, que foi preterida no processo a fase da discussão e julgamento da causa, o que a impossibilitou de apresentar o contrato promessa de compra e venda invocado na petição inicial.
Os embargos de terceiro constituem um incidente do processo de execução fiscal, a conhecer pelo tribunal tributário de 1.ª instância, depois de ouvir o Ministério Público e a sua tramitação, salvo na parte especialmente regulada, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução – artigos 151.º, 166.º, n.º1 alínea a) e 167.º, todos do CPPT.
Como se deixou consignado no Ac. do STA, de 20/11/2002, tirado no proc.º01207/02, «No processo judicial tributário, designadamente, no processo de oposição à execução fiscal (que, no que ao caso importa, segue a marcha do de impugnação judicial), não há fases tão marcadas como no processo civil, em que, após a produção de prova, tem lugar o debate sobre a matéria de facto (cfr. o artigo 652º nº 2 alínea e) do CPC), e só depois, “uma vez concluído o julgamento da matéria de facto”, a discussão do aspecto jurídico da causa (vd. o artigo 657º do CPC).
Não são tão estanques assim os compartimentos no processo tributário. Aqui, o julgamento dos factos e o do direito são efectuados conjuntamente, no mesmo momento e na mesma peça – a sentença (artigo 142º do CPT) [corresponde ao actual 123.º, do CPPT] -, e às partes é dada uma única oportunidade para se pronunciarem sobre a matéria de facto e a de direito (artigo 139º do CPT) [actual 120.º, do CPPT]».
Como refere Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, Vislis, 4.ª ed. 2003 a pág.527, «A apresentação de alegações constitui o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, sendo o termo final do prazo para a apresentação de documentos na 1.ª instância.
Com efeito de harmonia com o preceituado no n.º2 do art.º523.º do CPC, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância e este só ocorre após as alegações relativas à matéria de facto, como decorre do preceituado nos arts. 652.º, n.º5 e 653.º, n.º1 do CPC.
Por isso, poderão com as alegações ser apresentados documentos, embora o apresentante, se for o impugnante, deva ser condenado em multa, se não provar que não os pôde apresentar com a petição (art.523.º, n.º2 do CPC).
No processo judicial tributário, as alegações referidas neste art.º120.º [CPPT] destinam-se, concomitantemente, a discussão da matéria de facto e de direito, pelo que não pode entender-se que o encerramento da discussão da causa, no tocante à matéria de facto, ocorra antes dela».
A posição doutrinária enunciada, já encontrou acolhimento em vários arestos do STA, de que se destaca, o seu Ac. de 02/04/2009, tirado no proc.º0685/08, em cujo sumário doutrinal se deixou expresso: «Nos termos do n.º 1 do artigo 523.º do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do artigo 523.º do CPC).
A apresentação de alegações constitui o encerramento da discussão da causa na 1.ª instância (artigo 120.º do CPPT), sendo, por isso, esse o termo final do prazo para apresentação de documentos em 1.ª instância.
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (n.º 1 do artigo 524.º do CPC)».
No caso em apreço, o embargante invocara na petição inicial a existência de um contrato promessa de compra e venda que celebrara com a embargada, “C…, Lda.”, em 12/03/1997, pelo qual prometeu comprar a fracção penhorada pelo preço de 10.000.000$00, pagos nesse acto, por via de compensação com o preço devido pela firma embargada, pela venda pelo mesmo preço, a esta, de dois prédios rústicos identificados no contrato de compra e venda, cuja cópia consta de fls. 12 a 15, celebrado naquela mesma data de 12/03/1997.
Todavia não juntou com o articulado respectivo, o invocado documento (contrato promessa de compra e venda celebrado em 12/03/1997 com a firma embargada), tendo requerido ao tribunal prazo para o efeito.
Foi-lhe concedido prazo de dez dias para o efeito, nada tendo, porém, o embargante, requerido ou diligenciado.
E os autos foram remetidos ao Ministério Público e, subsequentemente, proferida sentença.
Vem agora o embargante insurgir-se contra a preclusão da fase de discussão e julgamento da causa, uma vez que nesse momento processual pretenderia, ou poderia, apresentar o documento em falta.
Relembrando os considerandos de jurisprudência e doutrina acima referidos, em processo judicial tributário, a discussão da matéria de facto faz-se nas alegações (art.º120.º, do CPPT) e a fixação da matéria de facto na própria sentença (art.º123.º, n.º2, do mesmo Código).
Ao embargante não foi concedido prazo para apresentação de alegações escritas, nos termos do art.º120.º, do CPPT, constituindo o termo desse prazo, o encerramento da discussão em 1.ª instância, sendo, por isso, também esse o termo final do prazo para apresentação de documentos em 1.ª instância.
No entanto, a concessão às partes de prazo para alegações nem sempre se mostra obrigatória em processo judicial tributário.
Como decorre do disposto no art.º113.º, n.º1, do CPPT, o tribunal pode conhecer logo do pedido, dispensando a fase de instrução, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Porém, no caso dos autos, não sentimos necessidade de indagar se a concessão de prazo para alegações se mostrava necessária, ou, a decisão do Mmo. juiz de conhecer de imediato do pedido, foi a acertada.
Com efeito, como se deixou escrito no Ac. deste TCAN, de 14/01/2016, tirado no proc.º00627/07.0BEVIS, em que é relator o mesmo deste, «A falta de notificação para alegações não integra o elenco taxativo das nulidades insanáveis em processo tributário, previstas no n.º1 do art.º98.º do CPPT, as quais podem ser suscitadas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas e são de conhecimento oficioso, não dependendo de arguição dos interessados (n.º2).
Estamos, pois, com a falta do acto em causa perante uma nulidade secundária, atípica ou inominada, genericamente contemplada no nº1 do artº201º do CPC, que se considera sanada se não for tempestivamente arguida pelos interessados.
Ora, o regime de arguição destas nulidades secundárias, vem regulado no artº205º do mesmo CPC (ex vi do 2.º alínea e), do CPPT), a saber: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver presente ou representada, o prazo – de 10 dias, nos termos do artº153º nº1 do mesmo diploma – para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
Pois bem, vertendo aos autos, o que se constata é que o embargante, aqui Recorrente, foi notificado do parecer do Ministério Público em 25/03/2011, nada tendo requerido, arguido ou diligenciado nos autos até à prolação da sentença ora sob recurso, em 26/04/2012, quando por via daquela notificação lhe cumpria, desde logo, providenciar pela extracção das devidas ilações processuais, nomeadamente quanto à falta de notificação para alegações, formalidade que precede aquele parecer e cuja natureza pré-sentencial decorre com meridiana clareza do disposto nos artigos 14.º, n.º2, 113.º, n.º1 e 121.º, n.º1, todos do CPPT.
Ou seja, o Recorrente teve conhecimento, ou podia conhecer se tivesse agido com a devida diligência, nomeadamente examinando o processo a fim de averiguar o que estaria subjacente a tal anomalia, da omissão do acto em causa e proceder à arguição atempada dessa eventual nulidade logo que foi notificado do parecer do Ministério Público na 1.ª instância, porque então ficou evidenciado que não tinha sido cumprido no processo o acto em causa (notificação para alegações, em cujo prazo e oportunidade o embargante pretenderia apresentar o documento em falta e eventualmente alegar de facto).
A nulidade que o Recorrente invoca deveria ter sido arguida perante o tribunal a quo no prazo dos 10 dias previsto no art.º153.º do CPC, a contar da data em que foi notificado do parecer do Ministério Público já dando pronúncia sobre o aspecto jurídico da causa e não agora em sede de recurso da sentença, já manifestamente depois de exaurido o prazo da sua arguição, porquanto, não foi com a sentença que se ele tomou (ou podia ter tomado) conhecimento da apontada nulidade.
Não tendo tal nulidade sido arguida tempestivamente, ela deve considerar-se sanada.
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (n.º1 do artigo 524.º do CPC), o que o Recorrente não alega, nem demonstra também com relação à sentença judicial do tribunal de Vila Nova de Gaia que lhe reconheceu o pedido de execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado com a embargada sobre a fracção penhorada e de que foi notificado em 20/05/2008, conforme ofício daquele tribunal a fls.200, cumprindo lembrar, uma vez mais, que do parecer do Ministério Público foi ele notificado em 25/03/2011.
Assim, não pode o Recorrente alegar no recurso da sentença, uma nulidade processual - qual a decorrente de falta de notificação para alegações, em cujo prazo pretenderia apresentar documento invocados na p. i. -, que podia e devia ter arguido perante o tribunal a quo e se sanou por falta de oportuna arguição, cumprindo salientar, que logo após findos os articulados, o tribunal o notificou expressamente para juntar aos autos tal documento, sem obter de sua parte qualquer resposta.
O presente recurso, visando arguir eventuais nulidades do processo assentes na falta de notificação para alegações, ou na dispensa da fase instrutória, nulidades essas secundárias e sujeitas ao regime legal de arguição previsto no art.º205º do CPC, não merece provimento.
5- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso
Custas pelo Recorrente.
Porto, 13 de Outubro de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro