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ACÓRDÃO Nº 55/2020 Processo n.º 1028/19 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento, além do mais, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 10 de julho de 2019 (cf. fls. 8-29 com verso) no qual foi acordado negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida proferida em primeira instância – a qual condenou o arguido, ora recorrente, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, números 1, alínea f), e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão (cf. acórdão recorrido, I, 1, a fl. 8). O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 30-31 com verso): « A. , arguido nos autos do processo à margem identificado, não se conformando com o teor do acórdão proferido, que se fundou numa interpretação inconstitucional do artigo 71°/1 do CP, vem, nos termos dos artigos 70°, nºs 2 e 4, 72/1/b) e 75°/1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a V. Excelência que admita a interposição do recurso previsto no artigo 280º/1/b) da Lei Fundamental e no artigo 70º/l/b) da referida Lei Orgânica, nos termos e com os seguintes fundamentos: O Juízo Local Criminal de Alcobaça, condenou o A. numa pena de prisão efectiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, da qual se recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, entre outros, com o fundamento em interpretação inconstitucional da norma constante do artigo 71°/1, nas quais se fundou a aplicação daquela pena. Em segunda instância, o Tribunal da Relação de Coimbra, julgou improcedente o recurso mantendo a decisão e a interpretação da norma identificada no parágrafo precedente adoptada em primeira instância. Em sede de recurso, a Relação de Coimbra interpretou o artigo 71°/1 no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para a realização das necessidades de prevenção especial positiva que se verificam in casu, pois para esse efeito parece ter considerado apenas, a necessidade de dissuasão do próprio delinquente (prevenção especial negativa) e as diversas condenações anteriores, sem justificar se tal circunstância denota uma grande necessidade de ressocialização ou, se inversamente demonstra a impossibilidade de "educar" o ora recorrente para o cumprimento das normas penais. A Relação de Coimbra interpretou ainda a mencionada norma constante do artigo 71° do CP como permitindo a fixação da pena acima da gravidade do mal causado. A interpretação conferida àquela norma é assim inconstitucional por desconforme com o princípio da proporcionalidade ou da necessidade da pena, que não obstante não apresentar consagração expressa, resulta do artigo 18° da CRP e com o princípio da liberdade consagrado no artigo 27°/1 daquela lei fundamental, ambos invocados em sede de recurso e reclamação. Além de desconforme com os artigos 18° e 27°/1 da CRP, a interpretação do 71°/1 do CP adoptada pela decisão recorrida revela-se ainda desconforme com o principio da dignidade humana (artigo 1° CRP), do qual emanam os princípios da necessidade da pena e da liberdade. Não obstante o esforço do ora recorrente em sede de reclamação, a Relação manteve a decisão não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade. Estando vedada ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 400°/1/e) do CPP a interposição de recurso ordinário, é possível ao recorrente nos termos do disposto n.º artigo 70º/1/b), 2 e 4 da Lei Orgânica reagir contra a decisão que adoptou uma interpretação inconstitucional do 71°/1 do CP. Continuando o recorrente inconformado com a decisão proferida por este tribunal da Relação e porque para tal tem legitimidade, está em tempo e se encontra representado por advogado (72°/1/b e 2, 75°/1 e 83°/1 da LOTC), interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (artigo 78°/1 LOTC). Em cumprimento do disposto no artigo 75°-A/1 e 2 da LOTC, esclarece-se que, com o presente recurso se pretende que o TC aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da interpretação da norma constante do 71°/1 do CP, no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para a realização das necessidades de prevenção especial positiva, com os princípios constitucionais da necessidade da pena e da liberdade, os quais emanam directamente do principio da dignidade da pessoa humana - artigo 1° da CRP. Pelo exposto, requer-se a V. Excelência que considere validam ente interposto o recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, onde serão produzidas as alegações que o motivam, conforme o disposto no artigo 79° da LOTC e no prazo aí previsto.». O recorrente juntou ao requerimento de recurso «Alegações» (cf. fls. 32 a 33 com verso), as quais, nos termos 79.º, n.º 1, da LTC se afiguram, em qualquer caso, extemporâneas, não podendo por isso ser consideradas. 3. O TRC, por despacho de 8/10/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 35-36 com verso): «O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão que esta Relação proferiu, em 10 de Julho de 2019, em que negou provimento ao recurso que aquele havia interposto da sentença condenatória proferida pela primeira instância, No recurso que interpõe para o Tribunal Constitucional, o recorrente invoca que o faz nos termos do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), alegando no respectivo requerimento que o Juízo Local Criminal de Alcobaça o condenou numa pena de prisão efectiva de dois anos e seis meses de prisão, da qual recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, com o fundamento, entre outros, em interpretação inconstitucional da norma constante do artigo 71.°, n.º 1 do Código Penal, na qual se fundou a aplicação daquela pena. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão e a interpretação da norma atrás identificada, adoptada em primeira instância. Vejamos, pois. Conforme dispõe o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da L TC, invocado pelo recorrente, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por sua vez, resulta do preceituado no artigo 72.°, n.º 2, do mesmo diploma, que os recursos interpostos ao abrigo daquela alínea b) pressupõem que a questão da inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer. Neste contexto, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, "nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.°, da L TC ( ... ), a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.°, da L TC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização, concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em principio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional" (Acórdão n.º 569/2016, de 19 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 238/16). Ora, analisado o teor das alegações do recurso que o recorrente interpôs para esta Relação, verifica-se que nele não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade da norma indicada no presente requerimento. Com efeito, nas conclusões do dito recurso que, como é sabido, definem o seu âmbito e delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, pode ler-se o seguinte, a propósito da aplicação da norma do artigo 71.° do Código Penal: O arguido encontra-se social e familiarmente inserido, é o pilar e o único sustento de um agregado familiar de cinco pessoas, o próprio, a companheira e três filhos menores. Analisando os antecedentes criminais do recorrente, começamos pela inevitável conclusão que o mesmo foi condenado com base no seu registo criminal. O arguido não possui qualquer condenação por crime da mesma natureza. Das oito condenações registadas, por crimes praticados anteriormente, cinco delas respeitam a condenações pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez, os quais ocorreram no período compreendido entre 04 de Outubro de 2002 e 31 de Janeiro de 2010. No entretanto, o recorrente conseguiu reabilitar-se do consumo de bebidas alcoólicas, pelo que não mais praticou, nem em princípio praticará, crimes desta natureza. À excepção do crime de tráfico de estupefacientes, os restantes crimes em que foi condenado (detenção de arma e ofensa à integridade física), foram praticados em 12/01/2000 e 21/06/1997, decorridos que estão praticamente vinte anos O recorrente chefia uma família de cinco elementos, mulher e três filhos, dedicando-se ao trabalho rural e à venda de veículos automóveis, em resultado dos quais alimenta a família, a qual reside em casa própria. Os filhos frequentam a escola e o recorrente encontra-se familiar, social e profissionalmente integrado na comunidade scalabitana, conforme se alcança do relatório social junto. O registo criminal não pode, por si, justificar a aplicação de uma pena de prisão. A pena aplicada ao arguido é excessiva perante as circunstâncias particulares relatadas, pelo que se impõe a sua diminuição em cumprimento do disposto nos artigos 40° e 71° do CP. Acresce ainda referir, salvo melhor opinião, que a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena aplicada e a avaliação dos factos e da personalidade e que podem servir de orientação na determinação da medida da pena. Não basta identificar os ilícitos e os antecedentes criminais do arguido para fundamentar, sem qualquer análise critica, a ponderação conjunta dos factos e da personalidade, é, sim, necessário exame critico, o que em nosso entender não se verificou. Não foi feita uma apreciação em conjunto dos factos com a personalidade do arguido, como determina o art.º 77 n.º 1 do CPP. Tudo ponderado, é de considerar que a avaliação global dos factos em conjunto com a personalidade do arguido impõe, caso o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra não opte pela sua absolvição, uma diminuição da pena para o mínimo legal e a suspensão da sua execução, uma vez que a pena aplicada é absolutamente excessiva, extremamente gravosa e desadequada ao caso concreto. E mesmo que o tribunal ad quem não opte pela diminuição da pena em que o arguido foi condenado, sempre que requer que a mesma seja suspensa na sua execução por igual período". Ou seja, na pretensão que ali formula, o recorrente faz apelo à aplicação, ao caso concreto, dos critérios constantes do invocado artigo 71.° do Código Penal, sem que tenha posto em causa a constitucionalidade de qualquer dimensão normativa do artigo, no âmbito da interpretação e aplicação que dele foi feita pela primeira instância. Assim, face ao que dispõem os artigos 70.°, n.º 1, alínea b), e 72.°, n.º 2 da L TC, é forçoso concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, pelo que, nos termos do artigo 76.°, n.º 1 e 2, do mesmo diploma, o recurso não pode ser admitido, devendo, pois, o respectivo requerimento ser indeferido. Pelo exposto, de harmonia com o preceituado nos artigos 70.°, n.º 1, alínea b), 72.°, n.º 2 e 76.°, n.º 1 e 2, todos da LTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A..». 4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 3-5 com verso): «A., arguido nos autos do processo à margem indicado e aí já devidamente identificado, vem muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.° da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º/1/b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2. O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, alegou e invocou o seguinte: O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Alcobaça, condenou o arguido como autor material de um crime de furto qualificado. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra manteve a interpretação do artigo 71° do CP, não reconhecendo a sua desconformidade com os artigos 18° e 27°/1 da CRP e existência de inconstitucionalidade, decisão com a qual o arguido, ora recorrente, não se conforma. O Tribunal da Relação de Coimbra não concretizou as necessidades de prevenção especial verificadas em relação ao recorrente. A Relação de Coimbra interpretou ainda a mencionada norma constante do 71°/1 do CP como permitindo a fixação da pena acima da gravidade do mal causado pelo crime. Impõe o princípio da proporcionalidade ou da necessidade que a pena seja aplicada na medida do necessário para cumprir as finalidades enunciadas no artigo 40° do CP, mas também que a pessoa humana não possa "ser instrumentalizada para a realização de interesses colectivos e, por isso, não pode sofrer penas desproporcionadas ao crime cometido para realização de fins preventivos gerais sobre o resto da colectividade. O princípio da proporcionalidade em sentido estrito, implica também "a limitação da gravidade da sanção à gravidade do mal causado pelo crime, na base da adequação da pena ao fim que esta deve cumprir." A interpretação conferida àquela norma é assim inconstitucional por desconforme com o princípio da proporcionalidade ou da necessidade da pena, que não obstante não apresentar consagração expressa, resulta do artigo 18° da CRP. Ao determinar a aplicação de uma pena que excede o necessário para cumprir as finalidades da prevenção especial positiva, a interpretação em causa é, consequentemente, desconforme com o princípio da liberdade plasmado no artigo 27°/1 da CRP. Mais, a referida interpretação adoptada ataca o mais elementar dos princípios fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana plasmado no artigo l° da CRP, base do nosso Estado Social e de Direito Democrático, uma vez que, os princípios da necessidade da pena e da liberdade emanam directamente deste. Ademais, o acórdão está ferido de inconstitucionalidade porquanto tal como o arguido alegou em primeira instância, em sede de recurso para o Tribunal da Relação e alega-o agora - não existe uma única prova suficiente em que se baseiem os factos dados como provados. 3. Conhecendo dos vícios de inconstitucionalidade arguidos pelo ora recorrente, decidiu o Tribunal da Relação não Se verificarem os mesmos. 4. Embora pareça ao ora recorrente, sempre com o devido respeito, as considerações produzidas e expendidas no teor da decisão do TRC, e sobretudo a decisão de confirmar integralmente a decisão recorrida, não deixa dúvidas sobre o entendimento do acórdão daquele Venerando tribunal quanto à não violação, no caso concreto, de qualquer preceito constitucional. 5. Decisão de que discordamos, e por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso. 6. O presente recurso, limitado à questão da inconstitucionalidade arguida, mencionada supra, decidida agora no douto acórdão do TRC, que lhe negou provimento e confirmou inteiramente as decisões da primeira instância, está a ser interposto em tempo, e visa obter declaração de inconstitucionalidade da concreta interpretação e aplicação dada ao artigo 71.º do Código Penal da decisão da primeira instância e, também, por confirmação da mesma, o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por violação dos princípios constitucionais da proporcional idade e necessidade da pena, e o da liberdade - artigos 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa. 7. Entendeu a Exma. Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra, indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto, "O recorrente faz apelo à aplicação, ao caso concreto, dos critérios constantes do invocado artigo 71.º do Código Penal, sem que tenha posto em causa a constitucionalidade de qualquer dimensão normativa do artigo, no âmbito da interpretação e aplicação que dele foi feita pela primeira instância. "O recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade". 8. Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante, da douta decisão da Exma. Senhora Juíza Conselheira, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação deste Venerando Tribunal Constitucional. Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. Na verdade, enunciou, de forma clara e perceptível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 71° do Código Penal, tornando a sua interpretação inconstitucional. Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente: O recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucional idade da interpretação normativa do artigo 71° do Código Penal que conduz à violação do disposto no artigo 18° e 27°/1 da CRP, em virtude da violação dos princípios da proporcional idade ou da necessidade da pena e do princípio da liberdade. 9. Quando muito, e se o requerimento do recorrente oferecesse alguma dúvida, haveria aquele de ser convidado nos termos do artigo 75°-A, n.º 5 da LTC. 10. Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objecto do recurso interposto.». 5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 40-41): « 1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Outubro de 2019, negou provimento ao recurso interposto da decisão que, em primeira instância, condenara o arguido A., pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Notificado desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém como este não foi admitido reclamou para este mesmo Tribunal ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente juntou as “Alegações”, o que se mostra intempestivo, atento o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC. 4. O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando-se a seguinte questão de inconstitucionalidade: “10. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A/1 e 2 da LOTC, esclarece-se que, com o presente recurso se pretende que o TC aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da interpretação da norma constante do 71.º/1 do CP, no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para a realização das necessidades de prevenção especial positiva, com os princípios constitucionais da necessidade da pena e da liberdade, os quais emanam directamente do princípio da dignidade da pessoa humana – artigo 1.º da CRP”. 5. Ora, para além de nos parecer que, efectivamente e no essencial, o recorrente questiona a pena aplicada e não qualquer dimensão normativa que se extraia do artigo 71.º do Código Penal, parece-nos evidente que, como se entendeu na decisão, ora reclamada, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 6. Na verdade, vendo as conclusões da notificação do recurso interposto para a Relação de Coimbra, que vêm transcritas na decisão recorrida – e esse seria o momento processual próprio – não vislumbramos ali a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa e que diga respeito ao artigo 71.º do Código Penal. 7. Note-se, por outro lado, como próprio recorrente afirma, a Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, acolheu a interpretação que havia sido seguida na decisão de primeira instância, ou seja, não foi adoptada qualquer interpretação inesperada ou surpreendente. 8. Pelo exposto e sem necessidade de averiguar da verificação de outros requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.». 6. A Relatora neste Tribunal proferiu despacho solicitando ao Tribunal recorrido cópia do requerimento e alegações de recurso para o mesmo Tribunal (cfr. fl. 42). 7. O representante do Ministério Público pronunciou-se de novo, após a receção das peças processuais solicitadas, nos seguintes termos (cfr.- fls. 79-81): « 1. No nosso parecer de fls. 40 e 41 dissemos: “1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Outubro de 2019, negou provimento ao recurso interposto da decisão que, em primeira instância, condenara o arguido A., pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Notificado desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém como este não foi admitido reclamou para este mesmo Tribunal ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente juntou as “Alegações”, o que se mostra intempestivo, atento o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC. 4. O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando-se a seguinte questão de inconstitucionalidade: “10. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A/1 e 2 da LOTC, esclarece-se que, com o presente recurso se pretende que o TC aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da interpretação da norma constante do 71.º/1 do CP, no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para a realização das necessidades de prevenção especial positiva, com os princípios constitucionais da necessidade da pena e da liberdade, os quais emanam directamente do princípio da dignidade da pessoa humana – artigo 1.º da CRP”. 5. Ora, para além de nos parecer que, efectivamente e no essencial, o recorrente questiona a pena aplicada e não qualquer dimensão normativa que se extraia do artigo 71.º do Código Penal, parece-nos evidente que, como se entendeu na decisão, ora reclamada, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 6. Na verdade, vendo as conclusões da notificação do recurso interposto para a Relação de Coimbra, que vêm transcritas na decisão recorrida – e esse seria o momento processual próprio – não vislumbramos ali a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa e que diga respeito ao artigo 71.º do Código Penal. 7. Note-se, por outro lado, como próprio recorrente afirma, a Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, acolheu a interpretação que havia sido seguida na decisão de primeira instância, ou seja, não foi adoptada qualquer interpretação inesperada ou surpreendente. 8. Pelo exposto e sem necessidade de averiguar da verificação de outros requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida”. 2. A pedido da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora o Tribunal da Relação de Coimbra enviou cópia do requerimento e alegações do recurso interposto para aquele Tribunal. 3. Vendo essa peça processual, confirma-se plenamente o que anteriormente havíamos dito, designadamente nos pontos 5 e 6. 4. Efectivamente, nas conclusões da motivação do recurso - e agora até podemos acrescentar -, nem no texto, foi suscitada uma inconstitucionalidade normativa que incidisse sobre o artigo 71º, nº 1, do Código Penal. 5. Reafirmando-se, pois, o que dissemos, deve a reclamação ser indeferida. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade reportada a uma alegada interpretação do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal (CP) que imputa ao acórdão do TRC ora recorrido e assim enunciada: «no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para a realização das necessidades de prevenção especial positiva que se verificam in casu, pois para esse efeito parece ter considerado apenas, a necessidade de dissuasão do próprio delinquente (prevenção especial negativa) e as diversas condenações anteriores, sem justificar se tal circunstância denota uma grande necessidade de ressocialização ou, se inversamente demonstra a impossibilidade de "educar" o ora recorrente para o cumprimento das normas penais.» e – reportando-se tão só ao artigo 71.º do CP – «como permitindo a fixação da pena acima da gravidade do mal causado.» (cf. n.ºs 3 e 4 do requerimento de recurso, supra transcrito em I, 2.). E, a final, no ponto 10 do seu requerimento, o recorrente enuncia o objeto do recurso nos seguintes termos: o recorrente «pretende que o TC aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da interpretação da norma constante do 71.º/1 do CP, no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para a realização das necessidades de prevenção especial positiva, com os princípios constitucionais da necessidade da pena e da liberdade, os quais emanam diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana – artigo 1.º da CRP». 9. A decisão proferida pelo TRC, ora reclamada ( supra. I, 3.), não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto à questão supra enunciada com o fundamento na falta de suscitação prévia e de modo adequado da norma enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e reportada ao artigo 71.º, n.º 1, do CP (artigo 72.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) – sustentando o TRC que nas conclusões das alegações de recurso para o mesmo Tribunal (conclusões 29 a 39), que definem, segundo o mesmo, o seu âmbito e delimitam as questões a apreciar, o recorrente não pôs em causa a constitucionalidade de qualquer dimensão normativa do artigo 71.º do CP, mas apenas faz apelo à aplicação, no caso concreto, dos critérios constantes daquele artigo. 10. Na reclamação apresentada, o reclamante, em suma, invoca que respeitou os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade (cf. 8), sustentando que «enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 71.º do Código Penal» (cf. 8) e para tanto transcrevendo os números 1 a 8 do «no requerimento de interposição de recurso» [não indicando todavia para que Tribunal] e concluindo que tal «decorre de uma análise, ainda que superficial, no seu requerimento de interposição de recurso» [não indicando todavia para que Tribunal], citando um alegado excerto deste (cf. 8), que não coincide nem com o teor do requerimento de recurso para o TRC (cf. requerimento a fl. 46 e motivação a fls. 47-73, com Conclusões a fls. 68-73), nem com o exato teor do requerimento de recurso de constitucionalidade (cf. fls. 30-verso a 31-verso) – que, em qualquer caso, não se afigura já o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade perante o TRC, antes de este proferir a decisão ora recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 11. Resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante. 11.1 Tal como se sustentou na decisão de não admissão do recurso para este Tribunal ora reclamada, nas alegações de recurso para o TRC ali transcritas (cf. fls. 68-73) – que se afiguram o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade – não foi suscitada pelo recorrente qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 71.º do CP que o recorrente ora pretende ver apreciada, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Tal conclusão não é infirmada pelo alegado da reclamação, na parte em que transcreve o teor dos pontos 1 a 8 do «requerimento de interposição de recurso» [não indicando o recorrente para que Tribunal] – cujo teor, além de, reitere-se, não corresponder exatamente nem ao teor do requerimento de recurso para o TRC, nem ao teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, apenas confirma a falta de suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de constitucionalidade normativa . Isto já que nos citados pontos 1 a 8 do «requerimento de interposição de recurso», mencionados na reclamação, o recorrente imputa a alegada desconformidade com os preceitos constitucionais invocados à própria decisão das instâncias expressando a sua discordância com o modo como o TRC, no caso dos autos, aplicou o artigo 71.º do CP, confirmando uma pena que o recorrente considerou «acima da gravidade do mal causado pelo crime» e «excede o necessário para cumprir as finalidades da prevenção especial positiva» – e, assim, desproporcionada (cf. reclamação, em especial 2, e pontos aí alegadamente transcritos n.ºs 2 a 5 e 6), concluindo o recorrente que o acórdão (do TRC) «está ferido de inconstitucionalidade». Ora, tal não se reconduz a uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade de norma, mas tão só à discordância com o modo como foi aplicado no caso dos autos o artigo 71.º do CP e determinada a medida da pena face às circunstâncias do caso concreto. 11.2 Também não procede o alegado pelo recorrente, após afirmar que o enunciado da alegada questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada «decorre de uma análise, ainda que superficial, do seu requerimento de interposição de recurso» [leia-se, neste caso, para o Tribunal Constitucional], no sentido da formulação de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC (cf. 8. e 9) – já que tal convite é dirigido à indicação dos elementos formais do requerimento de recurso de constitucionalidade e não aos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ora, faltando desde logo o pressuposto, essencial e cumulativo, respeitante à suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal convite afigurar-se-ia, em qualquer caso, desprovido de utilidade. 12. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso. III – Decisão 13. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers