ACÓRDÃO Nº 69/2020
Processo n.º 1086/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.Correu termos no Juízo Central Criminal de Coimbra com o número 72/08.0TAMMV um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido A. (ora Recorrente). O processo culminou, em primeira instância, na prolação de acórdão, datado de 21/05/2018, pelo qual se decidiu condenar aquele arguido, pela prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de um regime de prova, ficando a suspensão dependente da condição de o arguido comprovar nos autos, até ao termo do prazo do período de suspensão, a entrega da quantia de €51.882,28 a instituições de solidariedade social.
- 1.1.Desta decisão – e, bem assim, de despacho datado de 20/12/2017, pelo qual foi indeferido o requerimento de junção de 33 documentos aos autos – recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das alegações dos dois recursos consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Recurso do despacho de 20/12/2017:]
- S.A não aceitação do requerimento de prova, de cujo despacho de indeferimento agora se recorre, viola as garantias de defesa do arguido, previstas nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 5 e 7, da Constituição da República Portuguesa, por não lhe permitir contradizer as declarações dos assistentes, e corroborar as suas próprias declarações, prestadas em audiência, nem lhe permitir contradizer os factos de que vem acusado, inconstitucionalidade que ora se invoca para todos os efeitos legais.
- T.Tal omissão, por parte do Tribunal a quo consubstancia uma nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, porquanto os documentos que se pretendem juntar são indispensáveis à descoberta da verdade material.
- U.Normas jurídicas violadas: artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 5 e 7, da Constituição da República Portuguesa, artigo 340.º, n.os 1 e 4, alínea a), e artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
(…)
[Recurso do acórdão condenatório:]
45. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2009.
(…)
71. Deve, por isso, ser proferido acórdão onde, para os devidos efeitos legais, se declare inconstitucional por violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP, a interpretação feita pelo referido despacho em crise, do artigo 340.º CPP, segundo a qual o Tribunal pode indeferir meios de prova por extemporaneidade, sem olhar à verdade material, afirmando que os “documentos respeitantes a notas de honorários já poderiam ter sido apresentados em momento anterior ao de audiência de julgamento, o Tribunal decide indeferir nos termos do artigo 340.º, n.º 4, alíneas a) e d), os documentos apresentados neste momento”.
(…)
- 80.Deve, pois, ser proferido acórdão onde, para os devidos efeitos legais, se declare inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP a interpretação feita pelo Tribunal a quo do artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual, para que se preencha o ilícito objetivo típico do crime de abuso de confiança, basta que o Tribunal não consiga saber onde e como foram gastos os valores em causa, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova que, sem qualquer margem para dúvida, leve a concluir que o dinheiro foi gasto em proveito próprio do arguido, e isto numa total inversão do ónus da prova proibida pela CRP.
- 81.Deve, assim, o Recorrente ser absolvido do crime de que vem acusado.
- 82.Normas Jurídicas violadas: artigo 340.º do CPP, artigo 205.º do Código Penal e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.1. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão, datado de 24/04/2019, pelo qual se decidiu negar provimento aos recursos interpostos.
Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Recurso do despacho de 20/12/2017:]
Quanto ao juízo de necessidade ou imprescindibilidade dos documentos à descoberta da verdade e boa decisão da causa, consta do requerimento que os documentos relativos aos honorários e despesas judiciais são essenciais à descoberta da verdade, porquanto teria sido acordado que esses montantes seriam descontados pelo arguido no montante depositado na sua conta do B. pertencentes à sociedade assistente e, quanto à certidão do processo de execução comum, salienta a sua necessidade porque esse foi o processo que originou a pretensão da ofendida em depositar o valor da venda das vacas e da quota leiteira na conta B. do arguido.
Nenhuma menção concreta existe no requerimento relativamente à necessidade da junção aos autos dos documentos referentes à ação de divórcio, ao arrolamento e ao processo-crime, a não ser a menção geral de que com os documentos pretende demonstrar que não se apropriou, nem tem na sua posse, qualquer montante que seja devido aos ofendidos.
O Tribunal a quo entendeu que os documentos respeitantes a notas de honorários de 2007 e de 2008, não podiam deixar de estar na posse do arguido e, consequentemente, que já os poderia ter juntado aos autos na fase de inquérito, na fase de instrução e na contestação, pelo que a sua junção na fase de julgamento é extemporânea.
O Tribunal da Relação subscreve este entendimento. Os documentos respeitantes a serviços jurídicos alegadamente prestados pelo arguido A. aos assistentes não podiam deixar de estar na posse daquele, porquanto se referem a serviços que teriam sido prestados até 2007. A existirem as respetivas notas elaboradas pelo arguido, é notório que já podiam ter sido juntas com o requerimento da abertura da instrução apresentado em 25 de novembro de 2011 e com a contestação apresentada em 23 de abril de 2013.
Também relativamente aos documentos referentes à ação de divórcio, ao arrolamento, ao processo crime e ao processo de execução comum, não existem razões objetivas para não terem sido juntos anteriormente pelo arguido uma vez que respeitam a processos com vários anos e o arguido A. não indica motivos específicos no seu requerimento no sentido de que só nessa altura deles teve conhecimento ou se tornou necessário ou imprescindível a sua junção para a boa necessidade da causa.
Não tendo sido alegada e provada a impossibilidade de os documentos já poderem ter sido juntos com o requerimento de abertura da instrução ou com a contestação, e sendo notório que os mesmos podiam ter sido juntos com aqueles articulados, entendemos que a sua junção devia ser indeferida, exceto se o Tribunal a quo os considerasse não só necessários, como indispensáveis, atento o disposto na alínea a), n.º 4 do art.340.º do CPP.
O Tribunal a quo ao indeferir a junção dos documentos relativos aos honorários e despesas deixou claro que o meio de prova não era necessário, nem indispensável, considerando o mesmo como irrelevante, justificando a sua decisão com o facto de se encontrar junta aos autos a nota de honorários final que o arguido apresentou à assistente C. pelos serviços prestados.
Mais ainda, ao indeferir a junção dos documentos ao abrigo do disposto na alínea d), n.º 4 do art.340.º do CPP, o Tribunal a quo considera que o requerimento realizado pelo arguido é dilatório.
E, efetivamente, a nota de honorários em causa conjugada com o teor dos artigos 75 a 81 da contestação sobre nota de honorários e despesas apresentada aponta para a irrelevância da junção dos novos documentos e, por outro lado, a junção de notas de honorários sucessivas, não deixaria de protelar a audiência de julgamento, cuja primeira sessão, sem produção de prova, teve lugar em 24 de setembro de 2013 (folhas 1590 e segs.), sendo notório, pelo folhear do processo, que o Tribunal a quo, desde esse momento até ao reatar do julgamento, procedeu a inúmeras diligências tendo em vista apurar os valores recebidos pelo arguido A. e os pagamentos feitos pelo mesmo no âmbito do acordo estabelecido com os assistentes.
Referindo o próprio arguido A., no requerimento com que pretende a junção dos documentos aos autos, que não obstante deles resultar já “ampla prova documental e testemunhal dos serviços prestados pelo arguido”, vem requerer a junção de mais 33 documentos e prazo para juntar uma certidão do processo 31/06.7TBMMV, concluímos que o Tribunal a quo não andou mal ao considerar não indispensável a prova em causa para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e ao indeferir o requerimento de junção de prova apresentado pelo arguido, nos termos do artigo 340.º, n.º 4, alíneas a) e d), do CPP.
A decisão do Tribunal de considerar que também os documentos atinentes à ação de divórcio, ao arrolamento e ao processo-crime, são irrelevantes para a decisão da causa, não deixa também de ser racional uma vez que face à acusação o que se discute é a apropriação de quantias monetárias por parte do arguido A. e o requerente não justifica, nem prova a indispensabilidade da sua junção aos autos em audiência de julgamento.
Não resulta, nem do requerimento de prova apresentado pelo arguido, nem do douto despacho recorrido, que a não aceitação do requerimento de prova impede o arguido de se defender e de contraditar os factos de que vem acusado, pelo que o indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido não padece de inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa do arguido, previstas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, 5 e 7 da Constituição da República Portuguesa.
(…)
[Recurso do acórdão condenatório:]
Da factualidade dada como provada resulta que a assistente acordou com o arguido que com o produto da venda da quota leiteira e das vacas da sociedade “D., Lda.”, este deveria liquidar as dívidas que esta empresa tinha aos credores identificados no ponto n.º 6, acordo que foi alargado a outros pagamentos, nos termos que resultam designadamente do ponto n.º 45.
Resultou provado que da venda da quota leiteira e das vacas da sociedade “D., Lda”, o arguido recebeu um cheque de € 80.594,09, que entregou ao legal representante da credora “E.”, e as restantes quantias recebidas pelo arguido, no valor global de € 242.614,99, foram depositadas na conta deste.
Deu-se como provado que o arguido fez os pagamentos de dívidas descritos nos pontos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, no total de € 164.317,47 e que emitiu e apresentou recibos de advocacia prestados, honorários e despesas, que não mereceram reclamação, no total de € 25.092,50, nos termos que constam dos pontos n.ºs 49 a 49 do mesmo acórdão, pelo que se apropriou da quantia de € 51.882,80.
Está ainda dado como provado que em data não concretamente apurada, mas situada no final de fevereiro ou início de março de 2007, a assistente C. deslocou-se ao escritório do arguido sito em Cantanhede com vista a esclarecer qual o destino dado ao mesmo pelo dinheiro resultante da venda da quota leiteira e das vacas e a exigir a entrega da quantia ainda na posse do arguido e da documentação subjacente à realização de tais negócios e ao pagamento das dívidas da sociedade ofendida que havia sido acordado (ponto n.º 51) e que aí chegada, foi recebida pelo arguido que lhe disse que já não tinha qualquer quantia da sociedade ofendida na sua posse e, consequentemente, que não tinha de lhe devolver qualquer montante (ponto n.º 52).
No sentido de que já não tinha qualquer quantia da sociedade ofendida na sua posse está a carta de folhas 145, de 6 de julho de 2007, remetida pelo arguido à C. para pagamento das dívidas da Sociedade “D., Lda.” onde, além do mais, refere que desde 31 de janeiro de 2007, está esgotado o dinheiro e que esta ainda lhe está a dever todos os honorários e despesas que efetuou nos seus processos e que oportunamente lhe vai enviar.
Tendo-se apurado que no final de fevereiro ou início de março de 2007, data da última reunião, a assistente C. exigiu ao arguido a entrega da quantia que estava ainda na posse dele, que o arguido ainda tinha consigo quantia em dinheiro pertencente à sociedade – a qual mesmo com a dedução dos serviços jurídicos apresentados pelo arguido à sociedade, assistente e família, atinge os €51.882,28 –, entendemos que a declaração do arguido descrita no ponto n.º 52 dos factos provados, de que já não tinha qualquer quantia da sociedade ofendida na sua posse e, consequentemente, que não tinha de lhe devolver qualquer montante, constitui um ato concludente, revelador, da apropriação de coisa, que sabia ser alheia, que lhe havia sido confiada a título não translativo e que desviou do fim para que lhe foi entregue.
Estando dado como provado que o arguido fez sua a quantia global de €51.882,28 (diferença entre €242.614,99 depositados na conta bancária do arguido e €190.732,19, correspondente ao total dos pagamentos efetuados e honorários e despesas devidos ao arguido descritos em 44 a 48), que lhe havia sido confiada por C. para pagamento das dívidas da Sociedade “D., Lda” e que agiu com conhecimento e vontade de realização daqueles factos e consciência da proibição penal da sua conduta, mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de burla, supra referidos.
O Tribunal da Relação não vislumbra em parte alguma do acórdão recorrido uma interpretação no sentido de que para que se preencha o ilícito objetivo típico do crime de abuso de confiança, basta que o Tribunal não consiga saber onde e como foram gastos os valores em causa, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova que, sem qualquer margem para dúvida, leve a concluir que o dinheiro foi gasto em proveito próprio do arguido, e isto numa total inversão do ónus da prova proibida pelo artigo 32.º, n.º 2, da CRP, pelo que não se reconhece a alegada inconstitucionalidade.
Assim, e mostrando-se preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo objetivo e subjetivo de ilícito, do abuso de confiança na forma qualificada, mais não resta que julgar improcedente esta questão e, consequentemente, o recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.2. Em 08/05/2019, o Recorrente apresentou um requerimento no qual, simultaneamente, suscita a nulidade do acórdão de 24/04/2019 e interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes
“[…]
- A)Questão prévia:
- 1.O Recorrente, no presente requerimento, invoca a nulidade insanável e a inconstitucionalidade por violação dos princípios do Juiz Natural e da Plenitude da Assistência dos Juízes;
- 2.O Recorrente invoca, ainda, a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação por falta de assinatura do Sr. Juiz Presidente da Secção;
- 3.Seguidamente, o Recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional;
- 4.Uma vez que a decisão a proferir relativamente à invocada nulidade insanável/inconstitucionalidade poderá tornar inútil o recurso para o Tribunal Constitucional, prejudicando-o,
- 5.Entende o Recorrente que tal interposição de recurso apenas deverá subir após a pronúncia dos Venerandos Senhores Desembargadores quanto à alegada nulidade / inconstitucionalidade ora invocada, e apenas em caso de improcedência da mesma.
- B)Da nulidade e inconstitucionalidade – violação dos princípios do juiz natural e da plenitude da assistência dos juízes (artigos 119.º, alínea a), do CPP e 328.º-A do CPP e artigo 32.º, n.º 9, da CRP):
- 6.A audiência de discussão e julgamento, no âmbito deste processo, iniciou-se no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, tendo havido uma audiência de julgamento no dia 24 de setembro de 2013 – cfr. ata da audiência de discussão e julgamento datada de 24 de setembro de 2013;
- 7.Compuseram o coletivo os Senhores Juízes Dr. F. (Presidente), Dr. G. e o Dr. H. (Juízes Adjuntos);
- 8.Nessa audiência de discussão e julgamento foi produzida prova, uma vez que o Recorrente requereu a junção aos autos de (…) [segue-se descrição de dois documentos].
- 9.Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “quanto aos documentos agora oferecidos pelo arguido, vão admitidos nos termos do mesmo artigo 340.º do CPP, pois interessam à perícia que foi admitida, concedendo-se aos assistentes os 8 dias que pediram para se pronunciarem sobre os mesmos, querendo.”
- 10.Para além disso, nessa audiência de discussão e julgamento foi determinada a realização de perícia, tendo-se decidido: (…).
- 11.Pelo que dúvidas não restam de que a produção de prova se iniciou perante este coletivo de Juízes que assumem, sem margem para dúvidas, que há o risco de perda de eficácia da produção de prova já feita;
- 12.Em virtude de alterações à Lei da Organização Judiciária, as seguintes sessões de audiência de discussão e julgamento tiveram lugar no Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, passando o Coletivo de Juízes a ser composto pelos Senhores Juízes Dr.ª I. (Presidente), Dr. J. e o Dr. K. (Juízes Adjuntos); (…).
- 13.O princípio da plenitude da assistência dos juízes está previsto no artigo 328.º-A do CPP, tendo este artigo sido aditado pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, vigorando anteriormente o artigo 654.º do CPC (atual artigo 605.º), ex vi do artigo 4.º do CPP;
(…)
15. Ora, no caso concreto, dúvidas não restam de que houve violação dos princípios do juiz natural e da plenitude da assistência dos juízes (artigos 119.º, alínea a), do CPP e 328.º-A do CPP e artigo 32.º, n.º 9, da CRP);
(…)
- 19.Assim, é inconstitucional, por violação dos princípios do juiz natural e da inamovibilidade e da plenitude da assistência dos juízes (cfr. artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, da CRP), a interpretação do artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que determine o afastamento e a substituição de Juízes Titulares de processos previamente iniciados em comarca entretanto extinta, apenas com fundamento na referida extinção;
- 20.Pelo que, a realização das restantes sessões de audiência de discussão e julgamento e a elaboração de sentença por um coletivo que não iniciou a fase de julgamento, onde existiu produção e análise de prova, é ilegal e inconstitucional, por violação dos artigos 328.º-A do CPP e artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, estando a atual composição humana do tribunal coletivo ferida de ilegitimidade, incompetência e ilegalidade, porquanto a sua instalação e manutenção constitui-se como nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. a), do Código de Processo Penal;
- 21.Sendo assim, deve ser declarada a incompetência e ilegitimidade do atual Coletivo de Juízes nos presentes autos e seja declarada a nulidade dos atos por si praticados no processo;
- 22.Devendo ser ordenada a repetição do Julgamento e ser determinada a realização do julgamento ao anterior Coletivo de Juízes, que compôs a primeira sessão de julgamento, todos na qualidade de juiz natural.
- 23.Tratando-se de uma nulidade insanável e, portanto, de conhecimento oficioso, incorreu o Tribunal em omissão de pronúncia, o que configura una nulidade do acórdão – alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
- C)Da nulidade do acórdão pela falta de assinatura do juiz (artigo 615.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP):
(…)
26.O acórdão proferido pela Relação está assinado apenas pelo Sr. Juiz Relator e pelo Sr. Juiz-adjunto, o que configura uma nulidade, que deve ser suprida caso ainda seja possível recolher a assinatura do Sr. Juiz Presidente da Secção.
- D)Da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:
A., arguido nos autos do processo à margem referenciado e aí melhor identificado, não se conformando com o douto Acórdão condenatório proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Por estar em tempo e ter legitimidade, requer a V. Exa. se digne admiti-lo, devendo o mesmo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 402.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.os 1e 2, 411.º, n.os 1 e 3, 412.º, n.os 1, 2, 3 e 4, 427.º e 428.º, todos do Código Processo Penal (CPP), ex vi do artigo 78.º, n.os 3 e 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O presente recurso é interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O Recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 340.º, n.º 4, alíneas a) e d), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 5 e 7, da CRP, na interpretação segundo a qual o Tribunal pode indeferir meios de prova por extemporaneidade, sem olhar à verdade material e à boa decisão da causa, afirmando que os “documentos respeitantes a notas de honorários já poderiam ter sido apresentados em momento anterior ao de audiência de julgamento, o Tribunal decide indeferir nos termos do artigo 340.º, n.º 4, alíneas a) e d), os documentos apresentados neste momento”.
O Recorrente invocou tal inconstitucionalidade no recurso interlocutório que recaiu sobre o despacho que indeferiu a junção da prova requerida e no recurso interposto do acórdão final condenatório, considerando que foi violado o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da da CRP), bem como as garantias de defesa no âmbito de um processo criminal (artigo 32.º da CRP).
O Recorrente pretende, ainda, que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, na interpretação segundo a qual, para que se preencha o ilícito objetivo típico do crime de abuso de confiança, basta que o Tribunal não consiga saber onde e como foram gastos os valores em causa, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova que, sem qualquer margem para dúvida, leve a concluir que o dinheiro foi gasto em proveito próprio do arguido, ora Recorrente.
O Recorrente invocou tal inconstitucionalidade no recurso interposto do acórdão final condenatório, considerando que foi violado o princípio da presunção de inocência do arguido – in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
Pretende, ainda, o Recorrente, que se declare inconstitucional, a interpretação do artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que determine o afastamento e a substituição de Juízes Titulares de processos previamente iniciados em comarca entretanto extinta, apenas com fundamento na referida extinção, por violação dos artigos 32.º,n.º 9, e 216.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O Recorrente invocou tal inconstitucionalidade em requerimento autónomo após a notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, considerando que foi violado o princípio do juiz natural e da plenitude da assistência dos juízes (artigo 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, da CRP).
Nestes termos, e nos mais em Direito que V.as Ex.as, Venerandos e Ilustres Juízes Desembargadores, muito doutamente suprirão, se requer:
a) Seja julgada procedente a invocada nulidade insanável/inconstitucionalidade, devendo ordenar-se a repetição do julgamento;
Subsidiariamente,
- b)Seja o presente recurso, dirigido ao Tribunal Constitucional, admitido.
- c)Em ambos os casos, seja suprida a falta de assinatura do Sr. Juiz Presidente da Secção.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.3. Por acórdão de 11/09/2019, foi tal requerimento indeferido, com os seguintes fundamentos (transcrição parcial):
“[…]
Da nulidade e inconstitucionalidade por violação dos princípios do juiz natural e da plenitude da assistência dos juízes na 1.ª instância
O ora reclamante (…) omite que sobre esta questão recaiu um despacho em 11 de outubro de 2017, onde foi decidido não ser ilegal a composição do novo Tribunal Coletivo, aceitando proceder ao julgamento, com o argumento da inexistência de qualquer apreciação da prova na audiência de julgamento em 24 de setembro de 2013, única que determinaria o prosseguimento do julgamento com o mesmo coletivo de juízes.
Omite o ora reclamante, ainda na presente reclamação, que desse despacho interpôs recurso, por simples declaração em ata.
(…)
O ora reclamante não apresentou a motivação do recurso interposto por declaração em ata, e deixou transitar em julgado o despacho que indeferiu o seu requerimento em que defendia “…que o julgamento deve ser levado a cabo pelo Coletivo de Juízes que presidiu à 1.ª sessão de julgamento, em 2013, nos termos e para os efeitos do artigo 328.º-A, n.º 5, do CPP”.
A questão suscitada na presente reclamação foi decidida já no processo, por despacho de 11 de outubro de 2017, tendo-se formado quanto a ela caso julgado formal, o que torna a decisão insuscetível de alteração, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz.
(…)
Esta solução adjetiva em nada colide com o princípio constitucional das garantias de defesa, uma vez que o ora reclamante dispôs de plena oportunidade para exercitar tais garantias no processo após o indeferimento do seu requerimento.
Tendo em conta que a razão apresentada pelo Tribunal Coletivo para a realização do julgamento foi a inexistência de qualquer apreciação da prova na audiência de julgamento em 24 de setembro de 2013, única que no seu entender determinaria o prosseguimento do julgamento com o mesmo coletivo de juízes, não tem razão de ser considerar inconstitucional, por violação dos princípios do juiz natural e da inamovibilidade e da plenitude da assistência dos juízes (cfr. artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, da CRP), a interpretação do artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que determine o afastamento e a substituição de Juízes Titulares de processos previamente iniciados em comarca entretanto extinta, apenas com fundamento na referida extinção.
Do mesmo modo, quanto à questão da produção de prova na audiência de julgamento do dia 24 de setembro de 2013, existindo já caso julgado formal no sentido de inexistência de apreciação da prova na audiência de julgamento, não pode proceder a pretensão do ora reclamante de que a realização das restantes sessões de audiência de discussão e julgamento e a elaboração de sentença por um coletivo que não iniciou a fase de julgamento, onde existiu produção e análise de prova, é ilegal e inconstitucional por violação dos artigos 328.º-A do CPP e artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, estando a atual composição humana do tribunal Coletivo ferida de ilegitimidade, incompetência e ilegalidade, porquanto a sua instalação e manutenção constitui-se como nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal.
Assim, não se reconhece a violação dos princípios do juiz natural e da plenitude da assistência dos juízes na composição do Tribunal Coletivo que procedeu ao julgamento do arguido, realizado a partir do dia 11 de outubro de 2017, nem consequentemente, a existência da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea a), do CPP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.4. Por despacho de 11/10/2019, o recurso foi admitido.
1.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[C]onstata-se que o recurso é manifestamente inviável.
Vejamos porquê, tendo em mente que o Recorrente apresenta três questões como seu objeto.
2.3. Pretende o Recorrente que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade da “norma prevista no artigo 340.º, n.º 4, alíneas a) e d), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 5 e 7, da CRP, na interpretação segundo a qual o Tribunal pode indeferir meios de prova por extemporaneidade, sem olhar à verdade material e à boa decisão da causa, afirmando que os “documentos respeitantes a notas de honorários já poderiam ter sido apresentados em momento anterior ao de audiência de julgamento, o Tribunal decide indeferir nos termos do artigo 340.º, n.º 4, alíneas a) e d), os documentos apresentados neste momento”.
A questão corresponde a matéria discutida em recurso interlocutório (cfr. supra, item 1.1.).
Trata-se de recurso manifestamente inviável.
2.3.1. Em primeiro lugar, sobressai que o Recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
É certo que, nas conclusões do recurso, invocou algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para a interpretação adotada na decisão recorrida).
Pelo contrário, lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à decisão de primeira instância – “a não aceitação do requerimento de prova (…) viola as garantias de defesa do arguido (…) por não lhe permitir contradizer as declarações dos assistentes, e corroborar as suas próprias declarações, prestadas em audiência, nem lhe permitir contradizer os factos de que vem acusado, inconstitucionalidade que ora se invoca para todos os efeitos legais” – e não a qualquer norma adequadamente delimitada que tenha servido de critério de decisão.
Assim, o Recorrente não deu ao Tribunal da Relação de Coimbra oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso.
Em consequência, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3.2. Sem prejuízo de a conclusão vertida no parágrafo anterior ser bastante para concluir pela inviabilidade do recurso, sempre se acrescentará que a questão indicada no requerimento de interposição do recurso não se reveste de adequada dimensão normativa, reconduzindo-se a incidências inseparáveis da concreta hipótese de admissão de prova em causa nos presentes autos e, nessa medida, a um “juízo-sobre-o-caso” e não a um “juízo-sobre-uma-norma” – tanto assim que uma parte da suposta “norma” corresponde a um segmento do despacho de primeira instância estritamente dependente das específicas vicissitudes processuais até então ocorridas.
Não se trata, pois, de um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade.
- 2.3.3.Ao exposto poderia (e pode) acrescentar-se que a questão não corresponderia, em caso algum, a qualquer sentido dos fundamentos da decisão. É por demais evidente que nenhuma norma foi interpretada e aplicada pela decisão recorrida no sentido de que o tribunal pode indeferir meios de prova “sem olhar à verdade material e à boa decisão da causa”. Trata-se, aqui, de uma crítica do Recorrente à decisão, não de uma norma que lhe tenha servido de critério, designadamente face ao que ali se concluiu quanto à racionalidade da apreciação que o tribunal de primeira instância fez sobre a irrelevância probatória, racionalidade que o Tribunal da Relação de Coimbra afirmou “face à acusação o que se discute é a apropriação de quantias monetárias por parte do arguido A. e o requerente não justifica, nem prova a indispensabilidade da sua junção aos autos em audiência de julgamento”.
- 2.3.4.Por tudo o que se expôs, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à primeira questão indicada no respetivo requerimento de interposição.
2.4. Visa, ainda, o Recorrente que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade da “norma prevista no artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, na interpretação segundo a qual, para que se preencha o ilícito objetivo típico do crime de abuso de confiança, basta que o Tribunal não consiga saber onde e como foram gastos os valores em causa, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova que, sem qualquer margem para dúvida, leve a concluir que o dinheiro foi gasto em proveito próprio do arguido, ora Recorrente”.
A questão corresponde a matéria discutida em recurso interposto da decisão final (cfr. supra, item 1.1.).
Como justamente se observa no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2019, em nenhuma decisão adotada nos presentes autos foi interpretada uma norma com tal sentido (cfr. item 1.1.1., supra).
Em especial, a decisão recorrida, fazendo apelo à noção de apropriação, concluiu que “a declaração do arguido descrita no ponto n.º 52 dos factos provados, de que já não tinha qualquer quantia da sociedade ofendida na sua posse e, consequentemente, que não tinha de lhe devolver qualquer montante, constitui um ato concludente, revelador, da apropriação de coisa, que sabia ser alheia, que lhe havia sido confiada a título não translativo e que desviou do fim para que lhe foi entregue” e, assim, “estando dado como provado que o arguido fez sua a quantia global de €51.882,28 (…), que lhe havia sido confiada por C. para pagamento das dívidas da Sociedade “D. Lda.” e que agiu com conhecimento e vontade de realização daqueles factos e consciência da proibição penal da sua conduta, mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de burla, supra referidos”. Ou seja, o tribunal recorrido entendeu que a apropriação (que não se confunde com o destino dado ao dinheiro) era suscetível de ser revelada da forma descrita. Não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar as normas de direito infraconstitucional por forma a extrair conclusão diferente – o que, ademais, torna evidente que a aparente questão de inconstitucionalidade não passa(ria) de uma forma de questionar a qualificação jurídico-criminal dos factos, como se de um recurso ordinário se tratasse. O mesmo é dizer que – para além de não corresponder a um critério da decisão recorrida – não se trata, sequer, de uma questão com verdadeira dimensão normativa.
Pelo exposto, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à segunda questão indicada no respetivo requerimento de interposição.
2.5. Por fim, indica o Recorrente como objeto do recurso “a interpretação do artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que determine o afastamento e a substituição de Juízes Titulares de processos previamente iniciados em comarca entretanto extinta, apenas com fundamento na referida extinção”.
O recurso, todavia, não é admissível.
Em primeiro lugar, porque o Recorrente indica como objeto do recurso o acórdão de 24/04/2019, sendo que a questão indicada corresponde a matéria apreciada no acórdão de 11/09/2019.
Em segundo lugar, porque – ainda que se pudesse considerar o recurso referido ao segundo acórdão – o enunciado não corresponderia a qualquer critério de decisão. Na verdade, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou qualquer norma no sentido de “[determinar] o afastamento e a substituição de Juízes Titulares de processos previamente iniciados em comarca entretanto extinta, apenas com fundamento na referida extinção”, pela simples razão de se ter concluído que essa questão “foi decidida já no processo, por despacho de 11 de outubro de 2017, tendo-se formado quanto a ela caso julgado formal, o que torna a decisão insuscetível de alteração, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz”. Mais se concluiu que se havia formado “já caso julgado formal no sentido de inexistência de apreciação da prova na [primeira] audiência de julgamento”.
Pelo exposto, o enunciado pelo Recorrente não corresponde ao sentido dos fundamentos da decisão recorrida, pelo que o recurso não é admissível.
2.6. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.2.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Mediante douta Decisão Sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo arguido/recorrente.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
- II)Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse, pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para atém de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78.º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78.º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do artigo 75.º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja c recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75.º-A da LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e pena! inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos artigos 13.º e 20.º da lei Fundamental.
- III)Da douta decisão sumária n.º 837/2019
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária pois o recurso não versa exclusivamente a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida!
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
- I)Declaração de inconstitucionalidade, porque disforme à lei fundamental, da norma prevista no artigo 340.º n.º 4, alíneas a) e d), do Código de Processo Penas, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1, 5 e 7, da CRP, na interpretação segundo a qual o Tribunal pode indeferir meios de prova por extemporaneidade, sem olhar à verdade material e à boa decisão da causa, afirmando que os documentos respeitantes a notas de honorários já poderiam ter sido o Tribunal decide indeferir nos termos do artigo 340.º, n.º 4, alíneas a) e d), os documentos apresentados neste momento. O Recorrente invocou tal inconstitucionalidade no recurso interlocutório que recaiu sobre o despacho que indeferiu a junção da prova requerida e no recurso interposto do acórdão final condenatório, considerando que foi violado o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP), bem como as garantias de defesa no âmbito de um processo criminal (artigo 32.º CRP).
- II)Apreciação da inconstitucionalidade, porque disforme à lei fundamental, da norma prevista no artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, na interpretação segundo a qual, para que se preencha o ilícito objetivo típico do crime de abuso de confiança, basta que o Tribunal não consiga saber onde e como foram gastos os valores em causa, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova que, sem qualquer margem para dúvida, leve a concluir que o dinheiro foi gasto em proveito próprio do arguido, ora Recorrente. O Recorrente invocou tal inconstitucionalidade no recurso interposto do acórdão final condenatório, considerando que foi violado o princípio da presunção de inocência do arguido – in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
- III)Pretende, ainda, o Recorrente, que se declare inconstitucional, porque disforme à lei fundamental, a interpretação do artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que determine o afastamento e a substituição de Juízes Titulares de processos previamente iniciados em comarca entretanto extinta, apenas com fundamento na referida extinção, por violação dos artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O Recorrente invocou tal inconstitucionalidade em requerimento autónomo após a notificação do Acórdão proferido peto Tribunal da Relação de Coimbra, considerando que foi violado o princípio do juiz natural e da plenitude da assistência dos juízes (artigos 32.º, n.º 9, e 216.º, n.º 1, da CRP). Acresce que, ao contrário do entendimento sufragado, tratando-se de um princípio de conhecimento oficioso pelo Tribunal, este não pode, ou não deve, invocar o caso julgado para se abster de apreciar tal questão.
Com efeito, e salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos mesmos não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assente em cada uma das dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitisse recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os argumentos usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Salvo o devido respeito, que é muito, a justificação de inidoneidade pelo alegado assacar de inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional e não a quaisquer critérios normativos, acaba por colidir com o outro requisito de prévia suscitação, a impor pré-visão decisória!
Como fundamento do recurso apontou-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória, sem que se julguem preenchidos e verificados na íntegra os elementos do tipo e demais condições objetivas de punibilidade bem como respeitadas as garantias de defesa na sua máxima expressão/expansão, ao arrepio dos mais elementares princípios inerentes a um processo que se queira materialmente justo e processualmente conforme.
Tudo em violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da culpa, da segurança jurídica, da tipicidade, da proteção da confiança e interpretação das leis em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos artigos 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 32.º, n.os 1 e 10, 202.º, n.º 2, e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional
Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação por crime que se julga não ter cometido.
Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou...
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita condenação sem a garantia dos mais elementares direitos de defesa o arguido e com demissão ajuizativa sobre o circunstancialismo globalmente considerado.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das previsões legais em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: a legalidade assente nos princípios da cuspa, legalidade e in dubio pro reo!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificada a casuística desconformidade constitucional), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso!
Não se pretende qualquer impugnação da forma como o Tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade neste caso concreto, mas sim em todo e qualquer similar.
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional!
Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente recortáveis e apreensíveis, segundo se julga.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as se requer, respeitosamente a V.as Ex.as, a admissão da presente reclamação e seu provimento, devendo os autos ser reapreciados e submetidos à Conferência de acordo com as questões indicadas, seguindo-se os ulteriores trâmites legais, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, assim se fazendo a costumada Justiça!
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.