1. A. e Mulher vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993. Tendo interposto recurso deste aresto para o Tribunal Pleno, ao abrigo do artigo 763º do Código de Processo Civil, com base em oposição de julgados, o Acórdão de 8 de Março de 1994 julgou findo o recurso por tal oposição não se verificar.
Tendo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal sido apresentado em 16 de Março de 1994, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixados no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.
O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo.
2. O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal houvesse de contar-se da data da notificação ao recorrente do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1994.
Só que - como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993) -, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados [cfr o artigo 763º do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como o artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) e artigos 102º e 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), para o Supremo Tribunal Administrativo)] - que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a invocada oposição - não é, com efeito, um 'recurso ordinário' que não tenha sido 'admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão' - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º ... da Lei do Tribunal Constitucional (sobre não ser recurso ordinário, embora para uma finalidade diversa, cfr. o Acórdão nº 59/90, por publicar).
"É certo - como também se realçou no citado Acórdão nº 181/93 - que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cfr. nº 2 do artigo 70º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do 'momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso' ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
No caso, porém, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários".
Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 6 de Julho de 1993 não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o Acórdão de 8 de Março de 1994, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado.
3. Entendo, pois, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso.
4. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias.
Lisboa, 23 de Novembro de 1994
(Fernando Alves Correia)