2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
a) Julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do art. 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do art. 3º do Decreto Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 12 de Maio de 1998
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Beleza
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida