ACÓRDÃO Nº 867/2025
Processo n.º 519/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A., S.A. (a ora reclamante) impugnou, nos tribunais administrativos e fiscais, um ato de liquidação de IVA. Em primeira instância, foi proferida sentença julgando verificada a inutilidade superveniente da lide.
- 1.1.A impugnante recorreu de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 29/05/2024, negou provimento ao recurso.
- 1.1.1.Recorreu a impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 22/01/2025, decidiu não admitir a revista.
- 1.1.2.A impugnante apresentou “reclamação” desta decisão, na qual suscitou a inconstitucionalidade de uma interpretação de certos preceitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) “[…] no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte […]”.
- 1.1.3.Por decisão singular da Senhora Conselheira relatora, a reclamação foi rejeitada, por inadmissibilidade legal, não sendo conhecido o respetivo objeto.
- 1.2.A impugnante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT interpretadas no sentido “[…] da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo”.
- 1.2.1.O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 19/03/2025 – que constitui a decisão reclamada que deu origem aos presentes autos –, em suma, por não se tratar de decisão recorrível (visto tratar-se de decisão singular da relatora) e por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
- 1.2.2.Desta última decisão reclamou, então, a recorrente para o Tribunal Constitucional.
- 1.2.3.No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
- 1.2.4.O relator proferiu, então, despacho com o seguinte teor:
“[…]
Verifica-se que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional encerra uma contradição fundamental – ali refere a ora reclamante que recorre “da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada” (trata-se da decisão singular de 26/02/2025). Todavia, o teor do requerimento de interposição do recurso não diz respeito à matéria ali apreciada [rejeição, por inadmissibilidade legal (e não indeferimento, como indica a reclamante) da reclamação], mas sim à questão da recorribilidade, apreciada pelo acórdão de 22/01/2025.
Assim, com cópia do presente despacho, notifique a reclamante para, no prazo de 10 dias:
- a)esclarecer se pretendeu recorrer da decisão singular de 26/02/2025 ou do acórdão de 22/01/2025, sob pena de o Tribunal considerar prevalecente a afirmação expressa de que pretendeu recorrer da primeira;
- b)caso afirme recorrer da decisão singular de 26/02/2025, pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação por, além dos fundamentos constantes do despacho reclamado (não se tratar de decisão recorrível e não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, já que esta não se pronuncia sobre a recorribilidade, mas sim sobre a inadmissibilidade legal da reclamação;
- c)em qualquer caso, pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de indeferimento da reclamação por, além dos fundamentos constantes do despacho reclamado, o recurso não ter objeto normativo, reconduzindo-se à apreciação da recorribilidade no caso concreto e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério.
Poderá, ainda, a reclamante informar, querendo, no mesmo prazo, se – face ao supra exposto – mantém interesse na apreciação da reclamação pela Conferência, fazendo-se notar que a manifestação da falta de interesse será havida como desistência e só o indeferimento da reclamação, mas já não a sua desistência, está sujeita a custas (cfr. artigo 84.º, n.º 4, da LTC).
[…]”.
1.2.5. A tal despacho respondeu a reclamante conforme ora se transcreve:
“[…]
Em primeiro lugar, a Reclamante desde já se penitencia pela obscuridade da reclamação apresentada, especialmente naquilo que concerne ao objeto da reclamação apresentada.
A Reclamante, apresentou recurso para o STA da decisão proferida pelo TCAS, recurso esse que não foi admitido por decisão.
Inconformada com a não admissão do recurso interposto apresentou reclamação para o Presidente do STA, nos termos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a 282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP, Reclamação essa, julgada também ela improcedente.
Esgotados os meios de reação ordinários, a Reclamante apresentou recurso para este Colendo Tribunal o qual, não foi admitido por despacho de 19/03/2025.
Novamente inconformado, a Reclamante apresentou reclamação para o Presidente deste Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º nº 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Ora, é sobre o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que incide a reclamação apresentada sendo, sobre essa, que a Reclamante pretende a apreciação do mérito.
Em suma, o objeto da reclamação cuja apreciação se submeteu a este Colendo Tribunal é a decisão proferida pelo STA em 19/03/2025.
Ainda assim, apesar de se tratar de uma decisão singular, entende mui humildemente a Reclamante que não deixa de se tratar de uma decisão judicial a qual merece tutela jurídica e por conseguinte, ser passível de ser sindicada.
[…]”.
1.2.6. Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 530/2025, no sentido do indeferimento da reclamação. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Como o relator assinalou (cfr. item 1.2.4., supra), verifica-se que “[…] o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional encerra uma contradição fundamental – ali refere a ora reclamante que recorre “da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada” (trata-se da decisão singular de 26/02/2025). Todavia, o teor do requerimento de interposição do recurso não diz respeito à matéria ali apreciada [rejeição, por inadmissibilidade legal (e não indeferimento, como indica a reclamante) da reclamação], mas sim à questão da recorribilidade, apreciada pelo acórdão de 22/01/2025”.
Instada a esclarecer a dúvida, a reclamante não a esclareceu, como vimos.
Entende-se que, à falta de melhor esclarecimento, deve prevalecer a afirmação expressa no requerimento de interposição do recurso, no sentido de recorrer “da decisão singular” (trata-se da decisão singular de 26/02/2025).
De todo o modo, como de seguida se verá, a decisão da reclamação é a mesma, independentemente de qual o objeto do recurso.
- 2.2.Admitindo, pelas razões expostas, que a reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão singular de 26/02/2025 (que rejeitou, por inadmissibilidade legal, a reclamação do acórdão de 22/01/2025, o qual decidiu não admitir a revista), importa aferir das condições de recorribilidade.
- 2.2.1.Sublinha-se, antes de mais, que a decisão singular de 26/02/2025, ainda que tivesse sido notificada à ora reclamante nesse mesmo dia, quarta-feira (a data de notificação não consta do processo), considerar-se-ia notificada em 03/03/2025 (segunda-feira).
Tal decisão era suscetível de reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Consequentemente, à data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional (13/03/2025), aquela decisão ainda não era definitiva, por ser ainda passível de reclamação para a Conferência.
Como este Tribunal já teve oportunidade de referir, em hipótese semelhante à dos presentes autos, no Acórdão n.º 201/2024:
“[…]
- 2.1.A decisão recorrida é suscetível de reclamação para a conferência, como resulta expressamente do disposto no artigo 643.º, n.º 4, do CPC [conclusão semelhante à que acabou de se afirmar].
- 2.2.O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado).
Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
2.3. Não consta do processo remetido ao Tribunal Constitucional a data da notificação da decisão recorrida à recorrente, ora reclamante. No entanto, não se mostra necessário solicitar esse elemento ao tribunal reclamado, pois sabe-se que tal decisão foi proferida em 10/11/2023. Mesmo que o expediente de notificação tenha sido remetido no próprio dia 10/11/2023 (sexta-feira), a recorrente considerar-se-ia notificada no dia 13/11/2023 (segunda-feira) e o prazo de 10 dias para reclamação para a conferência correria até 23/11/2023. Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 23/11/2023, ou seja, no momento em que, seguramente, a recorrente estava ainda dentro do prazo para reclamar para a conferência.
Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).
Em suma, não se pode entender que a ora reclamante renunciou à reclamação para a conferência.
[…]”.
Trata-se de fundamentos inteiramente transponíveis para o caso dos presentes autos, que vale por confirmar o primeiro fundamento da decisão reclamada, ou seja, a falta de definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
- 2.2.2.Acresce que não foi suscitada pela recorrente, ora reclamante, perante o STA, no requerimento que originou a decisão singular de 26/02/2025, qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com a matéria apreciada na decisão singular (ou seja, com a matéria da inadmissibilidade legal de uma reclamação do acórdão que rejeitou a revista), nem, rigorosamente, quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa, referindo-se as questões de inconstitucionalidade a outra matéria (a matéria da recorribilidade, apreciada no acórdão de 22/01/2025) e sem dimensão normativa, pois foram sempre dirigidas diretamente à decisão de não admissão da revista e não a qualquer norma que lhe haja servido de critério, razão pela qual não pode dar-se por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade para recorrer.
- 2.2.3.Por fim, é evidente que o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, já que esta não se pronuncia sobre a recorribilidade, mas sim sobre a inadmissibilidade legal da reclamação do acórdão que se pronuncia sobre a recorribilidade, com a consequente inutilidade do recurso.
- 2.2.4.Na reclamação e na resposta ao despacho do relator, a reclamante apresenta considerações genéricas sobre a admissibilidade dos recursos, mas não razões aptas a afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso, sobre os quais teve oportunidade de se pronunciar.
2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que se pudesse concluir que a reclamante pretendeu recorrer acórdão de 22/01/2025 (o que, como vimos, não resulta do esclarecimento prestado), seria de manter a conclusão de inadmissibilidade do recurso.
Por um lado, no requerimento de interposição de recurso para o STA, a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, não poderia dar-se por observado pela recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade para recorrer.
Acresce que o enunciado objeto do recurso – interpretação de determinados preceitos “no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo” –, sem outra delimitação que não seja a sua aplicação na hipótese destes autos, não tem dimensão normativa, diluindo-se na apreciação da recorribilidade no caso concreto, como se de uma reclamação se tratasse, em lugar de ter por objeto uma norma (que não chega a ser enunciada, formal ou substancialmente) que tenha servido de critério à decisão. Assim, o recurso – a admitir-se a legitimidade da recorrente – sempre seria inadmissível por inidoneidade do seu objeto.
2.4. Vale o exposto por dizer que o despacho reclamado deve ser confirmado, nos seus precisos fundamentos, com o consequente indeferimento da reclamação.
[…]”.
1.2.7. Notificada desta decisão, a reclamante arguiu a respetiva nulidade, invocando o seguinte:
“[…]
1.º A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.
5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”
11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório .
13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 15 UC´s.
16.º a verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 15 UC´s.
Ora,
17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 15 UC´s a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida.
Termos em que se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.
[…]”.
1.2.8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea b) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil.
2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
5.º Assim, na transcrita al. b), sanciona-se, de facto, com nulidade as situações em que o Tribunal não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
6.º Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
7.º Traduzindo a posição uniforme da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria considera-se que só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
8.º E na impressiva síntese de ALBERTO DOS REIS, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140).
9.º Ora, uma análise do Acórdão colocado em crise permite-nos facilmente concluir que foram sopesados, de forma completa, motivada e individualizada, os argumentos avançados pelo recorrente, em sede de reclamação, não se verificando, minimamente, o vício enunciado.
10.º No que à condenação em custas diz respeito diremos que no caso vertente as custas fixadas em 15 (quinze) unidades de conta se situaram num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
11.º A decisão em causa encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos, independentemente do apoio judiciário concedido que será levado em consideração ulteriormente.
12.º No seu douto Acórdão n.º 195/2021, esclareceu o Tribunal Constitucional que: “(…) o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido. A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra excessiva”.
13.º Em suma, o reclamante, não logra imputar erros, omissões ou quaisquer outros vícios ao Acórdão proferido pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.