ACÓRDÃO N.º 280/85
Processo n.º 271/85
Plenário
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. - O Partido Social Democrata (PPD/PSD) interpôs recurso do despacho do Mm.º Juiz da Comarca de Évora que desatendeu a sua reclamação contra a admissão da lista de candidatura da "APU " – Aliança Povo Unido para a Assembleia de Freguesia de S.Pedro, concelho de Évora, a que concorreu.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
- "a)As coligações devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional; e
- b)Ao mesmo comunicadas até ao 70.º dia anterior à realização do acto eleitoral;
- c)Aqueles requisitos, atenta a nova legislação em vigor, são exigíveis para todas as coligações;
- d)As referidas coligações deixam imediatamente de existir, logo que tornado público o resultado eleitoral definitivo das eleições;
- e)Salvo se após a publicação do acto eleitoral sejam transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos;
- f)A "APU" Aliança Povo Unido, após a publicação do resultado do último acto eleitoral autárquico, quer geral, quer ar, não se transformou em coligação permanente;
- g)Pois que, e desde então, não apresentou, nesse Venerando Tribunal Constitucional, qualquer declaração nesse sentido;
- h)Tanto o Partido Comunista Português como o Movimento Democrático Popular, não fizeram prova da autorização expressa os dirigentes competentes para a formalização da coligação eleitoral "APU" Aliança Povo Unido, para todos os concelhos de freguesias do País, com vista as próximas eleições autárquicas;
- i)Dos preceitos legais em vigor, a "APU" Aliança Povo, não tem validade jurídica, para as presentes eleições;
- j)A coligação eleitoral constituída pela “APU” Aliança Povo Unido, não tem validade jurídica para as presentes;
- k)A falta daqueles requisitos formais é, pois, motivo legal bastante para obstar a admissão das listas apresentadas pela “APU” Aliança Povo Unido.
- l)Decidindo diversamente, o Tribunal "a quo" violou as disposições legais conjugadas dos artigos 12.º, n.º 2 da Lei n.º 595/74, e, art.º 16.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a nova redacção que lhe foi dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 14-B/85, devendo assim;
- m)Ser revogada tal decisão e substituída por outra que julgue procedente a reclamação da ora recorrente e, consequentemente ordene a rejeição das listas apresentadas pela "APU” Aliança Povo Unido [...] ".
- 2.A APU, embora tenha sido notificada para esse efeito, não respondeu.
- 3.O recurso foi tempestivamente interposto e o recorrente tem legitimidade – artigos 25.º, n.º 2 e 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Nada obsta ao conhecimento de mérito de recurso e, assim, cumpre decidir.
3.1. Preliminarmente, há que assentar no seguinte: não procede a questão prévia suscitada pela APU visando circunscrever o recurso à questão de saber se a coligação aqui em causa devia (ou não) ter sido previamente anotada no Tribunal Constitucional.
De facto e contrariamente ao que a APU afirma, o recorrente, já na reclamação que apresentara, havia colocado a questão da falta de autorização dos órgãos do PCP e do MDP/CDE. Fizera-o, justamente, quando invocou a falta de cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, e disse que, dos requisitos aí exigidos, a APU apenas havia cumprido o referente ao anúncio público de que pretendia concorrer em coligação.
3.2. Assim sendo, são basicamente duas as questões que aqui, há que decidir, a saber:
1ª Questão: A APU – para o efeito de poder apresentar listas conjuntas para as próximas eleições autárquicas carecia (ou não) de ter sido previamente anotada no Tribunal Constitucional, nos termos e no prazo previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho?
2ª Questão: Se a falta de prévia anotação não for, no caso, obstáculo à admissão da lista de candidaturas apresentadas pela APU, terá este feito, válida e eficazmente, prova da autorização dos órgãos partidários competentes concorrer em coligação, nos termos do disposto no artigo com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos daquele Decreto-Lei n.º 701-B/76?
3.3 - OS FACTOS
Os autos revelam os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso:
1.º - No momento de apresentação das listas, APU um documento, datado de 23 de Setembro de 1985 subscrito por um membro da comissão política do MDP/CDE (Marcos Manuel Rolo Antunes) e por um outro do comité central do PCP (Carlos Campos Rodrigues da Costa), com assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, no aram que aqueles órgãos partidários conferiram a pessoa aí identificada "poderes bastantes para nomear mandatários que representem o MDP/CDE e o PCP em todas as operações eleitorais relativas às listas que vierem a ser apresentadas pela Aliança Povo Unido nos municípios e freguesias da área do Distrito de Évora incluindo o poder de apresentação de candidaturas.
2.º - Com a resposta à reclamação apresentada contra a admissão das listas, a APU juntou, entre o mais:
- a)Um documento subscrito por José Manuel Marques do Carmo Mendes Tengarrinha e António do Carmo Galhordas, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Comissão Política do MDP/CDE qualidades estas notarialmente reconhecidas, na qual "vêm certificar" que, da acta de reunião da Comissão Política, de 10 de Março de 1985, consta a deliberação de concorrer a todos as órgãos representativos das autarquias locais, em coligação com o PCP, nas listas da Aliança Povo Unido – APU, nas eleições gerais de Dezembro de 1985.
- b)Um documento, subscrito por Carlos Campos Rodrigues da Costa e Carlos Alfredo de Brito, na qualidade, notarialmente reconhecida, de membros da Comissão Política do Comité Central do PCP, no qual atestam que, no dia 18 de Março de 1985, o dito Comité Central deliberou o que consta da acta da respectiva reunião concorrer a todos os órgãos das autarquias locais (municípios e freguesias), nas eleições gerais a realizar em Dezembro de 1985, em coligação com MDP/CDE, no quadro da Aliança Povo Unido – APU.
3° - Verifica-se, ainda, dos autos que:
- a)Partido Comunista Português (PCP) e o Movimento Democrático Português (MDP/CDE, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 4 de Novembro, constituíram uma frente de a APU - Aliança Povo Unido, que foi anotada no supremo Tribunal de Justiça, em 14 de Abril de 1978;
- b)Essa coligação tinha, entre outros fins, o de " apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente assim o decidirem".
- c)O Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao autorizar a inscrição da referida frente, com a denominação Aliança Povo Unido, sigla APU e o símbolo que então fora apresentado, ponderou que se não via que existisse semelhança gráfica, fonética ou figurativa com qualquer outra denominação, sigla ou símbolo de partidos registados ( cf. decisão de 14/4/78 do respectivo processo).
- d)Em 18 de Outubro de 1983, deu entrada no Tribunal Constitucional uma comunição, que foi junta ao respectivo processo de registo, que vinha assim redigida:
" Junto enviamos, para os efeitos do artigo n.º 9, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, documentação relativa à constituição de uma coligação eleitoral entre o Movimento Democrático Português e o Partido Comunista Português com vista à apresentação de listas conjuntas às eleições autárquicas".
- e)Essa comunicação vinha acompanhada de duas actas uma relativa à reunião do Secretariado Nacional do MDP/CDE, outra referente à reunião da Comissão Política do Comité Central do PCP, das quais constava haver sido deliberado constituir uma coligação eleitoral entre os dois partidos, "com o objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos do poder local", (na acta do MDP/CDE, acrescentara-se "nas próximas eleições que se vão realizar"), usando a referida coligação a denominação "Aliança Povo Unido", a sigla APU e o símbolo anexo.
- f)Na sequência dessa comunicação, a secretaria lavrou ama anotação no registo respectivo, muito embora o Tribunal não tenha então sido chamado a intervir.
- g)Desde 1978 para cá, o PCP e o MDP/CDE têm vindo, a concorrer em APU e, assim, em listas conjuntas às eleições que, entretanto, tiveram lugar.
- h)Com vista a concorrerem em APU às próximas eleições autárquicas, o PCP requereu, em 25 de Agosto de 1985, ao Secretário do Tribunal Constitucional 320 "certidões comprovativas da comunicação da constituição da coligação para fins eleitorais, Aliança Povo Unido e do respectivo registo".
- i)Aliás, já em 9 de Julho de 1985, lhe havia ele requerido 25 certidões de idêntico teor, com vista às eleições para a assembleia da Republica.
- j)Em 30 de Julho de 1985, e Secretaria do Tribunal Constitucional, remeteu ao STAPE (Secretario Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral), para efeitos das eleições para a Assembleia da Republica, uma relação, actualizada, de todos os partidos e coligações existentes, com indicação das respectivas denominações, siglas e símbolos. Dessa relação fazia parte a coligação de partidos denominados Aliança Povo Unido – APU.
1) E, em 18 de Outubro de 1985, com vista às próximas eleições autárquicas, a mesma Secretaria remeteu ao STAPE idêntica relação.
3.4 – Pelos fundamentos do Acórdão n.º 267/85 deste Tribunal, de que se juntará fotocopia, entendemos, quanto á questão em apreço:
1ª – A APU não carecia de recorrer a sua anotação neste Tribunal para concorrer á eleição para os órgãos autárquicos no próximo dia 15 de Dezembro;
2ª – Os órgãos dos partidos integrantes da APU – PCP e MDP/CDE deviam deliberar previamente concorrer a tal eleição,
3ª – A APU fez prova dessa deliberação no acto de apresentação das listas.
3.5 Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso do PSD, admitindo, assim, as listas de candidatos da APU para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, concelho de Évora.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1985
Mário Afonso
Mário de Brito
Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Ac. 267/85)
Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração junta ao Ac. 267/85).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei no sentido de se julgar procedente o recurso do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e de, em consequência, se rejeitar a lista apresentada pela Aliança Povo Unido (APU) à eleição para a assembleia de freguesia de Évora (S. Pedro).
Resumidamente se exporão as razões deste voto.
2. As coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 595/74 podem ter fins eleitorais.
Convém a propósito, e antes de mais, transcrever o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74;
- “1.São permitidas as coligações e frentes de partidos que se observem as seguintes condições:
- a)Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
- b)Indicação precisa do âmbito e da finalidade específica da coligação ou frente;
- c)Comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça.
- 2.As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
- 3.As coligações e frentes previstas no n.º 1 não constituem individualidade distinta dos partidos”.
As coligações ou frentes referidas no preceito correspondem de partidos e resultam de um pacto político entre eles estabelecido para a prossecução, através de esforços e acções desenvolvidas em comum, de objectivos precisos e predeterminados.
Necessariamente isto implica, e salvo preceito expresso em contrário, que às coligações seja lícito em conjunto visar os mesmos fins que os partidos políticos singularmente considerados então autorizados a prosseguir, ou seja, todos e cada um dos fins referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74.
O artigo 12.º deste diploma, e numa perspectiva teleológica, distingue entre coligações para fins meramente eleitorais e coligações para quaisquer dos fins referidos no citado artigo 2.º (cfr. Artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11). Importa precisar, no entanto, que as coligações para fins meramente eleitorais não são aquelas que pretendem concorrer a um grupo de actos eleitorais prefixado ou a todo e qualquer acto eleitoral que venha a ter lugar no futuro, mas antes as que têm por alvo participação associada em uma única eleição.
Estas coligações e como resulta directamente do artigo 16.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a lei eleitoral que neste voto interessa particularmente considerar deixam de existir logo que for tornado publico o resultado definitivo das eleições em que intervieram. São, por isso, coligações por tempo definido.
As demais, que podem apontar para qualquer dos fins do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74, e por conseguinte também para fins eleitorais, são coligações por tempo indefinido. Se o seu escopo for eleitoral terão finalisticamente de visar mais de um acto eleitoral, e, por aplicação analógica das regras que regulam directamente a matéria para os partidos políticos (vide, em particular, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, com o aditamento pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13/3, e a alteração decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/76, de 16/3), deverão ainda adoptar denominação, sigla e símbolo próprios.
Por conseguinte, e em conclusão, é consentido às coligações por tempo indefinido previstas no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 terem por finalidade a participação em actos eleitorais. Nenhum obstáculo legal se depara e tal entendimento, o mais conforme, aliás, com uma leitura global daquele diploma.
3. A APU, se nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 se tivesse constituído em coligação para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia puramente nessa qualidade concorrer a actos eleitorais.
Sendo as coisas assim, e na mesma lógica consequencial com o que se passa a análise de outro ponto observa-se que a APU, coligação constituída nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, caso se tivesse organizado para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia concorrer, simplesmente nessa qualidade, às eleições autárquicas de 1985, sem necessidade de se reconstituir em coligação meramente eleitoral para os efeitos e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, logo, porque se trataria de uma exigência descabida, não imposta expressamente pela lei e repudiada pela analise sistemática do ordenamento jurídico. De facto, que sentido teria uma tal formalidade que nada inovaria em relação ao statu quo pré-existente?
Nessa situação hipotética, já o PCP e o MDP/CDE haveriam decidido através de um pacto político participar em eleições, tal contrato teria sido inscrito e anotadas, depois de ponderada a sua inconfundibilidade, a denominação, sigla e símbolo respectivos. O entendimento adverso contrariaria a ideia de racionalidade e economia que, à partida, deve informar todo o Direito e é, por isso, de repudiar.
Se todo este condicionalismo efectivamente preenchido bastaria a APU, para apresentação de listas únicas ás eleições dos órgãos do poder local em 1985, anunciar publicamente tal coligação nos quadros do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Mas estarão, na verdade, preenchidas todas aquelas condições por parte da APU? Muito especialmente o pacto que lhe deu origem definia rigorosamente como se fim, entre outros, o de uma intervenção plurieleitoral?
4. Por do pacto de constituição da APU não constar verdadeiramente a finalidade eleitoral, tinha ela de se constituir em específica coligação eleitoral para efeitos de concurso às próximas eleições autárquicas.
Primeiro que tudo cabe sublinhar que o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 595/74, acima transcrito, exige uma indicação precisa do âmbito e da finalidade específica da coligação.
Que foi dito, neste do domínio, no pacto formação da APU? Segundo o requerimento junto a folhas 46 do processo de anotação da aliança partidária que ligou o PCP e o MDP/CDE, que havia sido aprovada pela Comissão Politica do Comité Central do PCP, no uso de lhe haviam sido conferidas pelo Comité Central, e pela Comissão Central do MDP/CDE “ a constituição de uma frente de partidos, com a finalidade de promover e dinamizar a participação das populações na resolução dos problemas das regiões, municípios e freguesias, lutar por uma politica a nível nacional, regional e local, que seja conforme com os princípios da Constituição da República, e apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente de partidos assim o decidirem”.
Verifica-se aqui a indicação precisa de um objectivo de participação plueleitoral por parte da APU? A resposta, como de seguida se demonstrará, não pode deixar de ser negativa. E não o será apenas por a finalidade em causa ser condicionalmente afirmada.
Na verdade, apesar do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 595/74 exigir uma descrição de alta definição dos objectivos das coligações, crê-se que tal exigência não será, em principio, incompatível com a descrição, em estilo meramente condicional, de algumas dessas finalidades.
Mas já tal imposição de indicação precisa do âmbito e das finalidades da coligação não é cumprida quando, como no caso sucede, a condição é de tal ordem que o seu implemento exige novos e sucessivos pactos entre os partidos, de nível em absoluto idênticos aquele que deu nascença à própria coligação.
Nesta óptica, tem-se por evidente que a coligação da APU, tal como foi constituída, não tem, na realidade das coisas, finalidade eleitoral. Nem se diga que as condicionantes do pacto constitutivo se referem unicamente a cada acto eleitoral de per si, e não ao próprio objectivo em questão.
È que isto equivale a separar o inseparável. Se é certo que é a participação em cada acto eleitoral que é imediatamente condicionada, não menos certo é que mediatamente é a própria finalidade eleitoral, sempre dependente da realização de novos e sucessivos pactos, que é condicionada, e condicionada em tal grau que, em boa verdade, se transmuda em simples possibilidade. Não se está pois face a um objectivo prefigurado com exactidão.
O rigor desta análise é confirmado ainda pelo seguinte quadro hipotético. Suponha-se que a APU a cada um dos itens expressivos das finalidades colimadas pelo pacto de constituição acrescentava similar condição. Seria legítimo então dizer que existia uma coligação? De modo nenhum, desde logo porque não pode existir frente partidária sem indicação precisa de finalidades, e nesta hipotética situação tal aliança política, sempre dependente na sua actuação conjunta de sucessivos políticos, nenhum objectivo, ao cabo e ao resto, teria, ou, por outras palavras, se para em cada momento actuarem em conjunto precisavam de se coligar, por direitas contas, porque o acordo inicial não fora nunca de coligação.
Vê-se assim que a APU, embora coligação legalmente constituída nos termos do artigo 12.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 595/74, não mirava, entre outras metas, a meta eleitoral. Por isso, não lhe era lícito apresentar listas para concorrer às eleições autárquicas de 1985 sem que previamente se constituísse em coligação meramente eleitoral na moldura do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Não se trataria então de um acto repetitivo, mas de um acto novo e legalmente indispensável.
5. Aliás, tanto o PCP como MDP/CDE, pelo menos tacitamente, assim o parecem ter entendido quando, para efeitos de anotação, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 18/10/83, possivelmente para efeitos de concurso a eleições autárquicas intercalares, dois documentos juntos a folhas 66 e 68 do processo de anotação da APU. No princípio deles, uma acta do Secretario Nacional do MDP/CDE, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “constituir uma frente de partidos com o Partido Comunista Português, que terá a denominação Aliança Povo Unido, a sigla APU e o símbolo anexo e tendo por objectivo apresentar listas conjuntas aos órgãos do poder local nas próximas eleições, que se vão realizar” (sublinhados acrescentados). No segundo documento, uma acta da Comissão Politica do Comité Central do PCP, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “em conformidade com a orientação estabelecida pelo Comité Central, constituir uma coligação eleitoral com o Movimento Democrático Português, MDP/CDE, com o objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos do poder local.
“A referida coligação usará a denominação de Aliança Povo Unido, a sigla APU e o símbolo anexo, o qual foi exibido e aprovado na referida reunião” (sublinhados aditados).
A APU, apesar de beneficiar do estatuto de coligação enquadrável no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, não teve nessa altura por despiciendo solicitar ao Tribunal Constitucional a anotação de uma segunda coligação ad hoc constituída para fins meramente eleitorais, o que leva a pensar que então a teve por necessária.
Em conclusão final, por não haver agora procedido atempadamente á anotação de similar coligação, a APU ficou legalmente impedida de apresentar listas para as próximas eleições autárquicas e, na hipótese contemplada no processo para as eleições em causa.
6. Permitir-se que a APU, com a simples prova de que os órgãos competentes do PCP e do MDP/CDE o haviam autorizado, apresentasse as suas candidaturas às eleições autárquicas quiçá no ultimo dia do prazo, equivale a subscrever a função de garantia que neste caso cabe ao registo partidário do Tribunal Constitucional.
E, antes de finalizar, não se quer deixar de fazer uma breve crítica, em termos directos, à solução que obteve vencimento, a de que bastava à APU, além de se anunciar publicamente, provar nos tribunais de comarca, em cada processo de apresentação de candidaturas, que tinha sido autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a sua participação nas eleições autárquicas de 1985.
Com este entendimento, e no que se refere ao segundo requisito (o da prova da autorização), destruir-se o equilíbrio lógico do processo eleitoral autárquico tal como o Decreto-Lei n.º 701-B /76 o delineia.
De facto, do exame analítico dos artigos 16.º, 16-A e 17.º deste último diploma e 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decorre nomeadamente:
- -Que de certos factos referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos devem obrigatoriamente ser levados a registo publico existente no Tribunal Constitucional e nele anotados;
- -Que a anotação das coligações de partidos com fins meramente eleitorais, que pretendam concorrer a uma eleição autárquica, tem de verificar-se até ao 70.º dia anterior à realização da eleição,
- -Que, por analogia, as coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 e que visem, entre outros fins, a participação nesse acto eleitoral, têm igualmente de providenciar pela sua anotação em igual prazo.
O Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a exigência de anotação das coligações de uma e outra espécie dentro desse prazo, pretende proporcionar aos consulentes do registo partidário uma certeza, que a definição do universo das coligações que por anotação ai integraram, e com direito a participar em eleições autárquicas, já não pode sofrer aditamentos nos últimos quinze dias do prazo de apresentação de candidaturas. Isto permitirá aos demais concorrentes a elaboração nesse período, da sua estratégia eleitoral. O que transgride abertamente este esquema legal é consentir-se que a APU, que como coligação organizada nos quadros do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 não visava participar nas eleições autárquicas de 1985, pudesse, porventura no ultimo dia do prazo de apresentação de candidaturas, ladear aquela garantia do registo partidário, e apresentar-se de surpresa a concorrer onde bem lhe apetecesse, invocando então, e para o efeito, a simples autorização dos órgãos partidários competentes.
Isto, a meu ver, é de todo em todo inaceitável.
Raul Mateus