O DIREiTO:
Salvo o devido respeito, afigura-se que a interpretação dada pela sentença recorrida ao disposto no artº 8º do DL nº 219/99, de 15 de Junho, na redacção introduzida pelo DL nº 139/2001, de 24 de Abril, não está correcta e nem sequer encontra apoio na letra da lei.
Com efeito, passou a estabelecer-se naquela disposição legal que “o regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação de empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999”., não existindo qualquer alternativa entre as três situações aí referidas, mas somente entre as situações de declaração de falência e a providência de recuperação da empresa e ou o procedimento extrajudicial de conciliação, pois que apenas é empregue no texto da lei a conjunção “ou” por uma única vez, não suportando também a explicação dada no preâmbulo do DL nº 139/2001, para o alargamento de prazos, a interpretação dada em 1ª instância, pois que o recorrido é trabalhador e não “pessoa colectiva pública” a criar.
Assim sendo, como se nos afigura resultar da leitura da citada disposição legal, e resultando da matéria de facto apurada nos autos na sua alínea D), que “A Sociedade ………. veio a juízo em Outubro de 1996 para “nos termos do Dec. Lei nº 132/93, de 23 de Abril submeter-se ao processo especial de recuperação de empresas com o objectivo de obter concordata”, mediante processo intentado no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco e que ali correu termos sob o nº …./96 (…)”, não pode proceder a pretensão formulada nos autos pelo agora recorrido, por não lhe ser aplicável o disposto no DL nº 219/99, de 15/6, não podendo relevar a circunstância de no apenso C daquele processo nº ………/96 tenha sido decretada falência da referida sociedade …….., SA, por sentença proferida já na vigência daquele DL nº 219/99, em 15/7/2003, por as situações de declaração de falência e a providência de recuperação de empresa não constituírem alternativas para aplicação daquele regime legal.
Mostrando-se ser este o fundamento para o indeferimento da pretensão formulada pelo recorrido, conforme se alcança do despacho proferido pela Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 2/12/2004, e que consta do doc nº 1 junto à petição inicial, o mesmo mostra-se legal, o que determina a revogação da sentença recorrida e a improcedência da presente acção administrativa especial, o que se determina.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em julgar improcedente a presente acção.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique
Entrelinhado: “o”.
Lisboa, 19/1/2012
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos