Processo n.º 103/06.8TBMNC-G.S1
(Reclamação – art.º 643.º do CPC)
Reclamante: AA
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA apresentou, na primeira instância, um recurso extraordinário para revisão da sentença de homologação de partilhas datada de 11.02.2021, tendo invocando o disposto no artigo 696º, alíneas c) e e) do CPC.
Dirigiu esse recurso ao STJ pretendendo que fosse tratado como um recurso “per saltum”.
2. O tribunal da primeira instância, por despacho de 08.07.2024, não admitiu a subida do recurso. Na fundamentação desse despacho entendeu-se, em síntese, que, por um lado, não se verificava a hipótese prevista na alínea c) do art.º 696º, porque o recorrente não identificava nem juntava qualquer documento para justificar a sua pretensão e, por outro lado, que o recorrente não tinha legitimidade para apresentar o recurso invocando o facto de a sua mulher não ter sido citada, pois o interesse processual em agir seria desta, e não do recorrente (seu marido), pelo que não se verificava a hipótese prevista na alínea d).
3. O recorrente apresentou reclamação contra o referido despacho, com base no artigo 643º do CPC. Nessa reclamação formulou as seguintes conclusões:
«A. O Reclamante, recorreu tempestivamente da ineficácia e invalidade das decisões da Conferencia de Interessados realizada em 11-09-2014, de acordo com os artigos nº 240º e seguintes e ainda do art.º 289º e seguinte, todos do Código Civil.
B. Invocou Decisão judicial/Sentença proferido no próprio processo, considerando provadas as invocadas invalidades, assim como o direito à cônjuge e seu agregado familiar a receberem € 50.000,000 de benfeitorias realizadas desde 1968, não sendo possível serem levantadas, a que acrescerão juros de mora.
C. O Tribunal a quo decidiu julgar liminarmente inadmissível o Recurso alegando não ter junto ao Recurso qualquer documento, e também;
D. Que o Recorrente, recorre no interesse de terceira pessoa que não é parte no recurso, e que;
E. O Recorrente AA, não é parte vencida nem a parte prejudicada na não citação/notificação da sua esposa, porque AA, não é a sua esposa, e;
F. Finalmente, que AA, não tem legitimidade para recorrer com o fundamento que invoca para preenchimento do art.º 696º alínea d) do Código de Processo Civil. Ora;
G. AA é casado com BB, em comunhão de adquiridos, pelo que se aplica ao caso, o disposto no nº 1 do artº 1682-A do Código Civil, sendo que:
H. Segundo o art.º nº 1352º do C.P.C. “a falta de citação da esposa do herdeiro Recorrente, torna nulo todo o processado (pelo menos desde o decidido na 4ª Conferencia de Interessados realizada em 11-09-2014);
Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos por V.ª Exas.;
Deverá a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente, seguindo os demais termos legais, do artigo nº 643 nºs 1 e 3 do CPC, e ser reaberto o processo, anulando desde já a sentença homologatória de partilhas.»
4. Distribuídos os autos no STJ, por decisão da relatora, de 09.10.2024, foi a reclamação indeferida (mantendo-se a decisão reclamada que não havia admitido a subida do recurso).
5. O reclamante, não se conformando com essa decisão, veio reclamar para a Conferência, pedindo a sua revogação, invocando, na essência, as razões já anteriormente expostas na reclamação que apresentou nos termos do artigo 643º do CPC.
Reforça o seu entendimento quanto à admissibilidade do recurso, invocando a existência de oposição com o decidido no acórdão do STJ, de 05.05.2022, proferido no processo n.º 2714/18 (relatora Catarina Serra), o qual versou sobre a admissibilidade de um recurso de revista per saltum em processo de revisão de sentença.
Cabe apreciar.
II. FUNDAMENTOS
1. A questão a apreciar no presente acórdão, proferido em Conferência, é a de saber se a decisão reclamada, que confirmou a decisão que não havia admitido a subida do recurso de “revista” per saltum deve ser revogada ou mantida.
2. Na decisão da relatora, agora alvo de reclamação, tinha-se entendido o seguinte:
«Deve, desde já, afirmar-se que é inequívoca a inadmissibilidade do referido recurso de revisão “per saltum” para o STJ.
O agora reclamante apresentou, na primeira instância, um recurso extraordinário de revisão, invocando o disposto no artigo 696º, alíneas c) e e), mas requereu que subisse ao STJ “per saltum”.
As razões pelas quais o tribunal da primeira instância entendeu que as hipóteses previstas naquelas alíneas não se encontravam preenchidas e não admitiu o recurso são absolutamente claras, sendo desnecessário qualquer justificação adicional.
Acresce que, como expressamente consta do artigo 697º, n.º 1 do CPC, o recurso de revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever. Assim, tendo o recorrente pedido a revisão e anulação da sentença homologatória de partilhas, é óbvio que a decisão alegadamente a rever é uma decisão da primeira instância.
Por outro lado, tendo o recorrente-reclamante apresentado um recurso “per saltum”, não alegou nem demonstrou minimamente que se encontrassem verificados os pressupostos específicos de recorribilidade exigidos pelo artigo 678º do CPC para que um recurso de revista (que não de revisão como o recorrente pretende) possa ser dirigido ao STJ.
Nestes termos, é de concluir que a decisão reclamada não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei ao considerar o recurso de revisão “per saltum” não admissível. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.»
3. Ora, o reclamante não consegue demonstrar minimamente em que medida é que a decisão reclamada teria feito errada aplicação do direito, pelo que tal decisão deve manter-se, agora subscrita em coletivo.
4. Quanto à alegada oposição com o decidido no acórdão do STJ, de 05.05.2022, proferido no processo n.º 2714/18 (relatora Catarina Serra), o qual versou sobre a admissibilidade de um recurso de revista per saltum num processo de revisão de sentença, é manifesto que a questão tratada nesse acórdão e a questão tratada no presente caso são completamente distintas, como se concluirá numa leitura minimamente atenta do referido acórdão.
O que estava em causa nesse aresto era apenas a questão de saber se o recurso per saltum podia ser rejeitado com o exclusivo fundamento de não se tratar de uma decisão subsumível às hipóteses referidas no artigo 644.º, n.º 1, do CPC. Ora, no caso concreto, como supra exposto, é inequívoco que não é essa a razão da não admissibilidade do recurso.
Concluiu-se, portanto, que nenhuma razão assiste ao reclamante quando pugna pela revogação da decisão reclamada, pois nela foi feita a correta aplicação da lei processual ao confirmar, por sua vez, a decisão do tribunal a quo que não admitiu a subida do recurso de revista.
DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 3 UCs (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar)
Lisboa, 26.11.2024
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Rosário Gonçalves
Luís Espírito Santo